ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
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ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA
DE EDUCAçÃO EttI TEMPO INTEGRAL NAS
EscoLAS PúBLtcAs MUNlclPAls, e oÁ
ourRAS pRovtoÊttctls.
o Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito santo faz saber que a câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10 - A Educação em Tempo lntegral da secretaria Executiva de Educação tem por
objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes e
jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais
ParágraÍo único. A Educação em Tempo lntegral pretende formar cidadáos de direito em
todaS aS SuaS dimenSõeS, cnativos, empreendedores, conscientes e participantes,
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados
com a saúde, a responsabilizaÇão pela natureza' a produção de arte' a valorizaçáo da
história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção
de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de
todos'dentrodosespaçosescolaresedoterritóriodelocalizaçãodaunidadeescolar.
Art. 2o - A Educação em Tempo lntegral tem por principais finalidades
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola' as oportunidades de
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular'
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV.promoverodesenvolvimentodasmúltiplasdimensôesdainfância,adolesénciae
luveniude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V-formarcrianças,adolescentesejovensautÔnomos,solidárioeparticipativos;e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civill
Porque Getúlio vo rg os, 0I - CentÍo - cEP 29.500- OO - alegrê/Es
E-moil: odministÍqcoo(ôo leqre.es.qov.br I Tel.: (za)sloo-otot
ffi se-iorio lreuliw d. Ádarrlttôçlro
PROJETO DE LEI NO 011/2024
Art. 30 - A oferta de Educação em Tempo rntegrar nas unidades escolares municipais se
dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente
envolvidas, buscando a secretaria Executiva de Educação o menor impacto possível,
atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor
movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
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ATEGRE LS-F_-A..,P
§ 3o A oferta de Educação em Tempo lntegral considerará, além do currículo comum da
escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais
e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano
letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6o desta Lei.
Art. 40 - O currículo da Educação em Tempo lntegral será constituído de
l- Escolas Municipais êm Tempo lntegral: unidades de Educação Básica com
funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagóglcos, métodos
didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Executiva
de Educação, com regulamentação prevista em normas próprias, as quais têm por
finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na unidade de
ensino, garantindo-lhe formação integral;
ll - Carga Horária lntegrada: conjunto de horas dedicadas ao cumprimento de atividades
docentes e de planejamento, em trabalho escolar efetivo exercidas conforme Lei
3.049/2009, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da
base nacional comum curricular e da sua parte diversificada, conforme a organização
curricular e plano de açâo estabelecido;
lll - Carga Horária de GestÉio Especializada: conjunto de horas em atividades de gestão,
de suporte e de atuação pedagógica, conforme objetivos previstos no artigo 2o desta Lei;
lV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de elaboração
coletiva, a partir do Plano de Ação da equipe gestora dâ êducaçáo integral da Secretaria
Executiva de Educação, coordenado pelo gestor da Escola Municipal em Tempo lntegral,
contendo diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem
alcançadas, estrategias a serem empregadas e avaliaÇão dos resultados, sendo revisado
anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o secretário Executivo de
EducaÇão;
V - Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elabo
equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas
Porque Getúlio vorgos,0l - cent.o - cEp 29.500-0OO - Alegre/Es
E-moil: qd ministrocoo@o leq rê.ês.qov. br I Tet,: (28)3300-olol
rado pela
áreas de
1
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§ ío E possível a oferta de Educação em Tempo lntegral em qualquer unidade escorar,
náo havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de
qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior
número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 4'A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critários, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo lntegral nas unidades escolares,
se dará por meio de ato administrativo do prefeito.
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ALEGRE
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atuação, conforme o Plano de AÇão estabelecido no âmbito da Escola de Educação Básica
em Tempo lntegral;
vl - Diretrizes operacionais: documento elaborado pela Equipe de lmplantaçáo do
Programa no âmbito da secretaria Executiva de Educaçâo, como instrumento que orienta a
operacionalizaÇão das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas na
escolaj
vll - Projeto de vida/sonho: construÇão pelo estudante, em processo contínuo com apoio
do professor como expressão de sonhos e o percurso para a sua rcalizaçáo, definindo
metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
vlll - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por
meio de práticâs e vivências, apoiadas pelos professores, assumindo progressivamente a
gestão de sêus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu projeto de
Vida/Sonho;
lX - Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos
professores, sob a orientação do Pedagogo, sendo destinado ao planejamento das
atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de
comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X - Desenvolvimento lntegral: a consideração das dimensões social, emocional,
cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e
apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na
Educação Básica,
Xl - Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da
unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidadê escolar;
Xll - Equipê llllunicipal de lmplementação da Educação lntegral: A equipe de
implantação deverá prioritariamente ser pertencente ao quadro efetivo da Rede, e
selecionada através de análise de perftl, curricular e entrevista, a ser realizada pela
Secretaria Executiva de Educação, para atuaÇão, execução, coordenação e
acompanhamento do programa.
Parágrafo único. E essencial a construção do Sonho/Projeto de Vida pelo estudante ê o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do
currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formaÇão do
estudante.
Porque Getúlio vorgos,0l - Cêntro - CEP 29.500-000 - Ale grê ES
E-moil: odm in istroeoo ía o lêq rê,ês.qov. b I I Tel.: (2 8) 3 3oo -0r0t
Art. 50 - A Educação em Tempo lntegral será caracterizada pela exrgência de uma carga
horária mínima de 7 (sete) horas diárias de permanência, totalizando uma jornada
semanal mínima de 35 (kinta e cinco) horas de funcionamento destinado à ofêrta de
Educação em Tempo lntegral. Alem disso, visando ao cumprimento das diretrizes legais e
ampliando as condições e possibilidades de aprendizagem dos estudantes, ressalta-se
que a unidade de ensino poderá ampliar sua carga horaria, ofertando a carga horária de g
(nove), totalizando 40 (quarenta) horas semanais para atender aos requisitos normativos
desta modalidade.
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§ 20 A organizaÇão curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 60 - Aos professores que constituem o euadro do Magistério público Municipal,
selecionados para exercício de oferta da Educação em Tempo lntegral, ficam instituídas
as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de
acordo com a oferta de Educação em Tempo lntegral que cada unidade escolar dispuser,
totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ ío Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, selecionados para exercício
na escola de oferta de Educação em Tempo lntegral, farâo jus ao vencimento ou subsídio
equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser
cumpridas totalmente no interior das escolas, sendo a regularização dos efeitos
financeiros e administrativos decorrentes desta alteração realizada por meio de lei
específica.
§ 20 Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal na oferta
de Educação em Tempo lntegral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, seja esta pública ou privada, durante o funcionamento da Educação em
Tempo lntegral na unidade escolar.
§ 30 A remuneraçáo dos integrantes do Quadro do Magistério Públco Municipal que
atuem na oferta da Educação em Tempo lntegral terá o cálculo baseado no quantitativo
de horas oferecidas na Unidade Escolar, independentemente da carga horária básica do
docente.
§ 40 Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do
Magistério Público Municipal para atuaçáo na oferta da Educação em Tempo lntegral.
Art. 7o - Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares
que ofertam Educação em Tempo lntegral e que não forem selecionados para esta
atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a
existência de vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participar da seleçáo para atuação na oferta da Educação em Tempo lntegrâl ou que não
forem selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato administrativo do Prefeito
Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administraçáo Municipal.
Art. 8o - É atribuiçáo da Secretaria Executiva de Educação
PsÍque Getúlio vorgds, 0l - Cenlro - CEP 29.500-000 - Ale gre
E-moil: od ministÍo êoo @o leq re,ês.qov. br I Tel.: {28) 3300-ot0t
s
§ ío A organizaçáo curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo secretário
Executivo de Educação.
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II - promover formaçóes e capacitaÇôes especíÍicas às finalidades da Educação em
Tempo lntegral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execuçáo dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulaçáo com a sociedade civil, seja por meio de parcerias, validadas pela Equipe
Municipal de lmplementação da Educação lntegral;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das
escolas de oferta de Educação em Tempo lntegral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de
fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo lntegral, disseminando no cotidiano de todas as escolas munlcipais, no que for
cabivel, as boas práticas vivenciadas;
VIII - veriflcar o desenvolvimento da EducaÇão em Tempo lntegral por meio de reuniões
de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo,
com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional
de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Executiva de
Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca
de aprimoramento e âvanço nos processos de ensino- aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo lntegral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do
Plano de AÇão Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quand
comunidade escolar
o preciso, de acordo com necessidades especíÍicas
Porque Getúlio vdrgos, O! - centro - cEP 29.600-000 - Alegre/
E-moil: odministro.oo @o Ieq rG.es.qov. br I Tel.: (28)3300-010
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I - fixar diretrrzes relativas às ações especÍficas da Educação em Tempo lntegral;
Art. 90 - E atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo lntegral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Executiva de
Educação;
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Art. í0. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo lntegral terão um corpo
técnico-pedagógico-administrativo responsável por drnamizar todas as ações e diretrizes
relativas aos processos de ensino-aprendrzagem no âmbito da escola e da comunidade
escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
II - Coordenador;
III - Supervisor;
§ ío A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de criterios técnicos a serem
deÍinidos por ato administrativo do Secretário Executivo da Educação.
§ 2o A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão,
suporte e eventual atuaçáo pedagógica.
§ 3' São atribuiÇões do Gestor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes.
I - coordenar a elaboração coletiva do P@eto Politico Pedagógico - PPP, do Programa de
Autoavaliação lnstitucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando a
execução e promovendo sua avaliação contínua,
II - executar o planejamento, a efetivaçáo, a checagem e a avaliação das ações previstas
no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria
Contínua - PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e êspaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na
organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
Porque Getúlio VqÍgos, 0l - Centro - CEP 29,500-OOO - Ategre/ES
E-moil: od ministÍo coo @o teq re.ês.qov. br I Tel.: (28)8300-olOl
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte
estruturação:
I - Gestor Escolar;
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ALEGRE L§_E_â,P
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições paru a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condiÇões adequadas para o funcionamento pleno da untdade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do
processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelos estudantes, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para
a promoçáo de parcerias que possibilitem a consecução das açôes da unidade de ensino,
no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos
da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de
agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca
da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Executiva de Educação.
II - executar, em conjunto com a Equipe Escolar, o planejamento, a efetivação, a
veriÍicação e a avaliação das açóes previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às
suas atribuiÇões e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as
etapas do processo,
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do Professor Articulador;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante
na unidade de ensino;
PoÍque Getúlio Vqrgds, 0l - Centro - cEp 29,ã00-000 - AlêgÍêf
E-moil: odm inistrocoo(@ q leq rê.ês.qov. br I ret,: (za)lgOO-oto
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§ 40 São atribuições do Supervisor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e monitorar, em conjunto com o Gestor Escolar, o
processo de elaboração coletiva, a implementaçáo e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico, do Plano de Avaliação lnstitucional e do Plano de Ação Escolar e promover
sua avaliação contínua e ajustes;
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V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte Diversificada:
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execuçáo dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os
resultados;
VIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que
subsidiem aÇões futuras;
IX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada
da equipe escolar; e
X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Gestão Escolar.
Art. 12. O Eixo Pêdagógico será composto por:
a) Professor;
b ) Professor em designação para a função de Professor Articulador.
§ ío A designação do Eixo Pedagógico dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem
definidos por ato administrativo do Secretário Executivo da Educação.
§ 2o Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para atuação específica na Educação em Tempo lntegral, Íicam instituídas
as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a
oferta de Educação em Tempo lntegral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no
interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a propostâ pedagógica da
unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos
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VI - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no
processo de ensino-aprendizagem;
§ 30 São atribuiÇôes do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
da Proposta Pedagógica;
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Porque Getúlio Vorgos, OI - CentÍo - CEp 29.500-OOO - Ategre/e'S
E-mqil: od ministÍocoo(a o lêq rê.ês.qov. br I Tel.: (29)3300-olol
PREFEITURA DE
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ALEGRE
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III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusâo, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido
encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das Formações lnicial/Continuada e Capacitações propostas, das reuniôes
de pais/Íamiliares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário,
informações sobre o desempenho dos estudantes;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como âtividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida/Sonhos dos
estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudantê de maneira a praticar a
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Gestor Escolar.
§ 40 São atribuiçôes do Professor designado para a função de Professor Articulador, alem
daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar o Supervisor na elaboração, coordenação, execução e avaliação do
PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
Promover a articulaÇão entre os professores de referência e os professores da parte
diversificada com o objetivo de favorecer o atendimento as êspecificidades de cada
estudante e o acompanhamento das aprendizagens;
Porque.Getúlio Vqrgos,0l - CentÍo - CEp 29.500-000 - Alegre/ES
E-mqit: administÍocoo@oleqre,es.qov.b, I Tel,: (29)3300-o'lot
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PREFEITURA DE
-*|-E"çBE L§-EAP
il- Dar suporte pedagógico aos professores de referência, com ênfase nas turmas de 1o
e 2' ano;
lll- Prestar acompanhamento aos estudantes, monitorando os resultados;
Realizar, quando
referência;
necessário, intervenÇões direcionadas, junto ao professor
V- Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;
Vl- Garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva interdisciplinar;
vil- lnformar seus diagnósticos e resultados ao Supervisor para planejamento de novas
ações educativas.
Vlll- Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado
com o Plano de Açáo da Escola.
II - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pelo
Supervisor.
Art. í3. As despesas decorrentes da aplicaçáo desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. í4. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alteraçóes necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária -
LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. í6. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2024, as demais despesas a serem executadas no
corrênte ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em
Tempo lntegral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. í 7. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Alegre - ES, 05 de abtil de 2024
NEM EMER K - NIRRÔ
oM icipal
Art. í5. O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei
Complementar Federal no 17312020, considerando a previsáo contida no § 2o do Art. 80
desta.
psrque Getúlio Vorgos, 0t - Centro - CrP 29.500-OO0 - AIegÍefES
r-mqil: od ministro cqo @§ legre.es.qov. br I Tel.: (2s) 33oo- 0101