texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE ALEGRE ,
\-.
SEAD
sêêretdild Executlvd & admtntsataçào lryuv ulr. (I I ê g re. e s. g ov. b l
PROJETO DE LEI NO O2íl2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E FTSCALIZAÇÃO
DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS
PROVENIENTES DO FUNPAES, A QUE
SE REFERE A LEI ESTADUAL NO í 1.790,
DE 28 DE MARçO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCNS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de
Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente,
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Executiva de Educação de Alegre -
ES.
Art. 20 - Fica constituído nos termos do art. 8o da Lei Estadual no 1 1.790, de 28 de
março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de
Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente,
fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Executiva de Educação de Alegre -
ES.
Art. 30 - O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Executivo de Educação;
ll - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
lll - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
lV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
V - 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Obras, Saneamento e
Serviços Urbanos ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
AÉ. 40 - São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
| - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação,
emoenho. liouidacão e oaoamento das despesas decorrentes da execucão dos
Pclrque (ietúlio vtrrgcrs, Ol - Centro - cEP 29.5OO-OOO - Alêgre/Ês }}\ r-incril:crrtrninistrãcoo6utrre!rá.às.gov.bÍtTel.:(za)ssoo--orór \
U 6
@
(, 'â
,.
\-:
PREFEITURA DE
wrryln ALE(iRE .q Iêg rê.ês.gov.br L
)
objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de
órgãos de controle interno e externo'
ll - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos
provenientes do FUNPAES, êffi consonância com os Planos de Aplicação
apresentados pela municipalidade;
lll - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao
legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados
alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da
execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados; e
lV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s)
Plano(s) de Aplicação.
Art. 5o - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e
designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O Secretário Executiva de Educação será membro nato do
Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3'.
Art. 60 - O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante
serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 10 de maio de2024
EME - NIRRÔ
M nicipal
cont\ sosl
P€rrquê Getúlio V11rgGts, ol - Centro - cEP 29.5OO-OOO- - alegre/f S
g- inn i t : (ld rni ni stroc(Io 6aolegre.es.gov. br I Tel.: (z a) a aoo- otol
,Ó
open original →