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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, INCISO X DA CF/88
native_id1171

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Aprovado por unanimidade
2025-03-24 Incluído na Ordem do Dia
2025-03-24 Lido no Expediente do Dia
2025-03-24 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T15:00:53.781587-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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#§t"fiÍHBE LS-*EAP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OO3/2025
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, prevista
no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
de í 988. e dá outras providências.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988, autorizado a proceder a revisão geral anual dos
vencimentos estabelecidos para os servidores públicos de provimento efetivo e em
comissão da Administração Pública Direta e lndireta do Município de Alegre/ES, bem
como aqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo Municipal, no percentual
de 4,83o/o (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos previstas nas respectivas leis passam a
vigorar conforme as seguintes disposiçôes:
| - o Anexo V da Lei n'2.92712008 (Administração Geral) passa a vigorar conforme
Anexo I desta Lei,
ll - o Anexo lda Lei no 3.049/2009 (Profissionais do Magisterio) passa a vigorar
conforme Anexo ll desta Lei;
lll - o Anexo lV da Lei no 2.62012004 (Profissionais da Saúde), passa a vigorar conforme
Anexo lll desta Lei;
lV - o Anexo lV da Lei no 2.894t2007 (Serviço AutÔnomo de Água e Esgoto de Alegre -
SAAE), passa a vigorar conforme Anexo lV desta Lei.
V - os Anexos ll e lV da Lei no 2.249t1995 (Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de
Alegre - SAAE), passam a vigorar conforme Anexos V e Vl desta Lei.
Vl - os Anexos lll, lV e Vlll da Lei no 3.52412018 (Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Alegre - FAFIA), passam a vigorar conforme Anexos Vll, Vlll e lX desta Lei;
Vll - o Anexo lV da Lei no 3.58212020 (Comissionados - PMA), passa a vigorar conforme
Anexo X desta Lei,
Vlll - o Anexo ll da Lei n'3.84412024 (Efetivos - CMA), passa a vigorar conforme Anexo
Xl desta Lei;
lX - o Anexo ll da Lei no 3.846t2024 (Comissionados - CMA), passa a vigorar conforme
Anexo Xll desta Lei;
X - os Anexos ll e lll da Lei Complementar no 004, de 06 de maio de 2022 (lnstituto de
Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA), passam a vigorar
conforme Anexos Xlll e XIV desta
Porquê Getúllo VoÍgqs,
(-mEill 6d,!rinistrrco
0l - contro - CEP 29.500-000 - Alegrefrs
o€rolsgrs.e§.gov.br I ret.: (zg) 3300-0t0t
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
PREFEITURA DE
www.qlegre.es.gov.br ALEGRE L§FÂP
Art. 2o Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensôes dos seus dependentes, amparados pela paridade constitucional,
pagos pelo lnstituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre - IPASMA,
serão revistos na mesma proporção prevista no caput do artigo anterior.
Art. 30 Os servidores públicos municipais, cuja remuneraçáo não atingir o salário
mínimo nacional, receberáo complementação suficiente a garantir este direito
constitucional.
Art. 40 O art. 70 da Lei no 3.249, de 17 de abril de 2013, a Íim de contemplar a revisão
geral anual aos Estagiários do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 70
ll - Bolsa-auxílio no valor de R$ 342,17 (trezentos e quarenta e
dois reais e dezessete centavos) mensais para estagiários de
nível médio, R$ 684,35 (seiscentos e oitenta e quatro reais e
trinta e cinco centavos) mensais para estagiários de nível
superior e R$ 513,27 (quinhentos e treze reais e vinte e sete
centavos) mensais para estagiários de nível técnico.
, (NR)
Art. 50 O art. 39 da Lei no 3.543, de 06 de junho de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redaçáo:
"Art. 39 - A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua
remuneração no valor de R$ 1.8"13,55 (mil, oitocentos e treze
reais e cinquenta e cinco centavos), com os reajustes previstos
em lei." (t"lR)
Art. 60 O art. 2o da Lei no 3.489, de 23 de maio de 20í8, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 2o. Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os
servidores efetivos e comissionados que estejam em atividade
e que recebam mensalmente, remuneração base de até R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensalmente." (NR)
Porquê çêtúlio vorgss,
l-moil: administroco
I - centro - c[P 29.500-000 - Al€grefrs
o€Dol§gís,63.gov.bt I Tsl.: (28) 3 300- 0101
Xl - O Anexo V da Lei no 3.77912023 (Profissionais das Equipes de Referência Técnica
e Abrigo lnstitucional), passa a vigorar conforme Anexo XV desta Lei.
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
www.olegre.es.gov.br Sêê.etorio Exeêu vo clê AdtÍ,hlsttoçúo
AÍt. 7" As despesas decorrentes da aplicaçáo desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder,
se necessário, a suplementaçâo de recursos, a abertura de crédito especial, assim
como alteraçÕes nas leis relativas aos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 8o Esta Lei enka em vigor na data de sr"ra publicação, com efeitos financeiros a
partir de í o de março de 2025.
Art. 90 Revogam-se as disposiçÕes em contrário
Alegre/ES, 24 de março de 2025
NEM EME
P Mu nici a
K - "NIRRÔ"
I de Alegre
Porque Getúlio Vorgos, (}l - centto - ctP 29.500-000 - Alogre/ES
t-moil: odministircoo@olegrs.os.gov.br I T0l.: (2813300-0101

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