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ESTADo Do ESPíRITo sANTo
Av. Jerônimo Monteiro, n. 38, U. Piso - Cêntro - AlegÍe (ES) - CEP: 29.500-000
Teleíex (28) 35521147 / 3552-3707 - cmalegre@zaz.com.bÍ
PROJETO DE LEI N" OO7I2O25 - CMA/ES
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cÂulm MuNlclPAL DE ALEGRE
Protocolo N" 005773/2025 Hora: '15:59:0'l
oata:17to312025
PROJETO OE LEIN OO7/2025.CMÂJES
ALTERA a neoaçÂo DE Dtspostnvos DA
LEI MUNICIPAL NO 3.794, DE 20 DE JULHO DE
2023.
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Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuiçôes que o cargo lhe confere, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
AÉ. ío. Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n" 3.794, de 20 de julho de 2023,
para substituir o termo "servidores" por "Agêntes Públicos", com finalidade de promover melhor
abrangência e aplicabilidade da norma.
Art. 20. A Ementa, e os artigos 1o,2o, 4o "caput" e seu §1o, 5' e §§3o e 40 do art. 80,
passam a vigorar com as seguintes redações:
..EMENTA: DISPÓE SOBRE A COIVCESSÁO DE DIÁRIAS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
"Art. 1o. Fica autorizada a concessáo de diárias aos agentes públicos da Câmara Municipal
de Alegre, na íorma expressa desta Lei." (NR)
'Att. 2o. Os agentes p(tblicos da Câmara Municipal de AlegrelEs que se ausentarem do
Município, em caráter eventual ou tÍansitório, a serviço ou para pa,ticipação em cunros e
eventos de interesse da Administração, farão jus ao recebimento de diárias." (NR)
"Art. 40. As diárias serão destinadas a indenizaÍ os agentes públicos peras despesas
extraordinártas de alimentação, por dia de afastamento da sede do município, na forma da
tabela contida no Anexo I desta Lei." (NR)
§ 10. Quando o afastamento ocorreÍ por um período superior a seis lroras, os agerrÍes
p.iblicos terão diÍeito a diária conforme Anexo I desta Lei." (NR)
"Art. 5". Sempre que houver necessidade do agente público permanecer no local de
prestação de serviços, deverá a hospedagem ser objeto de solicitação antecipada Para
efeito de autorização, reserva e custeio por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo da
diária, nos termos desta Lei." (NR)
"Art.
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§31 O agenÍe público que recebet diárias e rtão se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, e na hipótese de retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
no prazo de 05 (cinco) dias em ambos os casos.
§4o. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o agente público
fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde gue autorizada
sua prorrogação-"
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Art. 30. Na "ldentificação do Requerente", constante do Anexo ll, da Lei Municipal n'
3.794, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com a redação "Nome do Agente Público:'.
Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre (ES), de 2025.
wt BESTETE PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO
Vice-Presidente
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SÉRGIO BIfi ENCOURT RIDOLPHI
1o. Secretário
GILBERTO PACOAL tlrlONTElRO
2". Secretário
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