| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br Alegre, 28 de outubro de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Indico que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Alegre para que faça Projeto com a finalidade de Implantação de Uma ou várias Hortas Comunitária, sendo uma ação de Cidadania e oportunizando a produção de alimentos saudáveis bem como a criação de um espaço de convivência familiar em nosso município. JUSTIFICATIVA: Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, tendo em vista que o Incentivo à esta prática irá criar um espaço de convivência e troca de experiências, bem como oportunizar as pessoas interessadas a produzir o próprio alimento, aproveitando os espaços públicos e envolvendo crianças e jovens oportunizando o aprendizado e gerando o interesse no trabalho voluntário, assim conscientizando toda a população da grandeza que é o campo, onde é gerado nosso alimento diário. Considerando a proposta acima citada, segue em anexo o Anteprojeto de Lei nº 015/2021. FABIO BRAGANÇA POLASTRELI Vereador (Avante) Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 015/2021 INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS. O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem fins lucrativos, no município de Alegre, com os seguintes objetivos: I - Promover a conservação do meio ambiente; II - Manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes; III - incentivar a produção para o autoconsumo; IV - Aproveitar mão-de-obra dos moradores do bairro e interessados; V - Cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos; VI- Praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse. Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município. Art. 2º - A implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo. Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em: I - áreas públicas municipais ociosas; II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio. Art. 3º Para fins de implementação do Programa caberá às associações de moradores, com a supervisão da Administração Pública Municipal: I - Gerenciar o Programa; Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br II - Cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa. Art. 4º- A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana. Art. 6º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas. Art. 7° - A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES) 28, de outubro de 2021. FABIO BRAGANÇA POLASTRELI Vereador (Avante)