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PROJETO pE LEr N" 028
CRIA O NOVO CODIGO DE OBRAS E
ED|F|CAçOES DO MUNrCíprO DE ALEGREES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e
eu, Preíeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DlsPosrÇÕEs PRELTMTNARES
AÉ. 'lo Esta Lei dispôe sobre o Código de Obras e EdiÍicações do Município de
Alegre.
AÉ. 2o Fica instituído o Código de Obras e EdificaçÕes do Município de Alegre, que
estabelece normas, disciplinando em seus aspectos técnicos, estruturais e
funcionais a elaboraçáo de projetos e a execuçâo de obras e instalaçÕes, sejam elas
de construçáo, reconstrução, reforma, ampliaçâo ou demolição, respeitando as
normas federais e estaduais relativas à matéria.
ffi LS-s.AP
§ 1o O Código de Obras e Edificações tem como objetivo garantir a observância e
promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificaçÕes, orientando os projetos e a execução dos mesmos
no Município.
§ 2o Para as edificaçôes já existentes, serão permitidas obras de reforma, ampliação
e demolição, desde que atendam às disposições deste Código.
§ 3o Para a execuçáo, arnpliação ou instalação de obra ou de atividade, exigir-se-á:
I - manifestação previa dos órgãos de controle da política ambiental quando da
aprovaÇão do projeto, nos termos da legislação pertinente; e
It - estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, nos termos
constitucionais e da legislação municipal específica, principalmente se estas
estiverem próximas ou se localizarem em áreas de proteção permanente ou em
encostas, morros etc., localizados pela Defesa civil ou definido no Zoneamento do
Plano Diretor Municipal como zona imprópria para a construçáo civil'
AÉ. 3o Os termos técnicos utilizados neste Código encontram-se definidos no Anexo
l, Glossário, parte integrante desta Lei.
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CAPíTULO II
DOS PROJETOS, L|CENÇAS E PRAZOS
Seção I
Da Habilitação e Responsabilidade Técnica
AÉ. 40 Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra
no Município.
§ 10 As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, administrar ou
executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscriçáo em
cadastro próprio da Prefeitura, mediante requerimento à autoridade municipal
competente, acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)
da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 20 Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas
devem estar com sua situação regular no que se refere ao recolhimento dos tributos
e taxas.
AÉ. 50 Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico de uma
obra, durante a sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, por escrito, à
Prefeitura Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra.
Parágrafo único. A sequência da execução da obra só poderá se dar quando o
proprietário ou contratante da mesma requerer a substituição, por escrito, mediante
a apresentação da Anotaçáo de Responsabilidade Tecnica (ART) e/ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do novo profissional.
Seção ll
Do Alvará de Construção
Art. 60 O Alvará de Construçáo será concedido mediante:
t - requerimento solicitando licença para construção e aprovaçáo do projeto
arquitetónico, assinado pelo proprietário ou pelo procurador legalmente habilitado
(modelo em anexo I ll);
II - pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços;
III- apresentação do projeto arquitetônico da construção em vias físicas, contendo a
situaçâo e locálização apresentando as coordenadas geográficas de localização do
terreÁo, aprovado pelo órgáo competente do Município, acompanhado dos demais
projetos exigidos pelo conselho Regional de Engenharia, e Agronomia (CREA) e/ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
IV - certidão de Habite-se da edificação j existente ou Alvará de construção; ê
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V - telefone para contato e e-mail do requerente e do responsável técnico.
Parágrafo único. O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento da
obra poderáo ser encaminhados em um único processo.
Art. 7o Qualquer obra a ser executada no Município de Alegre, somente poderá ser
iniciada após o fornecimento do Alvará de Construção para Execução de Obras,
satisÍeitas todas as exigências legais.
§ 1o O prazo máximo de validade do Alvará de Construção será de dois anos,
contados a partir da data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do
prazo, o Alvará perderá sua validade.
§ 2" O Alvará de Construção será emitido sempre em nome do proprietário do
terreno, de acordo com o tÍtulo de propriedade legal que acompanha o processo e,
uma vez emitido, não poderá ser alterado.
§ 3o Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá
prova de Contrato entre ambos.
§ 40 Nos casos em que o título de propriedade apresentado for um contrato
particular de compra e venda, ou qualquer outro que não seja a escritura, o
proprietário deverá assinar um termo de ciência, no qual ficará expressa a
impossibilidade de alteração do nome do proprietário para quem foi originalmente
emitido o Alvará de Constuçáo.
Art.8o As taxas cobradas para a aprovaÇão e licenciamento da construção e outras
taxas afins serão aquelas previstas no Código Tributário do Município.
AÉ. 9o A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local de sua execução acompanhado do
projeto aprovado.
Art. 10. Fica dispensada a apresentaçáo de projetos e de Alvará de Construção nos
casos de:
IV - Reparos internos e substituiçáo de aberturas;
v - Substituição de telhas, de calhas e condutores em geral; e
I - Construção de abrigos destinados à guarda e depósito de materiais em obras
previamente licenciadas, os quais deveráo ser demolidos após o término da obra
principal;
tt - Obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificações, ou reforma
de prédios, quando não implicarem alteração das linhas arquitetônicas;
III - Muros de divisas;
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Seção lll
Da Regularização de Obras
Art. 11. Ficam com direito de regularização todas as edificações consolidadas que
atendam ao disposto no art. 30, lnciso XXVI, da Lei no 12.651, de 29 de dezembro de
2012.
§ 10 Nos casos do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, os
proprietários serão notificados e autuados pela área construída em desacordo com o
projeto original, aplicando-se o disposto no art. 13 deste Código, a qualquer tempo ê
a critério da administração pública.
§ 20 Este artigo náo é aplicável em caso de regularização de loteamentos.
§ 3o A solicitaçáo da regularização de obra deverá seguir as especificações do art.
20 e seus respectivos incisos e alíneas.
§ 40 As edificaçôes que estiverem construídas, com acréscimos existentes,
executados ou em execução que aprêsentem não conformidades com os projetos
aprovados junto ao Município ou em desacordo com a legislação em vigor, poderão
ser regularizadas, com isenção, desde que constem do Cadastro lmobiliário da
Prefeitura há mais de 10 (dez) anos.
§ 50 O número de vagas de garagem previstas nos projetos arquitetônicos deverá
seguir o estabelecido no art. í 19 e seus incisos e na impossibilidade deste, poderá a
Prefeitura autorizar a compensação de acordo com o art. 13, inciso Vl.
AÍt, 12. A Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e Serviços Urbanos, através
do Setor de Fiscalizaçáo, deverá notificar os proprietários das construções
irregulares em andamento a comparecerem ao setor de protocolo da prefeitura, a Íim
de requererem a regularização da situação da obra, no prazo de 120 dias.
§ío Os proprietários de construçÕes já executadas deverão comparecer por iniciativa
própria ao setor de protocolo da prefeitura a fim de regularizar a situação da obra.
§2o Nos casos do não atendimento do disposto no §1o deste artigo, os proprietários
serão notificados e autuados pela área construída em desacordo com o projeto
original, aplicando-se o disposto no art. 13 deste Código, a qualquer tempo e a
critério da adminiskaçâo pública.
Art. 13. A Contrapartida financeira dos proprietários para a regularização das obras
será calculada adotando-se os seguintes critérios:
l- Nos casos de não conformidade com os índices urbanísticos de afastamento
frontal, afastamento lateral, afastamento dos fundos e taxa de permeabilidade:
CFi = 1,O*|L*A; t
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vt - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
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a) Cfi: Contrapartida financeira para licenciamento oneroso por não conformidade
com índices urbanísticos;
b) lL: índice de Localização (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário
- BCr);
c) A: Soma das áreas de cada pavimento, exceto aqueles em subsolo, em nâo
conformidade com a legislação em vigor, em m'.
ll - nos casos de náo conformidade com os Índices urbanístico de taxa de
ocupaçáo:
CFi = 1,5*lL*A;
c) Cfi: Contrapartida financeira para licenciamento oneroso por não conÍormidade
com índices urbanísticos;
b) lL: índice de Localização (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário
- BCI);.
c) A: Area dos pavimentos excedentes ao gabarito permitido pela legislaçáo em
vigor, em m2.
lll - nos casos de náo conformidade com o gabarito:
CFI = 0,4*lL*A;
a) CFI: Contrapartida financeira por não conformidade com índices urbanÍsticos;
b) lL: índice de Localização (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário
- BCr);
c) A: Area dos pavimentos excedentes ao gabarito permitido pela legislação em
vigor, em m'.
V - Nos casos de avanços em náo conformidade com a legislação em vigor
CFA = 2,0*lL*A;
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a) CFA: Contrapartida financeira de avanços em não conformidade;
b) tL: índice de Localizaçáo (conforme informado no Boletim de cadasÚo lmobiliário
- BCI);
lV - Nos casos de náo conformidade com o Coeficiente de aproveitamento:
CFI = 0,4*lL*A;
a) CFI: Contrapartida financeira por não conformidade com índices urbanísticos;
b) lL: índice de Localizaçáo (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário
- BCI);
c) A: Area excedente àquela calculada pelo coeficiente de aproveitamento
determinado pela legislação vigente.
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c) A: Soma das áreas dos avanços de cada pavimento em não conformidade com a
legislação em vigor, em m'.
Vl - Nos casos de não conformidade com a quantidade de vagas de garagem
exigida pela legislação em vigor:
CFG = 10*lL*0,4.N9;
a) CFG Contrapartida financeira por não conformidade com a quantidade de vagas
de garagem exigida pela legislação em vigor;
b) lL: índice de Localização (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário
- BCI);
c) Ng: Quantidade de vagas.
§ío Náo haverá cobrança acumulativa das contrapartidas financeiras calculadas nos
incisos l, ll lll e
lV, devendo ser adotada aquela contrapartida de maior valor.
§2o Deverá ser adotado como Valor de Referência do metro quadrado do terreno
(Vr) aquele definido pela Lei Municipal no 3.613, de 23 de dezembro de 2020.
§3o A contrapartida financeira a ser cobrada para fim de regularização via
modalidade de licenciamento oneroso será calculada pela fórmula:
cF=cFi a966+cFg.
| - CF: contrapartida Íinanceira para Licenciamento Oneroso;
ll - CFa: contrapartida financeira de avanços em não conformidade;
lll - CFg: contrapartida Íinanceira por não conformidade com a quantidade de vagas
de garagem exigida pela legislação em vigor;
lV - cFi: contrapartida financeira de maior valor, calculada pelo disposto nos incisos
de I a lV deste artigo.
Art. 14. A entrega do alvará de regularizaçáo de construção dar-se-á
exclusivamente com a apresentaçáo do DAM (Documento de Arrecadação
Municipal), referente à contrapartida financeira devidamente quitada.
Art. 15. Caberá à fiscalizaçâo da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e
serviços urbanos o cálculo do valor da indenização a ser cobrada, a partir da
análise do setor técnico da mesma Secretaria'
AÉ. 16. Os recursos arrecadados de regularização das obras deverão ser
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 17. É obrigatório um Laudo de Vistoria emitido pelos Agentes Fiscais M_unicipais
ou por profissónal legalmente habilitado e cadastrado no seu respectivo Conselho
de 'Classe (CREA õu CAU) e neste município, atestando que a obra está
consolidada.
parágrato único. Quando o Laudo for emitido pelo profissional, deverá vir
acom;anhado da Anotação de Responsabilidade Tecnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT
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AÉ. 18. Poderão ser regularizadas as edificaçôes que apresentarem as seguintes
condiçóes:
l- vãos de iluminaçâo e ventilação nas divisas, conforme determina o art. í.302 da
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
ll - balanço máximo de í,00 m sobre o logradouro público, distando 30 cm do meiofio, com pe direito de no mÍnimo 2,50 m em toda testada.
Art. 19. Seráo indeferidas pelo Município as solicitações de regularizações das
edificaçôes que:
l- invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental;
ll- estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas pelo Município;
lll - desatenderem as notificaçÕes da fiscalização municipal;
lV - proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
V - estiverem tombadas como Patrimônio Histórico;
Vl - estiverem identificadas como de interesse de preservação e tenham sido
descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor
competente;
Vll - cujo uso es§a proibido na zona em que estiverem localizadas.
Seção lV
Da Aprovação de Projetos
Subseção I
Art. 20. Para obter aprovação do Município, todo projeto de obra ou edificaçáo
deverá atender às seguintes exigências:
I - Manifestação do órgão ambiental para a execuçâo do projeto;
rr - Requerimento solicitando a aprovação do proieto, acompanhado do título legal
de propriedade;
IiI - Consulta prévia deferida, quando solicitada;
IV - Cêrtidão negativa de tributos municipais relativa ao imóvel;
IV - Cópia do BCI (Boletim de Cadastro lmobiliário) municipal do imóvel;
v - Projetos arquitetônicos da obra, contendo:
a) planta baixa de cada pavimento que\comportar a construção, determinando a
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destinaçâo de cada compartimento, sua dimensão e sua área;
b) a elevação das fachadas voltadas para a via pública;
c) os cortes transversais e longitudinais da construção, com as dimensões verticais;
d) a planta de cobertura com as indicações da inclinaçâo do telhado e do tipo de
telhas;
e) a planta de situação, caracterizando o lote pelas suas dimensões: a distância à
esquina próxima; a indicaçáo de, pelo menos, duas ruas adjacentes; a orientaçáo
magnética; a posição do meio-fio, dos postes, da arborização e do acesso para
veículos no passeio público;
f) a planta de localizaçâo, caracterizando a construção no lote, indicando sua
posição em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras
construções eventualmente existentes no mesmo e a orientação magnética:
g) a situaçáo e localizaçáo apresentando as coordenadas geográficas de
localização do terreno;
h) quadro estatístico em local adequado, no qual conste:
t; projeto detalhado da calçada a ser executada.
vl - todos os projetos complementares em conformidade com as normas do
Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU);
vI - anotaçáo de Responsabilidade Técnica (ART) das instalaçÕes e da execução
da obra de todos os Projetos,
v t - apresentaçáo do Alvará do corpo de Bombeiros Militar do Espírito santo
(CBMES) ou do Protocolo solicitando a aprovação do projeto tecnico, ficando
àondicionada a entrega do Alvará do CBMES, neste caso, quando da solicitação do
Habite-se da obra;
tx - habite-se da edificação existente ou Alvará de construção de obra já iniciada;
x - cópia digital do Projeto, podendo ser na versão PDF, em mídia anexa no
processo ou pelo e-mail , inserindo no campo
1. a área do terreno;
2. a área da edificação existente, quando for o caso;
3. volume do muro de arrimo em metro cúbico (m"), quando for o caso,
4. a área a ser edificada;
5. a taxa de ocupaçâo e;
6. o índice de aproveitamento-
wt,9w,olcgre.s3.gov,br
assunto o número do protocolo e o nome do requerente;
xt - cópia de documentos pessoais (RG, CNH, CPF);
xtt - telefone de contato e e-mail do requerente e Responsável Técnico.
§ 20 As pranchas serão apresentadas em, no mínimo, dois jogos completos e
assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, devidamente identificados.
§ 3o Após o exame e a aprovação dos projetos, uma cópia dos jogos de pranchas
será devolvida ao requerente, junto com o Alvará de Construção para Execução de
Obras, e a outra, arquivada na Prefeitura.
AÍ1. 21. No caso de moradias econômicas ou de conjuntos construídos através de
programas habitacionais para a populaçáo de baixa renda, poderáo ser excetuadas
algumas exigências de documentaçÕes previstas nesta Seçáo, nos termos do
regulamento, desde que respeitados os padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto.
Subseção ll
Das Escalas
Art.22. Todas as peças gráficas deveráo ser apresentadas em escala.
§ ío As escalas mínimas exigidas são:
I - 1 :500, para plantas de situação e localização;
ll - í :50, para plantas baixas, fachadas e cortes;
lll- 1 :100. para coberturas.
§ 2o As escalas não dispensarão as cotas.
§ 30 Nos projetos para construção de edificaçôes de grandes proporçôes, as escalas
irencionadai poderão ser alteradas, devendo ser previamente consultado o setor de
aprovação de projetos da Prefeitura Municipal.
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| - Construções existentes;
§ 10 A forma de apresentação dos projetos deverá seguir as normas previstas no
inciso V do caput deste artigo.
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Subseção lll
Das Piscinas
AÉ. 23. A execução de piscinas deverá ser realizada mediante a apresentação da
planta de implantáçáo, na escala de 1:100 (um para cem), contendo:
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ll - área e Volume da piscina.
Subseção lV
Das Obras de Reforma ou Ampliação
AÍt. 24. Nas obras de reforma, reconstruçáo ou ampliação, os projetos seráo
apresentados com indicaçoes precisas e convencionados, que possibilitem a perfeita
identificaçáo das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, a planta baixa conterá
os compartimentos existentes, com as respectivas denominaçÕes ou destinaçÕes,
mostrando a relação de funcionamento dos mesmos com as partes a serem
edificadas, ampliadas ou reformadas.
Subseção V
Do Exame e da Aprovação Final do Projeto
Art. 25. O órgão competente da Prefeitura fará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, o exame detalhado dos elementos que compóem o projeto, devendo as
eventuais exigências adicionais decorrentes deste exame serem feitas de uma só
vez.
§ 1o O projeto de uma construção será examinado em função da utilizaçáo lógica da
mesma e náo apenas pela sua denominação em planta.
§ 20 Náo sendo atendidas as exigências no prazo máximo de 30 (trinta) dias' o
processo será indeferido.
§ 30 A aprovaçáo do projeto terá validade por um período de 02 (dois) anos, findo o
qual, caso a obra náo tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de
aprovaçâo.
§ 40 A obra será considerada iniciada, a fim de aplicar-se o disposto no parágrafo
ãnterior, quando a fundaçáo estiver totalmente executada, inclusive o baldrame.
§ 5o uma vez aprovado o projeto arquitetônico, o respectivo proprietário tem a
garantia perante o MunicÍpio da execução do mesmo, a qualquer tempo, náo
ãstando sujeito ao atendimento de alterações legais ulteriores, a ele pertinentes.
ATEGRE §EAD
que não prejudique a transição dos pedestres;
Seção lV
Das Obras Paralisadas
Art. 26. Quando uma construçáo ficar paralisada por mais de 90 (noventa) dias, o
proprietário Íica obrigado a pioceder a respectiva comunicação ao órgão público,
ficando obrigado a:
I - Providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, desde
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ALEGRE
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SEAD
I o v. b t
III - Determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em
perigo à segurança pública, conforme dispóe o Capítulo llldesta Lei.
ParágraÍo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 10 (dez) dias.
Seção V
Da Modificação de Projeto Aprovado
Art. 27. Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser alterado
mediante autorizaÇão do Município, devendo o mesmo ser submetido à nova
aprovaçáo e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de Construção.
Parágrafo único. Os prazos para a análise do proieto alterado e para a emissão do
novo Alvará de Construçáo, quando for o caso, são os estabelecidos no artigo 25
desta Lei.
Seção Vl
Das Demolições
AÉ. 29. A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita mediante solicitaçâo
e aprovaçáo do MunicíPio.
§ 10 A demoliçáo de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou
instalaçôes com altura superior a 3,00 m (três metros) localizados na faixa de
afastamento obrigatório para logradouros só poderá ser executada mediante
licenciamento da Prefeitura.
II - Remover andaimes e tapumes, eventualmente existentes, deixando o passeio
em perfeitas condiçóes de uso;
Art. 28. Para as alterações referidas no artigo anterior, iniciada ou náo a obra,
deverá o requerente:
I - Submeter o projeto alterado à nova aprovaçáo, náo sendo devida nova Taxa de
Licença para Execução de Obras e nem o pagamento do lmposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSON), se a alteraçáo não implicar acréscimo de área;
II - Submeter o projeto alterado à nova aprovação, sendo devida a Taxa de
Licença para Execuçáo de obras e o pagamento do lssQN sobre o acréscimo de
área da obra;
rrl - Nos casos em que a alteração pretendida implicar descaracterização do projeto
anteriormente aprovado, deverá o interessado requerer o cancelamento do Alvará
de Construção expedido e dar início a novo processo de aprovação, com o
recolhimentó da Taxa de Licença e do ISSQN sobre a diferença de área a maior,
devendo-se aplicar multa de até 10 (dez) URFMA (Unidade de Referência Fiscal do
Município de Alegre), de acordo com o índice de localizaçáo, quando for o caso.
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§ 20 Para demoliçôes em edificaçôes, será exigida a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado.
§ 30 Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condiçÕes de segurança
dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades
vizinhas, obedecendo às disposições vigentes, derivada de análise técnica
competente.
§ 4o No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de execução, o
qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a
juízo do órgâo municipal competente.
§ 50 Caso a demoliçáo náo seja concluída dentro do prazo, o responsável estará
sujeito às multas previstas no inciso lX do caput do artigo 158 desta Lei.
§ 6o Fica a critério do Município, caso entender necessário, fixar o horário e medidas
de segurança adicionais para a execução das atividades referidas neste artigo em
observância ao disposto no Código de Posturas do Município.
Seção Vll
Da Expedição do Habite-se
AÉ. 30. Uma obra é considerada concluída quando tiver condiçóes de
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalaçÕes hidrossanitárias,
elétricas e de prevenção contra incêndios, conforme cada caso.
AÉ. 31. Nenhuma edificaçáo poderá ser ocupada sem que seja precedida de vistoria
pela Prefeitura e expedido o respectivo habite-se.
§ 1o A vistoria deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo profissional
iesponsável, no prazo máximo de 3O(trinta) dias após a conclusáo da obra,
anexando, para tanto:
I - Requerimento encaminhado ao Prefeito Municipal solicitando o Habite-se,
indicando o número do Alvará de construçâo e sugerindo data e hora para a
realizaçáo da vistoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data do
protocolo deste requerimento;
II - Laudo de vistoria de segurança contra incêndios, expedido pelo setor
competente do corpo de Bombeiros, para os casos em que a lei exija um sistema de
prevençáo contra incêndios.
§ 2o A partir do requerimento do Habite-se, a obra deverá permanecer aberta, em
condições de ser vistoriada.
§ 3'A
como
respon
não solicitação de vistoria da obra no prazo previsto no §ío deste artigo, bem
a utilizaçáo da obra nestas condições, implicará a aplicaçâo, aos
sáveis, dal multas previstas na alínea g do inciso lll do artigo í58 desta Lei'
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§ 40 No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo Habite-se, será
cobrada a Taxa de Licença de Habite-se, conforme dispõe o Código Tributário do
Município.
§ 5o Em loteamentos consolidados alê.2211212016, sujeitos a Regularização
Fundiária Urbana (Reurb), ficam dispensadas a apresentaçáo do Habite-se e, no
caso de Regularização Fundiária Urbana do tipo Social (Reurb-S), as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuiçÕes previdenciárias.
Art. 32. Só será concedido, Habite-se parcial, após vistoria da Prefeitura, nos
seguintes casos:
I - Quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso misto)
e puder ser utilizada cada parte independente da outra;
II - Quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote.
Art. 33. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificaçáo não foi
construida, aumentada, rêconstruÍda ou reformada de acordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico, bem como o proprietário, serão autuados de
acordo com as disposições deste Código e obrigados a:
t - Regularizar o projeto, caso as alteraçÕes possam ser aprovadas;
ÍÍ - FazeÍ a demolição ou as modificaçÕes necessárias para adequar a obra ao
projeto aprovado.
Art.34. Após a vistoria, estando as obras em consonância com o projeto aprovado,
a Prefeitura fornecerá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da
vistoria, o Habite-se.
§ 1o Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deveráo estar pavimentados de
acordo com as normas que regulam a matéria.
§ 2o Se, por ocasião da vistoria, for constatada a existência de outra obra no lote,
éxigir-se-á a regularizaçáo da mesma, sob pena de não ser concedida do Habite-se
da obra requerida.
Sêção Vlll
Das Obras Públicas
AÉ. 35. Nâo poderáo ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer
às determinaçôes deste código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas,
as seguintes obras:
| - Construções de edifícios públicos;
ll - obras a serem realizadas por instituições oÍiciais ou para estatais, quando para
a sua sede própria
{
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Art. 36. O pedido de licença será feito pelo órgão interessado por meio de ofício e
requerimento dirigidos ao setor Municipal competente, acompanhados do projeto
completo da obra, conforme artigo 20.
AÉ. 37. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execuçáo, às
determinaçôes do presente Código.
CAPITULO III
DA EXECUçÃO E SEGURANçA DAS OBRAS
Seção I
Dos Tapumes e dos Equapamentos dê Segurança
§ 1o A parte livre do passeio náo poderá ser inferior a 1,00 m (um metro), exceto em
casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a aplicação deste
dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de
obras ou para carga e descarga de materiais de construçáo, salvo no lado interior
dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
§ 20 Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada' deixandose uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 3o Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Prefeitura
Municipal, do Alvará de Construção para Execução de Obras ou da Licença para
Demolição.
§ 40 Os andaimes, para construção de edifícios de três ou mais pavimentos, deverão
õer protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a evitar a queda de
materiais- nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a legislação de
Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes.
§ 5o Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborizaçáo da rua,
á iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalaçÕes de interesse público.
AÉ. 40. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas de segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e das vias e logradouros públicos.
Art. 41. É proibida a permanência de qual uer material de construção nas vias e
AÉ. 38. Toda e qualquer construção, reforma ou demolição deverá, durante a
execução, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança
de quem transita pelo logradouro.
Art. 39. Os tapumes e andaimes não poderão ter mais que metade da largura do
respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
PREFEITURA DE
wvvw,ol€9re.es.gov,br ALEGRE SEAD
logradouros públicos, bem como a utilizaçáo desses espaços como canteiro de
obras ou depósito de entulhos.
Art.42. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
dotados de meio-fio e pavimentação sâo obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente aos seus lotes, atendendo os dispositivos da calçada
cidadã, conforme definições do Decreto Federal 5.296104 e a NBR 9.050/15.
Parágrafo único. Em qualquer caso de desn VEl, seja ele solucionado por rampa ou
Seção ll
Dos Passeios e Muros
Art. 43. Na implantação dos passeios a que se refere o artigo anterior deveráo ser
observadas as seguintes exigências:
I - Os passeios deverão apresentar uma inclinaçâo do alinhamento predial em
direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais de, no mínimo, dois por
cento e no máximo cinco por cento;
Ii - Os passeios localizados nas esquinas das quadras serão obrigados a terem
rampas, e serem livres de guaisquer obstáculos, a fim de facilitar o acesso e
circulação de pessoas com deficiência.
Art. M. As dimensões mínimas estabelecidas aos passeios, devem seguir o
drsposto no Anexo lX da Lei Municipal no 2.980, de 18 de dezembro de 2008,
alterado pela Lei no 3.081, de 12 de maio de 2010.
Parágrafo único. Em ruas consolidadas, onde náo houver largura definida, deverá
ser observado as dimensÕes das calçadas do entorno.
Art. 45. Náo será permitida a construção de qualquer mureta ao redor das árvores
dos passeios, sendo que as já existentes deverão ser removidas pelos proprietários
dos imóveis correspondentes.
Art. 46. Quando os passeios se encontrarem em mau estado de conservação, o
Município intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa prevista no art. "l58 deste Código, bem como no Código de
Posturas do MunicíPio.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo,
o Município poderá executar a obra e cobrar do proprietário pelo serviço, acrescido
de multa, juros e correção monetária.
Art. 47. Fica proibida a construçáo de qualquer elemento sobre os passeios, tais
como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível dos
mesmos,
-para darem acesso às edificaçÕes ou às áreas de estacionamento de
veículos no interior dos lotes, assim como sacadas ou outros avanços de
construçóes.
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www,(rlegrê.e3.gov.bÍ ATEGRE SEAD
degrau aqui previstos, o obstáculo no passeio público deve ser sinalizado com uma
faixa de piso tátil, de cor confrontante à da calçada, situada a 0,30 m (trinta
centímetros) do início da interferência altimétrica, conforme dispõe o Decreto
Federal 5.296104 e a NBR 9.050/15.
Art. 48. Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e pavimentação.
edificados ou não, deveráo ser utilizados artifícios adequados para conter o
escoamento de terra e detritos na via pública.
I - os proprietários serão obrigados a construir às suas expensas o muro fronteiriço
aos logradouros públicos, em atendimento ao caput deste artigo;
II - os muros marginais, a cursos de água, só poderão ser construídos após
autorização do órgáo de preservaçáo e meio ambiente, e da verificaçâo e
alinhamento pelos fiscais de obras desta municipalidade;
III- os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público;
IV - a construçáo dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros
materiais com as mesmas características, e com altura mínima de 2,00 m (dois
metros).
Art. 49. O disposto nesta seção deve estar em consonância com o Código de
Posturas do Município.
Seção lll
Muro de Arrimo
Art. 50. Em movimentaçÕes de terra, corte ou aterro, de altura superior a "1,00 m (um
metro), faz-se necessária a execuçáo de muro de arrimo.
AÉ. 51 . Na apresentação do projeto, a locaçáo do muro de arrimo deve ser
destacada com hachura no desenho em planta baixa, com indicação em legenda,
sendo necessária, ainda, informaçáo da dimensão linear, largura da referida
estrutura, em metros e volume da estrutura no quadro de áreas.
Parágrafo único. Em caso de rampas de acesso a subsolos, a estrutura deve ter sua
largura cotada independentemente do muro de arrimo.
Art. 52. Não se faz necessária apresentação de detalhamento do muro de arrimo,
apenas anexação de documento comprobatório de responsabilidade técnica sobre
ele, ou seja, ART e RRT referente a projeto e execução da estrutura'
Parágrafo único. A Prefeitura, quando for pertinente, poderá exigir o projeto
detalhado do Muro de Arrimo.
Art. 53. A construçáo do muro de arrimo deve estar em consonância com o código
de Posturas do MuniciPio. f r
-À/I
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CAP|TULO U
DAs coNDtçÕES cERArs RELATTvAS as eolrtclçoEs E DAs
INSTALAÇOES GOMPLEMENTARES
Seção I
Da Classificação e Dimensionemento dos Compartimentos
Art. 54. Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados na edificação de
forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a
umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego
dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das
instalaçÕes e equipamentos. Para os efeitos desta Lei, os compartimentos das
edificaçÕes sáo classificados como de:
I - permanência prolongada noturna: dormitórios;
II - permanência prolongada diurna: sala de jantar, de estar, de visitas, de espera,
de música, de jogos, de costura, de estudo e leitura, de kabalho, cozinhas e copas;
III - utilização transitória: vestíbulos, acessos, corredores, passagens, escadas,
sanitários e vestiários, despensas, depósitos e lavanderias de uso doméstico;
IV - utilização especial: aqueles que, pela sua destinaçáo, náo se enquadrem nas
demais classificações.
Art. 55. As dimensões mínimas estabelecidas aos compartimentos das edificaçoes
seguiráo os critérios estabelecidos na NBR 15.575 da ABNT.
§ í o Nas edificações novas de habitaçÕes coletivas tipo kitnet, no projeto e
õonstrução, serão admitidas as seguintes áreas mínimas aos compartimentos:
t- sala-dormitório, área útil de 16,00 m2 e largura mínima de 2,50 m,
lt- copa-cozinha, área útil de 4,00 m2 e largura mÍnima de 2,00 m;
rtt- área útil de 2,50 m2 no compaúimento sanitário e largura mínima de í,50 m;
tv- lavanderia.
§2o Em casas residenciais o escritório, para ter 4,00 m2, náo poderá estar integrado
no local destinado aos dormitórios.
AÉ. 56. Os pés-direitos das edificaçôes residenciais deverão seguir os padrões
mínimos , especificados na NBR í 5.57 da ABNT
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www,slegÍe.e3.gov,br *Gú.bk,rô6à10.ú
Art. 57. Nas edificaçÕes voltadas a atividades econômicas, os pés-direitos não
poderão ser inferiores ao estabelecido na NBR 15.575 da ABNT, devendo seguir as
determinaçÕes e especificações da referida norma.
AÉ. 58. Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas
para o exterior.
Art. 59. Para os compartimentos referidos no inciso lll do artigo 54 desta Lei, mais
especificamente para sanitários, despensas, depósitos e lavanderias, serão
permitidos iluminaçâo e ventilação através de áreas abertas.
AÉ. 60. Em casos especiais, será permitida a utilização de ventilação e iluminaçâo
zenital e de prismas de ventilação e iluminação (PVl) nos seguintes compartimentos:
t - vestíbulos:
tt - sanitários;
III - depósitos;
IV - SótãoS.
Parágrafo único. Quando o PVI servir apenas aos sanitários, deverá permitir a
inscrição de um círculo de 0,50 m (cinquenta centímetros) de diâmetro.
Art. 61. As residências ou os dormitórios nâo poderáo ter comunicaçáo direta com
estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por
intermédio de antecâmaras com abertura para o exterior.
AÉ. 62. Nas ediÍicações destinadas a lojas, escritórios e similares serão admitidas
ventilação indireta ou forçada nas copas e nos sanitários.
ParágraÍo único. Admitir-se-á soluções mecânicas para iluminação e ventilação de
galerias comerciais quando náo adotadas soluçÔes naturais
Seção ll
Das Escadas e Elevadores
ALEGRE SEAD
Art.63. O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificação e definido pelo uso
e número de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento de Prevenção
de lncêndios e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 64. Não será permitida escada em leque em predios de mais de dois
pavimentos.
§ 1o Nas escadas em leque será obr atório a largura mínima de 0,07 m (sete
Subseção Única
Das condiçôes a que devem satisfazer os compaÉimêntos
PREFEITURA DE
www,olêgre.âs.Eov,ba ATEGRE SEAD
§ 20 A altura máxima dos degraus será de 0,í9 m (dezenove centÍmetros) e a
largura mínima do mesmo será de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), sendo que a
relaçâo entre estas duas dimensôes deverá estar de acordo com a fórmula 2 h + b =
63 cm a 64 cm, onde "h" é a altura do degrau e "b" a largura.
AÉ. 65. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 m (três metros e vinte
centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensáo mínima de 0,80
m (oitenta centÍmetros).
Art. 66. As escadas que atendam a mais de dois pavimentos deverão ser
incombustíveis.
Art. 67. No projeto, instalaçáo, manutenção, e cálculo de tráfego e da casa de
máquinas de elevadores deveráo ser observados as normas da Associaçào
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas ao assunto.
AÉ. 68. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador para edificações
com mais de três pavimentos, sem contar o pavimento térreo.
ParágraÍo único. Edificações com oito ou mais pavimentos, sem contar o térreo,
deveráo ter, no mínimo, dois elevadores.
AÉ. 69. O hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligaçáo que possibilite a
utilização da escada, em todos os andares.
Parágrafo único. O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser através
de corredores, passagens ou espaços de uso comum do edifício.
Art. 70. Em toda e qualquer edificação que possua elevadores será feita,
obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o "habite-se" ou a
permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se as instalaçÕes foram
realizadas em consonância com a legislaçáo pertinente e se estáo em perfeito
estado de funcionamento.
Seção lll
Das Chaminés e lnstalaçô€ de Lixo
| - deverão se elevar, no mÍnimo em, 0,40 m (quarenta centímetros) acima da
cobertura;
ll - deverá estar afastada no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo ser
encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as
Art. 71" As chaminés de qualquer espécie serâo dispostas de maneira que a
fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, náo incomodem os
vizinhos, ou serão dotadas de aparelhamento eficiente que evite tais inconvenientes.
As mesmas devem seguir as especificaçÔes listadas abaixo:
normas técnicas, imped indo a dissipaçâo de calor à parede limítrofe
centímetros) junto ao bordo interior do degrau.
1*-i,;
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PREFEITURA DE
ATEGRE §EAD
§ ío O Município deverá determinar a modificação das chaminés existentes ou o
emprego de dispositivos fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, para o
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o O Município poderá obrigar os responsáveis por fábricas, indústrias e outras
edificaçÕes comerciais a instalarem aparelhos, como filtros e outros equipamentos,
inclusive exigir adequaçoes das instalaçÕes, de forma que cessem os
inconvenientes causados à vizinhança pela emissão de poluentes, fumaça, fuligem,
odores ou resíduos, entrê outros.
§ 3o Na náo adequação das instalaçôes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será
imposta a multa correspondente ao valor de 4.0 (quatro) URFMA (Unidade de
Referência Fiscal do Municipio de Alegre), de acordo com o índice de localizaçáo.
Caso náo seja viável o correto funcionamento, a Prefeitura Municipal de Alegre
optar-se-á pela desativaçáo das instalaçÕes.
Att. 72. A edificaçâo com mais de três pavimentos, sem contar o térreo, terá local
para a coleta de lixo situado em área externa da edificação, nos limites internos do
lote, adequada e de fácil acesso à coleta pública.
Seção lV
Das Marquises e Toldos
Art. 73. Serão permitidas marquises na testada das edificações desde que:
I - todos os elementos estruturais ou decorativos tenham cotas não inferiores a
3,00 m (três metros) referidas ao nível do passeio;
II - náo prejudiquem a atbotizaçâo e a iluminaçáo pública e não ocultem as
placas de nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros;
III - sejam impermeabilizadas e providas de dispositivos que impeçam a quêda de
água sobre o passeio, com os condutores devendo ser embutidos na parede,
comunicando-se com a sarjeta.
Parágrafo único. As dimensões náo poderáo ultrapassar a medida de % (três
quartos) da largura do passeio e altura livre mínima de 3,00 m (três metros) entre o
passeio e sua Parte inferior.
AÍt 74. Será permitida a colocaçáo de toldos ou passagens cobertas, sobre os
passeios e recuos fronteiriços a prédios comerciais, desde que não âpoiados no
passeio.
o pedido de licença para instalação dos equipamentos previstos no caput deste
artigo, será necessariamente acompanhado de croquis e planta de situaçáo'
AÉ. 75. O disposto nesta seção deve estar em consonância com o Código de
Posturas do MunicíPio.
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www.slêgre,c§.gov,br
Seção V
Da Acessibilidade
Art. 76. A adaptação da edificaçáo às condiçÕes de acessibilidade a pessoa com
deficiência deve estar de acordo com as disposiçÕes do Decreto Federal 5.296104,
da NBR 9.050/15, a Lei no 13.146115 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência) e suas
regulamentações, bem como a legislaçáo vigente que vier a substituí-los.
Art. 77. A NBR NM 313/07 e NBR ISO 9.386-1/13, por sua vez, regem os
parâmetros referentes aos elevadores e às plataformas de elevaçáo motorizadas,
respectivamente, aos imóveis comerciais com dois ou mais pavimentos.
Art. 78. Deve ser adaptada, às condiçôes de acessibilidade, a edificação nova e a
edificação existente em caso de sua reforma, requalificação ou regularização,
quando destinada a uso:
| - público;
ll- coletivo,
lll - comum;
lV - privado, nos termos do Decreto Federal no 9.451/18.
Art. 79. O número de sanitários de uso coletivo, acessíveis e náo adaptados,
exigidos à construção de salões comerciais e locais de reunião ou culto, deveráo
seguir as determinaçóes da NBR 15.575 da ABNT quanto ao seu quantitativo por
área construÍda.
§ '1o Os sanitários acessíveis devem possuir entrada independente.
§ 2o Sanitários de uso privado náo podem ser computados na quantiÍicaçáo exigida
pela tabela acima.
§ 30 Em construçáo de edificaçÔes destinadas a bancos, faz-se obrigatória a
ãxecução de sanitários acessíveis, separados por sexo, destinados ao uso dos
clientes, independente da área da construção.
§4o para o caso das edificaçÕes existentes destinadas à utilização de bancos, faz-se
permitida a existência de um único banheiro acessível, sem separaçáo por sexo.
Art. 80. Em academias com
separados por sexo.
piscinas, são obrigatórios vestiários acessíveis
ALEGRE §EAD
Art. 8í. Em guaritas e portarias, faz-se necessária a construção de sanitários
acessiveis, exóeto nos casos em que tal compartimento faça parte do corpo da
edificação que já possua o referido sanitário.
PREFÊITURA DE
www,õlêgÍê.ês.gov.br ALEGRE SEAD ..{tI&.ffiôrdlfih<e
Art. 82. As edificaçóes residenciais multifamiliares, os condomínios e os conjuntos
habitacionais, além da obrigatoriedade de acessibilidade nas áreas de uso comum,
devem, ainda, quando inclusas em programas sociais de habitação - incluindo as de
interesse social - seguir as direúizes dos programas vigentes.
Art.83. O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor
uma rota acessível, sendo delimitados por barreira física ou pintura de solo, desde
que não ultrapassem a inclinação de 5% (cinco por cento). Caso ultrapassem,
devem ser seguidas as exigências da NBR 9.050/15 ou legislação vigente que vier a
substituí-la.
Art. 84. As vagas de veículos para pessoas com deÍiciência devem ser
dimensionadas com 2,50 m (dois metros e meio) de largura e 5,00 m (cinco metros)
de comprimento para o veículo, acrescidas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
de largura e 5,00 m (cinco metros) de comprimento para a faixa de transferência,
sendo admitido que duas vagas compartilhem o mesmo espaço de transferência.
Estacionamentos públicos e privados devem reservar ao menos 2o/o das vagas para
deficientes.
Art. 85. O piso da vaga de estacionamento de veículo de pessoa com deficiência,
por sua vez, deve ter inclinação máxima de 3% (três por cento), transversal e
long itudinalmente.
AÉ. 86. As vagas para estacionamento de veiculos para pessoas com deÍiciência
devem estar vinculadas à rota acessível e o percurso máximo entre a vaga e o
acesso à edificaçáo ou elevadores deve ser de no máximo 50,00 m (cinquenta
metros).
Seção Vl
Canalização das Aguas
Art. 87. Não se faz permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas,
devendo estas, serem conduzidas por canalizaçâo sob o passeio à respectiva rede
coletora, de acordo com as normas emanadas por órgáo competente. Tais
instalaçÕes devem ser implantadas no interior do imóvel. caso seja descumprida
esta exigência, o responsável pelo imóvel será multado em 10 URFMA (Unidade de
Referência Fiscal do MunicÍpio de Alegre), de acordo com o índice de localização.
Parágrafo único. Fazem parte da rede coletora de águas pluviais - bem como do
sistema de drenagem urbana municipal - as guias e sarjetas dos logradouros
públicos.
Art, 88. As tubulações para lançamento das águas pluviais oriundas dos lotes
particulares nas sarjetas ou no sistema público de drenagem podem conduzir:
| - águas provenientes das chuvas:
ll - águas provenientes da lavagem de áreas descobertas dos lotes ou de subsolos,
desde que não haja a veiculação de Prod utos poluentes;
PRÊFEITURA DE
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ALEGRE
rw. (I le g ao- e s. g ov. b a SEAD el.lúfulk*rffi'4*
lll - águas provenientes do rebaixamento temporário do lençol freático, desde que
não haja a veiculaçáo de sedimentos.
AÉ. 89. Faz-se proibida a ligação de redes coletoras de águas pluviais ao sistema
coletor de esgoto, uma vez que as águas pluviais, assim que direcionadas às guias
de sarjeta, são encaminhadas ao seu destino - córregos, rios ou piscinões - pelo
sistema de drenagem urbana e as águas servidas do sistema de esgoto, por sua
vez, devem ser direcionadas à estaçáo de tratamentoArt. 90. Assim como o despejo das águas pluviais, o lançamento das águas servidas
- inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos - deve ser
Íeito por canalização ligada à rede coletora, de acordo com as normas municipais e
aquelas emanadas pela concessionária competente, sob pena de multa de 10
URFMA (Unidade de ReÍerência Fiscal do Município de Alegre), de acordo com o
índice de localização.
AÉ. 91. Fica proibido o lançamento das águas servidas sob regime de pressão
hidráulica, devendo tal fluido escoar sob regime de escoamento livre.
Art. 92. Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50 m
(cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de
cabeceira, para captação e para evitar erosão ou solapamento.
Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que
possível, altura superior a 0,80 m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua
inspeção e desobstrução.
Art. 93. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pÚblica de esgoto
deve ser provida de instalação destinada ao armazenamento, tratamento e
destinaçâo de esgoto, de acordo com âs normas pertinentes.
Art. 94. Com relação aos passeios públicos, portanto, faz-se proibido o fluxo
constante de:
l- água pluvial, devendo esta ter canalizaçâo sob o passeio em direção à guia da
sarjeta;
ll - água servida, devendo esta ser canalizada diretamente à rede de esgoto;
lll - lavagem de veículos e escoamento de óleo, devendo ser feito mediante a
construção de caixa de contençâo;
lv - a lavagem de passeio fronteiriço a predio ou de pavimento térreo de edifÍcios,
deve ser fáto em dia e hora de pouca movimentaçâo de pedestres e as águas
servidas escoadas completamente.
Art. 95. Não se faz permitida execução de edícula na qual o predio edificado
despeje suas águas diretamente sobre o imóvel vizinho.
PREFEITURA DE
ww!r.q ALEGRE
le g re, o 5. go v. b t
SEAP
Art.96. Os edifícios, sempre que colocados nas divisas dos alinhamentos, devem
ser providos de calhas e condutores para escoamento das águas pluviais.
§ 20 O proprietário de nascente ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as
necessidades de seu consumo, não pode impedir ou desviar o curso natural das
águas remanescentes pelos prédios inferiores.
§ 30 O possuidor do imóvel superior náo pode poluir as águas indispensáveis às
primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores. As demais
que poluírem devem recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artiÍicial das águas.
Art.98. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem
em terreno particular, será exigida do proprietário faixa de servidáo náo edificável ou
non aedificandidos terrenos para que o Município proceda à execução de obras que
assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 99. Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado,
correspondente a desvio, supressão ou derivaçáo de águas e sua conduçáo por
logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias,
cursos de águas ou canais existentes depois de elaborado relatório de análise
técnica para a construção do correspondente sistema de galerias coletoras e de
destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como os
despejos domésticos, sempre a juízo do Município.
AÉ. 1OO. Em unidades residenciais, a execução de qualquer tipo de obra junto a
represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de
águas pluviais, galerias ou canalizaçÔes se faz permitida somente após devidamente
démonstrados os cuidados a serem adotados, visando em especial a proteção
contra inundaçÕes e garantia do livre escoamento de águas.
Art. 101. Devem ser observados recuos, de forma a construir faixa não-edificável'
nas seguintes situaçÕes:
l- para galeria ou canalização existente com largura igual ou inferior a 1,00 m (um
metro), de 2,00 m (dois metros) a contar de suas faces externas;
AÉ. 97. Assim como expresso no Código Civil Brasileiro, em caso de dois predios,
um superior e outro inferior, o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a
receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras
que embaracem o seu fluxo, porém a condição natural e anterior do predio inferior
não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do predio superior.
§ ío Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,
correrem dele para o inferior, pode o proprietário deste reclamar que se desviem ou
se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Da indenização deve ser deduzido o valor do
benefício obtido.
J
PREFEITUR/\ DE
wwrY,qlegr€.€s.9ov,ba kàú.ã|EóráfulEô
lll - para córrego, fundo de vale ou faixa de escoamento de águas pluviais não
canalizadas, de 15,00 m (quinze metros), no mínimo, das margens do córrego ou do
eixo de fundo de vales da faixa de escoamento de águas pluviais;
lV - para represa, lago ou lagoa, de 15,00 m (quinze metros) no mínimo, a partir da
margem estabelecida pelo nível máximo do corpo cle água.
Art. 102. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por
serviço particular de construção, conserto e conservaçáo, o Município providenciará
a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20o/o (vinte por
cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel.
Seção Vl
Das lnstalações de lnfraestrutura e Reservatórios de Agua
AÉ. í 03. Entende-se por instalações de infraestrutura, as instalações hidráulicas
sanitárias, elétricas e de telefone.
Parágrafo único. As instalações a que se refere o caput deste artigo deveráo ser
feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas concessionárias ou
abastecedoras e atendendo sempre às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Art. 104. Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de água,
perfeitamente dimensionados, de acordo com as exigências, para cada caso, dos
órgãos responsáveis existentes no Município.
Seção Vll
Das lnstalaçôês Preventivas Contra lncêndio
Art. 105. As edificações teráo instalaçÕes preventivas contra incêndio, de acordo
com o Regulamento de Prevenção de lncêndios do corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo - CBMES.
Seção Vlll
Das Caixas Receptoras de Correspondência
ALEGRE SEAD
AÉ, 106. Será obrigatória em todas as edificaçÕes a instalação de caixas receptoras
de correspondêncià, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, comercial ou institucional.
Art. 107. As caixas de que trata o artigo anterior deverão ser instaladas de forma a
assegurar o mais livre e imediato alca la parte externa do imóvel voltada para
ll - para galeria ou canalizaçáo existente com largura superior a 1,00 m (um metro),
de uma vez e meia a largura da benfeitoria, observado o mínimo de 3,00 m (três
metros) a contar de suas faces externas;
PREFEITURA DE
www.dlêgrc,es.gov.br ALEGRE SEAD
o logradouro ou para a servidão que lhe dá acesso
CAPITULO V
DA CLASSIFICAçÃO DAS EDIFICAçOES
Seção I
Das Edificaçõês Residenciais
Subseção I
Disposíções Gerais
Art. 108. As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se
em:
| - unifamiliares:
ll - multifamiliares.
Art. 109. Toda habitaçáo deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha
e um compartimento sanitário.
Art. 110. Náo será permitida a comunicação direta, através de porta ou janela, das
cozinhas com banheiros.
Subseção ll
Das Residências Geminadas
AÉ. 11í. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradia,
dispondo cada uma de acesso exclusivo para o logradouro com, pelo menos, uma
das seguintes características:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
ll - superposição total ou parcial de pisos.
§ 1o o lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada
únidade tiver as dimensÕes mínimas estabelecidas pela Lei de Zoneamento do Uso
e da Ocupaçâo do Solo Urbano do Município.
§ 2o As paredes comuns das casas geminadas deveráo ser de alvenaria, alcançando
ã altura da cobertura e com espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Subseção lll
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Aft. 1,2. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
aquelas cujas disPosições exijam a abertura de corredor de acesso.
PREFEITURA DE
wvYw,q ALEGRE
l9 g ra.€ s. g o v. b a SEAD
AÉ. 113. As edificaçÕes de residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condiçÕes:
| - serem construídas em terreno previamente parcelado que possua as dimensóes
mínimas exigíveis da zona em que estiver situado, o qual deverá continuar na
propriedade de uma só pessoa ou do condomínio;
ll - possuir acesso por meio de corredor, com largura mÍnima de:
a) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando se destinar apenas à
circulação dos moradores e outros pedestres;
Subseção lV
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Arl. '114. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
aquelas que, situando-se ao longo do logradouro público, dispensem a abertura de
corredor de acesso às unidades de moradia.
AÉ. í15. A edificaçáo de residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverá obedecer às seguintes condiçÔes:
| - destinaçáo de área igual a í0% (dez por cento) da área construÍda para
recreação e lazer,
ll - o terreno deste conjunto deverá estar previamente parcelado, observadas as
dimensÕes permitidas pelo zoneamento do Município, devendo permanecer na
propriedade de uma só pessoa ou do condomínio.
b) 5 m (cinco metros), quando se destinar ao trânsito de veículos e as unidades
residenciais se situarem de um só lado do corredor;
c) 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), quando se destinar à circulação
de veículos e as unidades residenciais se situarem de ambos os lados do corredor,
sendo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio em cada lado do
corredor e 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
lll - para cada conjunto de moradias será destinada área de, no mínimo, 10o/o (dez
por cento) do total da área construída, para atividades de recreação e de lazer;
lV - a área de recreaçáo e de lazer ou seus acessos não poderão estar localizados
nos espaços destinados à circulação ou estacionamento de automóveis.
Seção ll
Dos Prédios ou Edificios
4
PREFEITURA DE
www.alegrê,ê§.gov,ba ATEGRE SEAD
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção ll
Dos Edifícios Multifamiliares
Art. 117. Os edifícios de habitação coletiva, além de atender as demais disposições
desta Lei a eles aplicáveis, deverão prever local de recreaçáo e de lazer, coberto ou
não, compatível com as suas dimensóes, observadas as seguintes exigências
mínimas:
| - área de 1 m2 (um metro quadrado) por unidade habitacional e área mínima de 40
m2 (quarenta metros quadrados),
ll - formato que permita em qualquer ponto a inscrição de um círculo com diâmetro
de5m(cincometros);
lll - localizaçáo em área sempre isolada e contínua, sobre terraços ou no térreo,
desde que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos.
Art. 118. Nas edificações de que trata esta Seção deverá existir local adequado para
a guarda do lixo doméstico, que deverá estar devidamente embalado, e com fácil
acesso para retirada pelo veículo coletor.
Art. 1í9. A definição das vagas de garagens mÍnimas obedecerá à seguinte
proporÇáo:
| - para apartamento residencial de dois ou mais dormitórios: uma vaga;
ll - para apartamento de um dormitório: uma vaga para cada duas unidades
residenciais.
Subseção lll
Dos Edifícios de Escritórios
A1L 122. Nos edifícios em que
escritórios, atividades comerciais
satisfazer às exigências de comPa
os pavimentos superiores forem destinados a
ou de prestação de serviços, as salas devem
Art. 120. As edificaçôes destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, alem dãs demais disposições desta Lei, deverão possuir, no hall de
entrada, local destinado à instalaçáo de portaria, quando a edificação contar com
mais de vinte salas ou conjuntos.
Art. 121. Os conjuntos deveráo ter, obrigatoriamente, sanitários privativos'
rtimentos de permanência prolongada diurna.
AÉ. 116. A iluminação e ventilação nos compartimentos em edifícios obedecerão ao
disposto nos artigos 58 a 62 desta Lei.
PREFEITURA DE
www.olê9rê.aa.9ov,br ALEGRE
Subseção lV
Dos Bares, Cafés, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
AÍ1. 123. Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres,
além das exigências e dos demais dispositivos desta Lei que lhes Íorem aplicáveis,
deverão ter, no mínimo, dois sanitários, dispostos de tal forma que permitam sua
utilização pelo público, separadamente para cada sexo.
Subseção V
Dos Supermercados
AÍ1. '124. Os supermercados, além das exigências desta Lei que lhes forem
aplicáveis, deveráo ser dotados de:
| - entrada especial para veiculos, para carga e descarga de mercadorias, em pátios
ou compartimentos internos, separados do acesso destinado ao público;
ll - compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação, que sirva
para depósito de mercadorias;
lll - no mínimo dois sanitários separados para cada sexo;
lV - compartimento especial destinado a depósito de lixo, localizado em situação
quu p"rrit" sua fácil remoção, com- capacidad-e para lixo acumulado por' pelo
,"no., dois dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte
suferior, com paredes e pisos revestidos de material impermeável e dotado de
torneira e ralo Para lavagens;
V - vestrários destinados aos funcionários, separados para cada sexo' com armários
individuais, no caso de estabelecimentos com mais de dez empregados;
Vl - uma vaga de garagem para cada 15 m'(quinze metros quadrados) de área
destinada ao Público.
Subseçáo Vl
Das Salas e Lojas
AÉ. 125. Além das disposições do presente Código que lhes forem ap.licáveis' as
eáificaçoes destinadas a salãs comerciais e a lojas deveráo ser dotadas de:
I - instalaçóes sanitárias privativas em loias ou salas com área superior a 20 m2
(vinte metros quadrados);
ll-instalaçõessanitárias,separadasparacada.sexo'calculadasnarazãodeum
."niiirio üã-iada 200 mi lduzentos metros quadrados) de área útil'
Art. 126. As loias agruPad as em conjuntos. galerias, cêntros comerclals ou
ffi L§"EAP
&
PREFÉITURA DE
www.qlagra.o!.gov.bt ATEGRE L§-EAP
shoppings centers, além de atenderem às demais disposições desta Lei a elas
aplicáveis, deverão possuir:
| - área mínima de 12 m2 (doze metros quadrados);
ll - instalações sanitárias coletivas.
Subseção Vll
Prédios de Uso Misto
AÍ1. 127. Os edifícios de uso misto, além de atenderem às demais disposiçóes desta
Lei a eles aplicáveis, deverão possuir acessos independentes a cada uma das
atividades, quer residenciais ou comerciais.
Subseção Vlll
Dos Palcos e Tendas Provisórias, Bancas de Jornal e Revistas
AÍ1. ,|28. O Município poderá autorizar a colocaçáo, nos logradouros públicos, de
páÉo. " tendas provisórias, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular.
Parágrafo único. Aplicam-se aos coretos as seguintes exigências:
| - deverão ter sua estrutura aprovada pelo órgão competente da Municipalidade;
ll - não poderáo perturbar o trânsito público, nem o escoamento das águas pluviais;
lll - deverá ser removido dentro das vinte e quatro horas que se seguirem ao
àncerramento dos festeios, sob pena de o Município efetuá-lo, dando ao material
removido a destinação que julgar conveniente'
Art.l2g.AsbancasparavendasdejornaiserevistasSomentepoderãoser
instaladas nas vias e nos logradouros designados por órgão competente da
Municipalidade, em consonânciicom o Código de Posturas do Município'
§loAsbancasdeveráoobedeceraopadrãodedesignestabelecidoporórgão
competente da municiPalidade.
§20Naspraças,aSbancasdeveráoestarlocalizadasdetalmodoquenáoobstruam
o trânsito de Pedestres.
§ 3o Não e permitida a instalaçáo de bancas de jornal. revistas ou similares sobre os
i"sseios ou calçadas, ressalvádos o disposto no caput deste artigo'
Subseção lX
Dos Postos de Combustíveis
J
PREFEITURA DE
www.ol€gra.ê8-gov,br ALEGRE SEAD
AÉ. 130. O terreno para instalação de novos postos de serviços e de abastecimento
de veículos de que trata esta Subseção deverá atender as seguintes condições:
l- rebaixamento de meios-fios no minimo de cinquenta por cento do comprimento
da testada, não podendo ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância
das ruas, na distância mínima de três metros,
ll - distância de, no mínimo, (200) duzentos metros lineares dos limites de escolas,
hospitais, casas de saúde, asilos, unidades militares, igrejas, creches e
supermercados;
lll - distância de, no mínimo, 8oo (oitocentos) metros lineares ao longo das testadas
de uma mesma via entre um e outro posto, com tolerância de dez por cento,
respeitando ainda o raio de 300 (Úezentos) metros;
lV - observância das exigências contidas na lei do zoneamento do uso e da
ocupaçáo do solo urbano e na legislaçáo do meio ambiente.
Art. 131. Os tanques de combustivel deverâo guardar afastamentos mínimos de 5 m
(cinco metros) do alinhamento e de 5 m (cinco metros) das divisas do terreno.
Art.1132. As bombas de abastecimento de veículos leves deveráo ser construídas
guardando uma distância mínima de 3 m (três metros) do alinhamento predial,
ãbservando-se para os demais tipos de veículos o afastamento de 5 m (cinco
metros) do alinhamento Predial.
Art. 133. Deveráo existir ralos com grades em todo o alinhamento voltado para o
passeio público.
Subseção X
Das Garagens de Estacionamento
AÉ.l34.Asgaragensdeestacionamento,alémdasexigênciasquelhescouberem
nesta Lei, atenderão os seguintes critérios:
| - terão rampas com largura mínima de 3 m (três metros) e declividade máxima de
207o (vinte Por cento);
ll-terãosinalizaçáovisualdeentradaesaídadeveículos,juntoaologradouro;
lll - terão asseguradas a ventilação permanente;
lV-aentradaesaídadeveículosÍicarãoaumadistânciamínimade6m(seis ,"trÃiOá esquina dos logradouros, contados a partir do seu alinhamento predial'
Parágrafo único. Não será exigida a largura .mínima de rampas de acesso a
garaõens para edificaçÕes que possuam ate 8 (oito) vagas'
Art. 135. O MunicÍPio Poderá negar icença para construção de edifícios de
PREFEITURA DE
www,ql!grê.et.gov.ba ALEGRE
estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a ampliação da circulação de
veículos na via pública naquele local.
Subseção Xl
Depósitos de lnflamáveis e Explosivos
lll - coberturas
combustível;
Art. 136. Os depósitos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condiçÕes:
l- pedido de aprovação das instalaçÕes que, além das demais normas pertinentes,
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantaçáo do
maquinário, as canaÍzações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos
tanques;
b) especificação da instalaçáo, mencionando o tipo de produto químico, explosivo ou
inflamável, a natureza e a óapacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de
proteção contra incêndio, aparelhos de sinalizaçáo, assim como todo aparelhamento
ou maquinário empregado na instalaçáo.
ll - depósitos de explosivos que deveráo estar localizados fora das zonas urbana e
J" "ri"nsao
urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50 m (cinquenta
metros; das divisas do terreno em quê se situarem, observando todas as exigências
fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu controle;
impermeáveis e incombustíveis, apresentando vigamento náo
lV - dotados de Para-raios;
V - canalizaçóes e equipamentos que deveráo atender às normas da ABNT'
Parágrafoúnico.Naszonasdeisolamento,obtidasdeacordocomoincisolldo
"apríO"ste
artigo, deverão ier levantados taludes de terra de' no mínimo' 2 m (dois
,ãtio.l oá aftuira, onde serão plantadas árvores para formação de uma cortina
florestal de proteçáo.
Art.l3T.AlemdasdemaisdisposiçÕesdestaLei,asoficinasdeverãoatenderàs
seguintes exigências:
| - ter instalaçÕes sanitárias adequadas para os empregados;
ll - as oficinas de reparo ou conserto de veiculos e máquinas agrícolas deverão
dispordeespaçop"r"r""olhiruntoouesperadetodoselesdentrodoimóvel'bem ,l
I
I
Ls"E_aP
Subseção Xll
Das Oficinas
TURA DE
www.olêgre.e!.gov.bi GRE SEAD
como para a execuçáo dos serviços nos mesmos;
lll - quando possuírem serviços de pintura, estes deveráo ser executados em
compartimento próprio, para evitar dispersáo de emulsáo de tinta, solventes ou
outros produtos nos locais vizinhos;
lV - deverá ser apresentado um relatório descritivo sobre o tratamento adequado a
ser adotado para os resíduos, conforme os projetos exigidos pelo órgão competente
do meio ambiente.
Art. 138. Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de
conservaçáo e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos,
oficinas mecânicas, garagens de Ônibus e caminhÔes e estabelecimentos
congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos de graxas ou
quaisquer sujeiras e materiais, oriundos da atividade.
Subseção Xlll
Hotéis e Congêneres
Art. 139. Nas edificaçÕes destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões,
pousadas e albergues existiráo sempre como partes comuns obrigatÓrias:
l- hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;
ll - sala de estar;
lll - compartimento próprio para administraçáo;
lV - compartimento para rouparia e guarda utensílios de limpeza;
V-instalaçÔesparacombatedeincêndio,dentrodemodeloseespecificaçõesdo
Corpo de Bombeiros;
Vl - 01 (uma) garagem, no mínimo, para cada compartimento' quando for o caso'
e/ou área Para estacionamento.
PREFEI AtE
AÉ. 140. Os dormitórios deveráo observar uma área minima de 8'00 m2 (oito metros
quadrados), não computados os halls de entrada'
AÉ. 141. Excetuando-se os dormitórios dotados de instalaçÕes sanitárias, cada
.rrrimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para.cada grupo.de 06
&l;;;;;iütià -oí ir"çao separados paia sexo, nas seguintes quantidades
minimas:
l-sanitáriomasculino:01(um)vasosanitário,01(um)lavatório'01(um)mictórioe
02 (dois) chuveiros;
ll_sanitáriofeminino:01(um)vasosanitário,0í(um)lavatório,0í(uma)duchae
02 (dois) chuveiros.
"l I
I
# www.qlegre.eg.gov.b.
SEAD
Seção lll
Das Edificações lndustriais
AÍt. 142. Para a construçáo, reforma ou adaptação de predios para uso industrial,
além das exigências deste código, deve-se observar o disposto na legislaçáo
federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. Para fins de localizaçáo de atividades industriais, deverão ser
rigorõsamente observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano do Município.
Seção lV
Das Ediíicações lnstitucioneis ê dos Prédios de Uso Público
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 143. As edificaçôes institucionais ou destinadas ao uso pelo público deverão
possuir obras que faôilitem o acesso e circulação nas suas dependências a pessoas
com deficiência.
§ 1o As rampas de acesso para deÍicientes fisicos devem ter piso não escorregadio,
corrimão e guarda-corpo.
§ 20 cada edifício público ou de uso pelo público deverá conter, pelo menos, um
ãanitário para cada sexo, adaptado à pessoa com deficiência, devendo ter área que
permita a circulação de cadeira de rodas.
§ 3o Deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga de estacionamento exclusivo para
veículos utilizados por pessoas com deficiência'
Subseção ll
Dos Estabelecimentos de Ensino ê Crêches
Alt'144.AsediÍicaçÔesdestinadasaescolas,alémdasdisposiçÕesdestaLei,
deverão atender às seguintes exigências:
|-distar,nomínimo,80m(oitentametros)depostosdecombustíveis,medindo-se
a Oiitancia entre o ponto da instalaçâo do reservatório do combustível e o terreno da
escola;
ll - possuir locais de recreação que, quando cobertos' sejam devidamente isolados'
ventilados e iluminados;
lll - ter instalações sanitárias, observando o seguinte
a) masculino
PREÍ:EITURA DE
ALEGRE
{
1-*i;.
PREFEITURA DE
www.ql€gre.es.gov.br ALEGRE L§FAP
r. 0'1 (um) vaso para cada cinquenta alunos;
z. 01 (um) mictório para cada vinte e cinco alunos;
3. 01 (um) lavatório para cada cinquenta alunos.
b) feminino:
r. 01 (um) vaso para cada vinte alunas;
2. 0í (um) lavatório para cada cinquenta alunas.
lV - ter 01 (um) bebedouro de água potável para cada setenta alunos;
V - ter chuveiros quando houver vestiário para educação física;
Vl - possuir as adaptações necessárias para permitir o acesso de pessoas
deficiência;
com
Vll - possuir sanitários, acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com área
mínima que permita a circulação de cadeira de rodas.
Art. 145. As salas de aula deveráo apresentar as seguintes características:
l- pé-direito mínimo livre de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
ll - área mínima de 15 m2 (quinze metros quadrados), calculada à razáo de 1,50 m2
(um metro e cinquenta decímetros quadrados) por aluno;
lll - não ter profundidade maior que duas vezes a largura e largura inÍerior a duas
vezes o pe-direito;
lV - os vãos de ventilaçáo e iluminação terão área mínima de um terço da superficie
do piso e deveráo permitir iluminação natural, mesmo quando fechados;
V - a largura mínima dos corredores será de um 1,50 m (um metro e cinquenta
centimeúos).
Art. í46. As escadas, quando necessárias, terão largura mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) e náo poderáo se desenvolver em leque ou caracol.
Subseção lll
Dos Locais de Reunião e de Espetáculos
AÍt 147. As edificaçôes destinadas a locais de reuniáo, além das exigências
constantes deste Código, sujeitam-se às seguintes:
| - dispor de local de espera para o público com área mínima de í m2 (um metro
quadrado) pa cada dez pessoas da lotação prevista;
ll - quando houver guichês para venda de ingresso, estes deverão estar situados de
tal forma a evitar Íilas do público no log douro;
AtE SEAD PREFÊI TURA DE
www.olegre.es.gov.bÍ GRE
lV - as portas de acesso ao recinto deverão distar um mínimo de 3,00 m (três
metros) da entrada da edificação, quando esta se situar no alinhamento dos
logradouros;
V - as portas de saída abrir-se-ão para fora e serão de ferragem contra fogo e lisas,
sem nenhum tipo de saliência ou relevo que possam vir a ferir os usuários;
Vl - os vãos de entrada e saída deverão ser independentes e ter largura mínima de
2,00 m (dois metros);
Vll - possuir dispositivos de sinalização das saídas de emergência;
Art. 148. Os locais citados no artigo anterior, quando destinados à realização de
espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o fechamento
das aberturas para o exterior. seráo dotados de instalaçÕes de ar-condicionado.
Subseção lV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
AÉ. 149. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios
de análise e pesquisa devem obedecer às condiçôes estabelecidas pelos órgáos de
saúde e vigilância sanitáriâ, bem como às disposiçôes deste Código que lhes forem
aplicáveis, além das seguintes normas:
l- possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no próprio prédio, que
permita o processo de desinfecção dos efluentes antes de serem lançados à rede
pública;
ll - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independentê;
lll - quando dotadas de elevadores, será necessário que, pelo menos, um deles
tenha dimensões que permitam o transporte de maca para adultos.
CAP|TULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 150. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal, com o objetivo de:
| - reprimir a execução de obras não licen AS;
lll - as pequenas diferenças de nível existentes nas circulações deverão ser
vencidas por meio de rampas, não podendo ser intercalados degraus nas passagens
e corredores de saída;
Vlll - dispor de instalaçôes sanitárias separadas por sexo, de acordo com o cálculo
de lotação.
PREFEI AtETURA DE
www.qlêgÍ?.e5.gov.bÍ GRE SEAD
ll - sanar as irregularidades que se verificarem não licenciadas.
Art. í5í. Será considerado infrator, nos termos desta Lei:
| - aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de infraçâo;
ll - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Att. 152, A licença concedida com infração aos dispositivos deste Código será
cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de
responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável pela
outorga.
Seção Única
Das Notificaçõês e Autuaçôes
AÉ. 153. Compete à fiscalização do Município notificar e autuar as infraçÕes a esta
Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico.
§ 1o O proprietário da obra e o responsável técnico teráo o pÍazo de 07 (sete) dias
para cumprir a notificaÇão prevista no § 3o deste artigo.
§ 30 A notificação será expedida visando:
| - ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo;
ll- à regularizaçâo do projeto, da obra ou de partes destes;
lll - a exigir a observância do cumprimento de outras disposiçÕes desta Lei.
AÉ. 154. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado,
quando:
t - iniciar obra sem o Alvará de ConsÚução e sem o pagamento dos tributos
devidos;
II - forem falseadas cotas e indicaçóes do projeto ou quaisquer elementos do
processo;
III - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV - não for obedecido ao embargo imposto pelo Município;
V - decorridos trinta dias da conclusáo da bra, náo for solicitada a vistoria
§ 2o Adotado o pruzo fixado na notificaçáo, sem que a mesma seja atendida, lavrarse-á o auto da infraçáo.
PREFEI AtETURA DE
www.CtlegÍe.ê3.gov.ba GRE SEAD
Art. 155. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
| - local, hora, dia, mês e ano da infração;
ll - nome do autuado, identidade, CPF, endereço, estado civil e profissão, no caso
de pessoas naturais;
lll - nome, denominaçáo ou ruzáo social do infrator, endereço, CNPJ/MF, lnscrição
Municipal e nome do responsável, quando pessoa jurídica;
lV - nome de quem lavrou, relatando-se com exatidáo os pormenores que possam
servir de atenuante ou agravante à ação;
Vl - o valor da multa e o prazo para pagamento;
Vll - assinatura de quem lavrou e de duas testemunhas capazes, se houver;
Vlll - a intimação para o infrator pagar a multa ou apresentar defesa no prazo
previsto;
lX - assinatura do infrator.
Art. 156. Quando o autuado náo se encontrar no local da infraçáo ou se recusar a
assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado
por duas testemunhas.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via do auto de
infraçáo será remetida ao infrator pelo correio com aviso de recebimento ou
publicado no Diário Oficial do Município ou órgão assim declarado, e afixado em
local apropriado na Prefeitura.
CAPíTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. í57. Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a
que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obÍa;
III - interdiçáo de edificação ou dependência;
lV - demolição
V - descriçâo sumária dos fatos, os dispositivos infringidos, a penalidade aplicada e
a circunstância de ser o não reincidente o infrator;
{
www,qlggaê.e3.gov,br
§ 'lo A imposiçáo das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
nos incisos do caput deste artigo.
§ 20 A aplicaçâo das penalidades constantes dos incisos ll, lll e lV do caput deste
artigo náo afasta a obrigação do pagamento da multa.
Seção I
Das Multas
Art. 158. A multa prevista no inciso ldo caput do artigo anterior, será calculada em
URFMA (Unidade de ReÍerência Fiscal do Município de Alegre), de acordo com o
índice de localização (conforme informado no Boletim de Cadastro lmobiliário - BCI),
de acordo com o que segue:
t- :20 (vinte) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso de inÍcio da
obra sem o Alvará para Construção;
il- 07 (sete) URFMA, de acordo com o índice de localização, em caso de
regularização em 20 (Vinte) dias, da infraçâo referente ao início da obra sem
o Alvará para Construção;
PREFEITURA DE ALEGRE SEAD
ttt - 05 (cinco) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso de
execuçáo da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
tv - 10 (dez) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso da
inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;
v - 05 (cinco) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso da falta
dos projetos e do Alvará de Construçáo no local da obra;
vt - 05 (cinco) URFMA, de acordo com o índice de localização, em caso da
obstrução ou deposição de material de construçáo ou de entulhos em
passeios e demais logradouros públicos;
vil - 30 (trinta) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso da
desobediência ao embargo;
vtll - 20 (vinte) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso da
ocupaçáo da edificaçáo sem o Habite-se, sendo cancelada a multa em caso
de regularização em 20 (Vinte) dias;
rx - 05 (cinco) URFMA, de acordo com o índice de localização' em caso da falta
da solicitação de vistoria por conclusáo da obra;
x - 05 (cinco) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, em caso da
continuidade da execução da obra após vencido o Alvará de Construção' em
caso da não solicitaçáo de prorrogação;
xt - 03 (três) URFMA, de acordo com o índice de localização, em caso da
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PRÊFEITURA DE
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ALEGRE
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continuidade de demoliçôes após vencimento do prazo sem a solicitação de
prorrogação.
§ 1o Na reincidência de uma mesma infração seráo aplicadas as multas em dobro.
§ 20 O prazo para pagamento das multas, será de ate 20 (Vinte) dias.
§3o Nos casos em que o infrator apresentar recurso, quando indeferida a multa,
deverá ser paga após o parecer da última instância em até 5 (Cinco) dias úteis.
§ 40 As infrações omissas neste artigo serão punidas com multas que podem variar
de 01 (uma) a 30 (trinta) URFMA, de acordo com o índice de localizaçáo, a juízo do
órgão competente da Municipalidade, sempre levando em conta a maior ou menor
gravidade da infração, as suas circunstâncias e os antecedentes do infrator.
§ 50 As multas previstas neste capítulo serão calculadas pela seguinte fórmula
Quantidade de URFMA (x) índice de Localizaçâo (=) 1.000.
Seção 1l
Do Embargo da Obra
Art. 160. Qualquer edificação ou obra existente seja de reparo, reconstrução,
reforma ou construÇão será embargada sem prejuízo das multas e outras
penalidades, quando:
I - estiver sendo executada sem o Alvará de Construção, no caso s em que o
mesmo for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as notificaçôes
da fi scalização municiPal;
rv - for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado,
matriculado e quite na Prefeitura;
v - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a executa, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado;
vI - não for observado o alinhamento;
vII - Estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Município.
AÉ. 159. A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a pagá-la no
prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito relativo à multa náo paga,
náo poderáo receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
www,ql€gre.e3.gov,br
AÉ. 16í. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor credenciado pelo
Município lavrar o auto de embargo, que conterá:
I - os motivos do embargo;
II - as medidas que deveráo ser tomadas pelo responsável;
III - a data da autuação;
IV - o local da obra;
v - a assinatura do servidor credenciado;
Vl - a assinatura:
a) do proprietário;
b) de duas testemunhas, nos termos do disposto no caput do artigo 156 e seu
parágrafo único.
§ 1o O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no auto do embargo.
§ 2o Se náo houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-seá a demoliçáo total ou parcial da mesma.
Seçâo lll
Da lnterdição
Art. 162. Uma obra ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada, com
impedimento de sua ocupaçáo, quando:
I - ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas, devidamente
comprovadas por perícia de profissional habilitado;
II - o seu andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela
trabalha, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado;
Irr - se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este uso
náo for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do uso e ocupaçáo do
Solo.
ATEGRE SEAD
AÉ. í 63. Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário da
edificação será intimado a regularizar a situaçáo num prazo máximo de noventa
dias.
PREFEITURA DE
estabelecido no caput deste artigo não prevalecerá para os
constatada oferecer risco para a segurança dos usuários
Parágrafo único. O Prazo
casos em que a infraçáo
PREFEITURA DE
www,qlêgaê.q§.gov.br ATEGRE SEAD
da edificaçáo, devendo ser estabelecido novo prazo em função do grau de risco
apresentado.
Art. í64. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de
interdição da ediÍicaçáo ou da dependência, que permanecerá interditada até a
regularização da infração e o pagamento da multa cabível.
Art. 165. O processo de interdição será efetuado em formulário próprio e seguirá o
disposto nos arts. '144, 162 e í63 desta Lei.
Seção lV
Da Demolição
Art. 166. Será imposta demoliçâo total ou parcial, ressalvado o disposto no artigo
seguinte, quando a obra:
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem
Alvará de Construçáo;
II - for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
IiI - for julgada com risco de caráter público, e o proprietário náo quiser tomar as
providências que o Município determinar para a sua segurança;
IV - ameace ruína e o proprietário não atender, no prazo Íixado pela Prefeitura, a
determinaçáo para demoli-la ou repará-la.
Art. 167. A demoliçáo náo será imposta nos casos dos incisos I e ll do artigo
anterior, se o proprietário, submetendo ao Município o projeto da construção,
demonstrar que:
I - a mesma preenche os requisitos regulamentares;
II - Embora náo os preenchendo, sejam executadas modificações que
possibilitem, de acordo com a legislaçáo em vigor, o enquadramento da mesma.
parágrafo único. Na hipótese deste artigo, após a verificação da obra e do projeto
das úodificações, será expedido pela Prefeitura o respectivo Alvará de Construção,
mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos'
CAPíTULO VIII
DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS PROFISSIONAIS
Art. 168. Alem das penalidades previstas pela legislação federal pertinente, os
profissionais registrados no Município, ficam sujeitos às seguintes sanções:
| - suspensáo da matrícula no Município, pelo prazo de um a seis meses, quando:
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õ lê g rê.a 3. g o v. b.
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem
medidas, cotas e demais indícaçôes do desenho;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente desacordo com o
Projêto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f; revelarem imperícia na execuÇão de qualquer obra, verificada esta por comissão
de técnicos nomeados pelo Chefe do Executivo municipal;
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
h) entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização.
ll - Suspensão da matrícula pelo prazo de seis a doze meses, quando houver
reincidência na falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis meses.
Art. í 69. As suspensôes serão impostas mediante ofício ao interessado, assinado
pelo Prefeito Municipal e pelo responsável do órgáo competente da Municipalidade.
Parágrafo único. O Município deverá comunicar a infraçâo ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 170. O profissional cuja makícula estiver suspensa náo poderá encaminhar
projeto ou iniciar obra de gualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra
que ocasionou sua suspensâo, enquanto náo findar o prazo desta.
parágrafo único. É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo
de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do
mesmo.
Seção Única
Dos Recursos
Art. 171. Caberá recurso a secretaria Executiva de obras, saneamento e serviços
urbanos, por parte do infrator, no prazo de 20 (Vinte) dias na forma da legislaçáo
vigente, após a data da imposição da penalidade.
Ar1. 172. O recurso de que úata o artigo anterior deverá ser julgado no prazo de 30
(Trinta) dias contados da data de sua apresentaçáo ou interposição, por comissáo
julgadora a ser criada por ato do Poder Público Municipal.
do prazo de que trata o caput deste artigo, fica
à obra que deu motivo à susPensão.
Parágrafo único. Durante a vigência
vedado ao proprietário dar sequência
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www.dlagre.êa.Eov.br ALEGRE L§--FAP
AÉ. 173. Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serâo suspensas
as penalidades impostas.
CAP|TULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Auto de lnfração
Ar1. 174. O Auto de lnfraçáo será lavrado pelo servidor público municipal
encarregado da fiscalização, em formulário oficial, em três vias, e deverá conter:
I - o endereço da obra;
II - o número e a data do Alvará de Construção;
III - o nome do proprietário e do responsável técnico;
IV - a descrição da ocorrência que constitui a infraçáo a este Código;
v - a multa aplicada;
Vl - a intimaÇão para a correção da irregularidade, dentro do prazo firmado;
Vll - a notificação de defesa dêntro do prazo legal;
Vlll - a identificação e assinatura do autuante, do autuado e das testemunhas,
quando as houver.
§ 1o A primeira via do auto será entregue ao autuado e a segunda via servirá para
abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário próprio, em
poder do agente de fiscalização.
§ 20 As omissões ou incorreções do auto de infraçáo não acarretam a sua nulidade
ãe do processo constar elementos suficientes para a identificação da infraçâo e do
infrator.
§ 30 No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o Auto de
infraçáo, o autuante fará mençáo desses fatos no Auto, colhendo a assinatura de,
pelo menos, duas testemunhas.
Seçáo ll
Dos Autos de Embargo, de lnterdição e de Demolição'
Art. 175. Os Autos de Embargo, de lnterdição ou de Demolição serão lavrados pelo
agente de flscalização, após a decisão da autoridade competente e obedecerá às
disposiçõês da Seção anterior.
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Seção lll
Da Defesa do Autuado
Art. 176. O autuado terá o prazo de 20 (Vinte) dias para apresentar defesa contra a
autuação, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 177. A defesa far-se-á através de expediente encaminhado à Secretaria
Executiva Obras e Serviços Urbanos, via protocolo por processo eletrônico,
facultada a juntada de documentos que, se existirem, será anexada ao processo
administrativo iniciado pelo órgão competente do Município.
Seção lV
Da Decisão Administrativa
Art. 178. Concluído o processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para
apresentaçáo da defesa, será imediatamente encaminhado à autoridade
competente.
§ 10 Se entender necessário, a autoridade competente poderá determinar a
realizaçâo de diligência para esclarecer questáo duvidosa, bem como solicitar o
parecer da Assessoria Jurídica.
§ 20 Da decisão administrativa a que se refere este artigo será lavrado relatório
contendo a decisâo final.
AÉ. 179. A decisão definitiva, quando mantiver a autuaçáo, produz os seguintes
efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscriçáo das multas em dívida ativa e a subsequente cobrança
judicial;
II - autoriza a demoliçáo do imóvel;
III - mantém o embargo da obra ou â sua interdição até a correçáo da
irreg ularidade constatada.
AÉ. 180. A decisáo de tornar insubsistente a autuaçáo produz os seguintes efeitos,
conforme o caso:
t - suspende a cobrança da multa ou autoriza a devoluçáo da mesma para os
casos em que haja sido recolhida, no prazo de dez dias após requerê-la;
tI - suspende a demolição do imóvel;
III - Íetira o embargo ou a interdição da obra.
Seção V
Do Rêcurso
AÉ. 181. Da decisáo de Primeira instância caberá recurso ao Prefeito, que mediante
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PREFEITU RA DE
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parecer da procuradoria, emitirá a decisáo final, sem efeito suspensivo, no prazo de
20 (Vinte) dias úteis.
Art. 182. O recurso far-se-á por petiçáo, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. E vedado interpor, através de uma só petição, recursos referentes
a mais de uma decisáo, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo recorrente, salvo quando as decisÕes forem proferidas em um único
processo.
Art. 183. A decisâo do Prefeito é irrecorrível e será publicada no diário oficial do
Município ou em veículo de comunicação assim declarado.
CAPíTULO X
DAS DTSPOSTÇÕeS rtrults
Art. '184. Para construção, ampliação ou reforma de edificações e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma,
degradação ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do
Município, anuência prévia dos órgáos de controle e política ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislaçáo municipal.
Art. 185. As alteraçóes e regulamentações necessárias à implantação e ajustamento
do presente Código, desde que resguardadas as formulações e as diretrizes
aprovadas, serão procedidas pelo órgão municipal através de resoluçôes
homologadas pelo Prefeito.
Art. 186. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se Íizerem
necessários à fiel observância das disposiçÕes deste Código.
Art. 187. Os prazos previstos neste código serão contados em dias corridos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o considera-se prorrogad o o p@zo até o primeiro dia útil se o vencimento
õoincidir com dia feriado, com dia em que não houve expediente no setor
competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horário normal.
§ 2o Os prazos somente começam a contar a partir do primeiro dia útil após a
notificação.
AÉ. 188. As resoluçÕes e normas de ordem técnica da ABNT (Associaçáo Brasileira
de Normas Tecnicai), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia)
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e do cAU (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo) constiiuir-se-áo em instrumentos complementares à
presente Lei.
AÉ. .189. Os casos omissos no presente código seráo analisados e julgados pelo
órgão competente do Município, com base na legislaçáo municipal, estadual e
federal que rege a matéria J
I
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PREFEITURA DE
www.olegÍe.ea.gov-bí ALEGRE SEAD
AÉ. í91. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicaçáo.
Alegre - ES, 20 de novembro de 2023.
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Art. 190. Revogam-se as Leis no 2.736, de 12 de junho de 2006, Lei no 3.133, de 29
de dezembro de2010.