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materia nº 2/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO E ALTERA O ANEXO X DA LEI Nº 3.613/2020, PARA ISENTAR E REDUZIR DE ALÍQUOTAS NA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cânnrd *luüWat f,c flbgre
EsrADo oo espínro sANTo
Av Jeónimo lt4onleirc n" 38, 20. Prso - Centro - Alegrc (ES)- CEP 29 500 000
Teleíax (28)3552'1147 / 3552-3707 cmaleq re(aaleo re.es.leo br / www.aleg ro.es.log.br. br
ACRESCENTA DISPOSITIVO E ALTER.A O
ANEXO X DA LEr No 3.613/2020, PARA
TSENTAR E REDUZTR oe alÍguous rue
colrnreurçÃo DE rLUMrNaçÃo eÚalrca
(crP) E oÁ outnas pnovtoÊtcrls.
Art.20. O Anexo X à Lei Municipal no 3.6!3/2020, passa a vigorar na forma do Anexo
I desta Lei
Alegre/ ES, 29 de fevereiro de 2024
ê
FABIO BRAGANçA POLASTRELLI
Vereador
ttr
ANTEPROJETO DE LEI NO OO2l2024
o Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei :
Art. 10. A Lei l4unicipal no 3.613/2020, passa a vigorar acrescido do art 179-A e
parágrafos, passando a contar com a seguinte redação:
"Art. ,7g-A. Os aposentados, idosos com idade igual ou supe or a 60
(sessenta) anos, consumidores enquadrados nos programas de baixa
renda beneficiados pele Legislação Federel, ficem isentos do pagamento
da CIP - Contribuição da lluminação Pública'"
!-u
Câmara *lunicipat [e Abgre
JUSTIFICATIVA ANTEPROJETO DE LEI NO OO2/ 2Í)24
AlegUe/ ES 29 de feve
-É-laà b
FABIO BRAGANçA POLASTRELLI
vereador
EsrADo oo espÍnno sANTo
Av. Jerônimo Nlonterro, n" 38 2" Pso- CentÍo, Alegrc (ES)- CEP 29.500-000
TeieÍax (28)35521147 / 3552-3707 cmaleqre@aleorc.es leo.br/ www.alegre.es.lêg.br br
O anteprojeto apresentado visa contemplar os contribuintes mais vulneráveis, e
também contemplar os contribuintes que reduzem seu consumo, contribuindo para um
meio ambiente sob a ótica da sustenta bilidade, e que poderá ser compensada com a
redução dos custos com iluminação em demasia no parque de exposições, e praça da
prefeitura, troca das lâmpadas de vapor de sódio e de multi vapor metálico dos postes
por lâmpadas de LED, dentre outras medidas que possam ser adotadas, proporcionando
assim um equilíbrio e uma compensação, nas receitas do município.
Destaca-se ainda que. a medida não apenas reconhecerá os avanços já realizados, mas
também incentivará a continuidade dos esforços em prol da eficiência energética em
nosso município. O desconto proposto na Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é
uma medida que visa beneficiar diretamente os contribuintes, refletindo os avanços
conqu istados pelo município.
Insta salientar que segundo a EMENDA CONSTITUCIoNAL No 39, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2002, recai sobre o município a faculdade de cobrança, isenção ou redução do
imposto CIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA), que atualmente em nosso
município encontra-se em alíquota máxima permitida.
Solicita assim, respeitosamente à Vossa Excelência que promova o reajuste nas tabelas
CIP de Alegre para a realidade da população, promovendo a isenção/e, ou redução,
visto que em comparação com os municípios vizinhos, que inclusive possuem uma
arrecadação tributária inferior, tais como: Guaçuí, Muniz Freire, Castelo, todos estes
possuem o sistema de isenção para algumas classes, e cobrança mínima permitida por
lei para as demais classes.
de 2024.
Câmara tulunicipat [c flbgre
EsrADo oo espínrro satTo
Av JeíôniÍno lúonterro n" 38 2" Pso-CentÍo- Aegre(ES) CEP 29 500{00
Teleíax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - crnaleo Íe@aleq re es leq br/ www.alogre.ês.lêg.br br
§ 1o. Serão beneficiados também os consumidores de Baixa Renda que consumirem de
31 a 50 KWH, com a redução da alíquota para 1,00o/o, entre 51 a 70 KWH, a redução da
alíquota será de 7,82o/o e entre 51 a 70 KWH terão a redução da alíquota para 7,82 o/o.
§ 20. Serão beneficiados também os consumidores de Média Renda que consumirem de
0 a 30 KWH, com a redução da alíquota para 2,Oo/o, entre 31 a 50 KWH, a redução da
alíquota será de 2,98o/o, entre 51 a 70 KWH, a redução da alíquota será de 3,000/o e
entre 51 a 70 KWH terão a redução da alíquota para 3,5O o/o.
Conforme Tabela I do Anexo X da Lei no 3.6t3/2020 deste município de Alegre/ES.
ANEXO I
ANEXO X DA LEI NO 3613/2020
CONTRIBUIçÃO DE ILUMINAçÃO PÚBIICA
TABELA I
TABELA PARA COBRANçA MENSAL DE CONTRIBUIçÃO DE ILUMINAçÃO
PÚBLrcA DE ruóvErs EDrFrcADos
CLASSE RESIDENCIAL
Média Consumo
KWH Grupo A
(Alta Tensão)
Alíquota
o/o
Média Consumo
KWH Grupo B
(Baixa Tensão)
Baixa Renda
l4éd ia Consu mo
KWH Grupo B
(Baixa Tensão)
Média Renda
Alíquota
o/o
Até 1000 85 0a30 isento 0a 30 2,OO
De 1001 a 5000 t00,72 31 a50 1,00 31 a50 2,98
Acima de 5000 t20 5ta70 t,a2 51 a70 3,00
71 a 100 2,72 71 a 100 3,50
101 a 150 3,11 101 a 150 5,0 1
150 a 180 5 151 a 200 5,57
301 a 400 L6,54
401 a 500 19,39
Acima de 501 2 1 8 1
M
Alíquota
o/o
201 a 300 q?A

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