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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OO2I2O24
DISPOE SOBRE A REUSÃO GERAL ANUAL,
PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO X, DA
coNsTtTutÇÃo FEDERAL DE 1988, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 'lo Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituiçáo Federal de 1988, autorizado a proceder a revisão geral anual dos
vencimentos estabelecidos para os servidores públicos de provimento efetivo e em
comissão da Administração Pública Direta e lndireta do Município de Alegre/ES,
bem como aqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo Municipal, no
percentual de 4,620/o (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo Único. As tabelas de vencimentos previstas nas respectivas leis passam
a vigorar conforme as seguintes disposições:
| - o Anexo V da Lei n'2.92712008 (Administração Geral) passa a vigorar conforme
Anexo I desta Lei;
ll - o Anexo I da Lei no 3.049/2009 (Profissionais do Magistério) passa a vigorar
conforme Anexo ll desta Lei;
lll - o Anexo lV da Lei no 2.62012004 (Profissionais da Saúde), passa a vigorar
conforme Anexo lll desta Lei;
lV - o Anexo lV da Lei no 2.89412007 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Alegre
- SAAE), passa a vigorar conforme Anexo lV desta Lei.
V - os Anexos ll e lV da Lei no 2.24911995 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de
Alegre - SAAE), passam a vigorar conforme Anexos V e Vl desta Lei.
Vl - os Anexos lll, lV e Vlll da Lei no 3.52412018 (Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Alegre - FAFIA), passam a vigorar conforme Anexos Vll, Vlll e lX desta
Lei;
Vll - o Anexo lV da Lei n 3.58212020 (Comissionados - pMA), passa a vigorar
conforme Anexo X desta Lei;
Vlll - os Anexos V e X da Lei no 3.43í12017 (Càmara Municipal de Alegre - CMA),
passam a vigorar conforme Anexos Xl e Xll desta Lei;
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lX - os Anexos ll e lll da Lei Complementar no 004, de 06 de maio de 2022 (lnstituto
de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA), passam a vigorar
conforme Anexos Xlll e XIV desta Lei;
X - O Anexo V da Lei no 3.77912023 (Profissionais das Equipes de Referência
Técnica e Abrigo lnstitucional), passa a vigorar conforme Anexo XV desta Lei.
AÉ.20 Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes, amparados pela paridade
constitucional, pagos pelo lnstituto de Previdência e Assistência do Município de
Alegre - IPASMA, seráo revistos na mesma proporçáo prevista no caput do artigo
anterior.
Art. 3o Os servidores públicos municipais, cuja remuneração não atingir o salário
mínimo nacional, receberáo complementação suficiente a garantir este direito
constitucional.
Art.40 O art. 70 da Lei no 3.249, de 17 de abril de 2013, a fim de contemplar a
revisão geral anual aos Estagiários do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar
com as seguintes alteraçôes:
'Art.
70 ..
ll - Bolsa-auxílio no valor de R$ 326,4'1 (trezentos e vinte e seis
reais e quarenta e um centavos) mensais para estagiários de
nível médio, R$ 652,82 (seiscentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e dois centavos) mensais para estagiários de nível
superior e R$ 489,62 (quatrocentos e oitenta e nove reais e
sessenta e dois centavos) mensais para estagiários de nível
técnico.
" (NR)
Art. 50 O art. 39 da Lei no 3.543, de 06 de junho de 20í9, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 39 - A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua
remuneraçáo no valor de R$ 1.729,99 (um mil, setecentos e
vinte e nove reais e noventa e nove centavos), com os
reajustes previstos em lei." (NR)
Art. 60 O ar1. 20 da Lei no 3.489, de 23 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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"Art. 20. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os
servidores efetivos e comissionados que estejam em atividade
e que recebam mensalmente, remuneraçáo base de até R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensalmente." (NR)
Art. 7o As despesas decorrentes da aplicaçáo desta Lei correráo por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder,
se necessário, a suplementação de recursos, a abertura de crédito especial, assim
como alteraçÕes nas leis relativas aos instrumentos de planejamento governamental.
AÉ. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1o de fevereiro de 2024.
Art. 9o Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
Alegre - ES, 09 de fevereiro de 2024.
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