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lnstitui o Comitê lntersetorial para a
Primeira lnfância (ClPl), encarregado de
promover e coordenar a elaboração do
Plano Municipal para Primeira lnfância
(PMPI) do Município de Alegre/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
AÉ. 1o. Fica instituído o Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância do Município de
Alegre/ES, nos termos do artigo 70 da Lei Federal no 13.257 , de 8 de março de 2016
- Marco Legal da Primeira lnfância, com a finalidade de promover e coordenar a
elaboraçâo do Plano Municipal para a Primeira Infância, abrangendo os vários direitos
da criança de até 06 (seis) nos de idade, com abordagem intersetorial, bem como
participaçâo das instituiçÕes e setores do governo municipal e da sociedade civil, em
consonância com o Plano Nacional para a Primeira lnfância 2020- 2030.
§1o. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico,
diante de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido no
capuÍ deste artigo.
§2o. São conteúdos prioritários do Plano Municipal para a Primeira lnfância: a saúde,
a alimentação e a nutriçâo, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária,
a assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas
necessidades,acultura,obrincareolazer,oespaÇoeomeioambiente,aproteçâo
contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a
exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
Art.2o. São atribuiçÕes do Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância do Município
de Alegre/ES:
| - elaborar o Plano Municipal para a Primeira lnfância de forma integrada, por meio
da conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as diretrizes
para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância estabelecidas
pelo art. Bo da Lei Federal no 13.25712016 - Marco Legal da Primeira lnfância e em
consonância com o Plano Nacional pela Primeira lnfância 2020-2030;
ll - assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos
da criança no âmbito do município, garantida a participação social por meio dos
conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil;
lll - promover ações que concorram para a construção de uma cultura da
intersetorialidade e da complementaridade das açÕes voltadas à proteçáo integral da
criança, sua promoção e participação nos termos da Lei Federal no 13.2571201
Porque Getúlio VqÍgos, O'l - Centro - CEP 29.50O-OOO - Alegre/ES
E-moil: qdministrocoo@olegre.as.gov.br I Tel.: (28)33OO-otor
PROJETO DE LEI NO O3O/2024
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lV - acompanhar e avaliar a execuçáo de políticas públicas voltadas à primeira
infância, bem como do Plano Municipal pela Primeira lnfância;
V - atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno
atendimento dos direitos da criança na primeira infância;
Vl - propor e coordenar as ações de prevençâo e proteção à criança na primeira
infância contra toda forma de violência;
Vll - promover de forma intersetorial estudos, pesquisas, seminários, palestras,
publicações e afins;
Vlll - dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do Plano Municipal
para a Primeira lnfância para a população em geral.
Art. 30. O Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância será composto por um
representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
| - da Administração Pública Municipal:
a) Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos:
b) Secretaria Executiva de Educação;
c) Secretaria Executiva de Saúde;
d) Secretaria Executiva de Cultura, Turismo e Esporte;
e) Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
ll - da sociedade civil:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Tutelar;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal de Saúde.
§1o. Os membros do Comitê seráo indicados pelo titular do órgão e designados
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser integrados
novos representantes posteriormente.
§2o. Na composiçáo do Comitê deverá ser observada a paridade enúe
integrantes da administração pública municipal e os representantes da
sociedade civil.
§3o. O Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância será coordenado pelo(a)
Secretário(a) Executivo(a) de Assistência Social e Direitos Humanos que o
presidirá, devendo convocar e coordenar as reuniões, apresentar proposta de
cronograma de trabalho e etapas que deveráo ser desenvolvidas.
§4o. Na ausência do titular da Secretaria Executiva de Assistência Social e
Direitos Humanos, a coordenação do Comitê lntersetorial para a Primeira
lnfância será exercida por servidor indicado pelo(a) Secretário(a).
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§5o. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições, e
entidades públicas ou privadas, além daquelas dispostas no art. 3', bem como
profissionais e especialistas de diferentes áreas, para reuniões, debates,
palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor
sugestões para o Plano Municipal para a Primeira lnfância, sem direito a voto.
§60. A participação dos representantes do Comitê será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 50. O funcionamento do Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância será
disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato da
coordenação deste, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
constituiçáo.
Art. 6o. A representação dos órgãos, por meio de seus membros, deverá ocorrer
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, garantindo-se a possibilidade de
alternância.
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Art.4o. A instalação e a constituiçáo do Comitê lntersetorial para a Primeira
lnfância deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa dias) a partir da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Poderá haver a recondução dos membros por igual período,
nos termos do regimento interno.
Art.70. O Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância apresentará a versão
preliminar do Plano Municipal para a Primeira lnfância, às organizaçÕes
governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboraçáo e à
sociedade em geral para debate, aperfeiçoamento e aprovação, por meio de
metodologia definida pelo próprio Comitê.
Parágrafo único. A apresentaçáo poderá ser feita sob a forma, entre outras, de
consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos, a ser decidida
pelos membros do próprio Comitê.
Art.80. O Comitê lntersetorial para a Primeira lnfância deverá elaborar o Plano
Municipal para a Primeira lnfância, encaminhando-o em seguida ao Prefeito para
posterior edição de Projeto de Lei.
Art. 9o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 23 de setembro de 2024.