| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, DE STARTUPS, COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“O PODER UNIDO É MAIS FORTE.” Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br ANTEPROJETO DE LEI C.M.A Nº 004/2024 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, DE STARTUPS, COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - A presente regulamentação tem por objetivo criar os polos Industriais de Alegre/ES, destinados à instalação de atividades industriais, agroindustriais, startups, comerciais atacadistas e varejistas e de serviços, compatíveis com o Plano Diretor Municipal e com as normas urbanísticas e ambientais pertinentes. Art. 2º - Os Polos Industriais de Alegre/ES serão implantados em três regiões de nosso Município, conforme a categoria de suas atividades empreendedoras, quais sejam: I - Atividades industriais, startups, comércio atacadista e varejista, serão alocados em polo industrial na sede do Município, no bairro Vila do Sul, próximo ao Bailão; II – Atividades de Serviços serão alocadas às margens da BR-482, no distrito de Rive, próximo ao Posto Pedra do Pombal; III – Atividades Agroindustriais serão alocadas às margens da Rodovia ES-181, trecho Alegre x Café, km 01. Art. 3º - Os fins específicos do Polo Industrial de Alegre/ES, serão: I - Promover o desenvolvimento industrial do Município; II - Gerar emprego e renda e incremento na economia local; III - Atrair investimentos, públicos e privados para o Município; IV - Incentivar a inovação tecnológica pelas empresas de tecnologia através da chegada das startups; “O PODER UNIDO É MAIS FORTE.” Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br V - Contribuir para a diversificação da matriz econômica local; VI - Promover a integração entre as atividades industriais, comerciais e de serviços; VII - Assegurar a proteção ambiental e a qualidade de vida da população. Art. 4º A infraestrutura dos Distritos Industriais de Alegre/ES deverão atender às seguintes exigências: I - Vias de acesso: compatíveis com o fluxo de veículos pesados, com sinalização adequada e dispositivos de segurança; II - Redes de abastecimento de água potável: com capacidade compatível com a demanda das empresas instaladas; III - Redes de coleta de esgoto sanitário com tratamento adequado dos efluentes; IV - Rede de energia elétrica com capacidade compatível com a demanda das empresas instaladas; V - Drenagem pluvial eficiente para evitar alagamentos; VI - Pavimentação das vias internas com material resistente e adequado ao tráfego de veículos pesados; VII - Iluminação pública eficiente e adequada para garantir a segurança; VIII - Telecomunicações com acesso à internet banda larga; IX - Área verde correspondente a 15% (quinze por cento) da área total do Polo Industrial a ser destinada à criação de praças, parques e áreas de lazer; X - Equipamentos públicos nas proximidades creche, escola, posto de saúde, quadra esportiva e outros equipamentos necessários ao atendimento dos trabalhadores. Art. 5º - A gestão dos Polos Industriais de Alegre será de responsabilidade do Município, que nomeará um Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, os quais terão cumulativamente as seguintes atribuições: I - Elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico; II - Promover a captação de investimentos; III - Conceder os incentivos previstos nesta Lei; IV - Fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais; “O PODER UNIDO É MAIS FORTE.” Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br V - Prestar serviços de apoio às empresas instaladas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre/ES, 22 de julho de 2024. EDUARDO SILVA FERNANDES Vereador Autor