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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaCRIA TABELA DE VENCIMENTOS E ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.049/2009, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1064

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-05 Aprovado por unanimidade — —
2024-04-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-04-04 Emitido Parecer — —
2024-04-04 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T14:59:27.671374-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N'010/2024
Cria Tabela de Vencimentos e altera dispositivos constantes
da Lei Municipal no 3.049/2009, que dispõe sobre a
reformulação e adequação do Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do
Município de Alegre e dá outras providências.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. ío. O Art. 38 da Lei Municipal no 3.049/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 38. A Tabela de Vencimento observará o percentual de 6,0 % (seis
por cento) entre as classes (verticalmente) e 1,5% (um e meio por cento)
nas referências (horizontalmente).
Art.20. Fica criado Anexo l-A na Lei Municipal no 3.049/2009, em atendimento
ao piso salarial dos professores da educação básica que irá vigorar conforme o
Anexo l-A desta Lei
§1o. Ficam excluídos da Tabela de que trata o caput deste artigo os profissionais
do magistério que náo possuem a formação superior exigida pelo Art. 62 da Lei
Federal no 9.394/96 (LDB), com vencimentos fixados na Tabela do Anexo I da
Lei Municipal 3.049/2009 pela Lei Complementar Municipal no 01612024.
§2o. Os profissionais excluídos na forma do §ío que obtiverem a formaçâo
superior exigida pela legislação federal no 9.394/96 no prazo de até 90 (noventa)
dias após a sançáo desta lei seráo inseridos e poderáo obter os vencimentos
conforme consta da Tabela do Anexo l-A de que trata a presente Lei.
Art. 3o. A Tabela l-A criado por esta lei entrará em vigor paralelamente à Tabela
do de Vencimentos Anexo lda Lei Municipal no 3.049/2009 e será revisada
sempre que alterado o Piso Nacional do Magistério Público Íixado pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Fica mantida em vigor a Tabela de Vencimentos do Anexo I da
Lei Municipal no 3.049/2009 para todos os efeitos administrativos e seus reflexos
financeiros na composiçáo da remuneração dos profissionais do magistério
previstos na legislaçáo municipal.
Prrque Getúlio Vf,rgas, n'01 -
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- Alegre/Es
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PREFEITURA MUNICIPAT DE ATEGRE - ES
Gabinête do Prefeito
CEP: 29.500-000 - ALEGRE - ESPIRITo SANTO
PREFEITURA MUNICIPAT 
&
DE ATEGRE - ES
Gabinete do Prefeito
CEP: 29.500-000 - ALEGRE - ESPIRITO SANTO
Art.40. Ficam revogados as alíneas "b" do inciso le as alíneas "a", "b" e "c" do
inciso ll,
do Art. 60 da Lei Municipal no 3.049/2009.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 04 de abril de 2024.
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