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materia nº 16/2021

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS.
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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
Alegre, 28 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Indico que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Alegre para 
que faça Projeto com a finalidade de Implantação de Uma ou várias Hortas
Comunitária, sendo uma ação de Cidadania e oportunizando a produção de alimentos 
saudáveis bem como a criação de um espaço de convivência familiar em nosso 
município.
JUSTIFICATIVA: 
Justifica-se o presente Anteprojeto de Lei, tendo em vista que o Incentivo à esta prática 
irá criar um espaço de convivência e troca de experiências, bem como oportunizar as 
pessoas interessadas a produzir o próprio alimento, aproveitando os espaços públicos 
e envolvendo crianças e jovens oportunizando o aprendizado e gerando o interesse no 
trabalho voluntário, assim conscientizando toda a população da grandeza que é o 
campo, onde é gerado nosso alimento diário. 
Considerando a proposta acima citada, segue em anexo o Anteprojeto de Lei nº 
015/2021.
FABIO BRAGANÇA POLASTRELI
Vereador (Avante)
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 015/2021
INSTITUI O PROGRAMA HORTA 
COMUNITÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE 
BLUMENAU E DETERMINA PROVIDÊNCIAS 
CONEXAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições de 
seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal de Alegre aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante 
permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados, sem fins 
lucrativos, no município de Alegre, com os seguintes objetivos:
I - Promover a conservação do meio ambiente; 
II - Manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes; 
III - incentivar a produção para o autoconsumo; 
IV - Aproveitar mão-de-obra dos moradores do bairro e interessados;
V - Cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos; 
VI- Praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade 
do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo 
para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse. 
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária 
Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo 
de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no 
âmbito do município.
Art. 2º - A implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em: 
I - áreas públicas municipais ociosas; 
II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa caberá às associações de 
moradores, com a supervisão da Administração Pública Municipal: 
I - Gerenciar o Programa; 
 
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.br
II - Cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do 
Programa.
 Art. 4º- A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa 
identificando os terrenos inscritos no Programa.
 Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a 
incentivar a Horta Comunitária Urbana.
Art. 6º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. 
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 7° - A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer 
direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente 
desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo 
Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES) 28, de outubro de 2021.
FABIO BRAGANÇA POLASTRELI
Vereador (Avante)

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