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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.828/2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 Protocolizado

Documents (1)

texto original #

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-4§LÉdBE www,olegre,es.gov LS*-EA,-,P
"ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI
MUNICIPAL NO 3.828/2023, QUE INSTITUI O
CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE
ALEGRE/ES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
o PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito santo, no uso de s-uas
,trlUriçOã" legais, faz saber que a Câmara lVlunicipal APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SntlCtOttO e promulgo a seguinte Lei:
Art.10oart.51daLei3.82812023'passaavigorarcomaseguinteredaçáo:
,,Art. 51. E dever dos proprietários ou moradores de terrenos urbanos e rurais
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, predios, terrenos e
estradas internas, bem como são responsáveis pela manutenção e conservaçáo da
edificaçáo em Perfeita higiene"
|.Nãoepermitidaemáreaurbanaaexistênciadequintaiscobertosdematos,
p"nt"no*" ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos,
vilas e povoados.
il--- - 'os terrenos situados dentro da Zona Rural, que extremem com via pública'
ãs estraJas e caminhos devem ser mantidos livres de vegetaçáo, lixo, detritos, bem
iomo de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde' à segurança e ao tráfego de
pessoas e veículos por estradas municipais rurais;
iii_- Considera-se prejudicial ao tráfego de pessoas e veículos por estradas
municipais rurais, a vegetáção em crescimãnto desordenado, o lixo, os detritos, bem
;;;;ô;;itqr"r outroJdelátos, que estejam localizados no perímetro situado dentro
à, ãÉtàniir'U" 04 (quatro) metros entre'a margem da via e o interior do terreno;
lV_ A extração O" u"get"fáo Oeverá obseúr o disposto na legislação ambientâl
em vigor, senão de relpáisabilidade do proprietário providenciar as devidas
autorizãçóes ambientais necessárias à execuçáo;
V- Os terrenos localizados em Areas d Preservaçáo Permanente (APPs)
deverão observar, arem oestãiLi, as normas ambientais específicas, sendo proibido
o corte de vegetação n"ti" t"' autorização prévia de órgãos ambientais
competentes.
AÉ. 2" Fica suprimido o Parágrafo único do art 51 da Lei3'82812023'
AlegreiES, 10 de fevereiro de 2025 '
PROJETO DE LEI COMPLEMENT AR N'00í/2025
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Pre unici I de Alegre
o-ooo - Alegre/Es Pqrque Getúlio 
r.: (28)33oo- olol Vqrgqs, oI - centro - cEP 29'5o ' i-lioir, Larninistãcoo6»olegre'es'gov'br I Te

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