| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | AUTORIZA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE ADOTEM MEDIDAS DE MANUTENÇÃO E A RECUPERAÇÃO DA CALÇADA QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO DOS PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2024 Autoriza a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos imóveis residenciais que adotem medidas de manutenção e a recuperação da calçada que estimulem a proteção dos pedestres, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis residenciais que adotem medidas de manutenção e a recuperação da calçada que estimulem a proteção dos pedestres, de acordo com os padrões definidos no Código de Obras do Município, instituído pela Lei Municipal nº 2.736, de 02 de junho de 2006. §1º- O benefício previsto no caput do artigo poderá ser concedido uma única vez, por imóvel urbano, no limite do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). §2º- Caso, o valor devido de IPTU do ano vigente a construção/reforma da calçada não atinja o valor estabelecido no parágrafo anterior, o crédito do valor restante poderá ser usado como desconto nos anos subsequentes, até o valor limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 2º- Para obter a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. Art. 3º- O requerimento para concessão da isenção prevista nesta Lei deverá ser protocolado, devidamente justificado, até o vencimento da primeira parcela do imposto, instruído o pedido com os documentos comprobatórios da medida adotada no imóvel. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre/ ES 09 de fevereiro de 2024. GILMAR SILVA DE MATTOS Vereador ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2024 A acessibilidade das calçadas é uma questão de extrema importância, não só para que as pessoas com deficiência consigam utilizá-las, mas, na verdade, para toda a população, sejam crianças, jovens, adultos ou idosos. Quando as calçadas não estão adequadas, todos sofrem, principalmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Deve-se destacar que é enorme o número de acidentes por causa de problemas em calçadas. A situação das calçadas no Brasil é alarmante, o incentivo e a conscientização fazem com que eles construam ou mantenham as calçadas de sua propriedade da maneira certa. Portanto, com o intuito promover a segurança e a proteção dos munícipes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. Alegre/ ES 09 de fevereiro de 2024. GILMAR SILVA DE MATTOS Vereador