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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A FIRMATURA DE CONVÊNIO, VISANDO PERMUTA ENTRE SERVIDORES MUNICIPAIS DESTE MUNICÍPIO COM SERVIDORES LOTADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1080

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Aprovado por unanimidade — —
2024-05-24 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-06 Emitido Parecer — —
2024-05-03 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T16:45:16.156167-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA
ALEGRE [§_H,"*,"D
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PROJETO DE LEI NO 0í9/2024
DISPÕE SOBRE A FIRMATURA DE CONVÊNIO, VISANDO PERMUTA
ENTRE SERVIDORES MUNICIPAIS
DESTE MUNICíPIO COM SERVIDORES
LOTADOS EM OUTROS MUNICíPIOS,
É oÁ ourRAS pRovtoÊNcns.
o Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. ío - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio, visando Permuta
intermunicipal entre servidores do Município de Alegre/ES, com servidores
lotados em outros Municípios.
Art. 20 - O pedido de permuta e/ou cedência contemplará o interesse público
do serviço, a aceitação expressa do servidor, o qual, devidamente protocolado,
será encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 30 - Cada Município permutante suportará os pagamentos dos
vencimentos dos respectivos servidores, sem prejuízo das vantagens inerentes
ao respectivo plano de carreira, bem como a contagem de tempo de serviço
pela efetividade comunicada pelo outro, nos termos da legislação municipal
que estão sujeitas em seu Município de origem.
Parágrafo único - Os servidores permutados ficam sujeitos as regras e
normas disciplinares, bem como as orientações técnicas do Município em que
exercerem suas atividades, além da obrigação de prestar serviço nos locais
onde forem indicados, respeitadas as atribuiçÕes e carga horária do cargo de
origem.
Art. 4o - A permuta somente será autorizada após análise criteriosa das
Secretarias competentes, e se dará mediante decisão motivada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 50 - Os permutantes deverão preenche
conforme edital do concurso que o admitiu.
r os requisitos exigidos pelo cargo,
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Art. 60 - As permutas terão validade de 04 anos, podendo ser ou não
renovadas ou cessadas a qualquer tempo, de acordo com o interesse das
partes, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 70 - A Administração Municipal de Alegre/ES, reserva-se o direito de
cancelar a permuta e requerer o retorno imediato do seu servidor, em caso de
comprovada inaptidão profissional do outro servidor com ele permutado e/ou
cedido, facultando o mesmo direito ao outro Município conveniado.
Art. 80 - A permuta será autorizada para o servidor efetivo, com outro servidor
do mesmo cargo, igual qualificação e similar aptidão funcional.
Parágrafo único - Não será permitido a permuta de servidor em estágio
probatório.
Art. 90 - Somente poderão ser estabelecidas permutas entre Municípios do
Estado do Espírito Santo.
AÉ. í0 - A permuta somente será efetivada após a conclusão de todos os
trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
Art. 11 - A permuta não será deferida a servidor que se encontrar com
processo administrativo disciplinar - PAD - em andamento, ou decisão final por
sua punição.
Att. 12 - A decisão do Prefeito Municipal sobre o pedido de permuta, após
comunicada por ofício ao servidor permutado ao outro Município, será objeto
de Portaria específica, publicada no ptazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados a partir da data de protocolo do requerimento.
Parágrafo único - O Termo de Convênio firmado entre os Municípios será de
acordo com a Minuta anexa à presente Lei.
AÉ. í3 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre-ES, 03 de maio de 2024
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