| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 11, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2008. A FIM DE IGUALAR A ESTABILIDADE E LICENÇA GESTACIONAL ENTRE SERVIDORAS EFETIVAS E AS CONTRATADAS POR CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. |
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ANTEPRO]ETO OO2,/2024 oÁ ttove ntoaçÃo eo aRT. t7, rucrso zx, oe rct oneÂtwca oo nuntcÍpto oe ALEaRE-g, cou neoaçÁo DADA PELA E'I'ENDA CONSTTTUCTONAL NO 773/2OOA. A FTM DE IGUALAR A ESTABILTDADE E LTCENçA GÊSTACIONAL ENTRE SERVIDORAS EFETIVAS Ê AS CONTNATATADAS POR CONTRATO POR TEI'PO DETERI'INADO, O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: l § 10 - A licença-matêrnidade especial de que trata êsta lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério. Art. 40. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário' AÉ. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá rio. Alêgre-ES, 01 de abril de 2024 ] GILN,I A DE MATTOS RECEBE S AÉ. 10. Fica instituída a igualdade para as mulheres contratadas por meio de contrato de processo seletivó de estabilidade no emprego de 05 (cinco) meses após o parto, e 180 (cento e oitenta) dias dê licença maternidade, as mulheres contratadas por meio de contrato de processo seletivo, aplicando-se tanto nas relações trabalhistas, qúanto nas relações estatutárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MuniCípios, nos termos do artigo 24, XV, da Constituição Fed e ra l. MOÍ h oo Verêador Assi do R€sPonsável t Ocorre que, tal qual a garantia de emprego da gestante' a licença-matern idade é um direito que tem por escopo a proteção da criança e não o interesse particular da mãe' Não é recomendável, portanto, quã sob pretextos vinculados a aspectos Pessoals- d-a mulher, como a carreira. a criança seja alijada do convívio mais direto com a mae e' por consequência, não seja, por exemplo, amamentada pelo período mínimo de seis meses. A organização Mundial da Saúde (oMS) orienta que os bebês dêvem se alimentar apenas de leite materno nos seis primeiros meses de vida' Como é que a gente pode falar em alimentação exclçiva até seis meses e a úulher volta ao trabalho com quatro meses? É incoerente"' "A mulher que amamenta tem uma criança mais saudável' t:'-:ryf.g-PqJ" maior. E essa mulher vai faltar menos no serviço por conta do filho doente' por "*"Àpro. Muitos bebês vão para creche, onde a contaminação é grande na convivência outras crianças", acrescenta' No entanto, a falta dê condições no mercado de trabalho impede que mães brasileiras ofereçam uma alimentação segura aos filhos' Importante dizer que conscientização sobre a amamentação cresceu no Brasil' mas ainda faltam muitas medidas efetivas' como uma ampliação das licenças maternidade e paternidade' Traduz, enfim, verdadeira inversão de prioridades dos valores estabelecidos nos aÊs' 1o, l7O e 227, todosda Constituição Fedêra!' vistoque a convivência familiar é dever da família, da ,o.,"d"a" " io Estado assegura(gs à criança' É inadlis:iv-eli1:: a- primazia ao econômico em detrimento do Social, o que pode ser revisto, por melo ã"'ua"lruç0", pontuais da regra, pela conformação da prorrogação em tempo obrigatório da licença, Oeviclo a toOát ut trabalhadoras' indistintamente',:":110::: .urn-po trinrtario, de igual forma, todos os empregadores' Solicita assim que sela acolhido pelos nobres vereadores dessa Egrégia Câmara' e aprovado o presente anteProjeto. ,USTIFICATIVA GILMAR DE MATTOS I VEREADOR