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À § o
DÁ NOVA REDAçÃO E REVOGA
DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI
MUNICIPAL NO 3,44112017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. ío - o inciso ll do Art. 40 da Lei Municipal no 3.44112017, passa a ter a seguinte
redação:
Art.40...
ll- Apresentar o Talão de Nota Fiscal do Produtor ou CCIR ou ITR da
propriedade rural;
Art. 20 - O inciso Vll do Art. 4o da Lei Municipal no 3.44112017, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 40. . .
Vll- Recolher, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às
horas e/ou quilometragem excedentes, caso ultrapassado o requerimento
inicial, observado o limite máximo de 04 (quatro) horas/máquina, e o total
de q uilômetros efetivamente percorrido.
Art.30 - o §10 do Art.40 da Lei Municipal no 3.441t2017 passa a ter a seguinte
redaçáo:
Art.40...
§1o. O preço mínimo para o uso de equipamento é de 1 (uma) hora
maq urna.
Art.4o - o §60 do Art. 40 da Lei Municipal no 3.M1t2017 passa a ter a seguinte
redação
§6" - O deslocamento dos maquinários até a propriedade rural que será
contemplada com atendimento de que trata a presente Lei correrá por
conta da municipalidade
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PROJETO DE LEI NO 015/2024
o Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito santo faz saber que a câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
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www.(rlegre.es.gov.br
Parágrafo Único - Excetua-se ao caput deste artigo o deslocamento de
caminhôes que será cobrado desde a sede da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural até seu retorno ao mesmo local
Art. 50 - O pagamento dos valores fixados nesta Lei será efetuado através
de guia de arrecadação, modelo padrão DAM (Documento de Arrecadaçáo
Municipal) emitido pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento,
devendo o respectivo comprovante de pagamento ser anexado ao
processo de solicitação do serviço.
Art. 60 - O Art. 13 da Lei Municipal no 3.44112017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural.
AÉ. 7o - Fica revogado o Art. 1'1 da Lei Municipal n'3.44112017
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 24 de abril de2024
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P(trque Getúllo vorgos, Ot - centro - cEP 29-5OO-9OO- - afegrê/Es
r-inoil: (tdÍninistúcoo@olegre.es.gov.br I Tel-: (2a)33oo-orol
Art. 5o - O Art. 50 da Lei Municipal no 3.44112017 passa a ter a seguinte redação:
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