| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OUTROS BENEFÍCIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS, STARTUPS, EMPRESAS COMERCIAIS ATACADISTAS OU VAREGISTAS E DE SERVIÇOS, INTERESSADAS EM INSTALAR-SE EM POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL OU EM QUALQUER UM DOS 07 (SETE) DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br ANTEPROJETO DE LEI C.M.A Nº 005/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OUTROS BENEFÍCIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS, STARTUPS, EMPRESAS COMERCIAIS ATACADISTAS OU VAREGISTAS E DE SERVIÇOS, INTERESSADAS EM INSTALAR-SE EM POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL OU EM QUALQUER UM DOS 07 (SETE) DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais e outros benefícios a empreendimentos industriais, agroindustriais, startups, empresas comerciais atacadistas e varejistas e de serviços, interessadas em instalar-se em polo Industrial, Agroindustrial ou em qualquer um dos 07 (sete) distritos do Município de Alegre/ES. Parágrafo Único – Fica autorizada a inclusão desses incentivos no PPA – Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre/ES. Art. 2º - Os incentivos a serem oferecidos pelo Município aos empreendimentos que se instalarem em Polo industrial ou agroindustrial da sede do Município serão os seguintes: I - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração, para atender empreendimentos cujo valor ultrapasse R$ 5 milhões de reais destinados à instalação de empreendimentos de relevante interesse público social, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico e empregatício no Município de Alegre/ES; II - Isenção de taxas e emolumentos referentes ao trâmite administrativo de requerimentos dos empreendedores nas repartições públicas que trate de pedido “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br de instalação, vistorias, licenciamentos ambientais, pedido de emissão de alvará de construção e/ou funcionamento de suas sedes e filiais ou qualquer outro serviço administrativo oferecido no âmbito Municipal por prazo indeterminado; III - Cessão de imóvel público, sem encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, a critério da administração, por igual período para os casos de investimentos superiores a R$ 5 milhões de reais, destinados à instalação de empreendimentos de relevante interesse público social, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico e empregatício no Município de Alegre/ES; IV - Doação do imóvel público (com encargos), anteriormente cedidos aos empreendimentos, após prazo de cessão de uso sem encargos, caso esses empreendimentos tenham cumprido todas as obrigações previstas na presente regulamentação; V - Cessão de máquinas, equipamentos e de pessoal para realização de obras e serviços de terraplanagem visando o preparo da área a ser edificada pelo empreendimento interessado; Parágrafo Único – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003; Art. 3º - Os incentivos a serem oferecidos pelo Município aos empreendimentos que se instalarem nos distritos de Anutiba, Araraí, Café, Celina, Rive, Santa Angélica e São João do Norte, serão: I – Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação ou ampliação; II – Todos incentivos e benefícios previstos nos incisos I, II, V e Parágrafo Único do artigo anterior. “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br Art. 4º - É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta Lei, que promovam a contratação de mão de obra local para atuação em seus empreendimentos, excetuando-se à contratação de profissionais com habilidades específicas em outros lugares, desde que não tenhamos disponibilidade no Município de Alegre/ES. Art. 5º - Os empreendimentos deverão cumprir os encargos previstos no presente instrumento, observados os requisitos cumulativos abaixo: I – Utilização dos imóveis públicos cedidos pela Municipalidade com a finalidade para que foram requisitados, não podendo desviar sua finalidade, promovendo a manutenção das atividades empreendedoras pelo período mínimo de 10 (dez) anos; II - Iniciar as obras de edificação da empresa no prazo máximo de doze meses a contar da formalização do instrumento de seção de uso de imóvel público; III - Cumprir pontualmente os prazos fixados no cronograma físico financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos, não sendo justificativa para a dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos; IV - Não paralisar as atividades por mais de noventa dias, salvo se houver pedido de prorrogação devidamente justificado, devidamente instruído de parecer técnico exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal; V - Não promover a transferência da sede do estabelecimento para outro Município; VI - Iniciar sua construção ou ampliação em até 60 (sessenta) dias após a lavratura do instrumento de seção de uso de imóvel público e concluí-la dentro do prazo de 12 (doze) meses, prazos estes que poderão ser prorrogáveis mediante justificativa, devidamente formulada pela empresa e posterior decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal; VII - Dar início às suas atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias após término das obras de edificação; Parágrafo Único - O não cumprimento dos encargos anteriores acarretará na imediata reversão do bem ao patrimônio municipal, independentemente de “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br qualquer interpelação, pagamento ou indenização por eventuais benfeitorias construídas pelo cessionário. Art. 6º - Os empreendedores interessados nos incentivos e benefícios anteriormente enumerados deverão apresentar requerimento ao Município, instruído dos seguintes documentos: I – Documento que comprove a propriedade do imóvel, para o caso do empreendimento ser instalado num dos distritos previstos no caput do art. 3º; II – Cópia dos atos constitutivos da empresa, registrados nos órgãos competentes; III – Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual possui legitimidade para representar o empreendimento; IV – Comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; V – Certidões negativas de débitos Tributários Municipal, Estadual e Federal; VI – Certidões Negativas Trabalhistas; VII – Planta e Projeto Executivo do empreendimento; VIII – Assinatura de termo de compromisso e declaração de conhecimento e que está de acordo com as condições previstas na presente regulamentação; IX – Apresentação de justificativa formal para receber os incentivos. Art. 7º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto de um Presidente e dois membros, nomeados mediante decreto municipal, ora responsáveis pela avaliação dos seguintes requisitos formais junto às empresas: I – Viabilidade econômica financeira do empreendimento; II – Geração de emprego e renda no Município; III – Conformidade do empreendimento com a Lei de Ocupação do Solo; IV – Utilização de matéria prima e insumos existentes no Município; V – Aproveitamento da mão de obra local; VI – Impacto ambiental. “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br Art. 8º - As empresas beneficiárias pela seção de imóvel público NO POLO INDUSTRIAL de que trata o art. 2º, inciso III dessa lei, deverão manter na frente do imóvel uma placa com dimensões mínimas de 2x3m (dois por três metros), com os seguintes dizeres: "UNIDADE INSTALADA NO POLO INDUSTRIAL ________ (INFORMAR O LOCAL) EM IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO PELO MUNICÍPIO, CONFORME INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº ________/2024", devendo a referida placa permanecer fixada e legível durante as obras de instalação da empresa e durante o seu primeiro ano de funcionamento. Art. 9º - As empresas cessionárias de que trata o art. 2°, inciso III desta lei que não mais pretenda continuar com suas atividades, que esteja em operação ininterrupta por mais de 07 (sete) anos, com suas obrigações e Certidões em dia com os órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal, com as obrigações sociais e trabalhistas, poderá transferir sua titularidade a terceiros, após parecer técnico a ser emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, com decisão autorizativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os benefícios e incentivos contidos nessa lei, desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias antes da sua alteração. Art. 10 - Os benefícios de que tratam esta lei serão imediatamente suspensos ou interrompidos quando os empreendimentos econômicos deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto ou venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou infração ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Art. 11 - A empresa beneficiada que não cumprir o disposto na presente lei estará sujeita cumulativamente às seguintes penalidades: I - Perda dos incentivos municipais concedidos; “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br II - Ressarcimento, com juros e correção monetária, dos impostos e taxas não pagos em virtude da isenção concedida; III - Revogação automática da seção de uso de imóvel público; IV - Reversão do imóvel ao domínio do Município, com a perda de todas as benfeitorias nele existentes, sem qualquer direito a indenização e/ou retenção; V - Demais sanções eventualmente previstas no instrumento de seção de uso de imóvel público. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Alegre/ES, 22 de julho de 2024. EDUARDO SILVA FERNANDES Vereador Autor “O Poder Unido é mais Forte.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br Exmº Senhor NIRRO EMERICK Prefeito Municipal de Alegre/ES Nesta. OF. CMA – ESF nº 047/2024 Alegre/ES, 22 de Julho de 2024. Prezado Prefeito A par de cordialmente cumprimenta-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de V. Excia. e da douta Procuradoria do nosso Município, o Anteprojeto de Lei Municipal nº 005/2024 - de minha autoria, em razão da urgente necessidade de que seja providenciado a criação de incentivos às Empresas em nosso Município e de que sejam criadas as condições favoráveis para que nos tornemos atrativos à chegada de novos empreendimentos do tipo industrias, agroindústrias, startups, comércios varejistas e atacadistas e até mesmo de empresas prestadoras de serviços, para o incremento da oferta de melhores e de mais variedades de serviços em nosso Município. Vale destacar que através da presente proposição, também tive a preocupação de tornar nossos distritos igualmente atrativos, onde tenho conhecimento haver grande necessidade de oportunidades e de impulsionamento da oferta de empregos diretos, evitando o deslocamento dos trabalhadores do interior para a sede do Município, todos os dias, ou da ocorrência de êxodo rural. Aproveito o ensejo para sugerir aquisição de imóveis rurais às margens da Rodovia Alegre x Café - pertencente ao “Figueiredo,” visando criação de um Polo Agroindustrial. Sugerir de igual maneira, na aquisição de imóvel situado no bairro Vila do Sul, pertencente ao senhor Natal Albani (próximo ao bailão), visando a instalação do Polo Industrial, de Startups, Comercial Atacadista e Varejista. E sugerir aquisição de um imóvel às margens da BR-482 no distrito de Rive, próximo ao Posto Pombal, visando a criação do Polo de Serviços. Atenciosamente, EDUARDO SILVA FERNANDES Vereador Autor