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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírilo Sonlo
Art. 1o. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos
rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações
e de Rodovias do Estado do Espirito Santo - DER-ES, assumindo a respectiva,
conservação e operação, nos Distritos de Araraí e Anutiba - Municipio de Alegre,
delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir.
a) Trecho 01 inserido na coordenada inicial244.351 m E 17.719-744 m S e
coordenada fin a|244.082 m E / 7.718.853 m S com ',1.560 metros na Rodovia Estadual
ES-.181 (Distrito de Anutiba) que se faz coincidente com a Rua Cento e Dois, Rua
Acacina M. Cassa e Rua Ângelo Martins Dorna.
b) Trecho 02 inserido na coordenada inicial233424.66 m Él 7720577 22 m
s e coordenada final 233.391 mE 17.720.699 m S com 600 metros na Rodovia
Estadual ES-484 (Distrito de Araraí).
AÉ. 2o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicaçáo.
Alegre - ES, 0í de março de2024
Nem (Nirriô)
Pre unicipa de Alegre
Getúlio Vargos, 0l - Centro CEP 29.500-000 Alegre/ES
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VisiÍe o nosso sile: wwnlolegre.cs.gor'.br
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PROJETO DE LEI NO OO4/2024
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
absorver os trechos rodoviários estaduais
urbanos que são de responsabilidade do
Departamento de Edificações e de Rodovias do
Estado do Espirito Santo - DER-ES.
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