ALEGRE SEAD PREFEITU RA DE
sÊrcroda Êx&uttvo d. Àdmhtrodçôo
PROJETO DE LEI NO 02612024
lnstitui a comunicação por meio do
Domicílio Eletrônico Municipal - DEM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, no uso de suas atribuiçÕes legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
AÉ. 1o Fica instituída a comunicaçâo por meio eletrônico entre o Município de
Alegre/ES e as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art.2o A comunicaçáo eletrônica se dará por meio do Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM, disponibilizado na rede mundial de computadores, mediante opção
do usuário.
§ 10 A opçáo do usuário dar-se-á após seu credenciâmento no sistema de
Domicílio Eletrônico Municipal - DEM.
§ 2o No credenciamento será atribuído meio de acêsso ao sistema, que permita
comprovar autoria, emissáo e recebimento, ainda que não de leitura, das
comunicações, das notificaçôes e das intimaçôes.
§ 3o A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade do usuário que a cadastrou, náo sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegaçáo de seu uso indevido.
§ 40 A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá
ser efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM.
§ 5o O usuário, cuja adesão não seja obrigatória, poderá, a qualquer momento
e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das
notificaçôes e das intimaçÕes por meio eletrônico.
Art. 3o O Município poderá nos termos do art. 20 desta Lei, realizar todas as
comunicaçÕes, notificaçôes e intimaçôes por meio eletrônico, para todos os efeitos
legais.
§ 1o Efetuado o credenciamento, as comunicaçôes, notificaçÕes e intimações
do Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se que ocorra das seguintes formas, mesmo que legislação especial
preveja:
l- Pessoal;
PctÍque Getúlao Vctrgcts, Ol - Centro - CEP 29.
E - ÍYrq i I : odÍrr i n i stÍ(tcr,o @q legf e.es. gov. br I T
OO-OOO - Alegre/Es
êr.: (24)33oo- oI or
www-olêgrê.ês.gov-br
/
aâ.t rl ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
www.olegÍe.es.gov.br s*t.bào tuu.lwo d. ad/,nãt.rrcçóô
ll - Por via postal;
§ 20 ConsideraÊse-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data êm
que o usuário efetivar a leitura da comunicaçáo elehônica.
§ 30 A leitura referida no § 20 deste artigo, deverá ser feita em ate 10 (dez) dias
corridos contados da data do recebimento da comunicaçâo por meio eletrônico, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada a leitura na data do término
desse prazo.
§ 40 Na hipótese dos §§ 20 e 30 deste artigo, nos casos em que a leitura se dê
em dia não útil, a comunicaçáo por meio eletrônico será considerada como Íealizada
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 4o Os documentos eletrônicos transmitidos na Íorma estabelecida nesta
Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão consideÍados originais
para todos os efeitos legais.
Art. 5o Fica facultado ao Município, por Lei específica, a concessão de
incentivos para adesão ao Domicílio Eletrônico Municipal - DEM.
Art. 60 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto exarado pelo Poder
Executivo Municipal, inclusive quanto ao regulamento para adesão ao Domicílio
Eletrônico Municipal - DEM dos órgãos da administração direta e indireta do
M u nicípio.
AÉ. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 05 de agosto de 2024.
NEM EME K. NIRRO
P ito Mu icipal
PqÍque Getú!io vsÍgos, Ot - Centro - CEP 29.5OO-9OO - alêgiefCs
E-rrroil: odÍÍr in I strãc(to @ o legÍe.ês.gov- br I Tê1.: (24) 3 3oo- ol ol
lll - Publicação no Diário Oficial do Município.