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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1077

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Aprovado por unanimidade — —
2024-06-21 Emenda — —
2024-06-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-22 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-29 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T15:43:48.379929-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA DE
www.olegre.e§.gov.br ALEGRE L§-HAN
PROJETO DE LEI NO 016/2024
olspÕe SOBRE AS
oRÇAMEurÁRns PARA o
FINANCEIRO DE 2025, E
pnovroÊNcAs.
DIRETRIZES exencÍcro oÁ oUTRAS
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
AÉ. 1o - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o exercício
de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - As Metas Fiscais;
ll - As Prioridades da Administração Municipal;
lll - A Estrutura dos Orçamentos;
lV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As DisposiçÕes sobre a Dívida Pública Municipal;
V! - As DisposiçÕes sobre Despesas com Pessoal;
Vll - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Vll! - As Disposições Gerais.
I . DAS METAS FISCAIS
Art. 20 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 40 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificadas nos
Demonstrativos I a Vlll desta Lei, em conformidade com a 10a Edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais, disponibilizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
lndireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 40 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 20 desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Pcrrque Getúlío Vcrrgcrs, Ot - Ce
E- rn«r i l: qdrni nistrcrcqo @o leg
trtr - CEP 29.5(}O-OOO - l\le gre/=s
re.es.grrrr.lrr I Tel.: (ze)eeoo . OIOI
PREFEITURA DE
ALEGRE
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SEAD
se.etorio ExêcuÍivo dê ÀdministroÇào www.olegre.ês"gov.br
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo lV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo Vl - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo Vll - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatorias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art.50 - Em cumprimento ao § 1o, do art.40, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência2025 e para os dois seguintes.
§ ío - Os valores correntes dos exercícios de 2025,2026 e 2027 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro índice Oficial de lnflação Anual, dentre os sugeridos pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
§ 2o - Os valores da coluna "70 PlB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadua!, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS GOMPARADAS GOM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS
ANTERIORES
Art. 60 - De acordo com o § 2o, item Il, do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo lll - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo,
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
Purque (ietúlio Vorgrrs, OI - C ntro - CÊP 29.5OO-OOO - alegre/:S
E- rnq i I : rrdrni nistrrrcco@q leg rê.ês.gov.br I Tel.: (za)ssoo-oror
PREFEITURA DE
www.olegre.ês.gov.br ATEGRE L§,HA*D
evoluçÃo Do pRrRrrraôuo lÍeuroo
Art. 70 - Em obediência ao § 2o, inciso lll, do Art. 40 da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variaçÕes do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
oRTGEM E APLTCAÇÃO DOS RECURSOS OBTTDOS COM A ALTENAÇÃO DE ATTVOS
Art. 8o - O § 20, inciso lll, do Art. 40 da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos -
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
AVALTAÇÃO Ol SrTUAçÃO FTNANCETRA E ATUARTAL DO REGTME PROPRTO DA
PREVIDÊNCN DOS SERVIDORES PUBLICOS
Art. 90 - Em razáo do que está estabelecido no § 20, inciso lV, alínea "a", do Art. 40, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo V! - Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria no 55312014-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTTMATTVA E COMPENSAçÃO DA RENÚNCn DE RECEITA
AÉ. í0 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 40, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ ío - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, credito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Prrrque Getúllo Vorgos, Ot - Ce
E- rn«r i I : odrn i nistrocqo«Pcr leg
tro - CEP 29,5OO-OOO - l\le gre/rs
re.es.gov.br I Tel.: (Ze) 33()0-olor
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PREFEITURA DE
www.olegre.ês.gov.br ALEGRE
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SEAD
sêcretdrid Êreulivo de Àdministrocão
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
AÉ. í í - O AÍt. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Vlll - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
oívrol PúBLrcA.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS
Art. í2 - O § 20, inciso ll, do Art.40, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027 .
METODOLOGTA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
AÉ. í3 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMORIA DE GÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regu pela STN
Ptrrque Getúlio Vorgcrs, OI - Cen
E- rncr i l: qdrni nistrqcqo «pCl legre
ro - CEP 29.5OO-OOO - Alegre/e S
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PREFEITURA DE
ATEGRE
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secretdrío Executivd de administroçào www.olegre.es.gov.br
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DíVIDA PUBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes paÍa sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para2025,2026 e 2027.
rr - DAS PRTORTDADES DA ADMTNTSTRAçÃO MUNTCIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2025 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 10 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
ril - DA ESTRUTURA DOS ORçAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração M un icipal.
Art. í 8 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operaçÕes especiais e, quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN no.42lí999 e no. 163/2001 e
Porque Getúllo Vcrrgos, Ol - Ce ro - CEP 29.5OO-OOO - Ategre/ES
E- rncr i l: <rd rni nistràcoo6lo teg re.es.gov. br I rel. : (z e)SSoo - otot
PREFEITURA DE
www.§legre.es.gov.br ALEGRE
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secreto.ío Fx*utivo de Àdministruçào
alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
AÉ. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.32011964, conterá todos os Anexos exigidos na
leg islação pertinente.
rv - DAS DTRETRTZES PARA A ELABORAçÃO E EXECUçÃO DO ORçAMENTO DO
MUNICIPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá, entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo (arts. 1o, § 1o 4o l,"a" e 48 LRF).
AÍ1. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memorias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Àft. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração lndireta encaminharão ao
Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2024, paru
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda
Constitucional no 25l2OO0 (Legislativo), às legislaçÕes respectivas a cada órgão da
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal no 10112000.
AÉ. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotaçÕes abaixo (art. 90 da LRF):
l- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
ll - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
lV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliaçâo do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de
Ptrrque (ietúlio VsÍgtrs, (}l - Centro cÊP 29.5()(}-OOO - t\te gre/e s
Ê- rn«ri l: odrni nistr(rcoo«po leg re.es.gov. lrr I TeI.: (Z a)3SOO -OIOI
PREFEITURA DE
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§trretorio trecuÍivd dê Administroçôo
Art.24 - As Despesas Obrigatorias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, poderão ser programadas para 2025, desde que seja feita alteração a esta Lei
anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2025, e se demonstre em
anexo específico (art. 40, § 20, inciso V da LRF).
AÉ. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Proprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro
do exercício de 2024.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotaçÕes não comprometidas.
AÉ. 26 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a0,3o/o das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5o, lll
da LRF).
§ ío - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 4211999, art. 50 e Portaria STN no
16312001, art. 80 (art. 50 !ll, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 30 de agosto de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotaçÕes que se tornaram insuficientes.
AÍt. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 5o da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 80 da
LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 80, § parágrafo único e
50, lda LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter ucativo, assistencial, recreativo, cultural,
Ptrrque Getúlio Vcrrgos, OI - Centr
E- rnoi l: odrrri nistrrrcoo«pGr Iêgre.ê - CEP 29.5OO-OOO - alegre/rS .gov.lrr I Tel.: (Ze)Seoo-otol
PREFEITURA DE
ALEGRE
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sêcretorio frecutivd de Àdministroçôo www.olegrê.es.gov.br
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.40, l, "f'e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constitu ição Federal).
Art. 30 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de
cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos federal, estadual e
municipal.
§ 1o - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual
§ 2o - Somente será concedido novo repasse apos prestação de contas do repasse
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e ll da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
d ispensa/inexig ibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no art. 75 da Lei no 14.13312021, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da
LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
AÉ. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas
em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação so serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou OperaçÕes Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
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Porque Getúlio Vcrrgqs, Ol - Centro - CEP 29.5OO-OOO - fftegre/eS
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PREFEITURA DE
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SEAD seétorio €xecutivd de administroçào www.olegrê.ê3.gov.br
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN no 16312001.
§ 1o - O Poder Executivo e Legislativo, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo,
abrir créditos adicionais suplementares, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2025 e em seus créditos adicionais, êffi decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação.
§ 2o - As modificações a que se refere o inciso anterior também poderão ocorrer até o
limite de noventa e cinco por cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arl. 42 e 43 da Lei
Federal 4.320164.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de credito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das'despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "ê" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios
e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, l, "e" da
LRF).
AÍ1. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição Federal, e 15o/o (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional 2912000.
v - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A OíVIOA PUBLICA MUNICIPAL
Arl. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
Porque Getúlio Vorgcrs. OI - Centro - CÊr, 29.5OO-OOO - Alegre/Es
E - rnq i I : q«lrn i nistrÍrcíroGDo legre.es.gov. br I Tel.: (Z e)eaOO- OIOt
32)
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PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ATEGRE L§--*EA,P
Art. 43 - A contratação de operaçÕes de crédito dependerá de autorização em lei
específica (arl. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31 , § 1o, ll da LRF).
vr - DAS DrSpOSrçÕeS SOARE DESPESAS COM PESSOAL
AÉ. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2025, criar cargos e funçÕes, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, § 1o, ll da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo,
não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51 ,30o/o e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração tvlunicipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95o/o do limite estabelecido no art. 20, lll da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
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tv￾Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
AÉ. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funçÕes guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades proprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento
de materiais ou utilização de equipamentos ropriedade do contratado ou de terceiros,
Ptrrquê cetúlio Vorgos, 0l - Centro
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por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirizaçâo" .
vil - DAS DtSpOStçÕeS SOBRE ALTERAçÃO NA LEGTSLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrarltes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e flnanceiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (arl. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
apos adoção de medidas de compensação (art.14, § 20 da LRF).
vilr - DAS DTSPOSIÇÓES CeRRtS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até
o dia 30 de setembro de 2024, ptazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2' - Se o Projeto de Lei Orçamentária Íor rejeitado integral ou parcialmente pelo
Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3o - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, alé a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria
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AÉ. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual, através de seus orgãos da Administração Direta ou lndireta, para
realizaçâo de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 29 de abril de2024.
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