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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1056

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Aprovado por unanimidade — —
2024-03-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-03-28 Emitido Parecer — —
2024-03-08 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-18T14:19:50.038092-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ALEGRE PREFEITURA DE
www.olêgrê.ês.gl)v.br
Dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa
ldosa e Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa ldosa, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o, A Política Municipal da ldosa tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do ldoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
AÉ. 20. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS
ll - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
lll - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
lV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
L§*EAN
PROJETO DE LEI NO OO5I2O24
AÉ. 3o. A Política Municipal do ldoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - A FamÍlia, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso
todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as
contradiçôes entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes
públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. 
^,0
Pqrque §etúliô vÕrgss, 0I - centro - cEP 29.500-ooo - htegrelrs
t-moil: od ministúcoo 6» c leg re.es.gov.br I Tel.: (28)3300-0t0r
ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
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CAP|TULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 40. Constituem diretrizes da PolÍtica Municipal da Pessoa ldosa:
| - Viabilização de formas alternativas de participaçáo, ocupação e convívio
do idoso, que proporcionem sua integração às demais geraçÕes;
ll - Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos;
lll - Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famÍlias,
em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem
condições que garantam sua própriâ sobrevivência;
lV - Descentralização político-administrativa;
V - Estabelecimentos de mecanismos que
informações de caráter educativo sobre os
envelhecimento;
favoreçam a divulgaçâo de
aspectos biopsicossociais do
Vl - Priorizaçáo do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços e especialmente quando desabrigados e sem famílias;
CAP|TULO IV
DA ORGANIZAçÃO E GESTÃO
AÉ. 5o. Competirá à Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos
responsável pela assistência e promoção social, a coordenação geral da Política da
Pessoa ldosa, com a participação do Conselho Municipal.
Art. 60. Ao Município, atravês da Secretaria responsável pela assistência e
promoção social, compete:
l- Coordenar as ações relativas à Política Municipal da Pessoa ldosa;
ll - Participar na formulação, no acompanhamento e na avaliação da Política
Municipal da Pessoa idosa;
lll - Promover as articulações entre os órgãos
implementação da Política Municipal da Pessoa ldosa;
mun I ais, necessárias à
PoÍque cetúlio Vorgos,0l - Centro - CEP 29,500-000 llegre/:s
E-moil: odministÍocoo@olegrê.es.gov.br I Tel.: {28)3300-0t01
L
Vll - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao
envelhecimento.
PREFEITURA DE
www.oIê9te.es.gov.br ALEGRE LSEAD
lV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência
social e submetê-la ao Conselho Municipal do ldoso.
Parágrafo único. As Secretarias nas áreas de saúde, educação, trabalho,
cultura, esporte, lazer e turismo, devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas municipais compatíveis com a Política Municipal da Pessoa ldosa.
CAPITULO V
DAS AÇOES GOVERNAMENTAIS
AÉ.70. Na implementação da Política Municipal da Pessoa idosa, sâo competências
dos órgáos Públicos:
| - Na área de Promoção e Assistência Social
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, envolvendo a família, a sociedade e entidades
governamentais e não governamentais.
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao
idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares,
oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósio, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas
e publicaçôes sobre a situação social do idoso;
e) Promover a capacitaçáo de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) Assessorar e supervisionar trabalhos na área do idoso, desenvolvidos por
entidades governamentais e não-governamentais.
ll - Na área da Saúde
a) Garantir assistência à pessoa idosa, através de ações de promoção,
proteçáo e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com
setores locais vinculados ao SUS;
b) Adotar e aplicar em nível municipal, normas do Ministério da Saúde,
concernentes ao funcionamento de lnstituiçôes de longa permanência para idosos -
lLPl, assim como de toda a rêde de saúde que presta assistência à produção idosa,
fiscalizando a humanização de atendimento e
clandestinos;
tendo a existência de abrigos
Pqrque Getúlio Vêrgos,0l - Cenlro - CEP
E-moil: odministÍocoo@olêgre.es,gov.br
9.500-000 - alegre/ts
I Têr.: (28)3300-oIol
PREFEITURA DE
wliirw,(r ALEGRE lêg re.es. gov. b r USEAD s€..ebtjú Erecu.ivÕ d€ Àdmi.ist..çàô
c) Promover treinamentos de pessoal técnico a fim de constituir equipes
multiprofissionais gerontológicas e ampliar a cooperação dos órgãos de saúde locais
para o atendimento específico da população idosa;
d) Desenvolver estudos epidemiológicos que permitam detectar situações de
risco e doenças peculiaies ao idoso, visando organização da rede de saúde para o
desenvolvimento de açÕes preventivas, tratamento e reabilitação;
e) Descentralizar e hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades
Básicas de Saúde, com a organização do atendimento através de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares;
lll - Na área de Educação
a) Proporcionar à criança, através da rede estadual e municipal de ensino
informaçÕes sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso,
com reflexos na atitude da família e influência em sua formação durante o seu
desenvolvimento até tornar-se idoso;
d) Desenvolver programas educativos especialmente nos meios de
comunicação a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento'
e) Estimular e apoiar projetos de pesquisa, visando detectar a realidade e
apresentar propostas de atividades de interesse da população idosa.
lV - Na área do Trabalho e Previdência Social
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e
desvalorização do idoso e sua participaçáo no mercado de trabalho, adaptando as
novas possibilidades de trabalho à sua situação atual;
b) Apoiar programas de
comunidade, com apoio da
habilidades e experiências;
b) lncluir nos programas de
habitacionais e adaptações
capacidade de locomoção;
pessoa à vida econômica da
aproveitamênto de seus talêntos,
reinserção da
universidade e
V - Na área de Habitação, Urbanismo e Transportes
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando
permanência do idoso em família, evitando o seu isolamento;
a
assistência
da moradia,
ao idoso a melhoria das
con erando seu estado
condições
físico e
PoÍque Getúlio Vsrgqs, 0l - Centro - Ctp 9.500-O0O - Alegrefrs
I-moil: odministrocao@olêgrê.ês.gov.br I Tet.: (28)3300-Ot0t
ALEGRE SEAD PREFEITURA. DE
www.olêgrê.ês.gov.br s*retoid Eécstivo de adhint t dçàé
d) Organizar e adaptar a infraestrutura urbana e equipamentos de uso
comum para atender adequadamente às condiçÕes físicas e livre movimentação da
população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem
visível e localizada;
e) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos
urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física
dos passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na sua subida e
descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos de percurso;
Vl - Na área de Justiça e Segurança Pública;
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe
atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da
segurança pública;
b) Divulgar informações que esclareçam e orientem o idoso, seus familiares,
a comunidade e instituiçÕes sobre a legislação que garante direitos de cidadania e
proteção ao idoso;
c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal do ldoso ê os órgáos
do Poder Judiciário e do Ministério Público, para examinar e acompanhar as
denúncias de maus tratos, violência e agressÕes contra o idoso, mobilizando
também o dispositivo policial da cidade;
Vll - Na área de Cultura, Esporte e Lazer
a) lncentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolver
atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e
recursos culturais existentes que venham a ser criados na comunidade;
b) Estimular e valorizar o registro, pelo idoso, da memória (história e cultura)
da qual foi protagonista ou testemunha, bem como estimular a transmissão de
informações, habilidades e experiências a crianças e jovens como forma de
favorecer as relações intergeracionais e com vistas à preservação da cultura e
tradições locais.
c) lncentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que
proporcionein melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação
comunitária, animando outros cidadãos vetêranos para práticas sadias e agrad
PoÍque Getútio Vorgos, OI - cenlro - cEP 29.500-000 - AlêgrêrE§
I-moil: od min istÍocdoGD q lêg r6.6s.gov.br I Tê1.: (28)3300-010f
VErs;
c) Buscar alternativas habitacionais adêquadas, facilitando a convivência e
sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas,
compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
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d) Garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais,
esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter
entrada franca ou preços reduzidos - quando a promoção for de entidades nâo
governamentais e as atividades oportunizarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
CAPITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL
AÉ. 8o. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa
constitui-se em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgâos e entidades
públicos e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de
promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 90. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa será
composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se
vinculam à área de atençáo ao idoso, cabendo-lhes as seguintes funções:
l- lmplementar a Política do ldoso, observando as proposições e eventuais
alteraçôes da Política Nacional específica, que atendam às transformações que
ocasionem mudanças na sua aplicação;
ll - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal da pessoa idosa;
lll - Assessorar e apoiar instituiçôes públicas ou privadas que promovam
eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na
conformidade desta Lei;
lV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituiçÕes públicas ou
privadas, em todas as ações voltadas para o idoso;
V - Assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas
relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do
indivíduo idoso;
Vl - Outras compatíveis com sua finalidade.
Art. 10. - O Conselho Municipal dos Direitos de Defesa da Pessoa ldosa será
integrado por membros titulares, e respectivos su ntes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Porque Cetúlio vqrgas,0l - Centro - CEP 29.500-0 0 - llegre/r§
t*moil: odministÍocoo@olêgre.es.gov.br I Tet.: (28)3300-0t0t
PREFEITURA DE
www.olegÍê.es.gov.br ALEGRE LSEAD
| - De Orgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Assistência
Social e Direitos Humanos ou órgão equivalente;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Educação;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Saúde;
d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Executiva de Finanças;
ll - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais
a) 0í (um) representante titular e suplente da lnstituição de Longa Permanência para
ldosos - lLPl;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Pastoral do ldoso;
c) 01 (um) representante titular e suplente de usuários do BPC (Benefício de
Prestação Continuada);
d) 0í (um) representante titular e suplente do Grupo Melhor idade Mais Alegre, do
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS;
Art. 1 1. O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros com
mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
AÍt. '12. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa ldosa devem contar com suplentes. A representação do Poder Público será
designada pelos órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será
eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito
Municipal através de ato normativo.
§ 1o O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 02 (dois)
anos, admitindo sua recondução por igual período;
§ 2o A função dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa ldosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público
relevante.
AÉ. 13. lmediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa devem escolher o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário Geral, estabelecendo cronograma de reuniões mensais
ordinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente ou
pela maioria dos seus integrantes.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defe dos Direitos da Pessoa ldosa poderá
Porque Getúlio Vorgos,0l - Cent - cEP 29.500-OO0 - Âleg.efEs
E-moil: odministrocooGldlêgre.ês.gov.br I Tel.: (28)3300-0101
PRÊFEITURA DE
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manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com
decisão da maioria de seus integrantes.
AÉ. 15. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa ldosa poderá
dispor de ComissÕes de competências distintas, visando a operacionalizaçâo de
seus objetivos.
Parágrafo único. As comissões poderão compor grupos de trabalho
especializados para apoio e assessoria técnica ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa ldosa, assim como convidar dirigentes de Orgâos Públicos,
pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas funçôes consultivas e
deliberativas.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
ldosa instituir seu Regimento lnterno e dispor sobre outras normas de organização,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
CAPíTULO VII
DO FUNDO ESTADUAL PARA DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
ldosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa ldosa, tendo como gestor, o representante legal da
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos e seu tesoureiro, que
terá como receita:
| - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
ll - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
lll - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados
com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de
acordo com a lei;
lV - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de
aplicação de recursos;
V - Emolumentos;
Vl -Doaçôeselegados;
Porque Getúlio Vorgss, 0l - Centro CEP 29.500-000 - llegrelts
E-moil: cdministrocoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (28)3300-010t
AÍ1. 17. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Executiva de
Assistência Social e Direitos Humanos, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa ldosa, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura fisica
para o funcionamento regular do Conselho.
ATEGRE SEAD PREFEITURA DE
www,olegre.ês-gov.br s4 rc td r I d Ê1 4 otle a éê À.t miu i stt u çã o
CAPITULO VIII
DAS DTSPOSTÇOeS CeRerS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Á.rt.21. Revogam-se as disposiçôes em contrário
Àrt. 22. Fica revogada a Lei no 2.916 de 1 3 de março de 2008.
Alegre,O8 de março de2024.
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Vll - Dedução de imposto de renda;
Vlll - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

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