ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE - ESÍADO DOESPÍR|TO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS
INSTRUMENTOS DE AÇÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA
ATt. 19. Fica instituída a ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE,
Espírito Santo, constituída de órgãos, cargos, competências e atribuições que serão aplicadas no desenvolvimento
das atividades da Câmara Municipal de acordo a Lei Orgânicê Municipal, Regimento lnterno e as disposições desta
Lei.
Art.20. As atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal de Alegrê, Estado do Espírito Santo serão
desempenhadas em estrito e absoluto cumprimento âos princípios norteadores da Administração Pública previstos
no art. 37 da Constituição Federal, quer seja da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, observará ainda os seguintes fundamentos:
l. Planejamento e Controle;
ll. Coordenação;
lll. Delegação de Competências e Atribuições.
sEÇÃo I
DO PLANEJAMENTO E CONTROLE
Art. 3e. A Câmara Municipal adotârá o plâne.,amento como instrumento primordial de ação para o desenvolvimento
de suas atividades, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros no desempenho de
suas atribuições e competências previstas em Lei.
L Plano Plurianual;
ll. LeideDiretrizesOrçamentárias;
lll. OrçamentosAnuais;
lV. Plano Anual de Trâbalho.
Art.4e. O controle das atividades da Câmara Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo, pârticularmente:
Câmara *lunicipa[ [e flfegre
PROJETO DE LEI CMA NO OO3/2024
Parágrafo único - O planejamento compreenderá a elaboração e a manutenção dos seguintes instrumentos:
a) o controle, pela Diretoria de Gabinete competente pela execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício
das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens em poder da Câmara Municipal pelos
órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria;
d) o controle exercido diretamente pelos órgãos de controle externos, mediante ações integradas e compaítilhadas nos termos da Lei.
Câ.mara folunicipa[ [e fl[egre
EsrADo oo espínro sANTo
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sEçÃo
DA cooRDENAçÃo
Art. 6e. As âtividades da Câmara Municipal, especialmente a execução dos instrumentos de planejamento, serão
objeto de permanente coordenação e execução integrada entre os órgãos que a compõe, objetivando o aprimoramento das informaçôes, dos resultados e a otimização da aplicação dos recursos públicos.
Art, 7e. A coordenação será exercida em todos os órgãos que compõe a estrutura orgânizacional e administrativa da
Câmara Municipal, mediante a atuação direta dos respectivos titulares dos cargos em comissão criados na forma e
condições do Anexo ll desta Lei, declarados de livre nomeação e exoneração, cujo ato de nomeação será de competência exclusiva do Presidente da Câmara.
sEçÃo r
DA DELEGAÇÃo DE coMPETÊNCIAS E ATRIBUTÇÕES
Art.8e. As competências e atribuições de coordenação dos órgãos que compõe a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal serão exercidas por meio de seus respectivos titulares, mediante delegação decorrente de nomeação do Presidente, de acordo os cargos criados nesta Lei, objetivando assegurar o efetivo e regular
funcionamento da Câmara Municipal no cumprimento e desempenho de suas atividades estabelecidas em Lei.
§ 1e. Os titulares dos cargos comissionados devidamente nomeados nos termos do coput deste artigo, desempenharão suas funçôes de acordo com as competências e atribuições estabelecidas no Anexo lV desta Lei.
§ 2e. As competências dos órgãos e as atribuições a serem desempenhadas pelos seus respetivos titulares, poderão
interagir e compartilhar entre si, objetivando o mais adequado e perfeito funcionamento dos órgãos, de modo a
garantir a otimização e dinãmismos no desempenho das atividades pertinentes e peculiar ao interesse público.
Art.9e. É de competência específica e única do Presidente da Câmara a nomeação dos servidores para o exercício
dos cargos criados por esta Lei, cujos servidores em sendo nomeados, assumem autonomamente a competênciâ da
pasta e respectivas competências e atribuições do cargo nos termos desta Lei.
CAPíTULo tt
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL
sEçÃo I
ÓRGÃos E cARGoS ESTRUTURANIES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. A estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal, compõe-se de:
Plenário;
Mesa Diretora;
Presidência;
Comissões Legislativas;
Órgãos de Assessoramento e Controle;
Órgãos de Apoio Administrativo.
Parágrafo único. O Plenário, a Mesa Diretora, a Presidência e as Comissões Legislativas, têm suas atribuições e competências fixadas na Lêi orgânica Municipâl e no Regimento lnterno da câmara Municipã1.
t.
[.
t.
tv.
vt.
ffi
Art.5o. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles
que se evidenciarem como purãmente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 10. o titular nomeado para o cargo será para todos os fins de direito responsável pela direção, condução, coordenação e execuÇão das competências dos órgãos e atribuiçôes dos cargos, cabendo cumprir e fazer cumprir as
obrigaçôes das atividades inerentes aos mesmos.
Câmara tuíunicipa[ [e flfegre
Art. 12. Ficam criados no âmbito da Câmara Municipal, os órgãos de coordenação e direção íuncional, assessoramento, controle e apoio administrativo de acordo o Anexo ldesta Lei.
Art, 13. A presente estruturã organizacional da Câmara Municipal será exercida e executada por titulares de cargos
em comissão ora criados e estruturados na forma e condições do Anexo ll desta Lei, e declarados de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente da câmara.
sEçÃo ll
CARGos DE FUNçÃO DE CONFIANÇA/GRAÍIFICADA
Art. 14. As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal, mediante ato de designação expedido pelo Presidente, observadas as disposiçôes e regulamentaçôes próprias
e Anexo lll desta Lei.
Art. 15. Dos cargos em comissão criâdos por esta Lei nos termos do seu Anexo ll, será destinâdo no mínimo o percentual de 30% (trintâ por cento) do seu total, relativo às atribuiçôes de direção, chefia e assessoramento a serem
preenchidos exclusivamente por servidores de carreira da Câmara, no desempenho de função de confiança, confoÍme dispõe o Anexo lll desta Lei.
sEçÁo lll
GRATIFICAçÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS OE FUNçÃO DE CONFIANçA'/GRATIFICADA
Art. 16. O servidor em efetivo desempenho de função de confiança, fará jus a gratificação devida de retribuição nos
seguintes percentuais:
l. 60 (sessenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nível fu ndamenta l;
ll. 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nível médio;
lll, 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nível técnico;
lV. 75% (setenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor de nível superior;
V. gO% (oitenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor portador de pós-graduação,
titulação de especialistas;
Vl. 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cãÍgo comissionado ao servidor portadoÍ de titulação
de mestrado;
Vll. 90% (noventa poí cento) sobre o vencimento do cargo comissionado ao servidor portador de titulação de
doutorado.
§ 1e - A gratificação estabelecida no caput deste artigo não é acumulável, prevalecendo para todos os fins de concessão a mais alta titulação do servldor.
s 2a - O recebimento da gÍatificação está condicionado a apresentação de comprovante de conclusão do curso
acompanhado do histórico escolar, expedidos por instituições autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC e/ou
outro órgão competente nos termo§ da Lei.
§ 3e. Não seÍá admitida em hipótese alguma a designação para o exercício de função gratificada o servidor efetivo
que
a)
b)
c)
d)
e)
0
se encontrar respondendo processo administrativo disciplinar;
se enquadrar nas vedações da Súmula Vinculante ns. 13 do STF, que estabelece os casos de nepotismo na
Administração Pública;
se enquadrar nos impedimentos de acumutação de cargos e empregos públicos previstos no inciso XVI do
art.37 da Constituição Federalde 1988;
se encontrar condenado por sentença transitada e julgada por ato de improbidâde administrativa;
não se enquadrar no perfil profissional ou formação acadêmica compatível à exigência prevista para o cargo
comissionado; e
não dispor de idoneidade moral e reputação ilibada.
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CAPÍTULo ttt
DAs DlsposrÇÕEs GERAts E TRANStÍÓRIAS
Art. 17. Aplica-se à presente lei no que couber, as disposiçôes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Alegre-ES e do Plano de Cargos e Salários dos servidores Públicos da Câmara Municipal.
Art. 18. São partes integrantes da presente Lei, os seguintes Anexos
l. Anexo I - Órgãos que constituem a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara;
ll. Anexo ll-Cargos que constituem a Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara;
llt. Anexo l - Função de Confiança/Gratificada que constituem a Estrutura Organizacional e Administrativa da
Câ mara;
lV. Anexo tV - Competências dos Órgãos e Atribuições dos Cargos que constituem a Estrutura Organizacional e
Administrativa da Câmara.
Art. 19. para os efeitos desta Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará
gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências
prolongadas devidamente justificadas, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua
função de origem.
Art.20. para fins de entendimento e aplicaÇão desta Lei, as disposições legais aqui mencionadas, serão substituídas,
alteradas e modificadas por força de novas disposições que venha a reger a matéria.
Art. 21. Os órgãos constantês desta Lei, serão automaticamente implantados, observado para todos os fins de direito as dotações consignadas no orçamento vigente e os limites das despesas de pessoal estabelecidos para o Poder
LeSislativo Municipal de acordo a Lei complementar no. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF).
Art.22. Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a rêgulamentar a presente Lei no que for possível e cabível por meio de ato administrâtivo, objetivando o regular e efetivo funcionamento dos órgãos do Poder Legislativo
Municipal, sendo de sua única e exclusiva competência as nomeações e designação para cargos criados na forma e
condições desta Lei.
Art.23. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art.24. euâlquer servidor público que, no exercício da função, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, obstáculo ou danos ao erário público ou a terceiros, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem
prejuízo das cominaçóes civis e criminais previstas em Lei.
Art.25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efetivos efeitos de financeiros, econômicos e
orçamentários assegurados a partiÍ do mês seguinte à sua efetiva publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial â Resolução Legislativa nc. O77 /2@4 e suas alterações.
Alegre (ES), 16 de fevereiro de 2024.
CA NA TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vice-Presidente
fl/;-lL/,^ I
WILLIAN ANGEL
j-pr€
JOSE SOPRIANO MERÇON
2e. Secretário
ET
1e. Secretário
STETE
ffi
Presidente