Câ.mara tulunicipaf [e flfegre
EsrADo oo espínlro sANTo
Av. JeÍónrmo Monteiro, no 38, 2.. Piso - Centro - Ategre (ES) - CEp: 2S.5OO-O0O
ÍeleÍax QB) 3552.1147 t 3552-3707 - cma,egÍe@alegie es leg br
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DISPÔE SoBRE o PLANo DE CARGoS, CARREIRA E
VENCTMENToS Dos SERV|DoRES púBltcos DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADo Do ESPIRITo SANTo E DÁ
oUTRAS PRoVIDÊNCIAS,
A MESA DIREToRA DA CÂMARA MUNrctpAL DE ALEGRE, ESTADo Do ESpíRtTo sANTo, no uso
de suas atribuições que lhe faculta a Lei Orgânica Municipal e Regimento lnterno, faz saber que a
Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULo r
DAS DrsPosrÇôES PRELTMTNARES
SEÇÁO I
Do PLANo E SEU ÂMBITo DE APLICAÇÃo
Art. 1". Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos da Càmara
Municipal de Alegre, Espírito Santo, que formam o quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal,
nos termos da presente Lei.
§ 1" - Os dispositivos desta Lei estarão fundados nos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na valoíização do servidor, na eÍicácia das açÕes
institucionais e políticas públicas.
§ 20 - Para os fins de operacionalizaÇâo desta lei, entende-se como sendo:
autoridade competente e dirigente titular máximo da Câmara Municipal o seu Presidente, ou
àquele a quem designar na forma da lei;
administração pública municipal refere-se à atividade concreta e imediata desenvolvidas pelos
órgãos dos Poderes Municipais para a consecução dos interesses coletivos e sub.ietivamente aos
quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
§ 30 - Aplica-se no que couber a esta Lei, as disposiçÕes do Estatuto dos SeÍvidores Públicos do
Município de Alegre - ES e suas alterações.
seÇÁo tt
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2". O Plano de Cargos, Carreiras e Salários aqui estabelecido tem como diretrizes básicas
valorização, profissionalização e o desenvolvimento proÍssional do servidor público de modo a
possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional;
mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio da articulação de cargos, especialidades e
carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Câmara Municipal, a Íim de permitir a
prestaçáo de serviços públicos de excelência;
adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico
da Câmara Municipal.
sEÇÃo lll
DO GLOSSÁRIO
Art. 3o. Para efeitos desta Lei entende-se por:
l. servidor efetivo: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
ll. área de atuação: é cada uma das células de atribuigões e responsabilidades em que pode êstar
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PROJETO DE LEI CMA NO OO2l2024
Câmara tulunicipaf [e flhgre
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EsrADo oo espíRlro sANTo
Av. Jerônimo Monteiro, no 38, 2ô. Piso - Cenlro - Alegíe (ES) - CEP: 29.500-000
TeleÍax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.bí f
v
subdividido um cargo, atendida sua natureza primária;
cargo: é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuiçÕes,
deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, com a denominação própria,
número certo, dentro da estrutura do ôrgão;
carreira: é a trajetória profissional estabelêcida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por
esta Lei, organizados conforme as suas êspecialidades, classes e níveis através do
encâdeamento de referências:
competências: é o agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes,
segundo níveis previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento
profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho,
atribuiçóes: consiste nâ formalizaÇão de afazeres, tarefas e ofícios os quais o servidor será
responsável por executar no exercício da função do cargo.
faixa de vencimentos: é a escala de vencimentos expressos em moeda corrente aplicável aos
cargos a título de retribuição financêira;
função de confiança (gratificada): é a soma das atribuições, responsabiltdades e encargos de
direção, chefia e assessoÍamento, a serem exercidas, privativamente, em caráter transitório por
servidor nomeado e/ou designado por ato administrativo da autoridade competente;
grupo ocupacional: é o agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e atribuiçÕes de
complexidade semelhantê divididos em subgrupos formados;
subgrupo: o conjunto de cargos públicos vinculados a uma mesma tabela de vencimento
representado por letras e números;
quadro de pessoal: é o conjunto de cargos que integram as partes permanentes e transitórias,
regidas peto Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, ocupados por servidores
efetivos comissionados ou não:
referência: é o conjunto de algarismos e letras que designa o vencimento dos servidores, passível
de mudanças através de ascensão profissional;
classe: é cada Íaixa da escala ôrescente de vencimentos básicos, decorrente da avaliação de
desempenho, capacitaçâo, escolaridade e titulação representada por nÚmeÍos e que está
subdividida êm níveis;
nível: é o vencimento básico representado por letras de A à G, sendo esta última o final da
carreira, em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo o dêcurso do tempo;
vencimento: é a contraprestaçáo básica devida pela Câmara Municipal ao servidor em virtude do
real desempenho das atribuiçÔes pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens
financeiras, tais como gratificações adicionais;
remuneração: é a soma do vencimento básico do cargo acrescido das vantagens e gratificações;.
enquadramento: é a paSsagem do servidor efetivo através de ato próprio da autoridade máxima do
Poáer Legislativo, dôs cargos em quê se encontram legalmente investidos para cargos correlatos
da preseÀte Lei, nos termos e condiÇÕes nela exigidas, que se rege por suas disposiÇões e se
integra ao quadro de pessoal para todos os efeitos de direito;
CAPíTULO II
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÔES E ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Grupo Ocupaciona
Grupo Ocupaciona
Grupo Ocupaciona
Grupo Ocupaciona
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X.
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Art.4". Os cargos efetivos que formam o quadro pessoal de carreira da Câmara Municipal de Alegre
estão reunidoi em 4 (quatio) Grupos Ocupacionais, deÍinidos e agrupados segundo.a formação,
qualificaçâo, atribuiçÕes,
'
respônsabilidades, grau de complexidade e jornada de trabalho, conforme
Anexo l, desta Lei.
Paragrafo único - As atribuiçÕes dos cargos efetivos são as. constantes do Anexo lv que consiste na
formãlização do conjunto de âfazeres, tarefas e ofícios os quais o servidor sêrá responsável por executar
no exercício da função do cargoArt. 5o. Para efeitos desta Lei, Íicam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais:
L
il.
u.
IV
(A) - Apoio Operacional - Nível Fundamental;
(B) - Assistência a Serviços Públicos - Nível Médio;
(C) - recnico oe Rpoio a Serviços Público - Nível Técnicoi
(D) - Apoio Técnico Estruturante - Nível Superior.
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Av. Jerônimo Monteiro, no 38, 2'. Piso - Centro - Alegrê (ES) - CEP: 29.500,000
fe|P-Íax l2A) 3552-1147 I3552'3707 - cmalegre@alegre es.leg.br
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Parágrafo único - A cada subgrupo é atribuída uma tabela de vencimento nos termos desta
sEÇÃo il
DA ESTRUTURA DE cARGos coMtsstoNADos, FUNÇÃo GRAT|FtcADA E GRAT|FtcAÇôES
Art. 60. Os cargos comissionados serão criados e estruturados por lei própria, que deÍiniÍá e estabelecerá
a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Alegre, os quais serão exercidos
por titulares nomeados por ato do Presidente Câmara, declarados de livre nomeação e exoneÍação.
Art. 70, As funçÕes de confiança (ou gratificada) serão exercidas exclusivamente por sêrvidores do
quadro efetivo da Câmara Municipal, mediante ato de designação expedido pelo Presidente da Câmara,
destinados apenas às atribuiçôes de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8o.Dos cargos comissionados criados por Lei, será destinado no mínimo o percentual de 30 (trinta
por cento) do seu total, relativo às atribuiçÕes de direção, chefia e assessoramenlo a serem ocupados
exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal, no desempenho de função de
confiança.
Art. 9". O servidor em efetivo desempenho de funçáo de confiança, fará jus a gratificação devida de
retribuiçâo nos seguintes percentuais:
t.
.
ilt.
tv.
vt.
vI
60(sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nÍvel
fundamental;
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nivel
médio;
70% (setenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nÍvel técnico;
75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nívêl
superior;
80o/o (oitenta por cento) sobÍe o Vencimento do cargo comissionado ao servidor portador de pÓSgraduação, titulação de especialistas;
óSV" loitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor portador
de titulação de mestrado;
90% (nóventapor cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor portador de
titulação de doutorado.
§ l" - A gratiÍicação estabelecida no caput destê artigo não é acumulável, prevalecendo para todos os
fins de concessáo a mais alta titulação do servidor.
§ 2o - O recebimento dâ gratiÍicação está condicionado a apresentação de comprovante dê conclusão do
óurso acompanhado do históriio escolar, expedidos por instituiçÕes autorizadâs pelo Ministério da
Educação - MEC e/ou outro órgão compêtente nos termos da Lei
Art. 10. Não será admitida em hipótêse alguma a designação para o exercício de função gratiÍicada o
servidor efetivo que:
l. se encontrar respondendo processo administrativo disciplinar;
ii. i" enqr"Orar nas vedaçÕes da Súmula Vinculante no. 13 do STF, que estabelece os casos de
nepotismo na AdministÍação PÚblica;
lll. se'enquadrar nos impeáimentos de acumulação de caÍgos e empregos públicos previstos no
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
lV. se encontrar condenado por sentênçâ transitada e .iulgada por ato de improbidade administrativa;
V. não se enquadrar no perfil profissiónal ou formaçâo acadêmica compatível à exigência prevista
para o cargo comissionado; e
Vl. não disporde idoneidade moral e reputâção ilibada'
sEÇÃo ll
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
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Av. Jerônimo Moôteiro, no 38. 20. Plso - Cenko - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
ÍeleÍax (28) 3552-1147 I 3552-3707 - cmalegÍê@alegíe.es.leg.br ú
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Art. 1 1. Ficâ instituída a Gratificação de Serviços Extraordinári os, que poderá ser concedida a ores
da Câmara Municipal ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e
exoneração, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade dos serviços, das atividades, bem
como a realização de trabalhos específicos e especializados não contemplados no rol de suas
atribuiçoes e competências estabelecjdas para o desempenho do cârgo pelo qual fora nomeado.
§ 1o - A GratificaÇão de ServiÇos Extraordinários que trata este artigo será concedida no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo do servidor que atualmente exerce.
§ 2o - A gratificaÇão somente poderá ser concedida dentro do percentual estabelecido no paragrafo
anterior, mediato ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara, com o fim de propiciar:
l. a compensação do trabalho exercido por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e
em comissão de livre nomeação, que na forma prevista em regulamento, exercem o GratiÍicação
de Serviços Extraordinários em Regime de Tempo lntegral e Dedicação Exclusiva na Câmara
Municipal; ll. a compensaçáo do trabalho extraordinário prestado antes ou depois do horário normal;
lll. a remuneração do exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados
estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
lV, a atribuição de funçÕes ou serviços desempenhados cumulativamente no atendimento de
atividades desenvolvidas por servidor, ainda que náo faça parte do campo de atuação das
atribuições especÍficas do cargo para o qual foi nomeado, a exemplo da participação como
membro da Comissáo de ContrâtaÉo (licitação), Equipe de Apoio (licitação), Comissão de
Avaliaçáo de Desempenho, bem como a pârticipação por designaçâo como membro indicado pelo
Presidente da Câmara perante entidade da sociedade civil organizada, órgãos de controle sociais
(conselhos, comitês etc.)
§ 3" - A Gratificação de Serviços Extraordinários poderá ser objeto de regulamentação de acordo ato
administrativo expedido pelo Presidente da Càmara.
CAPITULO III
DA INVESTIDURA, ESTÁGIO PROBATÓRIO E AVALIAÇÁO PERMANENTE DE DESEMPENHO E
GRATIFICAÇÂO DE DESEMPENHO
SEÇAO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuser o edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor Ílxado
no referido edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadâs as hipóteses de isenção nele
expressamênte previstas.
s 10 - poderá o edital de concurso público estabelecer formaÇão de cadastro de reserva, mediante
normas e condiçÕes estabelecidas para este fim.
s 20 - para constituição do cadastro de reserva será sempre levado em consideração, os remanescentes
ãprovados e classifiôados além do número de vagas aos cargos, objeto do concurso público.
§ 3o - o concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
üra p"rioOo, med'iante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, tomandoú poi b""" para fins de prorrogação sempre a data de publicagão de sua homologação'
§ 40 - o prazo de validade do concurso e as condiçÕes de sua realização serão fixados em edital, que
será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 5" - Não se abrirá novo concurso para os cargos que houvêr candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
Art. 13. Sáo requisitos básicos para investidura em cargo pÚblico, sem pre,iuízo das demais disposiçÔes
previstas no Esiatuto do Servidores Púbicos do Município de Alegre -ES:
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Teleíax (28) 3552-1147 / 3552'3707 - cmalegÍe@alegre es.leg.br
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a nacionalidade brasileira;
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nÍvel de escolaridade e as condições exigidas para o exercício do cargo;
a idade minima de dezoito anos;
aptidão física e mental.
Art. 14. O concurso público, com caráteÍ eliminatório e classificatório, poderá ser composto das
seguintês etapas:
L de caráter obrigatório: a) prova escrita de conhecimento;
bi exame médico ocupacional, que podeÍá abranger todos os exames pertinentes à aferição
das condições de saúde física e mental dos candidatos
ll. de caráter Íacultativo: a) prova prática;
b) prova de títulos;
c) prova dê aptidão fisica.
Art. 1S. O edital do concurso público regulamentará e definirá as regras especÍficas para participaÇão e
aprovaçáo, contendo obrigatoriamente:
t. a fixação das etapas previstas no artigo anterior desta Lei, para o certame, bem como, as
respectivas fases distintas;
tt. o número de candidatos classificados em cada etapa, que poderão participar das etapas
posteriores.
s 1" - A complexidade e as atribuiçÕês do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em Lei.
§ 2o - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso pÚblico para
[rovimento de cargo cujas atribuiçÕês sejam compêtÍveis com a deficiência de quê são portadoras, para
lais pessoas, serãó resárvadas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso,
observado para todos os fins de direito a regulamentaçâo aplicada a matéria'
§ 30 - As reservas de vagas para cotas raciais ocorÍêrào no percentual de 5% (cinco por cento) das
iagas oferecidas no concurso de acordo norma regulamentar expedida para este fim.
§ 40 - o concurso púbtico será devidamente realizado de acordo com a legislaçáo aplicada à matéria,
üevidamente regulamentado na forma e condiçÕes do edital estabelecido para estê fim.
§ 5o - o provimento dos cargos pÚblico§ no Poder Legislativo Municipal far-se-á mediante ato
éxclusivodo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16. A investidura em cargo pÚblico ocorrerá com a posse'
Art. 17. As Íormas de provimentO de cargo público no âmbito da câmara Municipal são as previstas no
Êri"tuto oo. Servidores públicos Muniõipais de Alegre, não se admitindo a acumulação de cargos
públicos, ressalvados os casos previstos no art 37' XVI da Constituição Federal'
§ 1o - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários para as seguintes hipÓteses:
§ 20 - Paía Íns de aplicação desta Lei, entende-se como Sendo cargo técnico ou científico para
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a)
b)
c)
a de dois cargos de Professor;
a de um cargó de pÍofessor com outro técnico ou ciêntífico;
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde' com profissões
regulamentadas;
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Av. Jerônimo MonteiÍo, no 38, 2o. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29-500-000
Íeleíax (28) 3552í147 / 3552-3707 - cmalegíe@alegre.es.leg.br v
acumulaÇáo com o cargo de professor, é aquele para cujo exercício sejam exigidos con
têcnicos específicos e habilitação legal, náo necessariamente de nível superioÍ.
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sEÇÃo I
DO ESTÀGIO PROBATÔRIO
Art í 8. O estágio probatório é uma obrigaÉo a que deve se submeter o servidor pÚblico, em
homenagem ao princípio da eflciência, paía demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao
qual foi selecionado em concurso público, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data em
que o servidor entrou em efetivo exercício da função.
§ 1o - A avaliação do servidor no decorrêr do período de êstágio probatório sêÍá realizada de acordo as
regras definidas neste Lei, e em regulamento próprio a ser expêdido por ato administrativo do Presidentê
dá Câmara Municipal, que a critério da Administração Municipal poderá ser estabelecido de Íorma
setorizada.
s 20 - O servidor em estágio probatório será submetido a 3 (três) avaliaÇóes no periodo de 3 (três) anos,
conforme segue:
t. primeira âvaliação: ocorrerá no décimo segundo mês de efetivo exercício da funÇâo;
tt. segunda avaliagão: ocorÍerá no vigésimo quarto mês de efetivo exercÍcio da função;
tll. terceira avaliâção: ocorrêrá no trigésimo quinto mês de efetivo exercício da função.
§ 3" - O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser.exonerado
áutomaticamente, ao qual será assegurado o devido processo legal, o mais amplo direito de defesa e do
contraditório através do competente processo administrativo.
§ 4" - Decorrido e assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório, e ratificado que o servidor
Ãão apresenta aptidão e capacidade suficiente para o desêmpenho do cargo, o Presidentê da Câmara
Municipal passa a ter o poder-dêver de revogá-lo, tratando-se de um ato vinculado'
s 50 - Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos
iuridicos Oe forma explícita, clara e congruente, podendo,consistir em declaração de concordância com
iundamentos de anteiiores pareceres, irformações, decisÔes ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 60 - Para o cômputo do período de 3 (três) anos do. estágio probatório, é válido apenas o tempo
ãxercido no cargo exclusivamente na Câmara Municipal de Alegre, bem como o tempo exercido em
função de confia-nça nos termos do art. 37, V da Constituição Federal e desta Lei'
Art. .19. A nomeação para cargo de provimento efetivo e entrada em exercício é considerado requisito
básico do estágio probatório.
Art. 20. A partir do efetivo ingresso no exercício da função do cargo a que o servidor fora dêvidamente
nomeado, ãar-se-á o inÍcio aó perÍodo de estágio probatório de 3 (três) anos'
§ ío - A Diretoria de Gabinete e a Diretoria de Administração é responsável pela. coordenação da
ãvatiaçao ãà estagio probatório, de acordo as regras estabelecidas nesta Lei e em regulamento expedido
por ato administrativo do Presidente da Câmara
E2o - As avaliacÕes do estáqio probatÓrio serão sempre eÍetuadas por Comissão de Avaliação de Estágio
Éãuátã*-àãiitiúior-ãiÉ"iii""rente para o fim de iniciar e concluir o processo de avaliação do
servidor, que será sempre ouvido e assistido no decorrer da avaliação'
Art. 21. Durante o período de estágio probatÓrio serão âvaliadas a aptidão e capacidade do servidor para
o exercício do cargo, observados os fatores:
a) assiduidadei b) disciPlina; c) capacidade de iniciativa;
Câ.mara *íunicipaf [e X,bgre
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Av. Jerónimo À,4onterrc, no 38, 20. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
ÍeleÍax l2A) 3552-1147 13552-3707 - cmalegÍe@âlegÍê es.teg br
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\.,
93 d) produtividade;
e) eficiência;
D responsabilidâde; g) controle emocional; h) cooperação; i) comprometimento; j) relaçÕesinterpessoais; k) organização; l) planejamento; e
m) qualidadê do trabalho.
t.
.
lt.
excelente;
muito bom;
bom;
regular; e
insatisfatório
excelente - 100 pontos;
muito bom - 80 a 90 pontos;
bom - 60 a 70 pontos;
regular - 40 a 50; e
insatisfatório - 0 a 30 pontos
§ 10 - Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas
atribuÍdas:
L
.
l .
§ 2. - Será declarado inapto o servldor cuja avaliaçáo total, considerados todos os conceitos aplicados
àos fatores estabelecidos no art. 21, obtenha as seguintes pontuações:
a) 07 (sete) conceitos aplicados aos fatores insatisfatórios;
Ui notà gerat igual ou inferior a O0% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 23. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas licenças e afastamêntos:
a) para tratamento da prÓpria saúde;
b) para o serviço militar;
c) paÍa o exercício de mandato eletivo;
d) por acidente em serviço;
e) por período de gestação, lactaÇão, adoção e paternidade'
Att.24. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provlmento em comissão e
tunção de confiança de dirãçãà, chefia ou assessoramento em órgãos da Câmâra Municipal, e somente
póOãra .". cedidó a outro'órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão com
atividades e atribuiçÕes correlacionadas ao cargo de concurso.
Art.25. O estágio probâtório ficará suspenso durante as seguintes licenças previstas no aít. 23 desta Lei
§ 10 - Quando se tratar de mandato classista o estágio probatório sÓ Íicará suspenso se o servidor Íor
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§ 1o - Os fatores adotados têm caráter eminentemênte avaliativo do servidor no estágio probatório, nos
termos definido em regulamento.
§ 20 - Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no caput deste artigo serão
estabelecidos por meio de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, obedecida
a especificidade e complexidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em con.lunto com a
Diretoria Administrativae a Diretoria de Gabinete que farâo a coordenaçáo e acompanhamento das
respectivas avaliaçÕes.
Art. 22. A avaliaçâo a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada Íator:
Câ.mara fuíunicipaf [e flfegre
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afastado do serviço em tempo integral
§ 2o - O servidor que no decorrer do período dê estágio probatório utilizar-se de maneira ardil poÍ
qualquer meio, ou subterÍúgio, objetivando postergar, esquivar e fugir das avaliações probatórias poderá
responder por descumprimento legal mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 26. O servidor que durante o estágio probatório for aprovado em outro concurso público não poderá
aproveitar o tempo anteriormente prestado naquele estágio para esta nova situação.
Art. 27 . O tempo que o servidor adquiriu estabilidade no serviço público ê que se encontra submetido ao
estágio probatório em Íazáo de um novo provimento podêrá ser computado para efeito de progressão
horizontal e progressão vertical no novo cargo.
Art. 28. O servidor em estágio probatório poderá pârticipar de tÍêinamento de curta duração, desde que
seja de interesse do órgão ou entidade, nêcessário ao desempenho das atribuições do cargo paÍa o qual
foinomeado e não prejudique a Íealizaçáo da avaliação de desempenho a que deve ser submetido.
Art. 29. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de
desempenho deverá ser efetuada peto órgão ou entidade no qual o servidor êstiver em exercÍcio, dê
acordo com as orientações do seu Órgão de origem
sEÇÂo lll
DA AVALIAÇÁO PERMANENTE DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 30. Fica criado o Sistema de Avaliaçáo Permanente de Desempenho Funcional, instrumento de
gêstáo de pessoal, tendo como objeto o desenvolvimento e valorização, píoÍissional dos servidores da
óâmara Municipal, rumo a motivaçáo e possibilidades de evolução e ascensão profissional, refletindo na
melhoria da quátiOãae e eficiência dos serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo Municipal.
paÍágrafo único - O Sistema de Avaliação Permanente de Desempenho Funcional figura como
instrrimento de delimitação de um sistema dê gestáo de desempenho que contempla o planejamento das
atividadês, a delimitaçáo de indiôadores de desempenho por competências, a delimitagão dê ciclos
avaliativos e suas repércussÕes nos processos de capacitação e desenvolvimento, de planejamento da
forçA de trabalho e da gestão da carreira mediante o monitoramento e o controle dos prooessos de
avaliaçâo de desempênho no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 31. A Avâliaçâo Permanente de Desempenho Funcional é um sistema de aferição do desempenho
do servidor e seá utilizado para fins de aprimoramento proÍissional do servidor, da gestão pública como
um todo e na programação de açÕês de capacitação e qualificação, compreendendo:
o processo de avaliação de desempenho;
os cursos e programas de capacitação e qualiÍicaçâo profissional;
as dêmais ações desenvolvidas pela Câmara Municipal para
desempenho das políticas públicas.
L
.
u
atingir sêus objetivos no
§ 1" - A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional seÍá utilizada para
o acompanhamento gerencial;
a progressáo horizontal do servidor, como um dos seus pré-requisitos;
a aná'íise do desempenho funcional do servidor no exercÍcio de suas atribuiçÕes;
ã -riaçao de métodos e ações voltadas para a implementação de programas de capacitação e
qualiÍicaçáo do servidor público.
t.
.
t
§20.AAvaliaçãoPermanentedeDesempenhoFuncionalseráformuladaconsidêrandoas
àspecificidades doi Grupos ocupacionais e terá ieu- conteúdo, valoração e regulamento fixado em ato
administrativo expedido pelo Presidente da Câmara Municipal'
§3"-oprocedimentodeAvaliaçãoPermanentede-DesempenhoFuncionalserárealizado
i"rôOi""r"ni" pela Comissão permanênte de Avaliação de Desempenho Funcional.
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Câmara fulunicipaf [e flhgre
EsrADo Do EsPíRrro sANTo ,1
Av. Jerônimo Monteiro, n' 38, 2'. Piso - CentÍo - AlegÍe (ES) - CEP: 29.500-000
ÍeleÍax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@a,egíe.es.bg.br
§ 40 - A AvaliaÇão Permanente de Desempenho Funcional será realizada de acordo a
nesta Lei, e em regulamento próprio a ser expedido por ato administrativo d
CâmaraMunicipal.
Art.32. Paía Íins de Avaliação Permanente de Desêmpenho Funcional poderão ser utilizados os
mesmos fatores, critérios e conceitos estabelecidos para o estágio probatório previstos nesta Lei, além
de outros a serem fixados em regulamento.
Art. 33. A capacitação e qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas
permanentes e compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por objetivos:
t. o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao
desempenho das atribuições do cargo;
1. o aperfêiçoamento das competências necessárias ao desempenho das funçÕes técnicas, de
direção, chefla e assessoramento.
Art. 34. O servidor que estiver em pleno exercÍcio das atribuiçÕes do cargo de carreira e/ou
comissionado, está obrigado a participar de programas de capacitação e qualificação êstabelecidos e
disponibilizados pela Câmara Municipal.
Art. 35.Os programas de capacitação e qualtficaçáo profissional deverão estar de acordo com:
l.
.
t.
o Plano de Trabalho Anual da Câmâra Municipal;
as prioridades das diversas áreas de atuação da Câmara;
a polÍtica de recursos humanos;
a política de capaôitaÇáo deflnida pela Câmara Municipal;
a disponibilidade orçamentária e flnanceira.
Art. 36. A Diretoria Administrativae a Diretoria de Gabinete sâo órgãos responsáveis pelo
acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução da Avaliação Permanente de Desempenho
Funcional Íealizada pela comissão de Avaliaçâo Permanente de Desempenho Funcional.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 37.Fica instituída a Gratificação de Desempenho Funcional, equivalente a 3% (três poí cento) sobre
o vencimento base, concêdida à cada 3 (três) anos ao servidor que obter considerável desempenho
funcional, nos termos e condiçÕes a seguir aqui estabelecidos.
§ 1o - A gratificaçáo estabelecida no caput deste artigo será concedida ao servidor que enquadrar-se nos
seguintes requisitos de forma cumulativa:
t. obter pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação dé desempenho por cada avaliação, de acordo âs regras estabelecidas em
regulamento,
tt. ,"ã1i.", no mínimo 12 (doze) horas por ano de cursos de capacitação e qualifica_ção voltados
especificamente para sua área de atuação para a qual fora concursado, ou na função em que se
entonka desempenhando para os servidoies portadores do nível de ensino fundamental, e 60
(sessenta) horas para os demais nÍveis.
§ 20 - Aoenas serão considerados para efeito de concessão da gratificaÇão, os cursos de.capacitação e
ü,.ãrif.r'çã"ããrirãáos áipe",nca.ãnte na área afim do cargo oú função do servidor em pleno exercício,
cujo certíficado dêverá ser acompanhado da respectiva ementa do curso'
§ 3" - Os cursos utilizados para concêssão de uma gratiÍicação, em hipótese alguma seráo utilizados
para outra.
§40-PoderãosercomputadosparaÍinsdeconcessão^dagratificaçãooscursosde.capacitaçãoe
iualificação desenvolvidos e aplicados pela própria Câmaia para todos os servidores públicos
municipais.
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Câ.mara tulunicipaf [e flhgre
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SEÇÃo V
DA AVALIAÇÁo PERMANENTE DE DESEMPENHO FUNCIONAL NA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 38. A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional é tida como um dos pré-requisitos para
progressão horizontal a cada 5 (cinco) anos do servidor, tendo este, obtido considerável desempenho
funcional acumulado no período, nos termos e condições a seguir aqui estabelecidas.
§ 1o - A Avaliação Permanente de Desempenho Funcional será efetuada anualmente, e será
considerada parâ fins de progressão horizontal do servidor de formâ cumulativa no decorrer de cada
perÍodo de s(cinco) anos, desde que servidor se enquadrar nos seguintes requisitos cumulativamente:
t. obter pontuação mÍnima de 60% (sessenta por cento) do limite máximo de pontos fixados para a
avaliaçáo de desempenho por cada avaliaçâo, de acordo as rêgras estabelecidas em
regulamento;
|. realizat no mÍnimo 12 (dozehoras por ano dê cursos de capacitação e qualificação voltados
especificamênte para sua área de atuação para a qual fora concursado, ou na função em que se
encontra desempenhando para os servidores portadores do nível de ensino fundamental, e 60
(sessenta) horas para os demais níveis;
ttt. participar das atividades e eventos institucionais promovidos pela Cámara e seus órgáos;
tv. participar de comissões, comitês de trabalhos, estudos e pesquisas, ou qualquer outro
instrumênto, que na qualidade de indicado pela Câmara e seus órgãos, atue em serviços e
atividades em prol do interesse público do município.
s 1o - Apenas serão considerados para efeito de computaçáo de pontos na Avaliação Permanente de
óesempenho Funcional, os cursos de capacitação e qualificação, reâlizados em instituições e
agremiaçÕes municipalistas, consórcios públicos, escola de governo, entidades sem fins lucrativos, cujos
cértificados deverão obrigatoriamente ser acompanhados das respectivas ementas/programações do
curso.
§ 2o - Os cursos computados na Avaliaçáo Permanente de Desempenho Funcional para fins de
[rogressão horizontal, em hipótese alguma sêrão reutrlizados em outra, de modo, que a contagem dos
ponios sobre os cutsos de capacitação e qualificaçâo serão sempre novos a cada ano avaliativo.
s 30 - poderão ser computados para fins de progressão horizontal os cursos de capacitação e
qualificação desenvotvidos e aplicados pela própria Câmara.
s 4o - A comprovação de participação do servidor em comissÕes, comitês de trâbalhos, estudos e
fesquisas, ou qualquer outro instrumento, que na qualidade de indicado pela Prefeitura e seus órgãos,
àtue'em serviços e atividades em prol do interesse público do municÍpio, será efetuada mediante
apresentação de portaria, decreto, atestado ou declarâção emitida pelo órgão competente.
§ 5o - Aos servidores que se encontram em período de Estágio ProbatÓrio, serão. aproveitados para
iodos os fins de direito na Avaliação Permanente de Desempenho Funcional, todas as pontuações
ààconentes de quaisquer atividaáes, critérios e requisitos comuns estabelecidos nos respectivos
institutos.
CAPITULO IV
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 39. A progressáo horizontal consiste na passagem de uma classe referencial para outra
iÀêoiãi"r"niu iÉguinte, a cada S (cinco) anos, de âcordo com a regutamentação da presente Lei, tendo
como requisitos:
l. estaí em efetivo exercício funcional na CâmaÍa Municipal de Alegre;
ri. t"1. cumprido o interstício de s (cinco) anos de eÍetivo exercício na classe referencial de
vencimento em que se encontra;
lll. iá ter adquirido a estabilidade no serviço público;
ffi ESTADO DO ESPíRITO SANTO
Av. JeÍônimo MonteÍo, no 38, 20. Piso - Centro - Alegre ÍES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.bÍ
Câ.mara *lunicipaf [e nfegre
EsrADo oo espínlro sANTo
Av. Jerônimo MonleiÍo, no 38, 2. Piso - Centro - Alegre (ES) - CEP: 29-500-000
ÍeleÍax (2A) 3552-1147 I 3552-3707 - cmâlegre@alegÍe.es.leg.br
ter obtido pontuação anual mínima de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho
Funcional.
Art. 40. O servidor, em eÍetjvo exercÍcio, que obtiver tempo de serviço para o procedimento de
progrêssão horizontal, avançará uma reÍerência, com ganho de 5% (cinco por cento) em relação à
antêrior, rêiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de
apuraÇão de nova progressão horizontal, conforme estabelecido no Anexo ll desta Lei.
Art.4'Í. Após a primeira mudança de classes referenciais, tomando-se por base a referência inicial, as
mudanças subsequentes serão no percentual de 5olo (cinco por cento), cumuláveis representados pelas
letras A, B, C, D, E, F até o nível máximo correspondente à letra G, equivalente a 35 (trinta e cinco) anos
de serviços, sem prejuízo da consideração do período para a efetiva aposentadoria.
An.42. A progressão horizontal das classes referenciais a cada 5 (cinco) anos se daÍá de acordo os prérequisitos e critérios definidos nesta Lei.
Art.43. Fazem suspender a contagem do interstício para efeito de progressão horizontal de que trata o
art. 42 desta Lei:
se tiver sofrido alguma suspensão nesse período, a licença decorrente de aÍastamentos
remunerados, a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, iniciando nova contagem
a partir do dia subsequente ao do término do cumprimento da penalidade, da licenÇa ou do
afastamento;
número de faltas injustiÍicadas ao serviço superior a 15 (quinze) dias no perÍodo que compreende
o intêrstÍcio, iniciando uma nova contagem a partir do dia subsequente ao de ocorrência da 154
(décima quinta) Íalta;
não teí obtido pontuação anuat mínima de aprovação na AvaliaÇão Permânente de Desempenho
Funcional.
sEÇÃo ll
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 44. A progressáo vertical consiste na passagem do servidor de um nível para outro, mediante
conclusão <io grau Oe escolaridade, do ensino fundamental, curso médio, curso técnico, curso superior,
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mestrado e doutorado, de um nível para outro, aplicado
verticalmente em todas as classes e grupos ocupacionais.
Art.45. A mudança de nÍvel em decorrência da conclusão da graduação será eÍetuada mediante
requerimento aprelentado pelo servidor, acompanhado do diploma e histórico escolar, expedidos por
insiituiçóes autorizadas peló Ministério da EducaÉo - MEC e/ou outío órgão competente nos termos da
Lei, desde que preenchidas as seguintes condiçÕes:
l. ser considerado estável, ou seja, ter cumprido o tempo do estágio probatório de 3 (três) ânos de
efetivo exercÍcio no cargo para o qual foi nomeado;
tt. estar em eÍetivo exercício na Câmara Municipal;
tll. apresentar oS documentos exigidos para ascensão ao nÍVel, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO, ADEQUAÇÃO FUNCIONAL E JORNADA DE TRABALHO
SEçAO I
DO ENOUADRAMENTO E ADEQUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 46. Os servidores da Câmara Municipal, titulares de cargos de provimento efetivo, devidamente
cóncursados serão enquadrados na carreira de acordo a classe referencial prevista no Anexo ll desta
Lei, tomando-se por base, obrigatÓria e cumulativamente, as atribuiçôes da mesma natureza, mesmo
grau de responsabilidade, complexidade, êscolaridade do cargo ê o tempo de serviço
Art. 47. Quando do enquadramento, os servidores públicos deveráo ser alocados no órgão em que
estiverem exercendo suas atividades
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Av. Jeíônimo Monteiro, no 38, 20. Piso - CenlÍo - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
lelelax (2q 3552:1 147 I 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.bÍ
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Art. 48. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
l. nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa, il. faixa dê vencimento do cargo; l1l. grau de escolaridade exigido; lV. tempo de serviço do servidor na Câmara de Alegre.
Art.49. O servidor público que entendeÍ que seu enquâdrâmênto tenhâ sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, dirigir-se a Diretoria Administrativa e/ou Diretoria de Gabinete, requerendo
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1" - A Diretoria Adminiskativae/ou a Diretoria de Gabinete deverão decidir sobre o requeddo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais
será dado ao servidor público ciência do despacho.
§ 2' - Em caso de deferimento, assiste ao servidor as correçÕes devidas com efeito retroativo à data do
fato que originou a incorreção, sem prejuízo dos devidos e competentes registros de ajustes na Ficha de
Registro Funcional do servidor.
§ 3" - Em caso de indeferimento, será dada ciência ao servidor requerente pâra que este tome
conhecimento dos motivos da rejeição do seu requerimento.
Art. 50. O enquadramento do servidor ao cargo já ocupado não gerará qualquer perda de direitos ou
minoração de vencimentos em detrimento da nomenclatura do cargo.
s 1o - Verificada diferença de vencimento entre as classes de referências constante do Anexo ll e o atual
vencimento do servidor, preservâí-se-á o vencimento do servidor para todos os êfeitos de direito.
§ 20 - A maior remuneraçáo, a qualquer título, atribuída aos seívidores, obedecerá estritamente ao limite
ào subsídio do Prefeito Municipal, conforme dispÕe o art. 37, Xl da Constituição Federal, sendo
imediatamente restituído o excesso por meio de dêsconto em folha de pagamento pe[cebido em
desacordo com esta norma, não se admitindo em hipótese alguma a supressão de direito adquirido do
servidor para Íins dê compensação de tais valores.
sEÇÃo il
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao disposto neste Plano de Cargos, Carreira e
Vencimenô ê no edital de concurso público para investidura em cargo público, sendo sempre de 40
(quarênta) horas semanais, ressalvada o totâl de jornada de trabalho do servidor adquirida em concurso
próprio com definição específica.
§ 1o. Observado o interesse público, a conveniência e oportunidade discricionária da Administraçáo
Éúbtica Municipal, podêrá a pêdido do servidor público ser alterada a sua jornada de trabalho, com
possibilidade de ampliação e/ou redução de sua carga horária, fixada no caput deste artigo, passando o
servidor a receber seUS vencimentos proporcionalmente à ampliação e/ou redução, mediantê prévio
processo administrativo, parecer da procuradoria jurÍdica e ato administrativo expedido pelo Presidente
da Câmara Municipal devidamente justiÍicado e motivado para esse fim nos termos do respectivo
processo administrativo.
s 20 - Em atendimento ao interesse público, complexidade. e excepcionalidade, poderá ser aplicada
1àúaOa àe tiabalho diferenciada, inctusive em regime especial de trabalho, observado para todos os fins
a natureza e a necessidade do serviço
§ 3" - poderá o servidor pleitear a redução da jornada de tfabalho mediante requerimento devidamente
jiitincaoo, passando este, a receber seús veniimentos proporcionais à redução, desde que verificado o
interesse públi"o, a conueniência e oportunidâde da Administração Pública Municipal.
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ffi Câ.mara fuí.unicipaf [e flfcgre
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
Av. Jeónimo Monteiío, no 38, 20. Piso- Centro - Aleqre (ES) -CEP:29.500-000
ÍeleÍax l2A, 3552-1 147 I 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.bg.br
§ 40 - Ato administrativo expedido pelo Presidente da Câmara Municipal regulamenta
possíveis de aplicaçáo de regime especial de trabalho no sêrviço publico.
§ 5" - O servidor sujeito a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso de I (uma)
hora, e no máximo de 2 (duas) horas.
CAPITULO VI
DO VENCIMENTO, ISONOMIA E REVISÃO GERAL ANUAL
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E ISONOMIA
Art. 52. O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Alegre somente poderá ser
fixado ou alterado por Lei, respeitada para todos os fins, a iniciativa exclusiva e própria do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1o - O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutÍveis, ressalvado os
casos previstos na ConstituiÇão Federal.
§ 20 - A isonomia de vencimentos será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado poí
servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.
§ 3o - A fixaçáo dos níveis de vencimento e demais componentes do sistema de íemuneração dos
servidores públicos da Cámara Municipal de Alegre observará:
a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem o seu
quadro de pessoal;
b) os requisitos de escolaridade;
c) as peculiaridades dos cargos públicos.
Art. 53. Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Alegre
estão hierarquirados, criados nos termos, forma e condições, por grupos, conforme o Anexo l, desta Lei.
sEÇÃo ll
DA REVISÃO GERAL ANUAL
Câ.mara tuíunicipaf [e flfegre
Art. S4.A remuneração dos servidores e os subsídios dos agentes públicos no âmbito do PodêÍ
Legislativo Municipal, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição e art. 9o, XV da Lei
Orgânica Municipal, mediante a concessão da revisão geral anual.
s í" - paía os fins de aplicaçáo desta Lei, entende-se como sendo revisão geral anual a reposiçâo das
[erdas Íinanceiras decorreÀte da variagão inflacionária, provocada pela desvalorização da moeda
ocorrida no perÍodo do ano anterior, tendo por finalidade promover o resgate do poder aquisitivo
suprimido pelã elevação do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos in1acionários.
§ 2o - A revisão geral anuat de que trata o caput deste artigo, será sêmpre concedida no mês de
ievereiro, tomando--se por base o lndice Nacionai de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado
no periodo do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro'
Art. 55. para fins de ôoncessão da revisão geral anual de que trata esta Lei, o Poder Legislativo
Municipal obseNará as seguintes condiÇÕes:
.
lll.
autorização de concessão da revisâo geral anual por meio de lei ordinária especifica, observada a
úióiativj privativa, específica e própú do Poder Legislativo Municipal para aplicaçáo e efeitos
aoenas e táo somente no seu âmbito funcional;
aiuração do lndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período do
exercàio anterior, compreendido o pérÍodo de laneiro a dezembro, nos termos desta Leii
previsão do montante da respectiva despesa e coÍrespondentes as fontes de custeio na lei
orçamêntária anual;
iorprouaçao da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, mediante
àstiáativa'do impacto orçamentário-financeiro no exercÍcio em que deva entrar em vigor a revisão;
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ESTÂDO DO ESPiRITO SAilTO
Av JeÍônimo MonterÍo, n" 38 2 Prso - CentÍo - Alegre (ES) - CEP: 29 500-000
Teleíâx (28) 3552-1147 / 3552 3707 - cmálegíe@alegÍe.es leg bí
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v. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaçáo orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
vt. compatibilidade com a evolução nominal e real das remuneraçóes no mercado de trabalho e
histórico praticado pelo Poder Legislativo Municipal; e
vrl. atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituiçâo e
a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 56.É assegurado ao servidor o direito à licença sem preiuÍzo da sua remuneração para o
desempenho de mandato de dirigente em confederaçáo, federação, associação de classe no âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade Íiscalizadora da profissão, conforme disposto
em regulamento.
Parágrafo único - A licençâ terá duraÉo igual à do mandato, podendo ser prorrogado no câso de
reeleição.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57.É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratóÍias para o efeito dê
remuneração de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 58. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computiados nem
acumulados para fins de concessâo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo tÍtulo ou idêntico
fundamento.
Art.59. O enquadramento, operacionalizaÉo, acompanhamento e aplicaÉo da presente Lei será
efetuada por Comissâo Especiàl instituída para este Íim por ato administrativo do Presidente da Câmara
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicaçáo da presente Lei.
Art. 60. A concessâo de adicional de insalubridade, periculosidade, quinquênio, licenças e demais
adicionais e vantagens ocorrerão de acordo Com as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e suas alteraçóes.
Art. 61. A tabela de referência de vencimentos, constante do presente Anexo ll desta Lei, será apli€da a
partir do mês seguinte da publicaÉo desta Lei.
Art.62. para todos os efeitos de concessão da primerra progressão vertical em função da graduaÉo,
após a vigência desta Lei, tomará por base e parâmetro inicial o curso exigido em concurso público a
que o servidor se submeteu.
Art.63. para fins de enquadramento na carreira os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais,
sáião reposicionados nos níveis de acordo com o cargo, tempo de serviço e demais definiçÕes
estabelecidas neste Lei.
Art. &. o servidor será enquadrado de acordo o tempo de serviÇos em nÍveis referenciais a ceda 5
1ciÀco1 anos, sem prejulzo dós adicionais de tempo de serviços (quinquênio) previsto em Lei.
AÍ1.65. Ficam preservados os direitos e vantagens individuais e pessoais dos servidores assêgurados
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dos direitós adquiridos, vez que a Lei nâo prejudicará o direito
adquirido, o ato jurÍdico perfelto e a coisa julgada.
Art. 66. Nos termos da sumula 473 do Supremo Tribunal Federal - sTF a administraÉo pode anular
.àú. propiior atos, quando eivados de vÍôios que os tornam ilegais, porque dêle§ não se originâm
ãirãú.Ã ó, revogá-ios, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciaÉo judicial.
ffi Cârnara *íunicipaf [e flfegre
Câ.mara tuíunicipaf [e flbgre
EsrADo oo espínlro sANTo
Av. Jerónimo MooleiÍo, no 38, 2. Piso - Centro - Ategre (ES) - CEp: 29.500-000
Teleíax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@ategrc.es.teg br
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Art. 67. O adicional por tempo de serviços (quinquênio) e devido à nzáo de 5% (cinco por cen
e
5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado à Câmara Municipal, pago a cada observado o
limite máximo de 350/o (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento ou salário
base do cargo concursado, ainda que investido o servidor em função gÍatificada ou cargo em comissão.
Art. 68. São partes integrantes da presente Lei, os seguintes Anexos:
L Anexo I - Tabela de Grupos Ocupacionais; ll. Anexo ll - Tabela de Referência Salarial e Progressão Funcional; lll. Anexo lll - Tabela de Cargos, Requisitos, Quantidade e Jornada de Trabalhoi lv. Anexo lV - Tabela de AtribuiçÕes Funcionais.
Art.70. Será pago ao servidor, quando da sua aposentadoria ou exoneraÇâo do serviço público,
indenização pecuniária referentê aos perÍodos de licença-prêmio nâo gozadas a que fizerjus.
Art. 71. As despesas decorÍentes da aplicagão desta Lei correrâo por conta do oÍçamento píóprio da
Câmara Municipal.
Art. 72. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber,
podendo para tanto, expêdir todo e qualquer ato administrativo necessário para este fim, inclusive,
suspendendo e restringindo seus efeitos econômicos e financeiros em estrita obsêrváncia à Lei
Complementar no. '101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e as disposições do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 73. Estâ Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, tendo seus eÍetivos efêitos financeiros,
econômicos e orçamentários assegurados a partir do mês seguinte à sua publicaÉo.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no. 2.927, de 08 de abril
de 2008 e suas alteraçôes.
CARL RENATO VIANA TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Presidente Vice-Presidente
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JOSÉ SOPRIANO
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MERÇON
2o. Secretário
WILLIAN ANGELE ESTETE
1o. Se no
S
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Art. 69. As férias serão indenizadas em dobro, quando o servidor se aposentar e não tiver fruÍdo as
mesmas.
Alegre (ES), 16 de fevereiro de 2024.