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PROJETO DE LEI NO 055/2023
DrscrPLrNA A PARTTCTPAÇÃO DE
ALEGRE/ES NO CONSORCIO PUBLICO DA
REGIÃO POLINORTE -CIM POLINORTE CRIA
A PESSOA JURiDICA SUPORTE DO CIM
POLINORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica estendida ao Municipio de Alegre/ES a abrangência dos direitos e
obrigaçôes contidas nas Clausulas e Condiçóes constantes do Contrato de Consórcio
Público da Região Polinorte - CIM POLINORTE, o qual integra como anexo à presente
lei.
Art. 2'- O Município de Alegre/ES passa a integrar a Associaçáo Pública, pessoa
jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Polinorte - CIM
POLINORTE.
Art. 3'- A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia lnter federativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1o do artigo 1o e inciso I do artigo 60, ambos
da Lei Federal no 11 .107 12005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso lV do artigo 41
da Lei Federal no 'l!.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4' - O Cilú POLINORTE integra a Administraçáo lndireta do Poder Executlvo
Municipal e tem por finalidade a realizaçáo dos interesses comuns dos entes
consorciados na jmplantação e execução de suas politicas públicas.
Art. 5' - A Assembleia Geral do CIM POLINORTE tem competência para dispor sobre
seus Estatutos. sua estrutura, funcionamento, atribuiçÕes e quadro de pessoal, desde
que não contrarie o disoosto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes
consorciados.
Art. 6' - Sáo objetivos do CIM POLINORTE, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembleia Geral
Po?que Getuiio vargos, 0l - centro - c 29.500- oOO - A lêg re/ES
E-moil: odÍninisirocoo(ôolegre.es.gov. br (28)33oo-0r0r I Tel
PREFEITURA DE ALEGItE
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1. Objetivos Gerais
1 . í . A gestão associada de servrços públicos;
1.2. A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
'I .3. O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenÇão, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
1 .4. A produçào de informaçÕes ou de estudos técnicos;
1.5. A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecrrnerrtos congêncres.
1 .6. A promoçáo do uso racional dos recursos naturais e a proteçáo do meioambiente:
'1 .7. O exercÍcro de funçÕes no sistema de gerenciamento de recursos hídricos
que lhe tenham siclo deleqadas ou autorizadas;
1.8. O aporo e o fomento do intercâmbio de experiências e de informaçÕês êntre
os entes consorciados.
1.9. A gestão e a proteçáo de patrimônio urbanÍstico, paisagístico ou turistico
comum.
1.10. O planejamento, a gestão e a administraçáo dos serviços e rêcursos da
previdêncra social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um entê
federativo sejarn utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro ente de forma a atender o disposto no art. 1o inciso V da Lei no 9.717
de 1998-
1.11. O Íornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesqursa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
1.'12. As a(.ôes e pclíticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local
e regional,
1.13. C) exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos
termos de autorização ou delegação;
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1.14. Executar as açÕes e os serviços de saúde, obedecidos aos princí
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 70 - O município de Alegre/ES integrará, na condição de associado, a pessoa
jurídica suporte do oontrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a Íirma. os rnstrLlrner'ttos necessários e a deliberar, em conjunto com os
demais entes as:ociados. sobre as cisposiçóes dos seus estatutos, na forma prevista
na Lei Federal ao 1i 1A72005 e no Decreto Federal n'6.01712007.
Parágrafo Unico - A retirada do consórcio público e por consequêncta, da associação
descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.
Art. 8o - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequaçôes
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutençáo,
funcionamento, proJetos e aÇões a serem executados por meio da associação pública
referida no Artrgo 2'da oresente lei.
Art. 90 - Esta Lei entrará e!'n vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Alegr'ei ElS. 1 1 de dezembro de 2023
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