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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA (AUC), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981, A LEI Nº 12.651 DE MAIO DE 2012.
native_id1134

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Aprovado por unanimidade — —
2025-02-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2024-11-26 Aguardando Parecer — —
2024-11-25 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-08T14:22:25.946232-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE
www.olegre.es.gov.br ATEGRE L§-E,.",.A,P
PROJETO DE LEI NO 03812024
Dispõe sobre Áreas Urbanas Consolidadas
(AUC) e Áreas de Preservação Permanente
(APP) em Área Urbana Consolidada (AUC), nos
termos do que estabelece a Constituição
Federal, a Lqi ne 6.938, de 3'l de agosto de 198í,
a Lei no 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Art. 1o Esta Lei trata sobre Âreas de Preservação Permanente exclusivamente em
faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada (AUC).
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
t- Area Urbana Consolidada (AUC): PolÍgono de ocupação com características
urbanas que atenda aos seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por Lei Municipal
específica;
b) dispor de sistema viário;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
conjuntos de edificaçôes residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de
ágira potável; distribuição rje energia elétrica e iluminação pública; limpeza urbana,
coleta e filanejo t1e resíduos sólidos.
Il -.Area de Preservação Perrnanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetaçáo nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabiiiciade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
PoÍquê Getúlio Vorgo , 0I - Centro - CEP 29.500-000 - Alegrelrs
E-mdil; odmi ni strocoo G»o tegre.es.9ov. b, lÍê1.: (2 8)3 3O0 -OIOI
,
á
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
sec,€lotia arccutlvo de www.olegre.es.gov.br
D
eamento
urbano do plano diretor do município, à exceção da zona Especial de Transiçáo.
§ ,f o A faixa não edificável de que tÍata o art. 3' não se aplica para ârea de preservaçáo
permanente localizadas fora na área urbana consolidada (AUC) ate a publicaçáo
desta Lei, conforme indicado no Anexo 01, composto pelo mapa da AUC dos Distritos
da Sede, Anutiba, Araraí, Café, Celina, Rive, Santa Angélica e Sáo João do Norte'
§ 2o Em exceção ao disposto no caput deste artigo, não são consideradas Áreas
Urbanas Consolidadas:
| - As áreas caracterizadas como áreas sob risco pela Defesa civil, decisão judicial e
pelo ordenamento territorial do município;
ll - As áreas cujas diretrizes do Plano de contingência, Plano Municipal de Reduçáo
de Risco Geológico, Plano Diretor de Águas Pluviais e Fluviais do Município e Plano
de bacia hidrográfica ou que vier a substituí-lo, do Plano de Habitação de lnteresse
Social ou do plano municipal de saneamento básico imponham restriçáo de uso ou
intervençáo.
Art.30 Para construções conro moradias, muros, comércios, depósitos e afins em
lotes de área urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção
senr o início da execução de obras, nas áreas de risco a inundaçÕes, e exigida
delimitação nas áreas de preservação permanente de uma área de faixa não edificável
cle 10 (dez) metros de pro.jeçáo horizontal com manutençâo de mata ciliar nativa, as
expensas do proprietário ou possuidor, a partir da borda da calhâ do leito regulaÍ do
curso hídrico, exceto muro de contenção na calha do rio nos casos de risco iminente
deÍinido pela Defesa civil, conforme art.40, inciso lll-8, da Lei Federal 6.766 de 1979.
§ 10 os muros de contenção a serem construídos deveráo seguir os seguintes
critérios:
e) a cota superior do muro de contençáo de estabilizaçáo da margem do rio deverá
ser limitacla a cota do terreno, devendo ter somente a funçáo de contençáo do terreno;
b) o rnuro de contenção de estabilização da margem do rio pré-existente ou
autorizados as partir da aprovação desta lei não desobriga o responsável de manter
o afastamertto definido neste rrt'tigo.
PREFEITURA DE
ALEGRE sEAD
Art. 20 As áreas urbanas consolidadas são correspondentes às áreas que
o previsto no art. ío desta Lei localizadas dentro dos perímetros urbanos dos
rie Alegre e sua sede, correspondentes a todas as zonas urbanas do zon
§ 20 Para a classificação das áreas de risco a inundaçÕes será considerado, para fins
àe definiçào da Íaixa não edificável, o mapa de riscos de desastres elaborado pelo
serviço Geológico Brasileiro - SGB/CPRM, Defesa civil e o zoneamento urbano do
plano direior do municíPio.
Psrque Getúlio Vorgos, 0l -
E-moil: odministrscoo@o
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entro - cEP 29.50O-OOO - Alêqre/Es
gre.es.gov. br I Tê1.: (28)330o-0101
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www.olegre,es.goli L§*E-aP Mu, ?
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§ 3o Para as áreas não sobrepostas ao mapa de riscos de desastres do SGB/CP - o.l0
e/ou Defesa Civil e exigida delimitação Ce áreas de preseruação permanent e uma
área cje faixa não edificável de 5 (cinco) metros de projeção horizontal com
manutençâo de mata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor, a partir
da boroa da calha iio leito regular do curso híc.lrico, conforme art. 40 alínea lll-B da Lei
Federal 6.766/1979.
§ 4o tlaventlo via pública pré-existente a publicação desta Lei e em situaçáo regular
jurrto aos órgáos públicos competentes, a faixa marginal de proteção dos recursos
hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para Íins
de delimitação da faixa náo edificante de que trata esta Lei.
§ 5o Para as áreas sujeitas a cheia de rio em decorrência de chuvas intensas e com
risco de inundação em decorrências de âbertura de comportas ou
aciCentes/incidentes com empreendimentos hidrelétricos ou similares, que possuam
irarramento para acu'.nulaçáo de água para usos diversos que gerem risco de
lnr.rilr:ln!:ão, iirdepenr.lententetrie dc porte, potencia! degradador e tipo PCH e CGH'
loqaliTa.das e montantê rjo lccai, fica definida a faixa não edificante mÍnima de 25
metros,le proieÇão horizontat a partir da borda da calha do leito regular do curso
híclrico corn manutenção de mata ciliar nativa atendendo o previsto § 6o, com
rnanutcnção de nrata ciliar nativa, as expensas do proprietário ou possuidor,
inclependentemente do previstc no Caput e § 30 deste artigo.
§ 6o Nos casos em que a Defesa civil identificar áreas de risco que impliquem em uma
ãistância superior a deÍinida neste art. 3', prevalecerá distância indicada no laudo ott
docunrerrto emitido por profissional tecnico habilitado.
§ 7o Para os corpos hídricos correntes manilhados ou em galerias, exceto efêmeros,
Àeráo aplicados os mesmos critérios indicados neste Art. 3", na seguinte forma:
| - Acrescic.los de 01 (um) metro para cada lado a contar do eixo central da manilha.
il - castr as dimensÔes das galerias ou manilhas sejatn superiores a 2 metros de
iai.gura ou cliâmetro, tleverá ser acrest:ido às faixas não edificáveis previstas no art
:j' dín .ornprimentr: crquivalerrte à nretade da largr-rra ou diârnetro total máxima da
r)stru tula no trecho.
Ar.l.. 40 Para o caso de nascentes e olhos d'água, fica estabelecida faixa náo edificável
cle 25 (vinte cinco) rnetros no entorno da mesma, com manutençáo de mata ciliar
nativa, as expensas do proprietário ou possuidor.
Parágrafo único: Nos casos em que a Defesa civil identificar áreas de risco que
impliquem em uma distância superior a definida no caput deste artigo, prevalecerá
distância indicada no laudo ou documento emitido por profissional técnico habilitado.
Art. 50 As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de
preservaçáo permanente urbanas deve bservar os casos de baixo e médio impacto
Porquê cetúlio Vorgos, Cl - c
E-muil: odnrinisttocoo@ole
tío - c€P 29.50O-OOo - alegrefEs
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
sêr-Íat/lrio Et êutlvo & Aclmlnkno(po
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arnbiental previstos na legislação municipal que regulamenta o licenciame
ambiental municipai no 3.47212017 , respeitando o seguinte:
l- E vedada a instalação de atividades que não atendam o previsto no caput deste
artigo.
ll - É vedada a instalaçáo de atividades, mesmo que dispensadas de licenciamento
ambiental, que armazenem produtos químicos perigosos ou potencialmente
poluidores em volume superior a 200 litros por tipo de produto e volume total superior
a 400 litros.
§ 1u Cabe ao órgão ambiental municipal acompanhar e monitorar as áreas em Zonas
,:je lrrlonitoramento Antbiental, apcntando situações de potenciais danos ambientais
,.:lÍr obr';rs e afins.
§ 20 f)abe ao órgão ambiental municipal clestinar APP's urbanas cont atividades
ernberrgadas para desapropriação e instituição de APP's de utilidade pública, onde
deverá haver a instalação integrada de equipamentos para fruiçáo pública e áreas
verdes.
§ 30 Poderão ser instaiadas obras de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental, conforme Lei no 12.651 12012, en1 áreas de preservaçáo
permanente (APP), a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
respeitado o previsto no art. 3o, arl.7o, a legislaçáo ambiental vigente e outras que
sejam aplicáveis, devendo a proposta estar acompanhada da documentação prevista
no art. 7o,
Art. 6" lllão poderão ser regularizadas as obras ou empreendimentos já Íinalizados e
que se encontreÍn em área de preservação permanente (APP) que representem
significativo rlano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico
rele'rante, nnediante avaliação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 7u Tcdo e qualquer tipo (le construção, muros, moradias, comércios, depósitos e
aíins, consideradas <le baixo impacto ambiental a serem realizadas a partir da data de
publicaçâo .Jesta Lei, deverá preceder de aprovação de projeto, além do previsto no
§ 1o «Jeste artigo, e Alvará para construção acompanhado de autodeclaração do
oroprietário clue se trata cle atividade de baixo impacto ambiental, conforme as
atividacles clispensadas de licenciamento ambiental ou cadastramento ambiental
estabelecidas ent Decreto Municipal e de acordo com o Anexo ll desta Lei, observado
as leis e normas vigentes.
§ 1o O projeto apresentado deverá incluir Estudo Técnico Ambiental, com suas
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstre a melhoria das condiçóes
ambientais, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Estudo Técnico Ambiental contendo mtntmo:
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a) Caracterizaçáo da situaçáo ambiental da ârea a ser regularizada;
b) Caracterizaçáo do sistema de saneamento básico (resíduos sólidos urbanos,
abastecimento de água, drenagem e esgoto);
c) Avaliação de Riscos Ambientais do projeto e interferências com as áreas
adjacentes;
d) A indicarçilo cias faixas ou áreas em que devem ser resguai'dadas as características
iíp;cas cie mata ciliar com a devida propostâ de recuperação de áreas degradadas e
riuandc for o caso, de cornpensação ambiental;
e) Projeto de gerenciamento de resíduos da obra, resÍduos de construçâo civil;
f) Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, nos
casos cabíveis;
ll - Projetos pertinentes:
a) Projeto da intervenção;
b) Apresentar e executar projeto de prevenção e controle dos riscos geotécnicos na
área;
c) Comprovaçáo de que o projeto não causará danos ambientais e nem a terceiros
após executado;
t{) Lerranlarnento planialtimétrico em sistêma de coordenadas referenciado ao
Sisttlma Geodésico Brasileiro, indicando todas as feiçÔes de interesse, desde as
áreas edificadas até a borda da calha do leito regular do curso hídrico.
§ 2" É obrigatório a apresentação do Estudo Técnico Ambiental nas seguintes
situaçóes:
! - Para área sem ocupação anterior;
ll - Demoliçâo, realizaçào de nova construção e ampliaçâo.
§ 30 Estão isentos do que dispõe este artigo, as reformas e os restauros, sem
ampliação Ca projeção da construção ou alteração do projeto da construção nos casos
clas obras previstas neste artigo, deverá ser solicitado Anuência Prévia ou
N4anifestação Ambiental da Secretaria Executiva de Meio Ambiente.
§ lto Enr todos os casos. a construçáo pré-existente deverá possuir Alvará de
ConstrlrÇáo, respeitando o Côdigo de Obras e Edificações de Alegre, Lei no
3 845J2024
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§ 50 Para os casos de reformas e restauros fica dispensado da apresentação do
Estudo Técnico Ambiental desde que náo impliquem em:
l- lmpacto ambiental significativo, respeitando o estabelecido no art. 7o;
ll - Ampliaçáo da projeçáo da construção ou alteraçâo do projeto da construçáo;
lll - Obras ou ativiciades que tenham vínculo com atividades passíveis de
licenciamento ambiental conforme legislaçáo vigente.
§ 6o O prazo para análise do estudo ambiental será de 30 dias a contar do recebimento
deste pelo setor competente.
| - O prazo poderá ser prorrogado por igual período, por motivo justificado.
ll - Este prazo não será computado como prazo de análise do alvará de construção,
devendo a contagem deste ser interrompida a partir do momento da efetivação do
protocolo para análise do Estudo Ambiental, previsto no § 1o deste artigo.
lll - O prazo de análise do estudo ambiental ficará suspenso em caso de solicitação
de complementação de informações ao requerente, respeitado o inciso lV deste artigo.
lV - O prazo de resposta clo requerente será de até 30 de acordo com as
características e especificidades das informaçôes a serem apresentadas, respeitado
o previsto no lnciso l.
§ 7'A solicitaçâo de Manifestação da Defesa Civil deverá ser realizada previamente
a forrnalizaçáo do protocolo da solicitaçáo de Alvará de construção para definiçáo da
faixa de APP nâo edificante, conforme Art. 30 desta Lei.
§ 80 A marriÍestaçáo deverá ser anexada ao processo de alvará de construção quando
da sua formalização.
Art. 80 Não será permitida a ocupaçáo de atividades passíveis de licenciamento
ambiental em terrenos sujeitos a inundaçoes antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas e de apresentar projeto arquitetônicoiestrutu ral,
observando a manutenção da estabilidacle do talude e a manutençáo da vazâo de
enchente, respeitado o previsto na legislação sobre licenciamento ambiental aplicável.
Art. 9o A vegetaçáo nati.ra de porte arbóreo situada em Área de Preservação
Permanente ao longo de corpos d'água e nascentes deverá ser mantida pelo
propi"ietário possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica' de
direito público ou privado, na faixa de área não ediÍicável prevista no aÍt.20 desta Lei.
§ 10 Considera-se vegetaÇáo de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta,
guando adulto, o Diâmetro à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 metro (= 5
centímetros).
Porque Getúlio Vqrgos, Ol * Centro - CEp 29.5OO-OOO - Alegl
E-moil: odministràcco6»olegre.es.gov.br I Te,.: {2S)3300-0
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PREFEITURA DE
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§ 20 Entende-se por DAP o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30 m (um
metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o
ca'ule.
§ 30 Na impossibilidade comprovada de manutenção de vegetação ou na apontada
necessidade, fica obrigado o proprietário possuidor a realizar compensação na forma
de plantios de restauro de mata ciliar preferencialmente na área ou área contígua, a
serem comprovadas em projeto de recuperação de área degradada com anotaçáo de
responsabilidade técntca, que deverá estar aprovado pelo órgáo ambiental
competente.
§ 4o Nos casos de impossibilidade comprovada de compensação ambiental a que se
refere o § 3o, dependerá de autorizaçáo prévia da secretaria Executiva de Meio
Ambiente.
§ 5" No caso de Nascentes, devem ser providenciadas ações de recuperaçáo e
enriquecimento vegetal destas áreas, visando recuperação aos parâmetros
ecológicos do ecossistema nativo.
AÉ.10 O disposto nesta Lei não se aplica às atividades que já foram regularizadas
ambientalmente e que possuem faixa de preservação superior à estabelecida pelo
respectivo processo de licenciamento, devendo ser seguido o que estiver previsto na
licença ambiental, autorizaçáo ambiental ou ordem judicial correspondente.
Parágrafo único: Atividade regularizada ambientalmente é entendida como aquela
qru obtur" uma Licença Ambiental de Regularizaçáo ou Licença simplificada, relativa
à regularização de atividade, ou regularizada por meio de processo judicial para a
regrilarizaçaô de suas atividades, incluindo aquelas que causaram danos ao meio
ambiente ou foram realizadas sem a devida autorização ou licença ambiental prévia
ou documento equivalente.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato normativo
próprio.
Art. 120 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as
clisposições etn contrário.
AlegreiES, 25 de novembro de 2024
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