ATEGRE GABINETE
PREFEITURA DE
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DOPREFEITO
OFÍCIO NS159/2024- GABIN ETEIPMA
Alegre, 03 de abril de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Carlos Renato Viana
Presidente da Câmara Municipal
Alegre-ES
Assunto: Veto ao Projeto de tei Nq 004/2024 - CMA
Sen hor Presidente,
Em referência ao OF.Ns 04712024 - GAB-CMA/ES encaminhamento do Projeto
de Lei ne oo4/7o24 - CMA, informamos a Vossa Excelência, que após análise do
Procurador Geral do Município, estamos VETANDO o referido Projeto de Lei conforme
razões a nexas.
Certos da compreensão de Vossa Excelência, subscrevemo-nos'
Atenciosamente,
N EM tcK
Prefe nicipal Alegre
CÂMARA MUNICIPAL OE ALEGRE
Protocolo NÔ 005416/2024 HoÍa: 17 i36"42
oatat o3l0/.l2024
OF N 159/2O24.GAB/PMA VETO PROJ DE LEIN OO4/20
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PoÍque Getúlio vorgqs, Ol - cêntro - cEP 29'50O-000 - Alêgre
L-moil: go uineie6poteg rê.es.gov.bt I Tel.: (28)33o0-oI00
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PREFEITURA DE
ALEGRE DOpnErEro
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alegre,
Em atenção ao disposto no §1o do art. 59 da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR
INTEGRALMENTE o Proieto de Lei CMA ne 004/2024, de autoria do Poder Legislativo.
RAZÕES E JUSTTFICATIVAS DO VETO
Porquê Gêtúlio Vqrgqs, Ol - cêntro- cÉP 29.5oO-OoO - Àlegrê/És
.br I Íê1.: (28)33oo-otoo
Inicialmente, relevante salientar que o parâmetro de aferição da constitucionalidade
recaÍ, em regra, sobre a Lei Orgânica Municipal do Município de Alegre/ES. Exceção ao
postulado refere-se às normas previstas na Constituição da República de reprodução
obrigatória pelos MunicÍpios, situação em que é permitido à corte local se utilizar do
parâmetro constitucional federal, conforme recente entendimento adotado pelo C.
irp.".o Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
A despeito da competência do Município para legislar sobre tema de interesse
eminentemente local (art.30, inciso I, da Constituição da República], o ato legislativo
municipal deve guardar obrigatória compatibitidade vertical com aqueles que lhe
servem de parâmetro aspecto substancial, ou nomoestática constitucional , sem
prejuízo do rigor e estrita observância ao processo legislativo que o antecedeu aspecto
iormal do ato,-ou nomodinâmica constitucional como forma de efetiva, segUra e integral
inserção no ordenamento jurídico.
A Constituição da República adotou em seu artigo 61 sistema dinâmico de iniciativa das
Leis (fase inicial do processo legislativo), conferindo legitimidade ordinária a sujeitos
diverios e determinaàos. Todavia, o §10 do mesmo dispositivo excepciona a regra geral,
dispondo sobre matérias especíÍicas que estão suieitas à iniciativa legislativa
priiativa do Chefe do Execuiivo, as quais devem ser interpretadas em caráter
restrito por opção político-normativa.
Trata-se de norma vinculada ao princípio da simetria, cuio conteúdo deve ser observado
nas respectivas Constituições dos Éstados-Membros (art. 25 da Constituição da
Repúbliial, bem como na própria Lei Orgânica .do Município de Alegre/ES' Tal
intàrpretação é extraída do art. 1q, cuja redação literal se segue:
Art. 19. o Município de Alegre, unidade do Estado do Espírito Santo, parte da
organização político-administrativa da Repúblicâ Federativa do- Brasil' pessoa
lrrrídica áe direito público interno, com autonomia política, âdministrativâ e
financeira, a"g"a-,u-á por esta Lei Orgânica e leis que adotar' atendidos os
princÍpios das Constituições Federal e Estadual'
com efeito, na linha do fundamentado desde parecer, o ato normativo impugnado
revela interferência do Poder Legislativo na esfera do Executivo Municipal, ao
invadir seara de atos de administração.
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PoÍquê Getúlio Vorgos, 0l - Cent - cEP 29.500-0OO - alegto/Es
v.br I Íel.: (28)330O-0I0O
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SupramencÍonado artigo 61, §14, da Constituição da República, em observância ao
princípio da simetria constitucional, está consubstanciado no art.84, incisos I e VI, da Lei
Orgânica do Município de Alegre/ES, in verbis:
Art.84. Ao Prefeito Municipal compete, privativamente
II - Exercer a direção superior da administraçâo pública coro o auxílio dos
Secrelários Municipais;
VÍ - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
Nesse aspecto, o projeto de lei ora atacado padece de flagrante inconstitucionalidade ao
estabelecer atribuições ao Poder Executivo, estabelecendo regras que desrespeitam à
direção da administração e à organização e ao funcionamento do Poder Executivo.
Verifica-se, pois, que o projeto impugnado não trata de proposição geral e abstrata
inserida na competência da Câmara Municipal que é a de atuar com caráter regulatório,
geral e abstrato.
Em suma, as razões que maculam a validade da norma ora impugnada são o vício de
iniciativa e violação ao prÍncÍpio da separação dos Poderes.
É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe
primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planeiamento,
organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda,
ao Poder Legislativo, de forma primacial, compete a função de editar leis, ou seja, atos
normativos revestidos de generalidade e abstração.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que"a Prefeitura
não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) 0 LegÍslativo edita normas; o
Executivo pratÍca atos segundo as norrnas. Nesta sínergia de funções é que residem a
harmonía e independência dos Poderes, princípio constitucÍonal (art.2e) extensivo ao
governo local. Qualquer atividade, da Prefeítura ou câmara, realizada com usurpação de
funções é nula e Ínoperante". Sintetiza, ademqÍs, que "todo ato do Prefeito que infringir
prerrogativa da Câmara - como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar 'atribuição
da Prefeitura ou do PreÍeíto - é nulo, por ofensivo ao princípío da seporação de
funções dos órgãos do governo local (cF, art. 2e c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo
'Poder
ludíciário" ("Direito Municipal Brasileiro", 154 ed', atualizada por Márcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006'p.708 e7l2)'
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis
acerca da atribuição de outro poder, viola a harmonia e a independência que deve existir
E-mail: g o bi nete @ o leg Íê.ês 'go
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O proieto de Lei municipal violou, portanto, a Constituição Federal, ingressando em tema
de iniciativa do Executivo, estabelecendo a esse Poder regras de conduta.
entre os poderes estatais.
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A título de exemplo. vale ressaltar que o Chefe do Poder Executivo não necessita de
autorização legislativa para fazer aquilo que está na esfera de sua competência
constituciona[. Se ele encaminhâ projeto de lei para tal escopo, isso configura hipótese de
delegação inversa de poderes, e neste sentido, não cabe à Câmara Municipal legislar sobre
aquilo que não de sua competência.
Isso porque, a esse respeito, também não é imperativo que a lei autorize ou determine ao
Poder Executivo fazer aquilo que, naturalmente, encontra-se dentro de sua esfera de
decisão e ação.
Em outras palavras, se a lei, fora das hÍpóteses constitucionalmente previstas, dispõe
sobre atividade tipicamente inserida na esfera da Administração Pública, isso significa
invasão da esfera de competêncÍas do Poder Executivo por ato do Legislativo,
configurando-se claramente a violação do princípio da separação de poderes.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei do Município de Americana
na 4.972/2010, a qual cria o Programa de Internet Banda Larga Grâtuita no
Município Inadmissibilidade Tema relativo â atos de gestão Ingerência do
Legislativo em matéria de competência privativa do Executivo Vedação Arts.37,
X, e 169, § 1q, I e II, da CFIBB e arts. 5e, § 2a,47,11, xlv, 25 e 144, todos da
Constituição Paulista Ação julgada procedente. Deve ser julgada procedente ação
diretâ de inconstitucionalidade de lei municipal que abriga matéria de
competência privativa do Executivo, pelo vício de iniciativa e por afrontar o
princípio da separação e harmonia entre os Poderes." (Adin ns 0180003-
33.2072.8.26.0000, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 05 .12.2072).
Enfim, no caso concreto, a LOM, estabelece que compete à Câmara Municipal dar
denominação ou autorizar a alteração do nome de ruas, próprios e logradouros públicos.
Velamos a literalidade do art. 46 e seu inciso XI'
Art.46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
restritiva) aplicável à norma constitucional nicipal.
PaÍque Getúlio vqrgqs, 0I - cêntr - cEP 29.500-OOO - alegre/Es
v.br I tel,: (28)33o0-oIoo
(...)
XI - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
.
Indubitavelmente, a denominação de logradouros e de próprios públicos trata de matéria
de interesse local (CF, art.30, I), dispondo, assim, os Municípios em geral de ampla
competência para regulamentáJa, pois foram dotados de autonomia administrativa e
legislativa.
Importante trazer à discussão, a distinção entre as regras genéricas e abstratas, com
apíicação ao presente caso, daquelas especÍficas e com interpretação restritiva: a primeira
dispOám de lorma genérica e abstrata sobre o seu funcionamento, segundo as regras
legàis que disciplinam a atividade, [interpretação extensivaJ; e a segunda aplica-se ao ato
de" atriLuir (açào específica) nomes a logradouros e próprios públicos [interpretação
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Conforme iá consignado, no Município, à Câmara Municipal incumbem as funçôes
legislativas e ao Prefeito as executivas. Entre esses Poderes locais não existe subordinação
administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividades políticoadministrativas. "Nessa sinergia de funções é que residem a independência e a harmonio
dos poderes, príncípio constitucional extensivo ao governo municipal." (Cf. HELY LOPES
MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, São Paulo, 8.a ed., pp. 427 e 5O8.).
Em suma, a Câmara não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos
concretos de administração, que disciplinem sua forma de execução. Portanto nobres
Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima vênia, merece ser vetado, pois além de
nascer morto em sua origem, carece de total Legalidade
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e ainda
ser contrário à Lei Orgânica Municipal, decido vetar o Proieto de Lei n.e OO4/2O24.
Alegre/ES, 03 de abril de 2024.
NEM EM CK - "NIRRÔ"
Munic al de Alegre
Porque Getúlio vqrgos. ol - cêntro - cEP 29.5oo-Ooo - ategÍêrEs
i-moil: gooineie6lotegÍe.es.9ov.br I Tel.: (28)33oo-0t0o
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