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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.582, DE 25 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1030

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Aprovado
2024-02-06 Parecer favorável da comissão
2024-02-05 Emitido Parecer
2024-01-24 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-21T10:39:25.489123-03:00 Aprovado 10 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ATEGRE SEAD sar..aàd Étkú.t a d. Àdóh1t.tdçã.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OO1/20
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 3.582, DE 25 DE
MARÇO DE 2020, QUE DTSPOE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURÂ
ADMTNTSTRATTVA BASTCA DA ADMTNTSTRAçAO
púBLrcA MUNrcrpAL DE ALEGRE, É oÁ ournas pRovroÊHcns.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 10 - Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal no 3.582, de 25 de março de
2020, que dispÕe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da
Administraçáo Pública Municipal de Alegre
Art 2" - O art. 142 da Lei Municipal no 3.58212020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ll - Superintendência de Estradas Rurais - SER." (NR)
Art. 3o - Fica acrescido o art. 148-B à Lei Municipal no 3.58212020:
"Art. 148-8. A Superintendência de Estradas Rurais - SER,
órgáo ligado diretamente à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural, tendo como âmbito de atuação as
atividades relacionadas a coordenaçáo, execução e o controle
de estradas rurais e pontes do interior, mais especificamente:
l- coordenar os projetos de construção e conservaçáo de
estradas rurais e pontes do interior, fornecendo informaçÕes
regulares ao Secretário Executivo sobre o progresso desses
trabalhos;
ll - controlar e gerenciar todas as atividades relacionadas às
estradas rurais e pontes do interior;
lll - monitorar e manter registros sobre a condição das estradas
rurais e pontes do interior, visando aprimorar e implementar
programas contínuos de manutençáo para facilitar o
escoamento da produção rural;
lV - colaborar na elaboraçáo de normas referentes a estradas
rurais e pontes do interior, em conjunto com os demais órgáos
da Administração Municipal:
a
- arQ
o
t\,4 U n
§ § .(U
o
Pqrque Getúlio vqrgqs, ol - centro - cEP 29,50O-oOO - Alegre/Es
E-moil: odministÍocoo@slegÍe.es,gov.br I Tel.: (28)33oo-oIot
www,.r leg r€.es.gov.b r
PREFEITURA DE
rírrvur. (I l e g re.ê 3, gov. b r
sel.toàotxeutiwd.Adúhrl.tõçôó
V - elaborar, executar e fiscalizar obras de recupera
conservaçáo de estradas e acessos a propriedades rurais;
Vl - Íiscalizar estritamente o cumprimento das normas técnicas
e legais estabelecidas para a conservação de estradas rurais e
pontes do interior, garantindo a conformidade dos trabalhos
realizados e a otimização dos recursos empregados,
Vll - promover não apenas a manutenção adequada das vias
rurais, mas também Íomentar o desenvolvimento
socioeconômico das áreas interioranas, facilitando o acesso
aos centros urbanos e às atividades comerciais, agricolas e de
serviços;
Vlll - administrar o pessoal e os bens colocados à sua
disposição;
lX - praticar todos os atos e açÕes necessárias ao bom
desempenho das funçÕes do órgáo; e
X - executar outras atribuiçoes afins.
Art. 40 - Os Anexos l, ll e lV da Lei Municipal no 3.58212020, passam a vigorar
conforme os Anexos I, ll e lV da presente Lei Complementar.
Art. 50 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicaçáo.
Alegre - ES, 05 de janeiro de 2024.
SILV NTEIRO CORRENTE
Prefeito Municipal em Exercício
ATEGRE SEAD
Porque cetúlio vqrgos, ol - centro - cEP 29.500-OOO - ÂlegÍe/Es
E-;oil: qdministúcoo6»olegre.ês.gov.br I Tel.: (28)3300-oroI
ffi

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