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materia nº 5/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OUTROS BENEFÍCIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, AGROINDUSTRIAIS, STARTUPS, EMPRESAS COMERCIAIS ATACADISTAS OU VAREGISTAS E DE SERVIÇOS, INTERESSADAS EM INSTALAR-SE EM POLO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL OU EM QUALQUER UM DOS 07 (SETE) DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“O Poder Unido é mais Forte.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI C.M.A Nº 005/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E 
OUTROS BENEFÍCIOS A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, 
AGROINDUSTRIAIS, STARTUPS, EMPRESAS COMERCIAIS 
ATACADISTAS OU VAREGISTAS E DE SERVIÇOS, 
INTERESSADAS EM INSTALAR-SE EM POLO INDUSTRIAL,
AGROINDUSTRIAL OU EM QUALQUER UM DOS 07 (SETE)
DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto,
incentivos fiscais e outros benefícios a empreendimentos industriais,
agroindustriais, startups, empresas comerciais atacadistas e varejistas e de 
serviços, interessadas em instalar-se em polo Industrial, Agroindustrial ou em 
qualquer um dos 07 (sete) distritos do Município de Alegre/ES.
Parágrafo Único – Fica autorizada a inclusão desses incentivos no PPA – Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre/ES.
Art. 2º - Os incentivos a serem oferecidos pelo Município aos empreendimentos 
que se instalarem em Polo industrial ou agroindustrial da sede do Município serão
os seguintes:
I - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pelo 
prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da 
administração, para atender empreendimentos cujo valor ultrapasse R$ 5 milhões 
de reais destinados à instalação de empreendimentos de relevante interesse 
público social, com finalidade de promover o desenvolvimento econômico e 
empregatício no Município de Alegre/ES;
II - Isenção de taxas e emolumentos referentes ao trâmite administrativo de 
requerimentos dos empreendedores nas repartições públicas que trate de pedido
 
“O Poder Unido é mais Forte.”
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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de instalação, vistorias, licenciamentos ambientais, pedido de emissão de alvará de
construção e/ou funcionamento de suas sedes e filiais ou qualquer outro serviço 
administrativo oferecido no âmbito Municipal por prazo indeterminado;
III - Cessão de imóvel público, sem encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado, a critério da administração, por igual período para os 
casos de investimentos superiores a R$ 5 milhões de reais, destinados à instalação 
de empreendimentos de relevante interesse público social, com finalidade de 
promover o desenvolvimento econômico e empregatício no Município de 
Alegre/ES;
IV - Doação do imóvel público (com encargos), anteriormente cedidos aos
empreendimentos, após prazo de cessão de uso sem encargos, caso esses
empreendimentos tenham cumprido todas as obrigações previstas na presente
regulamentação;
V - Cessão de máquinas, equipamentos e de pessoal para realização de obras e 
serviços de terraplanagem visando o preparo da área a ser edificada pelo 
empreendimento interessado;
Parágrafo Único – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não 
será objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, 
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, sob 
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente em carga tributária menor 
que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal, exceto para os 
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei 
Complementar Federal nº 116/2003;
Art. 3º - Os incentivos a serem oferecidos pelo Município aos empreendimentos 
que se instalarem nos distritos de Anutiba, Araraí, Café, Celina, Rive, Santa 
Angélica e São João do Norte, serão:
I – Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis 
(ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua
instalação ou ampliação;
II – Todos incentivos e benefícios previstos nos incisos I, II, V e Parágrafo Único do 
artigo anterior.
 
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Art. 4º - É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas 
pelos benefícios desta Lei, que promovam a contratação de mão de obra local para 
atuação em seus empreendimentos, excetuando-se à contratação de profissionais 
com habilidades específicas em outros lugares, desde que não tenhamos 
disponibilidade no Município de Alegre/ES.
Art. 5º - Os empreendimentos deverão cumprir os encargos previstos no presente 
instrumento, observados os requisitos cumulativos abaixo:
I – Utilização dos imóveis públicos cedidos pela Municipalidade com a finalidade
para que foram requisitados, não podendo desviar sua finalidade, promovendo a 
manutenção das atividades empreendedoras pelo período mínimo de 10 (dez) 
anos;
II - Iniciar as obras de edificação da empresa no prazo máximo de doze meses a 
contar da formalização do instrumento de seção de uso de imóvel público;
III - Cumprir pontualmente os prazos fixados no cronograma físico financeiro das 
obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos, não sendo 
justificativa para a dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;
IV - Não paralisar as atividades por mais de noventa dias, salvo se houver pedido 
de prorrogação devidamente justificado, devidamente instruído de parecer técnico 
exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e prévia 
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - Não promover a transferência da sede do estabelecimento para outro
Município;
VI - Iniciar sua construção ou ampliação em até 60 (sessenta) dias após a lavratura 
do instrumento de seção de uso de imóvel público e concluí-la dentro do prazo de
12 (doze) meses, prazos estes que poderão ser prorrogáveis mediante justificativa, 
devidamente formulada pela empresa e posterior decisão do Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
VII - Dar início às suas atividades no prazo máximo de 90 (noventa) dias após 
término das obras de edificação;
Parágrafo Único - O não cumprimento dos encargos anteriores acarretará na
imediata reversão do bem ao patrimônio municipal, independentemente de 
 
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qualquer interpelação, pagamento ou indenização por eventuais benfeitorias 
construídas pelo cessionário.
Art. 6º - Os empreendedores interessados nos incentivos e benefícios 
anteriormente enumerados deverão apresentar requerimento ao Município, 
instruído dos seguintes documentos:
I – Documento que comprove a propriedade do imóvel, para o caso do 
empreendimento ser instalado num dos distritos previstos no caput do art. 3º;
II – Cópia dos atos constitutivos da empresa, registrados nos órgãos competentes;
III – Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual 
possui legitimidade para representar o empreendimento;
IV – Comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
V – Certidões negativas de débitos Tributários Municipal, Estadual e Federal;
VI – Certidões Negativas Trabalhistas;
VII – Planta e Projeto Executivo do empreendimento;
VIII – Assinatura de termo de compromisso e declaração de conhecimento e que 
está de acordo com as condições previstas na presente regulamentação;
IX – Apresentação de justificativa formal para receber os incentivos.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
composto de um Presidente e dois membros, nomeados mediante decreto 
municipal, ora responsáveis pela avaliação dos seguintes requisitos formais junto 
às empresas:
I – Viabilidade econômica financeira do empreendimento;
II – Geração de emprego e renda no Município;
III – Conformidade do empreendimento com a Lei de Ocupação do Solo;
IV – Utilização de matéria prima e insumos existentes no Município;
V – Aproveitamento da mão de obra local;
VI – Impacto ambiental.
 
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Art. 8º - As empresas beneficiárias pela seção de imóvel público NO POLO 
INDUSTRIAL de que trata o art. 2º, inciso III dessa lei, deverão manter na frente do
imóvel uma placa com dimensões mínimas de 2x3m (dois por três metros), com os 
seguintes dizeres: "UNIDADE INSTALADA NO POLO INDUSTRIAL ________ 
(INFORMAR O LOCAL) EM IMÓVEL PÚBLICO CEDIDO PELO MUNICÍPIO, 
CONFORME INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº ________/2024", 
devendo a referida placa permanecer fixada e legível durante as obras de 
instalação da empresa e durante o seu primeiro ano de funcionamento.
Art. 9º - As empresas cessionárias de que trata o art. 2°, inciso III desta lei que não 
mais pretenda continuar com suas atividades, que esteja em operação ininterrupta 
por mais de 07 (sete) anos, com suas obrigações e Certidões em dia com os 
órgãos públicos Municipal, Estadual e Federal, com as obrigações sociais e 
trabalhistas, poderá transferir sua titularidade a terceiros, após parecer técnico a 
ser emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, com decisão
autorizativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa 
não afetará os benefícios e incentivos contidos nessa lei, desde que seja requerido 
no prazo de 30 (trinta) dias antes da sua alteração.
Art. 10 - Os benefícios de que tratam esta lei serão imediatamente suspensos ou 
interrompidos quando os empreendimentos econômicos deixarem de cumprir com 
os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto ou venham a 
praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou infração ambiental, ou
desrespeitar o previsto nesta lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres 
públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros legais.
Art. 11 - A empresa beneficiada que não cumprir o disposto na presente lei estará 
sujeita cumulativamente às seguintes penalidades:
I - Perda dos incentivos municipais concedidos;
 
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II - Ressarcimento, com juros e correção monetária, dos impostos e taxas não 
pagos em virtude da isenção concedida;
III - Revogação automática da seção de uso de imóvel público;
IV - Reversão do imóvel ao domínio do Município, com a perda de todas as 
benfeitorias nele existentes, sem qualquer direito a indenização e/ou retenção;
V - Demais sanções eventualmente previstas no instrumento de seção de uso de 
imóvel público.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Alegre/ES, 22 de julho de 2024.
EDUARDO SILVA FERNANDES
Vereador Autor
 
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Exmº Senhor
NIRRO EMERICK
Prefeito Municipal de Alegre/ES
Nesta.
OF. CMA – ESF nº 047/2024
Alegre/ES, 22 de Julho de 2024.
Prezado Prefeito 
A par de cordialmente cumprimenta-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de 
V. Excia. e da douta Procuradoria do nosso Município, o Anteprojeto de Lei 
Municipal nº 005/2024 - de minha autoria, em razão da urgente necessidade de 
que seja providenciado a criação de incentivos às Empresas em nosso Município e
de que sejam criadas as condições favoráveis para que nos tornemos atrativos à 
chegada de novos empreendimentos do tipo industrias, agroindústrias, startups, 
comércios varejistas e atacadistas e até mesmo de empresas prestadoras de 
serviços, para o incremento da oferta de melhores e de mais variedades de 
serviços em nosso Município.
Vale destacar que através da presente proposição, também tive a preocupação de 
tornar nossos distritos igualmente atrativos, onde tenho conhecimento haver 
grande necessidade de oportunidades e de impulsionamento da oferta de 
empregos diretos, evitando o deslocamento dos trabalhadores do interior para a
sede do Município, todos os dias, ou da ocorrência de êxodo rural.
Aproveito o ensejo para sugerir aquisição de imóveis rurais às margens da Rodovia 
Alegre x Café - pertencente ao “Figueiredo,” visando criação de um Polo 
Agroindustrial. Sugerir de igual maneira, na aquisição de imóvel situado no bairro 
Vila do Sul, pertencente ao senhor Natal Albani (próximo ao bailão), visando a 
instalação do Polo Industrial, de Startups, Comercial Atacadista e Varejista. E 
sugerir aquisição de um imóvel às margens da BR-482 no distrito de Rive, próximo 
ao Posto Pombal, visando a criação do Polo de Serviços.
Atenciosamente,
EDUARDO SILVA FERNANDES
Vereador Autor

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