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materia nº 1/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaAUTORIZA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE ADOTEM MEDIDAS DE MANUTENÇÃO E A RECUPERAÇÃO DA CALÇADA QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO DOS PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2024
Autoriza a isenção do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana aos 
imóveis residenciais que adotem medidas de 
manutenção e a recuperação da calçada que 
estimulem a proteção dos pedestres, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis residenciais 
que adotem medidas de manutenção e a recuperação da calçada que estimulem a 
proteção dos pedestres, de acordo com os padrões definidos no Código de Obras 
do Município, instituído pela Lei Municipal nº 2.736, de 02 de junho de 2006. 
§1º- O benefício previsto no caput do artigo poderá ser concedido uma única 
vez, por imóvel urbano, no limite do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§2º- Caso, o valor devido de IPTU do ano vigente a construção/reforma da 
calçada não atinja o valor estabelecido no parágrafo anterior, o crédito do valor 
restante poderá ser usado como desconto nos anos subsequentes, até o valor limite 
de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º- Para obter a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei o 
contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. 
Art. 3º- O requerimento para concessão da isenção prevista nesta Lei deverá 
ser protocolado, devidamente justificado, até o vencimento da primeira parcela do 
imposto, instruído o pedido com os documentos comprobatórios da medida adotada 
no imóvel. 
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ ES 09 de fevereiro de 2024.
GILMAR SILVA DE MATTOS
Vereador
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2024
A acessibilidade das calçadas é uma questão de extrema importância, não só para 
que as pessoas com deficiência consigam utilizá-las, mas, na verdade, para toda a 
população, sejam crianças, jovens, adultos ou idosos. Quando as calçadas não 
estão adequadas, todos sofrem, principalmente idosos e pessoas com mobilidade 
reduzida. Deve-se destacar que é enorme o número de acidentes por causa de 
problemas em calçadas. A situação das calçadas no Brasil é alarmante, o incentivo 
e a conscientização fazem com que eles construam ou mantenham as calçadas de 
sua propriedade da maneira certa. Portanto, com o intuito promover a segurança e 
a proteção dos munícipes, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposição.
Alegre/ ES 09 de fevereiro de 2024.
GILMAR SILVA DE MATTOS
Vereador

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