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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1044

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-14 Aprovado por unanimidade — —
2024-02-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-02-07 Emitido Parecer — —
2024-02-01 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T14:52:51.027274-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmaro fulunicipaf [e fl.fegre ü @
ESTADO DO E§PIRITO SAI{TO
Av. Jerônimo Monteiro, n" 38, 2'. Piso-Centro - Alegre (ES)- CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 I 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
' o.l0
PROJETO DE LEI CMA NO OO1I2O24
DISPOE SOBRE O REGTME DE
PRoNTo PAaAMENTo DA cÂuana
MI.'NICIPAL DE ALEGRE -ES C OÁ
ourRAs PRovrDÊncus.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 10 - Fica instituído o regime de pronto pagamento, como forma de
pagamento de despesas emergenciais, regidos por esta Lei.
Art. 20 - Entende-se por pronto pagamento, o numerário colocado à disposição
de todos os Setores da Câmara Municipal de Alegre/ES, a fim de lhes dar condiçÕes de
realizar despesas que, por Sua natureza ou urgência, não possam aguardar o
processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação propria, conforme
artigo 60, da Lei Federal n' 4-320164.
parágrafo único - O total da verba destinada ao pronto pagamento que trata o caput
deste artigo, será na importância de R$ 1.500,00 (hum nril e quinhentos reais) mensais,
não cumuláveis, pelo pronto pagamento.
Art. 30 - As despesas a serem efetuados através do pronto pagamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de
exceção.
Art. 4o - Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar despesas
através do pronto pagamento, nos casos de difícil realização por processo normal deo
CÂUANN MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo N" 005359'2024 Hora: 17:17:45
oafa'.05n2I,2024
PROJETO DE LEI CMA N OOl/2024
aplicação
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Câ,mara filíunicipaf [e flhgre
Av. Jerônimo Monteiro, no 38, 20. Piso -
- Alegre 29.500-000
Telefax (28) 3552-1 1 47 I 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg. br
Art. 50 - Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, como despesas
do pronto pagamento: tarifas de correios e te!égraÍos; autenticações c reconhecimentos
de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas: pequenos consertos;
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações
avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos
ou de laboratório; diárias emergenciais, que não possam aguardar o procedimento
normal de tramitação do processo, pequenos Serviços emergenciais realizados no
veículo oficial da Câmara Municipal, e outras pequenas despesas emergenciais;
Art. 6o- As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao
estabelecido no artigo 20 § único, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal de despesa.
CAPITULO II
Requisição de Compras ê ou Serviços
Art. 70 - As requisições de compras e ou de serviços serão feitas pelos Diretores
do setor requisitante mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8' - Com a autorização, o requisitante se possível fará três cotações, mas
havendo necessidade emergencial, Íará a devida justificativa, efetivando o devido
cadastro para que seja empenhado havendo dotação e disponibilidade financeira
devida.
Art. go - No ato da aquisição ou finalização do serviço, deverá ser anexado para
o pagamento a NF eletrônica e as certidões negativas, constando o número da conta
corrente em nome da empresa, para que o setor de contas a pagar possa realizar o
devido pagamento.
CAPITULO IV
Normas de APIicação
Art. í0 - Os pagamentos não poderão ser aplicados em despesas diferentes
daquela para qualfoi autorizado.
Art. 11 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, ou documento equivalente.
Att. 12 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal
de Alegre.
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Câ,mara fulunicipaf [e "Abgre
Av - Alegre - CEP: 29.
Telefax (28) 3552-1147 I 3552-3707 -
Art. 13 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou
outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. í4 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razáo da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que
possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 15 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço pelo solicitante.
CAPíTULO VII
Disposições Finais
AÉ.16 - O Pronto Pagamento deverá ser utilizado e prestadas suas contas até o
final do exercício em que foram solicitados.
ArtJ7 - Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já
devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as
prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da CMA, nos mesmos
procedimentos dos demais processos protocolados pela Câmara Municipal de Alegre -
ES.
Art.18 - Os casos omissos serão disciplinados pela Controladoria da Câmara
Municipal de Alegre e a Presidência.
Art.íg - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de fevereiro de 2024
VIANA TAIZA VARGAS PIROVANI
Presidente Vice-Presidente
ilL"tbw 4- JosÉroffiERçoN
20. Secretário
WILLIAN ANGEL E
ío. Secretário

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