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materia nº 4/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, DE STARTUPS, COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“O PODER UNIDO É MAIS FORTE.”
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI C.M.A Nº 004/2024
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO
INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, DE STARTUPS,
COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA E DE 
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A presente regulamentação tem por objetivo criar os polos Industriais de 
Alegre/ES, destinados à instalação de atividades industriais, agroindustriais, startups, 
comerciais atacadistas e varejistas e de serviços, compatíveis com o Plano Diretor 
Municipal e com as normas urbanísticas e ambientais pertinentes.
Art. 2º - Os Polos Industriais de Alegre/ES serão implantados em três regiões de nosso
Município, conforme a categoria de suas atividades empreendedoras, quais sejam:
I - Atividades industriais, startups, comércio atacadista e varejista, serão alocados em 
polo industrial na sede do Município, no bairro Vila do Sul, próximo ao Bailão;
II – Atividades de Serviços serão alocadas às margens da BR-482, no distrito de Rive, 
próximo ao Posto Pedra do Pombal;
III – Atividades Agroindustriais serão alocadas às margens da Rodovia ES-181, trecho
Alegre x Café, km 01.
Art. 3º - Os fins específicos do Polo Industrial de Alegre/ES, serão:
I - Promover o desenvolvimento industrial do Município;
II - Gerar emprego e renda e incremento na economia local;
III - Atrair investimentos, públicos e privados para o Município;
IV - Incentivar a inovação tecnológica pelas empresas de tecnologia através da
chegada das startups;
“O PODER UNIDO É MAIS FORTE.”
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
V - Contribuir para a diversificação da matriz econômica local;
VI - Promover a integração entre as atividades industriais, comerciais e de serviços;
VII - Assegurar a proteção ambiental e a qualidade de vida da população.
Art. 4º A infraestrutura dos Distritos Industriais de Alegre/ES deverão atender às 
seguintes exigências:
I - Vias de acesso: compatíveis com o fluxo de veículos pesados, com sinalização 
adequada e dispositivos de segurança;
II - Redes de abastecimento de água potável: com capacidade compatível com a 
demanda das empresas instaladas;
III - Redes de coleta de esgoto sanitário com tratamento adequado dos efluentes;
IV - Rede de energia elétrica com capacidade compatível com a demanda das 
empresas instaladas;
V - Drenagem pluvial eficiente para evitar alagamentos;
VI - Pavimentação das vias internas com material resistente e adequado ao tráfego de 
veículos pesados;
VII - Iluminação pública eficiente e adequada para garantir a segurança;
VIII - Telecomunicações com acesso à internet banda larga;
IX - Área verde correspondente a 15% (quinze por cento) da área total do Polo 
Industrial a ser destinada à criação de praças, parques e áreas de lazer;
X - Equipamentos públicos nas proximidades creche, escola, posto de saúde, quadra 
esportiva e outros equipamentos necessários ao atendimento dos trabalhadores.
Art. 5º - A gestão dos Polos Industriais de Alegre será de responsabilidade do 
Município, que nomeará um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, os 
quais terão cumulativamente as seguintes atribuições:
I - Elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico;
II - Promover a captação de investimentos;
III - Conceder os incentivos previstos nesta Lei;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais;
“O PODER UNIDO É MAIS FORTE.”
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
V - Prestar serviços de apoio às empresas instaladas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 22 de julho de 2024.
EDUARDO SILVA FERNANDES
Vereador Autor

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