PREFEITURA DE
âLç§BH L§F"AP
PROJETO DE LEI NO OO4/2o25
INSTITUI O NOVO PLANO DIRETOR
MUNtctPAL DE ALEGRE, e oÁ ournns
pnouoÊructas.
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DA FTNALIDADe e aeRA].tcÊt{ctA Do pLANo DIREToR
AÉ. ío O Plano Diretor é um dos instrumentos da política de desenvolvimento municipal
determinante para a açâo dos agentês públicos e privados que atuam no Município de
Alegre.
Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 20 O Plano Diretor abrange a totâlidade do têrritório do município, definindo:
l- princípios e objetivos do plano e as estratégias de desenvolvimento;
ll - caracterizaçáo das diferentes zonas no contexto do Plano Diretor Municipal (PDM);
lll - diretrizes para as políticas setoriais inerentes ao Plano Diretor;
lV - diretrizes para o sistema de planejamento e gestão inerentes ao Plano Diretor.
TíTULO II
DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS
CAPíTULO I
DOS PR|NCíP|OS
Porgue Gêlúllo vnrg.t. ol - cêntro - cf? 20,!oo-ooo- - Âllgrr/E5
É-moil: odmlnistrocooúlol.grc.êt.gov.br I Tol.: (28)3300-0101
ffi
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - ES, no uso de suas atribuições tegais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3'Este Plano Diretor Municipal rege-se pelos segurntes princÍpios:
PREFEITURA DE
"*1§sBH LsE"A_n
| - justiça social e reduÇão das desigualdades sociais e regionais;
ll - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas
sociais a todos os munícipes;
lll - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho e ao laze\
lV - respeito às funções sociais da Cidade e à íunção social da propriedadê;
V - transferência paru a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à
urbanização;
Vl - direito universal à moradia digna;
Vll - universalizaçáo da mobilidade e acessibilidade;
Vlll - prioridade ao transporte coletivo público;
lX - preservação e recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle;
Xl - descentralização da administraçáo pública;
Xll - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
AÉ.4'São obietivos gerais a serem alcançados através da implementação do Plano Diretor
Municipal de Alegre:
| - promover o desenvolvimento econômico sustentável do município na perspectiva da
integração regional;
ll - promover a participação da sociedade nos processos de planejamento e de gestão
territorial;
lll - indicar instâncias de controle social para acompanhamento da execução da política de
desenvolvimento do território;
lV - integrar as políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas sociais,
ambientais, econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas do
Município e sua inserÉo na região;
Porque c.túlio vorgo!. ol - Cêntrô - CÊP 23.500-oOo. - AlegrêlEs
E-moil: o.lrninlttrocooúaol.grc.ór,gov.br I r.l.: (28)3300-0101
,
CAPíTULO II
DOS OBJETIVOS
PREFEITURA DE
ALEGRE -SEAD
V - promover a utilização sustentável do território municipal, de acordo com as orientações
para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais usos, e de acordo
com as orientações para ocupação do solo urbano;
vl - promover o saneamento ambiental, através da universalização do acesso à água
potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de resíduos sólidos
e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de
recursos hídricos e de saúde;
Vll - aplicar os instrumentos que possibilitem a gestão social da valorizaÇão da terra urbana,
previstos no Estatuto da Cidade;
Vlll - valorizar o pâtrimônio cultural evidenciando as identidades locais;
lX - promover a regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas áreas
ocupadas pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentaçôes
constantes dêsta lei e da lêgislação ambiental.
TíTULO III
DA POLíTEA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DAS ESTRATÉGNS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
AÉ. 50 As estratégias de desenvolvimento do Plano Diretor deverão ser orientadas com
base em diretrizes sustentáveis estabêlêcêndo Íormas de desenvolvimento fundamentadas
na rêsponsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a
contemplar as geraçôes presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e
buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art.6'Com base nos objetivos da política de ordenamento territorial do Município ficam
definidos os seguintes temas estratégicos do Plano Diretor Municipal:
| - Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento do Sistema de Gestão Municipal;
ll - Patrimônio Ambiental, considerando a Biodivêrsidade e Condições Socioeconômicas;
lll - Promoção e fortalecimento dos instrumentos de políticas setoriais;
lV - Valorizaçáo do Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
V - Ordenamento e Estruturação da Mobilidade e Acessibilidade;
Pdrguê Gêtúlio Vorgo.. 0l - Cêht.ô - CEP 29.500-OOO -
E-moil: odministrocooeologrG.êr.gov.br I T.l.: (28)3300-0101 ^lêgrê/tS
ffi www.olegre,ês,gov.bÍ
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD www.olegÍa.ê3.gov.bÍ s-rrrrío Árcuri! d. aÚ'ú,rltoçóo
Vl - Promoçáo do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município na Perspectiva
da lntegração Regional.
CAPíTULO II
DA POL|TICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E FORTALECIMENTO DO
SISTEMA DE GESÍÃO MUNICIPAL
Fdrduc G.túllo Vorqõ., Ol - Cantro - CEP 29'100-000 - ll'
' i-liiriiJii"i«ácíooolcgrc....gov br I Ttl : (28)3!00
gre/:s
-0101
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7;. ,
AÉ. 70 A Política de Desenvolvimento Territorial e Fortalecimento do sistema de Gestáo,
visa o direito à cidade, o cumprimento da funçáo social da propriedade, a justa distribuição
dos serviços públicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso
e da ocupação do solo e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de
expansão e preservação do patrimÔnio ambiental ê cultural, mediante o fortalecimento do
sistema de gestão.
Art. 80 sáo diretrizes da Política de Desenvolvimento Tenitorial e Fortalecimento do
Sistema de Gestão do Município de Alegre:
| - promover maior integração e articulação entrê os programas e açôes desenvolvidas
pelos órgãos ê entidades municipais, estaduais e federais, especialmente com os
municípios vizinhos;
ll - a promoçâo do desenvolvimento sustentável, compreendendo a garantia do direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à inÍraestrutura, a mobilidade e
acessibilidade e aos serviços públicos para as presentes e futuras geraçôes;
lll - a tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano serão limitadas
àcapacidadedeabsorçãodainfraestruturadomunicípio'condiçõesdeacessibilidade,
adequaçáo às características do meio físico, históricas e culturais;
lv - o incentivo à diversidade agrícola nas áreas rurais, principalmente nas pequenas
propriedades,atravésdodesenvolvimentodatecnologiacompatívelcomascondições
Socioeconômicaseculturaisdosecossistemasregionais,deformaagarantiraexploração
autossustentada dos recursos disponíveis;
V - a preservação e a recuperaÉo ambiental dos topos de morros' nascentes e margêns
dos rios e córregos protegendo as reseNas hídricas do município;
Vl-adistribuiçãodeformaequitativadeinfraeslruturafíSicaviáriaedeserviços'dazona
rural, neles incluídos a eletrificação, telêfonia, armazenagem da produção' habitação'
PREFEITURA DE
â*.E.çBF L§-§An
irrigação e drenagem, barragem e represas, estradâs e transporte, mecanização agrícora,
educação, saúde, lazer, esporte, segurança, assistência social e cultural;
Vll - a definição do uso e parcelamento do solo em áreas rurais, preocupando-se com a
proteção das reservas ambientais, dos rios, mananciais e córregos;
Vlll - o estabelecimento de normas que resguardem as condições de equilíbrio térmico e
salubridade natural das vias e quadras urbanas, garantindo a qualidade ambiental do
espaÇo construído;
lX - a indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e racional,
aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infraestrutura;
X - a repressâo à ocupação de implantaÇão de loteamentos clandestinos, inegulares, ou
inadequadas à habitação, instalação de comércios, serviços ê indústrias a destacar as
áreas ribeirinhas, encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas non
aedificandis;
Xl - a implementação e qualificação da infraestrutura do município a destacar
complementação da rede de tratamento de esgoto sanitário, pavimentação de vias nas
áreas urbanas ocupadas e melhonas das estradas vicinais;
Xll - a destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas, a
programas habitacionais para a população de baixa renda e a instalação de equipamentos
de uso coletivo;
Xlll - a implantação de unidades habitacionais de interesse social com dimensôes
adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgoto
sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de
obras de contenção em áreas de riscos de desabamento;
XIV - a promoção da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de
habitação de interesse social, bem como de assentamêntos informais e precários, mediante
programas de geraÇão de emprego, trabalho e renda, valorizaçáo do espaço público
destinado ao lazer, à cultura, aos esportes, e implantação de equipamentos comunitários;
Po.qu. cêtúlio vorgo!, ol - cêntro - cEP 29.500-o0O -
E-moil: odmlnirtrocao(Dol.gr..a..gov.br I Tô1.: (28)3300-0101 ^lêgre/Es
&
PREFEITURA DE
wwlÀr.o ALEGRE
I ê g rê.ê§. gov.b I L§_H_*_"0
XVI - a priorizaÇão no atendimento e nas reurbanizaçóes de assentamentos habitacionais
de baixa renda à sua localização original, salvo nos casos em que ocuparem áreas de risco
para a vida ou à saúde, insalubres e de preservação ambiental;
xvll - a promoção das atividades conjuntas de proteção e educação ambiental nos
programâs habitacionais com vistas à preservação dos mananciais de água e a não
ocupação de áreas de risco e de espaços destinados ao uso comum do povo;
Xvlll - a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o
desenvolvimento de programas, planos e projetos de dêsenvolvimento territorial;
XIX - a promoção da participação popular no controle da elaboração, implementação e
monitoramento da execução orÇamentária e das prioridades deste plano Diretor Municipal,
bem como de planos, programas e projetos dê interesse local;
XX - a gestáo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
XXI - a mobilizaçáo e captação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territoriâ|, ampliando a destinação dos recursos para enfrentamento do défib,l habitacional
quantitativo e qualitativo;
XXll - a aplicação de instrumentos de gêstão da política urbana do Estatuto da Cidade para
a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;
)ülll - a rmplementação do Sistema Municipal de Desenvolvimento Territorial, com
atribuiçóes de forma a incorporar as especificidadês locais no processo de gestão e revisão
do Plano Diretor Municipal dê Alegre, de modo participativo e democrático;
XXIV - a implantação e manutençáo de sistema de informações gêorreferenciadas do
município, garantindo o processo permanente de planejamento e gestáo territorial;
XXV - a integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor
Municipal de Alegre;
XXVI - a adequação da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Alegre para a
implantação do Plano Diretor Municipal;
XXVII - a capacitação do Conselho do Plano Diretor Municipal e do corpo técnico da
Prefeitura Municipal de Alegre para a implementação do Plano Diretor Municipal;
XXV|ll - a revisão, alualizaçáo e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conteúdo deste
Plano para sua melhor adequação e implementação.
CAPíTULO III
Porqu. cêtúlio vorgot, Ol - C.ntro - CEP 20.!00-O0O - alêgrc/tS
t-moil: od mi nl. trocno eõ lcg r...t.9ov.br lT.l.: (28)3300-0lol
PREFEITURA DE
lrYwlr.
ALEGRE
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DA POLíT|CA DE TIEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Porquê Gêtúllo Vcrgo!, Ol - C.ntro - cEP 29.S00-OOO -
E-moil: odministrocooOô1.ír.,!.,gov,br I l.l.: (28)3300-0101 ^lêgrê/ÊS
&
AÉ' 90A política de meio ambiente, se desenvolvêrá de acordo com os seguintes objetivos:
| - a utilização racional dos recursos naturais de modo ambiêntalmente sustentável, para as
presentes e futuras gerações;
ll - a incorporação da unidade de bacia e sub-bacia de drenagem no planejamento e gestão
municipal;
lll - a criação de um Sistema Local dê Unidades de Conservação da Natureza que faça jus
ao imenso e diversificado patrimônio ambiental do município, conectado com outras áreas
protêgidas, nos municípios vizinhos, e que seja compatível com as definiçôes do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação - SNUC - Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de
2000;
lV - a elaboração de inventário da fauna e da flora nativa, presentes nas diversas
fisionomias do ecossistema, predominante na região, nas formaçôes florestais, nas matas
ciliares, e nos ecossistemas aquáticos, todos de fundamental importância para a proteção
da biodiversidade;
V - de incentivo e apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em
parceria com instituições regionais, nacionais e intemacionais de ênsino e pesquisa, em
benefício da ampliação do conhecimento sobre as dinâmicas e processos culturais e
ecológicos especíÍicos da região, onde se insere o município;
Vl - compatibilização entre os usos implantados e projetados para as áreas agrícolas e a
necessidade de proteção do patrimônio ambiental do município;
Vll - melhoria microclimática mediante a implantação de sistema urbano de áreas verdes,
públicas e privadas, e do processo de planejamento e implantação da arborização urbana,
utilizando, predominantemente, espécies nativas;
Vlll - fortalecimento das atividades rêlacionadas aos procedimentos técnico-administrativos
de licenciamento e fiscalização ambiental das obras, equipamentos, instalações e
atividades que causem ou possam causar poluição.
AÉ. í 0. São diretrizes gêrais da política ambiental de Alegre:
PREFElTURA DE
ALEGRE SEAD s-áidb ÃFrrrw d. ldírr.to9ôo www.olegra.ê§.gov.bÍ
l- a garantia efetiva da participação da população na defesa e preservaçáo do meio
ambiente;
ll - o planejamento, a fiscalização e a gestão do uso dos recursos ambientais, em especial,
dos recursos hídricos do municipio;
lll - a reparaçáo ambiental e paisagística dê áreas inadequadas e ou ambientalmente
degradadas;
lv - a adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
que visem o desenvolvimento sustentávêl do município;
v - a promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos riscos socioambientais a
partir da Educação Ambiental;
Vl - o monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou êfetivamente
geradoras de impacto no meio ambiente;
Vll - a compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com a política
de preservação e a promoçáo da qualidade do meio ambiente;
vlll - a definição de áreas prioritáÍlas para a ação municipal com vistas à preservaçáo e à
promoção da qualidade do meio ambiente;
lx - a universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água potável
e coleta de residuos sólidos no Município;
X - a garantia da implantação de áreas verdes, de convívio e lazet paru a comunidade;
Xl-asuperaçãodosconflitosambientaisgeradospeloatualpadrãodeusoeocupaçãodo
solo para garantir a sobrevivência e a permanência de populaçôes tradicionais no território
com qualidade e justiça social;
Xll-aintegraçãodasáreasdePatrimônioAmbientalcomoutrosmunicípiosvisandoà
expansão de corredores ecológicos e preservaçáo de matas ciliares;
Xlll-ocontroledousoedaocupaçãodemargênsdecursosd,água,áreassujeitasà
inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XIV - a criaÇão de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em
conjuntos habitacionais e ou loteamentos'
ParágraÍo único. É vedada a expansão urbana incompatível com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município
Seção ll
plrr6uê G.túlio vorqor, ol - cênlto - cEt 20 500-000 -
^lêgr :-inoil: odmlnlstàcoo6iol.gtê..t 9oY'br I I'l : t23)3300-o
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PREFEITURA DE
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ALEGRE
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§EAD Srcradr,a arr..Jti.r dâ Á.rnin rt Éo
Dos Recursos Hídricos
Art. íí. são objetivos relativos à Política Ambiental voltada para os Recursos Hídricos:
| - proteger e recuperar os mananciais do município, superficiais e profundos, considerando
também o entorno das lagoas ê rios;
ll - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que
visem à proteção e recuperação dos recursos hídricos do município;
lll - buscara conscientização das interações entre as atividades antrópicas e o meio hídrico
para que sejam articuladas de maneíra sustentável.
Art. í2. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
| - observar a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da legislação federal e
principalmente da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997'
ll - o desenvolvimento e a implantâção de projeto de recuperação de matas ciliares nos
arroios, cursos d'água e lagoas, de forma a garantir a capacidade de produção e qualidade
da água;
lll - o aprimoramento da gestáo integrada dos recursos hídricos na formulação,
implementaÇão e gerenciamento de políticas, ações ê investimentos;
lV - o controle da captação e uso da água do subsolo a fim de não comprometer a qualidade
e a produção da água para futuras gerações;
V - a análise sistemática da qualidade da água dos córregos e cisternas de forma a ter o
controle de poluição dos mesmos.
Seção lll
Da Promoção do Saneamento Ambiental Urbano
Art. í3. A Politica de Saneamento Ambiental no município se articula às diversas políticas
públicas de gestão e proteção ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de
drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos.
Art. í4. Na gestão dos serviços de saneamento ambiental serão observados os princípios
da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação
e controle social.
Porquê Getúlio vqrgot. Ol - c.nt.o - CE? 2g.EOo-0oO - Âlegro/ts
É-úoil: odmlhi!trocr.6Dol.grê.at.gov,br I I.l.: (28)s300-0101
ft
I
PREFEITURA DE
*t§§BF L§H*-D
§ 1o o saneamento ambiental abrange, além dos serviços dê saneamento básico, o controle
da poluição das águas, do solo e do ar, a drenagem de águas pluviais, o controlê ambientâl
de vetores de doenças.
§ 20 Os serviços públicos de saneamento ambiêntal poderão ser executados direta ou
indiretamente pela administração municipal, neste caso, mediante concessão ou permissão
na forma da lei.
Art. í5. Sáo diretrizes para o saneamento básico:
l- a fixação de metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da
qualidade relativa ao sistema de abastêcimento de água e ao sistema de tratamento de
esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;
ll - a coibição o desperdício de água, através da educação ambiental;
lll - a instituição de programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para
atendimento de locais isolados periféricos;
lV - a promoçáo do controle das cargas poluidoras difusas, com vistas à sua redução,
particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações
clandestinas de esgotamento sanitário;
V - o estabelecimento de normas especiais com vislas ao monitoramento, controle ê
tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articulada com o controle de
vazôes de drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição;
Vl - a promoção da articulação e da coordenação de todos os gestores do processo para
implementaçâo de cadastro das redes e instalaçôes existentes;
Vll - a promoção de mecanismos e campanhas de educação sanitária, considerando o uso
racional e saudável da água;
Vlll - o município deve realizar um diagnóstico abrangente do estado do saneamento básico
em Alegre, identificando áreas carentes e deficiências nos serviços, para embasar o
planejamento de ações específicas;
lX - a ampliaÇão e a Cobertura de Esgotamento Sanitário, implementando projetos para
ampliar a rede de esgotamento sanitário e priorizando áreas mais densamente habitadas e
vulneráveis, com vistas a reduzir a contaminação ambiental e melhorar as condições de
saúde pública;
porquê cêtúlio vorgot, Ol - cêntro - cEt 29.500-000. - Âl.grê/Es
C-moil: odmlnlstrocroÉDolrgr..c..gov.bt I T6l.: (28)3300-0101
ffi
PREFEITURA DE
"*L§"çBF L§E*A
X - o desenvolver de programas educativos para conscientizar a populaçáo sobre práticas
de saneamento adequadas, promovendo a correta disposiçáo dê resíduos e incentivando
a participação ativa na preservaçáo ambiental;
Xl - a implementação de sistemas eficientes de coleta seletiva e tratamento de resíduos
sólidos, promovendo a reciclagem e minimizando o impacto ambiental, além de fomentar a
geração de empregos na área;
Xll - a manutenção da infraestrutura existente e expandir a rede de abastecimento de água,
assegurando o acesso regular e seguro à água potável para toda a população;
XIll - a gestão integrada dos recursos hídricos, considerando a preservação de nascentes,
rios e mananciais, garantindo a sustentabilidade do abastecimento e a conservação dos
ecossistemas locais;
XIV - as parcerias com o setor privado para investimentos em projetos de saneamento,
envolvendo a iniciativa privada na modernização e manutenção dos serviços, mediante
contratos transparentes e fiscalizados.
Seção lV
Dos Resíduos Sólidos
Art. í 6. Na gestáo de Saneamento Ambiental voltada parâ os Resíduos Sólidos serâo
observados os Princípios da promoçâo da saúde pública e a saúde ambiental urbana e
rural, bem como minimizar o consumo dos recursos naturais, protegendo e melhorando a
qualidade do meio ambiente urbano e preservando os recursos naturais.
AtL 17. São objetivos relativos à Política de Saneamento Ambiental voltada para os
Resíduos Sólidos.
l- proteger a saúde humana e o melo ambientê por meio do controle do manejo e
destinaçáo adequados de resíduos sólidos;
ll - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo da disposição Íinal de
resíduos em áreas de mananciais;
lll - promover oportunidade de trabalho e renda por meio do aproveitamento de resíduos
domiciliares, comerciais, industriais e dê construção civil, em condições seguras e
saudáveis;
Porquê O.túliô vorgos. Ol - c.ntto - C€P 29.500-000. - Âl.gt€tS
E-rnoll: odmlnl!trrcooÉDolrgrê.ê!.gov.bÍ | Tal.: [28)3!00-0101
i
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
§.c,rro.b Ércuarl/, e ,adrúitroçro www.olêgrê.ês.gov.bl
lV - minimizar a geração de resíduos sólidos por meio da adoçáo da política de reduzir,
reutilizar e reciclar;
V - dar tratamento e disposição flnal ambientalmente adequados aos resíduos sólidos
remanescenles;
vl - orientar e controlar a segregação, o acondicionamento e a disposição de resíduos por
meio da educaçáo ambiental e fiscalização efetivas;
Vll - aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana garantindo sua eficiência'
Art. '18. São diretrizes para a gestão dos resÍduos sólidos:
|-apromoçãodeprogramasdeeducaçãoambientalcomvistasaoestímuloàreduÇãoda
quantidade de geração de resíduos sólidos e à participação da população no processo de
gestão e controle dos serviços;
ll . o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos Sólidos, inclusive
daqueles originários da criaçâo e engorda de animais em cativêiro;
lll - o disciplinamento e o estímulo à disposição adequada das embalagens de insumos
químicos;
lV - a implantação de programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e
deestímuloaoreaproveitamentodosresíduosrecicláVeis,taiscomometais,papéise
plásticos, bem como fixar metas e procedimentos correspondentes;
V - a promoção da universalidade, da eficiência e da regularidadê do atendimento à
população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
Vl - a promoção da integração, da articulaÉo e da cooperaçáo entre os municípios da
regiãomedianteconsórciospúblicosparaotratamentoeadestinaÇãoderesíduossólidos;
Vll- o estímulo à gestão compaÍtilhada e a garantia do controle social do sistema de limpeza
pública;
Vlll-aresponsabilizaçãocivildetodoaqueleque'emdecorrênciadesuaatividade'tenha
produzidoresíduosólidocausadordedanoambientaloUdequalquermodotenha
contribuído Para ele,
Xl - o incentivo ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestáo' coleta'
tratamento e disposição final de resíduos sólidos'
Seção V
Da Drenagem Urbena
Porqua Gatúllo vot!aa, ol - cantro _ cE' 29 ' i-àiilt oa.rnr.tt-ocooOol.§r"t gov br I
gOo-0OO -
1.t.: (2!)3300-ol0l ^l.g..rEs
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PREFEITURA DE
-*t§§BF L§§An
Art. 19. o Poder Executivo Municipal promoverá a implantaçâo de um sistema de
macrodrenagem na área urbana e de expansão urbana, observando o equilíbrio sistêmico
de absorção, retenção e escoamento das águas pluviais, as disposições pertinentes da
legislação federal, estadual e municipal aplicável, além das regras, princípios e diretrizes
desta lei.
Parágrafo único. As obras de macrodrenagem que interferirem nas bacias que vertam em
parte ou totalidade de alguma das áreas de interesse ambiental, obrigatoriamentê deverão
contemplar um estudo de viabilidade técnica considerando as condições relativas à
infiltração das águas no solo, a erosão do solo, ao nível do lençol freático e a outros
aspectos geotécnicos de modo a evitar interferências no ecossistema.
AÉ. 20. São objetivos da Política de Drenagem Urbana:
l- estabelecer a sustentabilidade do sistema de drenagem, preservando-se o sistema
natural, combinando-o com elementos construídos, garantindo o equilíbrio entre absorção,
retenção e escoamento de águas pluviais;
ll - sensibilizar a população quanto à importância da preservaçáo dos sistemas de
drenagem natural;
AÉ. 2í. São diretrizes da PolÍtica de drenagem urbana:
| - disciplinar a ocupação das cabeceiras e vázeas das bacias do municipio, preservando
qualquer forma de vegetação nativa marginal aos cursos d'água;
ll- utilizar técnicas de engenharia ambiental, medidas não-estruturais, para a prêvenção de
inundaçóes, tais como controle de erosão, controle de transporte e deposição de entulho e
lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos ou nâo, e outros tipos de
ocupações nas áreas com interesse para drenagem;
lll - recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente aquelas inundáveis.
Seção Vl
Da Educação Ambiental
Art. 22. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
l- desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações;
Porque Getúllô Vqrgot. Ol - cêôtro - cEP 29.EOO-OOO- - Âlêgrê/E!
É-msilr odmlnlslroco.Giol.gro.e..gov.br I I.l.: (28)3300-0101
a.
PREFElTURA DE
-*["ç"çBF L§§An
ll - garantir a democratização das informaçôes ambientais;
lll - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
lV - fortalecer o exercício da cidadania para a proteção ambiental.
AÉ. 23. São diretrizes da educação ambiental:
| - o desenvolvimento dê programas de educação ambiental em escolas e comunidades a
respeito dos cuidados com os mananciais em relação ao lixo, esgoto, desmatamento;
ll - a promoção de integraçâo entre as secretarias municipais de saúde, planejamento,
educação e comunidades no desenvolvimento de projetos de preservação e
conscientizaÇão envolvendo temas pertinentes à realidade do município;
lll - a garantia da instruÇão aos agricultores quanto ao manejo do solo.
CAPíTULO IV
DA poLíTrcA DE vALoRtzAçÃo oo plrRruôNro tttstónrco E AReutrETôNGo
poÍqu. G.túllo votgo., ol - cêntro - cEP 2e.5oo-oOo- - Àl.grô/Es
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Art. 24. A política municipal de valorização do patrimônio histórico e ârquitetônico de Alegre
objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de suas manifestações
materiais e imateriais, atendendo as seguintes dirêtrizês:
| - elaboração de planos setoriais de preservação e projetos de intêrvençáo específicos
para cada um dos sítios históricos indicados dê interêsse de preservação, considerando a
situação de conservação e a especificidade histórica, arquitetônica e urbanística;
ll - promoçâo do controle das proposiçôes e obras previstas para os sítios históricos visando
impedir sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental e ou pâisagística;
lll - promoção da estruturação e o disciplinamento do tráfego e obras de maneira a
promover a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade dos sítios históricos;
lV - promoção da preservação da paisagem natural quanto à topografia e à vegetação de
forma integrada à paisagem construída de sítios históricos;
V - exigência prévia de autorização da instância administrativa responsável pelâ
preservação do patrimônio arquitetônico ê urbano para licenciamento de projeto de
loteamento e condomínio em sítio histórico que contenha elemento classificado como
arquitetura rural;
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
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Vl - promoção da realizaçáo de obras de estabilização e ou escoramento de sítio histórico
classificado como edifício urbano isolado e arquitetura rural em ruínas ou em condição dê
arruinamento eminente;
Vll - promoção da melhoria dos serviços de infraestrutura e das condiçóes de uso e
ocupação de sítio histórico classificado como Edifício urbano isolado e Arquitetura rural.
Arl. 25. São objetivos da política municipal de proteção do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico do Município de Alegre:
| - protegeÍ e transmitir às gerações futuras, elementos formadores da identidade, como o
patrimônio arquitetônico, espaços livres, traçado urbano, a paisagem histórica e geográfica;
ll - potencializar o papel do patrimÔnio enquanto elemento catalisador de recursos para o
município de Alegre;
lll - promover o desenvolvimento tenitorial de forma a evitar uniformização e
descaracterização de seus sítios históricos;
lv - evitar o desaparecimento de referências caracterizadoras do ambiente cultural;
V - facilitar a busca de identidade da sociedade e ou de seus grupos sociais,
Vl-associaraproteçãodopatrimôniohistóricoeurbanÍsticoaoplanejamentofisicoterritorial do municipio de Alêgre;
Vll - garantir a pluralidade dos espaços urbanos dentro da dinâmica da proteção do
patrimônio arquitetônico e urbanistico;
vlll - identiÍicar e propor a preservação de sítios históricos considerados de relevância para
oregistroeatransmissãodesaberesepráticasmanifestasemestruturasarquitetônicase
urbanasdecaráterpúblicoeprivado,deâmbitoertístico,tecnológico,ambientale
consideradas de relevância por sua representatividade econômico, e aquelas
exemplaridade;
lX-integraropatrimôniohistóricoaoPlanoDiretorMunicipal'comdiretrizesclarasparaa
preservaçáo, conservação e revitalização de áreas históricas;
x.rcalizaÍuminventárioabrangentedopatrimôniohistóricolocal'catalogandoedifÍcios,
monumentos e áreas de valor cultural Esse levantamento será a base para o
desenvolvimento de estratégias de preservaçâo;
tárau. G.túllo vorqar, Ol - ca^lro - cE' 21 !00_000 _
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PREFElTURA DE
ATEGRE SEAD
www.olêgrê.ê§.gov.bl stÉt,õn§ taLntuô cb
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Xl - implementar políticas de incêntivo fiscal para a reabilitação de imóveis históricos,
promovendo a recuperação e o uso adequado dessas estruturas, garantindo sua
funcionalidade e conservação;
Xll - introduzir programas educacionais sobre patrimônio histórico nas escolas locais,
sensibilizando as novas gerações para a importância da preservação e fomentando o
respeito pela htstória local;
Xlll-buscarpârceriascomosetorprivadoparaagestãoerecuperaçãodepatímônios
históricos, envolvendo empresas locais em projetos de restauro, manutenÇáo e promoção
cultural;
XIV - desenvolver políticas que permitam o uso sustentável dos espaços históricos'
equilibrando a preservação com a dinâmica contemporânea da cidade' promovendo
eventos culturais e atividades que valorizem a história local;
XV - implementar sistemas de monitoramênto tecnológico para acompanhar a condição
estruturaldosbenspatrimoniais,utilizandorêcursoscomocâmerasparaprevenirdanose
agir preventivamente.
CAP|TULO V
DA POLíTICA DE ÍUTOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art26.oMunicípiodeveráelaborarUmPlanoMunicipaldeMobilidadeeAcessibilidade
estabelecendo as bases para os sistemas viários' dê transportes' de mobilidade e
acessibilidadeurbana,tendocomoprioridadeopedestre,ostransportesdecarátercoletivo'
buscandoamelhoriadaconectividadeviáriaevalorizandoaaplicaçãodenovastecnologias
para a gestão do tráíego.
Art 27. Apolítica Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre respeitará o direito
universal à acessibilidade urbana, o acesso dos cidadãos ao transporte coletivo' o
desenvolvimento sustentável da cidade, a transparência e a equidade no uso do espaço
público.
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(28)3300-olol ^lêgtêlrs Pdrou. G.túllo votgot, Ol - c.ntto - cEt 20'500- ' il oil: oomlnirtú.ccOol.g,....'tov br Il'l :
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PREFEITURA DE
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AÉ. 28. A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Alegre, amparada no
conceito de acessibilidade, fundamenta-se na priorização do acesso amplo, democrático e
seguro ao espaço urbano, tendo como princípios:
l- universalizar o acesso à cidade;
ll - direcionar a expansão urbana;
lll - melhorar a qualidade ambiental, incentívando os meios não motorizados de transporte;
lV - qualificar o transporte coletivo urbano e regional;
V - Íazer prevalecer o interesse público.
AÉ. 29. São diretrizes da Política de Mobilidade do Município de Alegre:
I - integração da Política de Mobilidade e Acessibilidade às políticas de desenvolvimento
territorial e ambiental do município;
ll - busca de maior integraçáo do sistema de mobilidade às redes regionais de transporte,
e de melhoria das condiçóes do sistema viário municipal;
lll - priorização das vias para pedestres e ciclistas;
lV - apoio e o incentivo aos modos não motorizados de transporte;
V - ampliação e a adequaçáo dos bens públicos destinados à mobilidade;
Vl - ampliação e a adequação do sistema viário às demandas presentes e provisôes futuras;
Vll - garantia da eficiência dos meios de transporte e circulação durante todo o ano, aos
moradores e visitantes do município;
Vlll - deÍinição dos eixos estruturantes do Município, através da consolidação dos principais
eixos de circulaÇão como zonas lineares de integração com as demais zonas e como polo
de atendimento de comércio e serviços;
IX - estímulo a estudos objetivando otimizar o transporte de passageiros e bens na área
urbana e rural do município;
X - adequação do sistema viário municipal, visando o atendimento às pessoas portadoras
de deficiência e ou com mobilidade reduzida;
Xl - garantia da efetiva participação da população na política de mobilidade do Município,
propiciando exercício do controle social;
Xll - otimizaçáo dos recursos e infraestrutura viárias existentes, sempre visando a qualidade
de vida da população;
Xlll - direcionamento da ocupação urbana, evitando expansôes em áreas de risco.
Porquc Gêtúlio vorgot, OI - c.ntio - cE? 29.500-oOO - llêgre/ts
E-moil: odmlnlstrocoo(tol.grê,rt.gov,br I Tal.: {28}3300-0101
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
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Seção ll
Do Sistema Viário Básico
AÉ. 30. Entende-se por sistema Viário Básico a rede destinada ao deslocamento de
pessoas e bens, que abrange:
| - vias destinadas à circulação de pedestres;
ll - vias destinadas à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não motorizados,
lll - vias destinadas à circulaçáo de veículos automotoÍes para transporte coletivo;
lV - vias destinadas à circulação de veículos de carga;
V - vias destinadas à circulaçáo de veículos automotores para transporte individual;
Vl - áreas de estacionamento para bicicletas;
Vll - árêas de estacionamento para veículos automotores;
Vlll - pontos de parada para o transportê coletivo.
Art.3í.Planos,programaseprojetosviários,decirculaçáodepedestres,ciclistase
veículos observarão às seguintes diretrizes:
| - respeito às normas e leis vigentes no Município, Estado e País quanto às áreas de
preservação ambiental e ao patrimônio arquitetônico e cultural;
ll - atendimento aos índices urbanísticos para a regiáo onde serão implantados, visando o
coneto dimensionamento do sistema viário;
lll - priorização da segurança e do conforto da população, principalmente pedestres e os
que se utilizam de meios não motorizados de transporte;
lV - definição de uma hierarquia viária de forma a separar os fluxos de passagem e locais'
considerandoositineráriosdotransportecoletivoparaatenderamaiorpartedapopulação:
V.Sinalizaçãodeformaclara,atravésdepadrõesuniversaisdetodoosistemaviárioe
áreas de apoio como pontos de parada, áreas de travessia' cruzamentos' pontos dê
interesse turístico, percursos, equipamentos públicos e instituições públicas' entre outros
Art32.Todaequalqueralteraçãodosistemaviário,Se'iaela,inclusãodevias'loteamentos
ou pro.ietos de revitalização ou reestruturação de espaços urbanos' deve garantir o acesso
da população aos espaços públicos e priorizar a utilizaçáo de meios não motorizados dê
deslocamento e a inserção do transporte coletivo' assim como a inserção de mobiliário
urbano de apoio a esses meios de deslocamento'
tdrduê Gêlúllo Vorqõ!,01 _ C.ntlo - CEt 29'E00-000 -
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD scúírrlo ar.cúdri <b a.,'tlairúçÃô www.ologre.ês.gov.bÍ
Art 33. OS loteamentos e oS parcelamentos de solo devem obedecer às larguras mínimas
das vias a serem definidas no Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal.
AÉ. 34. Os empreendimentos e as atividades que gerem impactos ou alterâçóes no tráfego
ou fluxo de veículos e pessoas terão obrigatoriamente que apresentar soluções para
eliminação ou minimização dos problemas gerados na vizinhança'
AÉ. 35. Qualquer obra de construção ou ampliaçáo das vias arteriais existentes ou
proietadas deve contar com Relatório de lmpacto urbano, onde deveráo constar as
soluçóes para o trânsito local.
Art 36. Os projetos viários urbanos serão acompanhados de projetos destinados à
circulaçáodepedestreseciclistasedesoluçõesparaáreasdeestacionâmentode
automóveis, veículos de carga, motos e bicicletas nas áreas públicâs como parques' praçes
e edifícios públicos administrativos.
Parágrafo único. As atividades não residenciais a depender de suas características quanto
ao impacto sobre a mobilidade e acessibilidade gerado pela carga e descarga de
mercadorias,alémdasexigênciasestabelecidasnocaputdesteartigodeverãotambém
prever área especíÍica para carga e descarga'
Art.3T.omunicipiodeverá,dentrodoPlanoMunicipaldeMobilidadeeAcessibilidade
regulamentaraconstruçãodecalçadas,áreasdetravessiasetodaainfraestrutura
destinada à circulação de pessoas.
Art.33.NosplanosouprojetosviánosdoMunicípiodeveconstar'obrigatoriamente'a
definiçáodaredeviária,comahierarquizaçãodevias'definiçãodealinhamentosedefaixa
de serviços, através de projeto específico'
Parágrafo único. Os planos e projetos viários devem observar os dimensionamentos de
vias' calçadas, ciclovias, inclinações das vias urbanas e aS demais especificações que
estáo pÍevistas no Anexo I desta lei'
Art. 39. A hierarquizaçáo de Vias ficâ definida da seguinte íorma:
| - principais Vias Estrúurais: ldentiÍicar e designar vias de maior capacidade para funcionar
como eixos estruturais, conectando diferentes regióes da cidade e suportando um âlto
volume de tráfego.
ll - Vias de Distribuição: Estabe|ecer vias secundárias para distribuição do tráfego,
conectando áreas residenciais, comerciais e de serviços, proporcionando acesso eficiente
a diferentes Partes da cidade.
pdr.ue Gctúlio vorqo., Ol _ Ctítro - CE' 29 1o0_
i-hoit: oominiltr:ocoo6lol.!tc'rt'gov br I r'l :
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
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lll - Vias Locais: Designar vias locais com foco na acessibilidade direta aos destinos locais,
priorizando o ambiente de pedestres e limitando o tráfego de veículos
Art. 40. A malha viária urbana do Município de Alegre fica classificada hierarquicamente
da seguinte Íorma:
| - Vias Arteriais: fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e destes com
os bairros e rodovias. Devem formar uma malha contínua;
ll - Vias coletoras: Íazem a coleta e a distribuição de tráfego interno aos bairros,
alimentando o sistema arterial;
lll - vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, comércio ou
indústrias, com tráfego exclusivamente local, incluindo caminhos e escadarias.
Art. 41. Para definição das características físicas, infraestruturais, geométricas e
paisagísticas das vias, o município deverá definir no Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade, os padÍóes aceitáveis para cada tipo de via'
ArL42.AsViaSpro.ietadasdeverãodarcontinuidadeàSviasexistentes,enquadrando-Se
na hierarquização viária, através de análise do flUxo futuro, considerando os índices
urbanísticosprevistosparaaregião'contandocomfatxadedomínioaSerestipuladano
Plano Municipal de Mobilidade ê Acessibilidade' inclusive nas rodoviaS estaduais,
rêspeitado o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor'
AÉ.43.Asviasprojetadasdeverãorespeitaralegislaçãoambientaleopatrimôniohistórico
e arquitetônico do municíPio.
Seção lll
Da Vies Rurais
Art.44. As vias rurais sáo vias localizadas na área rural' destinadas:
l- ao escoamento da produçáo, acesso de máquinas' equipamentos e insumos às áreas
produtivas;
ll - ao deslocamento da populaçáo em geral'
AÉ.45. As vias rurais devem apresentar infraestrutura que permita o acesso da populaçáo
residente aos serviços e bens públicos como escola' saúde e lazer'
Parou. Gêlúlio vdtqot, ol _ cantro _ CE' 2i 50o_
i-lnolt: oaminlctácooOol.gr! rt'gov'bt I Ttl :
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PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD
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AÉ. 46. A definição das principais vias rurais deverá constar no Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade, após mapeamento e análise das áreas produtivas, assim como
a identificação de povoados rurais e demandas e fluxos da população
AÉ.47. No caso de pavimentação dê vias rurais no município, deverá ocorrer análise do
impacto a ser gerado e definição das medidas a serem adotadas
Art. /Í8. A Política de Desenvolvimento Econômico sustentável e Regional do Município de
Alegre,definidanestaLei,articuladacomapromoçáododesenvolvimentoeconômico'
social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social objetivando a melhoria da
qualidade de vida da PoPulação.
Art. 49. As diretrizes da política de desenvolvimento econômico sustentável e regional do
município seráo classificadas em diretrizes regionais e diretrizes locais'
§1o As diretrizes regionais, considera a realidade comum aos municípios da região que
apresentamsimilaridades'dizemrespeitoàSpropostasrêsultantesdassemelhanÇas
existentes entre os municípios com o mesmo posicionamento geoeconômico'
§2o As diretrizes locais apresentam aplicabilidade especifica para o município seÍvindo de
formamaisdireta,paraalavancarocrescimentoeodesenvolvimentoeconômico
sustentável, considerando os fatores existentes e potenciais característicos do município'
Art.So.APolíticadeDesenvolvimentoEconômicosustêntáVeldeAlegreobservaráas
seguintes diretrizes regionais:
I-integraçãocomaeconomiaregionalesupraregional,buscandofortalecerasiniciativas
coletivas de crescimento e desenvolvimento sustentável;
ll - promover o desenvolvimento das potencialidades turísticas' do esporte e do lazer no
município,harmonizandoosplanos,programaseprojetoscomapreservaçãodomeio
ambiente,
lll - empreendimento de ações de fomento para a ampliaçáo do emprego e das rendas
locais;
Porôue Gctúllo v.rgoa, Ol _ c.nlrô _ cE' 21 500_
i-holt: oo mlnlr t úcoo Oo lGgt.''. gov bt I Í'l :
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CAPíTULO VI
DA POLíNCA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIGO SUSTENTÁVEL E DA
INTEGRAÇÃO REGIONAL
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD s.r[.rrb ât .rt 6 d. adrrn lttçlio www.olegÍe.ê3.gov.bÍ
lv - ampliaÇão de parcerias e convênios de interesse do Município e viabilização de
financiamentos e de programas de assistência técnica nacional e internacional;
V - estímulo e apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e
tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, cooperativas e empresas
autogestionárias;
Vl - orientação das politicas econÔmicas municipais a partir de um planejamento articulado
e sistêmico, consideÍando as políticas ambiental, territorial e social;
vll - fortalecimento dos pequenos negócios, fomentando a cultura empreendedora e
buscando a preparação gerencial do empresariado;
vlll - incremento do investimento público, com ênfase nas áreas de suporte ao
desenvolvimento econômico integrado regionalmente e sustentável, buscando a atração de
empreendimentos para o Município.
Art. 51. A Política de Desenvolvimento Econômico sustentável de Alegre observará as
seguintes diretrizes locais:
|-incentivarageraçãodetrabalhoêrendaapartirdaidentificaçáodasaptidóesevocações
dapopulaçãodoMunicípio,priorizandoasatividadeseconômicasqueutilizammáodeobra
intensiva;
ll - promoção de
Especializado;
lll.conSolidaçáoedesenvolvimentodeiniciativasparaocrescimentodaatiVidadeturíStica;
lV - incremento da atividade agropecuária, buscando a tecnificação em consonância com o
aparato educacional local e regional;
V-investimentoeminfraestrutura,principalmentenofornecimentodeapoioàatividade
educacional, turística e agropecuária'
Parágrafo único. As diretrizes deverão ser implementadas pelo conjunto da sociedade'
poder público, empresariado, sociedade organizada e demais atores'
TíTULO IV
PLANEJAMENTO E SISTEiIA DE GESTÃO DEÍÚOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
CAPíTULO I
DO PLANEJAMENTO E FORTALECIMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁNCA
açôes de concretizaÉo do Município como Polo Educacional
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d.: (2E)3!00-ol0l ^l.gt./É3 Porouo gllúllo Vorqdr, Ol - cantro - CE' 2! l
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Íl I
PREFEITURA DE
www.olêgre.ê§.gov,bÍ ALEGRE L§_H_âA
Art. 52. o planejamento e o sistêma de gestáo democrática e participativa são meios pelos
quais o Poder Público Municipal garantirá a implementação e o monitoramento do plano
Diretor Municipal de Alegre com base na instituição de êstruturas e processos que
favoreçam práticas motivadoras e estimuladoras da cidadania e integração territorial.
AÉ. 53. São instrumentos de planejamento da gestão municipal:
| - Conferência Municipal das Cidades;
ll - Assembleia do Orçamento Participativo;
lll - Conferências sobre Assuntos de lnteresse Urbano;
lV - Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
V - Fundo Municipal de Desenvolvimento Tenitorial.
Art. 54. São instrumentos de participação popular:
| - debates;
ll - audiências públicas;
lll - consultas populares;
lV - iniciativa popular de projeto de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento
territorial;
V - plebiscito e referendo.
AÉ. 55. Sâo diretrizes para implementação do planejamento e fortalecimento da gestão
democrática e participativa:
| - promoção da transparência e da publicidade das ações de governo, utilizando meios e
mecanismos que se mostrem adequados;
ll - incorporação na elaboração e execução do orçamento municipal de programas, projetos
e ações que garantam a implementação do Plano Diretor Municipal de Alegre;
lll - garantia na participação da sociedade na definição das prioridades de investimentos
públicos;
lV - promoção do aperfeiçoamento e a integração dos sistemas dê informação sobre o
Município para apoiar a implementação das políticas setoriais.
AÉ. 56. São âções prioritárias para implantação do planejamento e gestão democrática e
participativa:
l- modernizar os sistemas e procedimentos de licenciamento e fiscalizaÇão do uso e
ocupaÇão do território;
Porque 6etúlio vqrgo!. Ol - c.ntro - cEP 2f.500-ooo - Âlêgrê/És
E-moll: odmlnistÍocoo€Dolcarê...,gov.br I I.l.: (28)3300-0101
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PREFEITURA DE
ALEGRE L§F_#§
ll - fomentar parcerias entre os setores público e privado para a execução dos planos e
projetos prioritários de interesse coletivo;
lll - realizar Audiências Públicas e conferências para debater planos e projetos
complementares ao Plano Diretor Municipal de Alegre;
lV - realizar atividades educativas, em diferentes níveis, que contribuam para que a
populaçáo possa conhecer e compreender melhor a cidade, seus problemas, suas
potencialidades e a sua legislaçáo urbanística;
V - implementar programas de capacitação profissional para o aperfeiçoamento dos setores
de plenejamento e gestão municipal.
Vl - criação de câmaras técnicas permanentes, no âmbito do Conselho do pDM, divididos
por temáticas, dentre outras:
a) habitação;
b) expansão urbana;
c) patrimônio cultural;
d) uso e ocupação do solo;
e) desenvolvimento econômico;
0 meio ambiente;
g) mineração. indústria, comércio e serviços;
h) saneamento ambiental, mobilidade e transporte;
i) desenvolvimento rural sustentável;
j) equipamentos públicos;
k) turismo;
l) áreas de risco à vida; e
m) financiamento do desenvolvimento urbano.
CAPíTULO II
DOS INSTRUMENTOS OE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 57. O Consêlho Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA, órgão consultivo,
deliberativo, tripartite e paritário integrante da estrutura da Secretaria Executiva de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou a que vier a esta substituir, será composto por
no mínimo doze membros.
Po.qu. Gêtúlio VoÍgo., OI - Cênlro - ctP 2§.500-OOO- - Àlêgre/ES
E-molt: qdmlnistro.qo6!ologrs...,gov.br I r.l.: (28)3300-0101
www.o I êg rê. e s. g ov. b I
PRTFEITURA DE
-*H"çBF L§-Hâ-A
§ío A Presidência do conselho Municipal do plano Diretor Municipal de Alegre será
exercida por 0'l (um) conselheiro, eleito dentre aqueles que compõem o citado conselho.
§2o O mandato do Conselho será bianual, a partir da data da regulamentaçáo do Conselho
Municipal do Plano Diretor Municipal.
§3o Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus sêrviços considerados
de relevante interesse público.
§4o O poder executivo, no prazo de até 90 (noventa), regulamentará a composição e
funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.
Art. 58. Sâo atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre:
I - debater e aprovar relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
ll - analisare emitir parecer sobre questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;
lll - debater as propostas e emitir parecer sobre as proposiçôes de alteração da lei do Plano
Diretor Municipal de Alegre;
lV - acompanhar a implementaçâo dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de
Alegre, a execução dos planos, programas e projetos de interessê para o desenvolvimento
urbano e ambiêntal;
V - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial ;
Vl - acompanhar o planejamento e a implementaçáo da política de desenvolvimento urbano
do Município;
Vll - coordênar â âção dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana
e ambiêntal;
Vlll - debater e aprovar as diretrizes para áreas públicas municipais;
lX - debater e aprovar propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
X - elaborar e aprovar regimento interno do Conselho;
Xl - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais Íirmadas entre o
município e empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto, do
transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e dêstinação de lixo, quando houver;
Xll - os procedimentos estabelecidos nesta Lei não eximem as empresas,
empreendimentos e seus representãntes legais de obterem junto aos órgãos Municipais,
Estaduais ê Federais, as devidas autorizaçóes, alvarás, outorgas, licenças e demais
Porquc GGtúliô VorgÊt, Ol - Cênlro - CtP 2§.500-OO0- - Alêgrc/ES
E-fi oil: odmlnlslro..oe}ol.grc....gov.br I I.l-: (28r3300-0101
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PREFEITURA DE
*.}"ç"çBf L§H#J
autorizações aplicáveis às atividades, principal e secundárias da empresa, conforme dispõe
a legislação em vigor.
§1o. As deliberaçôes do conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre deveráo articular e
compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das
diversas ações e políticas responsáveis pelâ intervenção urbana, em especial as de
desenvolvimento econômico e regional, patrimônio histórico e arquitetônico, mobilidade e
acessibilidade e desenvoÍvimento territorial, garantindo a participação de toda a
municipalidade.
§2o as atividades classificadas como de grau de risco ll ou lll que se localizam em zonas
com limitaçôes de funcionamento, poderão ser aprovadas mediante análise de viabilidade
pelos técnicos da SEMADS, sem prévia análise pelo Conselho do PDM, mesmo que haja
alteração do Zoneamento, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) tempo de funcionamento no mesmo local superior à 2 anos;
b) ocorrer alteração de titularidade sem alteração de atividades (CNAE);
c) ocorrer somente exclusão de ativadades;
d) não ocorrer inclusão de novas atividades.
§3o - as atividades classificadas como de grau de risco lll deverão atender a lêgislação
ambiental Municipal, Estadual e Fêderal no que couber, independentemente de aprovaçâo
da solicitação de viabilidade pelos técnicos responsáveis pelas análises ou pelo Conselho
do CMPDA;
§4o - para as situaçóes em que ocorra a inclusâo de novas atividades previstas no Decreto
no 12.594, de 22 de abril de 2022 ou o que vier a substitui-lo, as solicitações deverão ser
encaminhadas para o Conselho do CMPDA para análise e deliberações cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS TNSTRUMENTOS DE PARTTCTPAÇÃO POPULAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 59. A convocação para a realizaçáo das audiências, debates e consultas públicas
deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, por meio de publicação em jornal
Porque cêtúlio Vorgot,0l - cêntro - ClP 29.500-OOO -
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PREFElTURA DE
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local de grande circulação, no mínimo duas inserções, aÍixação de edital em local visível
nas repartições públicas e outros meios que o poder Executivo entender necessários para
a ampla divulgação.
AÉ. 60. Ao final de cada reunião será elaborado relatório consubstanciado nos temas
discutidos, que serão anexados ao processo administrativo a que se referem a fim de
fundamentar a decisão a ser tomada pelo Poder Público.
Art.61. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, os procedimentos
para realização das audiências públicas, debates e consulta pública, no prazo de cento e
oitenta dias da publicação desta lei.
Seção ll
Oas Audiências Públicas
Seção lll
Dos Dêbates
PorquG cêtúlio vorgo!, Ol - cêntro - CEP 2e.3OO-OOO- - Àlegr./:s
E-moil: odmiíritlrocooúaol.rrG.a..gov.br I T.l.: (2t)3300-0101
AÉ. 62. Seráo promovidas pelo Poder Executivo as Audiências Públicas referentes aos
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, dê implantação,
suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efêitos potencialmente negativos
sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto
ambiental e de vizinhança nos termos que forem especiÍicados, sem o prejuÍzo de outras,
na Lei Municipal no 3.472, de 08 de dezembro de 2017 e suas alterações.
§ 1o Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos,
plantas, planilhas e proletos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extraçâo de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de
cinco dias úteis da realização da respectiva audiência pública, para análises e debates,
garantindo a gestão democrática da cidade.
§ 20 As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito ê
gravadas para acesso e divulgaçáo públicas, e deverão constar no processo administrativo
correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
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PREFEITURA DE
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Art' 63. os Debates seráo promovidos pelo Poder Executivo, desde que requeridos até dez
dias após a rcalizaçâo da Audiência Pública, mediante solicitação do conselho Municipal
do Plano Diretor de Alegre ou a requerimento de associações que tenham em seu objetivo
a defesa dos interesses na discussão ou, ainda, por convocaçáo do poder público
Municipal.
Seção lV
Das Consultas Populares
Art. 64. A Consulta Popular será promovida pelo Poder Executivo Municipal,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, nos casos de relevante impacto para a
cidade na paisagem, cultura e modo de viver de população e adensamento populacional.
Seção V
Da lniciativa Popular
AÉ. 65. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento têrritorial
poderá ser tomada por, no mínimo, í % (um por cento) dos eleitores inscritos no Município,
distrito ou bairro em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a
cidade, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
AÉ. 66. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em
parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo máximo de cento
e vinte dias contados de sua apresentaÇão.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder
Executivo por mais um período de sessenta dias, dêsde que solicitado com a devida
justificativa.
§ 20 A proposta e o parêcer técnico a que se refere este ârtigo deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público inclusive por meio eletrônico.
Art. 67. A iniciativa de projeto de Lei se dârá em conformidade com o que determina o artigo
62 da Lei Orgânica Municipal.
Põrque Getúl,o vorgo.. OI - C.ntÍo - cfP 20.500-OO0 - Âl.grr/ES
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PREFEITURA DE
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Seção Vl
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 68. O Plebiscito e o Referendo serão convocados e realizados nos termos da Lei
Orgânica Municipal, Lei Municipal, Leis Estadual e Federal' no que couber.
TITULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
CAPíTULO I
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art.69. Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da
respectiva classificação de usos referidos nesta lei.
CAPíTULO II
USO DO SOLO URBANO
ArtTo.Todososusos,atividadeseíndicesurbanísticosdeverãoobedeceràs
características e finalidades das Zonas em que vierem a se instalar segundo o disposto
nesta lei.
Arl.71. Parafins de avaliação do disposto no art 70, desta Lei' os usos e atividades do
soloserãoanalisadosemfunçãodesuapotencialidadecomogeradoresdeimpactourbano
e ambiental, e relacionados em grupos, definidos no parágrafo primeiro deste artigo'
§1'As atividades ficam classificadas quanto ao seu enquadramento do potencial poluidor
ou degradador:
l- Grupo 'l - Potencial poluidor/degradador baixo;
ll- Grupo 2 - Potencial poluidor/degradador médio;
lll- Grupo 3 - Potencial poluidor/degradador alto'
§2' O potencial poluidor/degradador e aquele definido nos decretos que regulamentam
PolíticaMunicipaldeMeioAmbientenoquedizrespeitoaoenquadramentodasatividâdêS
Fdrôuã GGtúllo Vorq.., Ol - C.nlrô - CEP 29 100-000 - ^l' ' i:liirr, iiii.i.t'""coo6lotosrr.o.gov.br I r.l.: (2r ) ! 300
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e empreendimento existentes ou a serêm implantados no município em baixo, médio ou
alto potencial poluidor/degradãdor.
§3' Além das exigências regulamentadas neste plano Diretor Municipal, as atividades e
empreendimento existentes ou a serem implantados no municÍpio deverão obedecer aos
regulamentos de licenciamento ambiental existente na Política Municipal de Meio Ambiente,
as exigências preconizadas no código de obras, do corpo de bombeiros, do código
tributário, da vigilância sanitária e os demais procedimentos legais que regulamentam seu
funcionamento.
Art' 72. As edificaçôes que após reformas ou ampliaçôes se enquadrarem em atividades
do Grupo 3 deverão apresentar conforme legislação Federal, Estadual e Municipal, Estudo
de lmpacto de Vizinhança - EIV e Relatório de lmpacto de Vizinhança - RlV, conforme os
artigos '133 e seguintes.
Art. 73. Para definição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto
urbano e ambiental serão observados os seguintes parâmetros:
| - quanto ao impacto ambiental;
ll - quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de pedestres;
d) caracterização como polos geradores de tráfego.
lll- Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infraestrutura urbana;
b) interferência significativa na prestaçáo de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana.
Att 74. A análise técnica dos impactos urlcanos e ambientais não exclui a necessidade de
licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
CAPíTULO III
DA OCUPAçÃO DO SOLO
Seção I
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PREFEITURA DE
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Art. 75. Considêram-se indices de Controle Urbanísticos o conjunto dê normas que regula
o dimensionamento das edificações, em relação ao têneno onde seráo construídas, e ao
uso a que se destinam.
Art 76. Os índices de controles urbanísticos são:
| - coeÍiciente de Aproveitamento (cA): índice que expressa a relação entre a área totel
constÍuída em um terrêno e a área total desse terreno, calculado pela fórmula CA = Área
Total da Edificação /Área do Terreno. Este índice orienta a densidade construtiva permitida
em determinada árêa, influenciando diretamente a capacidade de ocupaçáo do solo;
ll - Taxa de ocupaçáo (TO): índice que indica a proporção da árêa do terreno que podê
ser ocupada por construçôes, calculada pela fórmula TO = Área da Projeçáo / Área do
Terreno. A TO estabelece limites para a ocupação física do lote, visando a preservação do
espaço público e a promoção de padrões urbenísticos adequados;
lll - Taxa de Permeabilidade (TP): proporçáo da área do têrreno que deve permanecer
permeável, permitindo a absorção de água pelo solo. Sua fórmula é TP = Área Permeável
/ Área do Terreno. Esse índice visa garantir a mitigação dos impactos ambientais,
preservando a permeabilidade do solo e evitando problemas como enchentes;
lV-Gabarito:estabeleceaquantidademáximapermitidadepavimentosparaaS
edificaçôes em uma determinada área. Ele delimita verticalmente o crescimento urbano,
contribuindo para a manutenção de uma escala urbana equilibrada e evitando interferências
prejudiciais no entorno;
v - Altura Máxima das Edificaçóes: êstabelece a quantidade máxima permitida em metros
para as edificaçóes em uma determinada área. Ele delimita verticalmente o crêscimento
urbano, contribuindo para a manutenção de uma escala urbana equilibrada e evitando
interferências prejudiciais no entorno;
vll - Afastamento MÍnimo: distància mínima que deve ser mantida êntre as construçóes
eiou entre estas e os limites do terreno. Esse índice visa garantir ventilação, insolaçáo e
espaços adequados entre edificaçóes, promovendo a qualidede do ambiente urbano;
vlll- pâÍcelamento. o Índice de Parcelamento refere-se às diretrizes que regulamentam a
Subdivisãodeterrenos,estabelecendocritériosparaacriaçãodelotes,ViaSedemâis
elementos urbanos. Destacando a testada e área mínima Ele busca promover ume
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Dos indices dê Controle Urbanístico
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organizaçáo eficiente do espaço, considerando aspectos como acessibilidade,
infraestrutura e padróes urbanísticos.
Parágrafo Único. O Anexo ll desta lei, apresenta as tabelas de controle urbanístico com os
respectivos índices, de acordo com cada zona e parâmetros, oferecendo uma visão das
diretrizes que nortearáo o crescimento e desenvolvimento urbano no município.
AÉ. 77. Os índices urbanísticos referentes à ocupaçáo do solo uóano ficam determinados
a seguir:
| - coeficiente de Aproveitamento do Terreno - cAT é o índice que, multiplicado pela área
do teneno, resulta na área máxima dê construção permitida;
ll - Taxa de Ocupaçáo - TO: percêntual expresso pela relação entre a área da projeçáo da
edificaçáo e a área do lote;
lll - Taxa de Permeabilidade do solo - TP: percentual expresso pela relação entre a área
do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a árêa total do lote;
lV - Afastamentos:
a) afastamento de frente: distância mínima entre a ediÍicação e a divisa frontal do lote de
sua acessáo, no alinhamento com a via ou logradouro público;
b) afastamento de fundos: distância mínima entre a edificaçáo e a divisa dos fundos do lote
de sua acessão;
c) afastamento lateral: distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de
sua acessão.
V - Gabarito: número máximo de pavimentos da edificação;
Vl - Altura da Edificação: distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, ao plano horizontal que contém o ponto de cota igual à
média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno;
Vll - Números de Vagas;
Vlll - Área de Testada Mínima do Lote: dimênsôes quanto à superfície e ao comprimento
da frente do lote para o parcelamento do solo;
lX - Pavimento: conjunto de compârtimentos situados em um mesmo nível de uma
edificaçâo.
§ 10 Não seráo incluídos no cálculo de gabarito, até dois pavimentos que sejam utilizados
prioritariamente como garagem e tenha no máximo í5% da sua área edificada'
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ATEGRE SEAD www.olegre.ê3.gov.bÍ §&r.ar.io âr.urÀá .r. &l'rirrtogôo
I - fica proibida a utilização ou conversão de garagem para uso diversos da guarda de
veículos de qualquer porte.
§ 20 Nos locais em que haja histórico de alagamento a construção de pavimentos em
subsolo estarâo sujeitos a aprovação do conselho do Plano Diretor Municipal de Alegre,
observadas as exigências técnicas e legais em vigência.
| - fica proibida a construção de subsolo nas seguintes condições:
a) cota do nível de fundo do pavimento abaixo da cota do nível d'água do córrego ou rio;
b) locais com histórico de inundação ou risco de inundação identificado por órgãos oficiais
como Serviço Geológico do Brasil - SGB e/ou Defesa Civil
Art. 78. É obrigatória, nas construçóes, públicas ou privadas, em todo o território municipal,
a colocaçáo de placa de obras. A placa da obra deve ser afixada em local visível,
preferencialmente no acesso principal do empreendimento ou voltada para a via de forma
a favorecer a melhor visualização, confêccionada em material impermeável' alinhada,
esticada e em bom estado de conservaçáo, conforme modelo oficial disponibilizado pelo
Poder Executivo municipal, com as seguintes características e o conteúdo a seguir
especificado:
l- tamanho mÍnimo de 1,20 m x 60 cm (um metro e vinte centímetros por sêssenta
centímetros), em obras com testada de até 20 (vinte) metros, e de 2,0 m x 1,0 m (dois
metros por um metro) em obÍas com testada igual ou superior a 20 (vinte) metros;
ll - número do alvará de construÉo, com datia de expedição e vencimento;
lll - uso a que se destina o imóvel;
lV - quantidade de Pavimentos;
V - área total do emPreendimento;
Vl - endereço da obra;
Vll - nome do proprietário;
Vlll - nome, título profissional e número de registro no §REA ou cAU do(a) engenheiro(a)
ou arquiteto(a) e urbanista responsável e, sê houver, da pessoa jurídica de Engenharia e/Ôu
Arquitetura e Urbanismo envolvida.
Art.79'Paratodasasobraseconstruçõesnomunicípioéobrigatórioaobtençáodealvará
de construçáo, conforme legislaçáo vigente.
§ 1o São isentos de apresentaÉo de projetos e alvará de construçáo e placa de obra:
PdÍdu. c.túlio V.rqo., 0l - c.nlro - CE, 2l'100-000 - Al' ' i--liolr,iarntnl.túê60aõlc§t....'gov.bt I r.l.: (28)t300
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| - os serviços de limpeza, manutençáo, pintura interna e eíerna e pequenos consertos êm
edificaçóes de alé 2 (dois) pavimentos;
ll - a construção de muros divisórios intemos, quando não se tratar de muros de arrimo;
lll - a construçáo de iardins e pérgulas;
lV - as obras de reformas e modificações intemas, sem acréscimo de área;
V - a criaçáo de pequenas áreas verdes;
Vl - a instalaçáo de coberturas, exceto lajes, e abrigos destinados à proteçáo de veículos.
§ 20 Durante a vigência da licença de instalaÉo somente será permitida a aprovação de
projetos de construÉo, sendo vedado o início das obras de construÉo, respeitado os
prazos estabelecidos na Lei Municipal no 3.84512024.
AÉ,80. Os autores de projetos e construtores assumirão inteiramente a responsabilidade
pelos seus trabalhos e pela observância do Código de Obras do município, ficando sujeitos
às sanções nele previstas.
Art 8í. As garagens e os estacionamentos atenderão às seguintes exigências básicas:
l- as faixas para circulação e manobras de veículos terão largura minima de 5 m (cinco
metros);
ll - as rampas para veículos terão declividade máxima de 15% (quinze por cento);
lll - nos acessos às garagens dos estacionamentos coletivos ou de edificações de uso
residencial multifamiliar, aS rampas para veículos deverão Ser iniciadas com uma distância
mínima de 2 m (dois metros) do alinhamento para dentro do terreno;
lv - as edificações de uso comercial, de serviços ou industrial com previsão de
armazenagem de material, segundo seu porte e suas atividades, deverão ser dotadas de
área para carga e descarga de material.
AÉ. 82. O número de vagas para portadores de necessidades especiais e idosos deverá
atender às seguintes ProPorçóes:
|.2%(doisporcento)dasvagasnosestacionamentospúblicoseprivadosparaportadores
de necessidadês especiais, conforme Lei Federal no 10 098, de 19 de dezembro de 2000'
ounomínimo1(uma)vagaparacadeirante,dêvendocontarcomumespaçoadicionalde
circulação com no mínimo '1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. Esse espaço
pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo' ou
perpendicular ao meio-Íio, náo sendo recomendável o compartilhamento em
estacionamentos oblíquos;
eorque Getúllo úrgo., ol - ctntto - cÊP 29 50O-Ooo --Àlêgro-/rs
t-;roil: odmini!t;cooOoltgrG "'goY br lrtl : (28)3300-0101
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD www.olegrê.c3.gov.bÍ §rcraor,o a.curtE .b ,tÚnh,'toÉo
ll - 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados para idoso
AÉ. 83. O cálculo do número de vagas de garagem ou de estacionamento exigidas nas
edificações, segundo seu uso e suas atividades, de vagas está prevista no Anexo lV, desta
Lei.
Art. 84. Na determinação do coeficiente de Aproveitamento (cA) para edificações
destinadas ao uso residencial não serão computadas as áreas de varandas contíguas a
sala ou quartos e â das garagens.
Art. 85. Os casos omissos deverão ser tratados em similaridade aos pârâmetros previstos
nesta lei, e a partir de estudos específicos analisados pelo conselho Municipal do Plano
Diretor de Alegre.
AÉ. 86. Os empreendimentos sujeitos à avaliação quanto ao impacto terão o número
mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos estabelecido com base
no Estudo de lmpacto de VizinhanÇ4.
Art.87. O Parcelamento do solo urbano atenderá ao disposto nesta lei, observando as
previsôes da Legislação Federal e Estadual, no que couber'
Art. 88. O parcelamento do solo uóano atenderá, no mínimo, aos seguintes criterios:
I - Plano de Regularização Fundiária: Elaborar Plano específico para habitação social,
integrando-o ao Plano Diretor Municipal, com diretrizes claras para a gestão das ZEIS (Zona
de lnteresse Social);
ll - Mapeamento Fundiário Detalhado: Realizar um mapeamento fundiário detalhado de
Alegre, identificando áreas irregulares e ocupações informais, subsidiando a criação de
estratégias específicas para a regularizaçâo;
lll-ProgramadeRegularizaçãocomParticipaçãoComunitária:Desenvolverprogramasde
regularizaçãofundiáriaqueincluamaparticipaçãoativadacomunidade'garant'ndoqueos
moradores tenham voz nas decisóes e se sintam parte do processo;
lV-SimplificaçãodeProcessosBurocráticos:lmplementarmedidasparaSimplificare
agilizar os processos burocráticos relacionados à regularização fundiária' reduzindo
barreiras e facilitando o acesso dos moradores aos benefícios do registro formal;
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Seção ll
Do Parcelamento do Solo
PREFEITURA DE
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V - Parcerias com Entidades Privadas: Estabelecer parcerias com entidades privadas
interessadas na regularização fundiária, promovendo a captação de recursos e a expertise
necessária para a eficácia dos projetos;
Vl - Regularização Fundiária como lnstrumento de Desenvolvimento Urbano: lntegrar a
regularização fundiária ao planejamento urbano, considerando-a como instrumento
essencial para o desenvolvimento sustentável e ordenado do município;
Vll - Educação JurÍdica e Social: Promover programas de educação jurídica e social para
os moradores envolvidos no processo de regularização, esclarecendo direitos, deveres e
impactos positivos da legalização de suas propriedades;
Vlll- lncentivo à Regularização de Pequenos Produtores: lmplementar políticas específicas
para a regularização fundiária de pequenos produtores rurais, fortalecendo a agricultura
familiar e garantindo o acesso a recursos e benefícios.
Art. 89. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas
definidas nesta lei.
Parágrafo único. O procedimento e documentação necessária para aprovação do
parcelamento do solo para fins urbanos dêvem obedecer às orientações constantes no
Anexo lll desta Lei.
AÉ. 90. O parcelamento do solo urbano subordina-se às diretrizes deste Plano Diretor
Municipal quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de modo a garantir o
desenvolvimento têrritorial integrâdo.
Art. 9í. O parcelamento do solo urbano poderá ser fêito mediantê loteamento ou
desmembramento, observadas as disposiçôes desta Lei e da legislação federal, estadual,
no que couber.
§ ío Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a ediflcações, com
a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 30 Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensôes atendam
aos índices urbanísticos definidos nesta lei, pata a zona em que se situe.
Porque Gctúlio vorso., Ol - cêntro - C€t 23.SOo-OOO -
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
SdétotíoE âltlw<t adt *1r.@o www.qlegre.es.gov.br
§ 40 considera-se infraestrutura básica o disposto no inciso XXVI, art. 30, da Lei Federal no
14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 92. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgáo
municipal de conservação e proteção do meio ambiente;
ll - em áreas de preservação permanente - APP definidas pela Lei Federal 12.651, de 25
de maio de 2012, e que não atendam a Lei Municipal que altera as faixas nâo edificantes
das áreas de preservação permanente de cursos hídricos correntes, córrêgos e rios, em
área urbana consolidada;
lll - em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública'
sem que sejam previamente saneados;
lV-emterrenoscomdeclividadeigualousuperiora30o/o(trintaporcento),SalvoSe
atendidas as exigências da autoridade municipal competente;
V-emterrenosondeascondiçõesgeológicasnãoaconselhamaedificação,colocandoas
pessoas à condições de risco à vida;
Vl-emáreasondeapoluiçâoimpêçacondiçõêssanitáriassuportáveis,atésuacorreção;
Vll - êm unidades de conservação e em áreas de preservaçáo permanente' definidas em
legislação federal, estadual e municipal, selvo parecer favorável do órgão estadual ou
municipal de conservação e proteção ao meio ambiente;
Vlll - em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
lX-emsítiosarqueológicosdefinidosemlegislaçãofedêral,estadualoumunicipal;
X-emáreasondeagestãofundiáriaeadestinaçãodeterraslegalmentenáocompeteao
Município;
Xl-emáreasparticularesquenâotenhamdisponíVeisainstalaçãodainfraestrutura
conforme disposto no aÍt 30, XXVI da Lei 14 285' de 29 de dezembro de 2021;
Xll - no caso de parcelamento inegular que esteja em área pública' de propriedade do
Município de Alegre.
Seção lll
Dos Requisitos Urbanísticos para o Loteamento e Desmembramento
Pdiouc G.túlio vorqo., Ot - Cêntro - CÉP 2e'I00-
i-Loll: oomlnirtàcoo6aol.gtc..t'goY br I l'l :
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PREFEITURA DE
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AÉ. 93. Os projetos de parcelamento dêverão ser desenvolvidos de forma a se obter
conjuntos urbanos harmÔnicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte
natural com as exigências das diretrizes urbanísticas, definidas nesta Lei'
Art.94. As áreas destinadas ao sistema viário, logradouro público e ao uso institucionel
exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público Municipal desde a data da inscrição do
parcelamento no Cartório de Registro de lmóveis, sem qualquer indenização
§1. Considera-se área de uso institucional, áreas para equipamentos de uso comunitários
e públicos, para serviços administrativos em geral e serviços ao público, destinados à
educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares'
§2.Considera.selogradouropúblicoaSáreasurbanasdedomÍniopúblicoqueseconstitui
bemdeusocomumdopovo'sendo,portanto,deacessoirrestrito,paraacirculação,
permanência da população ou espaços livres destinados à praça' parques e áreas verdes'
AÉ.gs.NoloteamentooudesmembramentonãopoderáresultarteíTenoencravado,sem
saída direta para via ou logradouro público.
Art96.Naimplantaçãodosprojetosdeloteamentooudesmembramento'dever-se-ão
preservarasflorestasedemaisformasdevegetaçãonatureldosestuáriosderios,bem
como a fauna existente.
AÍt.97. O parcelamênto do solo náo poderá prejudicar o escoamento natural das águas
pluviais,e,asobrasnecessáriasàsuagarantiaserãoíeitasobrigatoriamentenasviasou
êm faixas resêrvedas Para este fim.
Art. 98. A Prefeitura Municipal de Alegre poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis
nointerioroujuntoàsdivisasdoslotes,paraainstalaçãoderedesdeinfraestruturaurbana.
AÉgg.Nocasoemqueaáreaocupadapelasviaspúb|icâsforinferiora25o/o(vinteecinco
por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos espaços livres de uso
público.
Art. íOO. Os desmembramentos dê glebas com áreas acima de 10 000'00 m2 até 20 000
m2estãosujeitosàtransferênciaaoMunicípiodeáreadestinadaaousopúblico,na
seguinte proPorção:
l-AreasacimadelO.ooo,OOm2até'15000,00m2-5%(cincoporcento)daáreaaser
desmembrada para espaços livres de uso público e ou equipamentos comunitários;
ll-Arêasacimade15.ooo,o0m2até20OOO,O}m2-1Oo/o(dezporcento)daáreaaser
desmembrada para êspaços livres de uso público e ou equipamentos comunitários'
tdíauc O.lúllo Votqot, Ol _ C.nltô _ CEP 2t 500_
i-lnoll: oominlrtioc.oAohgr'''!'gov br I T'l :
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(28)3!oo-olol ^l.9tc/r§
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
§&r,aôrb &.cutirc d. Á.rniràttçro www.ol6gre.ê3,gov.bÍ
AÉ. 1Oí. As áreas transferidas ao Município devem ter no mínimo 't2,00 m (doze metros)
de frente para logradouros públicos e acesso direto ao sistema viário.
§ 1o As áreas de uso institucional destinadas a equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, esporte e lazer:
| - não poderão estar situadas nas Íaixas non aedificandi,
ll - serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
§ 20 Não serão computadas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao
Município as áreas:
| - não parceláveis e non aedificandl previstas no artigo 92, desta Lei;
ll - relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissáo de energia elétrica;
lll - áreas verdes dos canteiros centrais ao longo das vies'
AÉ. .102. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local'
Parágrafoúnico.Antesdapavimentaçãodasruasepasseiospúblicos'deverãoser
previamente instaladas as tubulaçôes de água potável, águas pluviais e de esgotos' nas
seguintes formas:
|-aSdeáguapotávelserãoinstaladasnospasseiospúblicoslateraisàsviaspúblicas,dê
ambos os lados;
ll-aSadutorasdeáguapotávelpoderãoserinstaladasnoleitocarroçáveldasviaspúblicas,
respeitadas as normas técnicas vigentes para dimensionamento
lll-astubulaçõesdeáguaspluviaiseesgotospoderãoserinstaladasnoleitocarroçável
das vias públicas, já com derivações de ligação do esgoto para cada lote projetado
Seção lV
Dos Chacreamentos Urbanos
AÉ.103.Admite-Seoparcelamentodosoloparaimplantaçãodesitiosechácarasde
recreioemZonaEspecialdeTransição(ZET),devendoserrespeitadoosíndicesindicâdos
na tabela desta Zona, propícia para o chacreamento'
§1o A criação de zona de urbanização específica para implantação de sítios e chácaras de
recreiosefaráporlegislaçáoespecifica'deautoriadoExecutivo'ouvidooConselho
Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA'
Pdrouê C.túllo Vcrqda, Ol - Canrro - CE? 2l'f0O- ' i-lioiL: oanrlntrtú.ooOol.grc.t..gov b' I l'l :
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PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD §-,'rr/o fGurr!§ d. 4.,ninti6çâo
§2o A zona de urbanização específica para implantação de sítios e chácaras de recreio
criada por legislação específica não poderá ter outra destinaçáo, salvo por deÍiniçáo na
revisão do Plano Diretor.
§3o A criação de zona de urbanização específica não pode caracterizar a intençâo de
ampliação da macrozona urbana, definida no Plano Diretor.
§4o A realização de chacreamento em área fora do perímetro urbano dependerá de lei
específica, conforme o Estatuto da Cidade' lei 10.25712001.
AÉ í04. Os sítios e chácaras de recreio terão lote mínimo de í000 m'?(um mil metros
quadrados) e serão inscritos no cadastro municipal do IPTU'
Parágrafo único. lmóveis com área inferior ao lote mínimo só poderão ser regularizados
mediante a comprovação de instalação anteriormente à data de publicação desta lei.
ArL í0S. Sobre os lotes destinados a sítios e chácaras de recreio incidirão os seguintes
parâmetros urbanísticos:
| - Taxa de ocupação: 10o/o (dez por cento)
ll - Taxa de permeabilida de 7Oo/o (sessenta porcento)
lll - Gabarito: 2 (dois) pavimentos' admitida a utilização de sótão ou ático;
lV - Afastamento frontal: í0m(dezmetros);
V - Afastamentos laterais e de fundos: 5 m (cinco metros)'
AÉ í06. O parcelamento para implantação de sítios e chácaras dê recreio Íica dispensado
da reserva de áreas públicas a serem transferidas para o Município'
§íoHavendoimplantaçãodeViasparaacessoaoslotêS,essasdeverãoobservaroS
parâmetrosdefinidosnestaleiepassarãoaodomíniodoMunicípio,excetoquandosetratar
de condomínio de lotes.
§2o Na emissão das diretrizes urbanísticas, o Município poderá exigir' como condição para
aprovaçáo do projeto, reserva dê árêas públicas para o parcelamento específico'
considerando o caso concreto, de acordo com os critérios gerais estabelecidos nesta Lei'
Art.íoT.ParaviraSerdestinadoaoutrafinalidade,oloteresultantedeparcelamentopara
implantação de sítios e chácaras de recreio deverá ser obieto de parcelamento para fins
urbanos nas condições estabelecidas nesta Lei' inclusive quanto à reserva de áreas
públicas.
Art. í08. O parcelamento do uso do solo para Íins de sítios e chácaras de recreio em áreas
rurais, será regido por legislação específica à ser definida pelo Município' no que couber e
to?oua Gatúllo Vorqo! Ol - Cantro - CEt 29'30
r-molt: od mi nistúco. Oo l!g r. at.gov bÍ IÍ' O-OoO - AIê9rêr!s
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PREFEITU RA DE
ALEGRE SEAD s*nrain Er-lttuo .la Aúni.n @
urww.o Iêgrê.ê3.9OV.br
pelas Leis Fêderais no 4.591, de '16 de dezembro de í964; no 10.406, de '10 de janeiro de
2002; no6.766,del9dedezembrode'1979eno13.465,de1ídejunhode2017'eDecretoLei no 271 , de 28 de fevereiro de 'l 967.
AÉ. í09. O parcelamento do solo para a criação de chácaras de recreio, se dará mediante
implantação de condomínio de lotes de chácaras' após sua aprovação
parágrafo único. Entende-se por condomínio de lotes, os tenenos em forma de chácaras
individualizadas, nos quais sáo definidas as áreas, medidas e confrontações, e tendo como
área de uso comum aS vias e as áreas de lazer localizadas no interior do condomínio,
vedada a implantação de vias públicas no seu interior.
Seção V
Das áreas de Gemitérios
AÉ.í{o.oscemitérioshorizontâiseoscemitériosverticais,deverãoSersubmetidosao
processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis.
Art. íí1. Para efeito desta Lei, será considerado cemitério a área destinada a
sepultamentos, sendo adotadas as seguintes definiçôes e demais estabelecidas na
Resolução CONAMA n" 335, de 03 de abril de 2003 e suas alterações:
l-cemitériohorizontal:éaquelelocalizadoemáreadescobertacompreendendoos
tradicionais e o do tipo parque ou jaÍdim;
ll - cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins' isento
deconstruçõestumulares,enoqualassepulturassãoidentificadasporumalápide,ao
nível do chão, e de pequenas dimensôes;
lll.Cemitériovertical:éumêdifíciodeumoumaispavimentosdotadosdecompartimentos
destinados a sePultamentos; e
lV - cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais'
Art-'112. Para a regularização ambiental do cemiterio existente' deverá ser elaborado um
EstudodeViabilidadeAmbiental-EVA,devendooscritériosSerestabelecidosem
regulamento desta Lei, visando à obtençáo da Licença de Operação'
ParágraÍoúnico: Os cemitérios já implantados' por ocasião desta Lei' para a continuidade
desuaatividade,devemsersubmetidosalicenciamentoambientalcorretivoapartirde
Poroua Gêtúlio vorEor, Ol _ ct'ttro - cEP 21 300_ ' i-lioltr oaminlrtúc.oeoltitr'tt'gov br I Ttl :
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
srww.o Iêg ro.ê3,9Ov.br bt to.b tu,ctn"d 4
^&1}inoç60
publicação desta Lei, com o estabelecimênto de medidas de controle ambiental conetivo,
quando for o caso, com o estabelecimento de medidas de controle ambiental, mitigadoras
e compensatórias, e a fiscalização de seu cumprimento pelo órgão competênte, sob pena
de os dirigentes deste e os proprietários e gestorês dos cemitérios incorrerem nas sanções
previstas na Lei no 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
AÉ. 113. O descumprimento das disposiçôes desta Lei, dos termos das Licenças
Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de conduta, sujeitaÍá o infrator às
penalidades previstas na Lei n'9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e em outros dispositivos
normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados'
na forma do § 1", do art. 14, da Lei n" 6.938, de 31 de agosto de 1981'
AÉ. 114. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa aplicável
e outras obrigaçóes previstas no Termo de Ajustamento de conduta e na legislaçáo vigente,
oórgãoambientalcompetente,mediantedecisãomotivada,podêráexigiraimediata
reparaçâo dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos' desocupação'
isolamento eiou recuperação da área do empreendimento'
TíTULO VI
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPITULO I
DO PERÍMETRO URBANO
AÍt. íí5. Os perímetros urbanos do Município de Alegre sâo aqueles delimitados na forma
dos Anexos desta Lei.
CAPíTULO II
DO MACROZONEAMENTO
Seção I
Das DisPosições Gerais
P6rqu. Gêlúllo võtgo., Ol - C.ntro - cEP 2l'500-000 -
r-moilr oamlnlrtãcoo(Dql.gt.... gov br |Ítl : (28)3
llGgre/E§
300-0101
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I
PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD
s&rrt-to &r.odú d. www.ologrê.o3.9ov,br ^.rrÚürtoçro
Art. 1í 6. O zoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades
territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupaçâo do solo, bem
como a previsão de estudos das áreas, em concordância com as estratégias da política
territorial, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município, definido a partir
dos estudos e da legislação existente acerca das atividades e graus de risco públicos
existentes.
AÉ. 1í7. O zoneamento do Municipio de Alegre, fica dividido em sete macrozonas, segundo
os pressupostos definidos na divisão tenitorial, conforme mapa no anêxo V'
Art. í18. A delimitação e caracterização das macrozonas no contexto do Plano Diretor
Municipal (PDM) se apresentam da seguinte forma:
| - zona de conservação: Nesta zona são privilegiadas atividades de baixa intensidade de
uso do solo, prevendo-se baixo impacto ambiental e manutenção e melhoria de serviços
ecossistêmicos. Atividades recomendadas para instalação incluem a produção familiar em
pequena escala, o turismo e serviços ambientais, incluindo maneio florestal comunitário e
restauro florestal. lncluem-se o interesse em áreas dê patrimônio histórico e cultural, e em
geral,constituemUnidadesdeConservaçãoeáreasdepreservação'áreasapontadas
como degradadas para recuperaÉo; áreas no entorno de sítios de patrimônio natural e
histórico;epartesdaáreaânordestedomunicÍpio,deformaçãodeflorestaombrófila
densa, de geomorfologia equivalente ao pontão da bacia do Rio ltapemirim' de alto
interesse ecológico.
a) constituem os objetivos da Zona de Conservação:
'1. contribuir para manutenção de recursos naturais e diversidade biológica;
2. proteger espécies de Íauna e flora;
3. contribuir para preservação e restauraçáo de ecossistemas;
4. promover princípios e práticas de conservaçáo da natureza no processo de
desenvolvimento;
5. proteger e recuperar recursos naturais e ecossistemas degradados;
6. valorizar economicamente e socialmente os recursos naturais;
7. proporcionar e apoiar atividedes de pesquisa científica' estudos ê monitoramento
ambiental;
8. proporcionar e apoiar atividades de turismo sustentável' educação e recreação
ambiental.
pàrduê Gêtúlio Vorodt. Ol - Cêntrô - CEP 29'600-000 -
' ^lê i_liJri "lj.i.ii ri*oo6rotcsro....gov.br I r.r.: (28)!r00
grc/es
- 010t
6
PREFEITURA DE
ALEGRE LSEAD S-ttdi, ft..uú,a .l. /r.rtÍnbt§Éo wsrw,olsgr6.c3.gov,br
ll - zona de Monitoramento: constitui conjunto de áreas com condicionantes a ocupação
humana, seja por questões legais, seja por classificação de risco usualmente próxima de
rios e lagos e alta declividade. Estes zonas, em geral, coincidem com o entomo de Arêas
de Preservação Permanente (APPS) e faixas de domínio em rodovias, onde se
recomendam monitoramento constante de atividades e regularização fundiária e ambientâl
prioritária, com foco na prevenção de desastres e dêgradação. Nesta zona tambem se
encontram áreas de risco mapeadas e áreas de amortecimento de Área de Relevante
lnteresse Ecológico (ARIE). Esta não é uma zona mutuamente exclusiva em relação às
demais, sendo a mesma totalmente inclusa nas demais macrozonas. Sua delimitação deve
serutilizadacomomecanismocomplementardeordenamentoterritorial.
a) Será objetivo desta zona:
1 . manter atualizadas informaçôes sobre o território e Íocalizar esforços para monitorar
continuamente áreas sensiveisi
2. promover levantamentos de dados, ações locais e atividades contínuas dê
monitoramento ambiental e humano, com vistas a prevençâo de desastres e
acompanhamento do uso do solo;
3. promover estudos científicos para o monitoramento de riscos ambientais;
b)aSzonasdemonitoramentotêmpossibilidadesmúltiplasparausohumanoeambiental,
portanto não devem ser entendidas como áreas homogêneas'
lll-zonadeProduçâo:Areapredominantementeruralqueincluioincentivoàinstalaçãode
atividades produtivas do setor primário, especialmente na produçáo de alimentos
(notadamentê pastagens e produçáo agrícola), na produção agrícola de vocaçáo da região
e áreas propícias para atividades como a mineração e outros empreendimentos rurais que
visamoplenodesenvolvimentoeconômicodaregiãoeoincentivoàatividadesdemaior
impacto;
lV-ZonadeExpansãoUrbana:Aszonasdeexpansãourbanaconstituemáreasurbanas
onde inexistem ocupações significativas e adensadas' prevendo-se parcelamento em lotes'
passíveisdedesmembramento'recomendando.seainstalaçáodeinfraestÍuturaparatel'
Constitui zona de incentlvo a ocupação ordenada em curto e medio prazo' especialmente
deempreendimentosindustriais'comerciaiseloteamentosresidenciais.Sãoáreasquea
medio prazo devem ingressar no perímetro urbano municipal' por conta da sua
Poroua O.túllo votq!., OI - cantro - C:I 2l'i00-0
' i'-liiir, .Jii.iitãcoc6olcgro.cr'9ov'br I lcl': (
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PREFEITURA DE
www.olegÍê,os.gov.bl ser.td;e âGultuo d. a.rDlô&tçlto
característica estratégica para serviços, localização e ocupaçáo planejada, com previsão
de serviços e infraestrutura de características urbanas;
V - Zona Urbana em Consolidação: Áreas que possuem ocupaçáo humana, porém de
menor densidade, com potencial de adensamento e indicativo de interesse imediato para
crescimento e aumento da densidade demográfica;
vl - zona urbana Não-consolidada: As zonas inseridas dentro do perímetro urbano com
baixa ou nenhuma ocupação, caracteristicas rurais, baixa densidade demográfica e sem
indicadores imediatos para ocupação com características urbanas;
vll - zona urbana consolidada: Areas com características urbanas, compostas por áreas
construídas consolidadas e maior densidade demográÍica. Dada a caracterização urbana,
esta zona prevê o chamado zoneamento urbanO, onde são aplicáveis índices urbanísticos.
CAPíTULO III
DO ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art í í 9. O Zoneamento urbano municipal consiste na divisão do território em zonas,
estabelecendo as diretrizes para o uso e a ocupação do solo urbano no Municipio, tendo
como referência às características dos ambientes natural e construído'
Art.120.ASzonassãosubdivisõesdosperímetrosurbanosdomunicípioemunidades
territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros
urbanísticos e de uso e ocupaçáo do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se
pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
AÍt,l2lParafinsdaaplicaçãodeparâmetrosurbanísticosnozoneamentourbano
municipal, na análise de uma área localizada em mais de uma zona urbana' deverá ser
considerado o zonêamênto que ocupa a maior área do imóvel
AÍl.122.AdelimitaçãoecaÍactefizaçáodaszonasurbanasmunicipaisnocontextodo
Pleno Diretor Municipal (PDM) se apresentam da seguinte forma:
| _ zona Especial de lnteresse social (ZEIS): Áreas de interesse, públicas ou pívadas,
ocupadaspredominantementeporpopulaçáodebaixarenda,commoradiainadequada
ALEORE LSEAD
Poiôue c.túllo vorqd., Ol - C.nt.o - cÉ? 20.500-OOO - Âlêgre/ÊS ' ilàitr, oominisrr'acooêor.grG..r.goy.br I r.l.: (29)3300-0101
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ALEGRE
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Pqrque Gctúllo vorgo!, ol - c.nrto - cE? 29.§00-000 -
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Álegtêlrs
300-0r01
total ou parcial, de acessibilidade ou de saneamento insuficiente, que apresentam demanda
por infraestrutura urbana, serviços e equipamentos comunitários, com possibilidades de
relocação e maior aproveitamento;
a) a Zoia Especial de lnteresse Social - ZEIS apresenta como objetivos principais:
í. promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela
populaçáo de baixa renda;
2. eliminar os riscos deconentes de ocupaçôes em áreas inadequadas e, quando não for
possível, reassentar sêus ocupantes;
3. dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,
serviços e comércios;
4. viabilizat fueas destinadas à manutençâo e produÇão de Habitaçôes de lnteresse Social
- HlS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
5. promover política específica dê desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
6. impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos moradores
beneficiados pêlas açôes de recuperaçáo dos assentamentos precários;
7. dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
b) a Zona Especial de lnteresse Social é composta de áreas públicas ou particulares,
ocupadas predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda ou
ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infraestrutura urbana, serviços
e equipamentos comunitários, acessibilidade inadequada e Projetos de Habitaçáo de
lnteresse Social, sendo passíveis de relocaçâo devido à ocupação em áreas de risco.
ll - zona central: A partir da identificação de ediÍícios em áreas urbanas de interesse
histórico, com proposta dê proteção contra descaracterizações e situações de risco
ambiental e ao patrimônio, e a partir de indicação das primeiras ocupaçôes nas zonas
urbanas consolidadas, foram caracterizadas zonas chamadas centrais, com ocupação
controlada e que privilegiam aspectos de interesse para a dinamização de atividades e
pÍeservação de características históricas;
lll - zona de ocupação preÍerencial: zonas onde há interesse para o adensamento de
atividades urbanas e com menores restrições de uso e ocupação,
lV - Eixos rodoviários: os eixos rodoviários foram propostos ao longo das rodovias de maior
importância que passam por zonas urbanas consolidadas e em consolidação. objetivam a
ordenação urbanística dessas áreas, privilegiando-se atividades de maior porte;
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ALEGRE SEAD
PREFEITURA DE
wYyur. o I e g rê.ês, g oy. b Í
§âcrrtdio leurn d. adrr,lrtlo@
a) o Eixo Rodoviário é uma zona linear dentro do pêrímetro urbano que conecta a sede do
município, a sêde dos distritos de Café, Celina, Rive e a outros municípios, possui
infraestrutura suficiente para exercer seu papel de ligação e concentração de atividades de
comércio e serviços;
b) o Eixo Rodoviário apresenta como objetivo principal:
't. conectar municípios vizinhos que apresentam intenso fluxo de pessoas e de mercadorias
entre si;
2. ordenar e reduzir a saturação do sistema viário;
3. implementar mecanismos para garantir melhoria na mobilidade urbana.
c) são usos permitidos para o Eixo Rodoviário:
'1. residencial unifamiliar;
2. misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
3. atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
4. residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios.
d) as atividades não residenciais do Grupo 3 somente Serão toleradas no Eixo Rodoviáno
a partir de análise espec,fica do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre - CMPDA'
podendo ser aprovadas, não aprovadas ou aprovadas com restriçôes.
V - Zona de Ocupação Limitada (ZOL): Áreas próximas a zonas de conservação e áreas de
interesse para monitoramento ou com algum tipo de restrição para uso pleno. Nestas zonas
entende-se que há necessidade de restringir o adensamento e a presença de atividades de
maior intensidade e usos, pensando-se em aspectos ambientais e urbanísticos, além de
constante monitoramento para situações de risco e emergência;
a) as Zonas de ocupação Limitada são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, em
áreas com algum tipo de deÍiciência na infraestrutura, apresentando ocupações esparsas
ou próximas a zonas ambientalmente frágeis ou em áreas de risco;
b) as Zonas de Ocupação Limitada apresentam como objetivo principal:
1. compatibilizar o adensamento construtivo com as caracteríSticas do sistema viário e com
as limitações na oferta de infraestrutura urbana;
2. preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município;
3. prover equipamentos e serviços urbanos e sociais;
4. compatibilizar a ocupação da área, respêitando a proximidade com áreãs de interesse
ambiental.
Poroue G.túlio v.rqot, ol - c.nt.ô - cIP 2!'5Oo-ooO - Âlêgrê/ts
g-inoit: sdminlrtr-ocooú!olcg,..at.gov br | Ícl : (28)3300-0101
PREFElTURA DE
ATEGRE SEAD
§.c''torb ar..udw d. www.olegre.es,gov.bl ^dírirr&rtçao
c) são usos permitidos na Zona de Ocupação Limitada:
1. residencial unifamiliar;
2. misto de residencial com não residencial do Grupo 1;
3. atividades náo residenciais do Grupo í ;
4. residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios'
d)aSatividadesnãoresidenciaisdoGrupo2SomentesêrãotoleradasnaZonade
ocupaçãoLimitadaapartirdeanáliseespecíficadoConselhoMunicipaldoPlanoDiretor
de Alegre - CMPDA, podendo ser aprovadas' não aprovadas ou aprovadas com restrições'
vl - zona Especial de Transição (ZE!: Áreas localizadas dentro dos perímetros urbanos
do município, porém possuindo baixo índice de ocupação humana' com baixa densidade
demográfica e áreas construídas. Parâmetros urbanísticos se propõem a regular e
incentivar proietos de ocupação planejada e de baixa intensidade' com baixa nêcessidade
de infraestrutura urbana pública. Esta zona engloba a implantação e regularização dos
chamadoschacreamentos,quedeveráseguiralegislaçãoreferenteaparcelamentode
solo.
Vll-aSZonasdeExpansãosãoáreaslocalizadasdentrodoperímetrourbano,com
localização adequada para a expansão da área urbana em Íunção da proxlmidade com
eixos Viáíios consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de
áreas infraestrutura das, necessitando de melhorias na infraestrutura urbana e adequaçáo
no sistema viáno, possibilitando futurâ ocupação'
a) a Zona de Expansão apresenta como objetivo principal:
| - estimular o uso múltiplo com a interaÉo de usos residenciais e não residenciais;
ll - incentivar a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema viário e
inÍraestrutura urbana;
lll.compatibilizaroadensamentoconstrutivocomascarecterísticasdosistemaviárioe
com as limitaçôes na oferta de infraestrutura urbana;
lV - preservar os locais de interesse ambiental;
V - garantir integraçáo social, econômica e urbanística entre as atividades nâo residencieis
e as populações da área, bem como das áreas vizinhas'
Art.'123. São usos permitidos pa Zona de Expansáo Urbana - ZEU:
| - residencial unifamiliar;
ll - misto de residencial com não rêsidencial do Grupo 1;
Pqrqua G.túlio Vorgía, Ol - C'ntio - c
E-;oil: qdmlnlttrocooeol'!r''"'9o
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
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S-Etdi. ârct d6 d. adrl..n,tàtÉo
lll - atividades não residenciais do Grupo 1 e 2;
lV - residencial multifamiliar, hospedagem e edifícios de escritórios'
CAP|TULO IV
DA REGULARIZAçÃO FUNDÉRIA
Seção I
Das Disposiçõês Gerais
Ar1.124. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e
construçôes precárias no Município, será apoiada êm ações de qualificação ambiental e
urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os
seguintes instrumentos:
| - concessão do direito real de uso;
ll - concessão de uso especial para fins de moradia;
lll - para a hipótese de usucapião espêcial de imóvel urbano' a assistência técnica
urbanística .iurídica e social, ocorrerá de forma gratuita para os casos permitidos pela
lêgislação vigente;
lV - desaproPriação
^Í1. 125.0 Executivo Municipal, visando equacionar e aplicar a regulanzação íundiária,
deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse procêsso: Ministério Público' Poder
Judiciário, Cartórios de Registro' Governo Estadual' por intermédio do setor de
regularizaçãofundiária,egrupossociaisenvolvidosnatemáticafundiária'representantes
da sociedade civil organizada;
ParágraÍoúnico:oMunicípiodeverábuScarÍirmarparceriestécn|cascomentidadesafins,
envolvidascomotemaderegularizaçáofundiária'afimdeviabilizararegularização
fundiária urbana
TiTULO VIII
DAS ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTORICO E ARQUITETONICO
CAPÍTULO I
OoO -
(2E)3300-olol ^lêgr.rÊ5 Porqu. G.túlio vo?go., Ol - ctntro - CE' 29'100- ' i-liiir: oomlntrrr-occoÉDol.gr.'tt'gov bt I l'l i
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1*t;
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PREFEITURA DE
www,olêgre,ê3.9ov.bl s*'.ú.lo E iurtã & A<N.1,'§oçno
DAS DrsPoslÇÕEs cERAls
Art. í26. As áreas de Preservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de
Alegre são caracterizadas por diferentes tipos de significados que permitem identificar os
aspectos representativos dos quadros social, histórico e fisico da localidade, aos quais, um
bem pode estar referido ou ser referência:
| - valor histórico: atribuído a Um bem patrimonial testemunho de acontecimentos de uma
época e de um sítio determinado;
ll.valordeautenticidade:correspondenteàexpressáoformalquecaracterizaumaépoca'
tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região;
lll-valorassociativoetestemunhal:deveseravaliadocombasenosacontecimentos
importantes sucedidos em um imóvel ou setor' que marcam uma época;
lV - valor arquitetônico: manifesta com clareza o caráter com que o bem patrimonial foi
concebido, correspondendo a forma à função e tendo em conta que o repertório formal' a
espacialidade'osmateriais,asformasconstrutivasnãotenhamsidoalteradosaopontode
desvirtuar seu significado e leitura;
V-valortecnológico:semanifestanossistemasconstrutivos,elementosrepresentativos
ou avanços tecnológicos de uma época determinada;
Vl - valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo bem paÍimonial isolado ou em coniunto
com o transconer dos anos e as circunstâncias econômicas e sociais:
Vll-valorcultural:atribuÍdoaopatrimônioculturaldascidades'articulaelementos
formadoresdaidentidadededeterminadolugar,articulandoopatrimônioarquitetônico,o
traçado urbano, a paisagem da cidade como um todo' os seus valores históricos' sociais'
culturais,técnicos,formais,afetivoseasinter-relaçóesentreeles
AÍl.127.AcaracterizaçãodoSítioHistóricodoMunicipiodeAlegreseráanalisadaquanto
adelimitaçãodasáreasdepreservaçãocomsuasindicaçõesdeusoeocupaçãodosolo'
quanto a uma classificação geral e quanto ao seu grau de preservação'
AÉ.í28.SãoprocedimentosnecessáriosparaidentiÍicaçõesdoPatrimônioArquitetônico
e Urbeno do MuniciPio de Alegre:
| - consultas participativas.lunto à sociedade' na perspectiva de identificação de ediÍicaçóes
de valor patrimonial derivado de seus nexos com a memória coletiva dos diferentes e
oOO - Àl.gr./Es
(2!)3roo-otol Porqu. G.túllo vorgot, Ot - C.ntto - Cl' 20't00- ' i-liiri iJ,ninr.rúcaoeol.gt.'tt'gov'b' I T'l :
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ALEGRE SEAD s-t tdio e,Grnl6 <t ffi1i.rroçro www.olêgÍe.ê3.gov.br
particulares grupos sociais, quanto à ampliação do conjunto de sítios históricos de interesse
para preservaçeo;
ll - por promoçâo do aprofundamento da identificação acerca do conjunto patrimonial, por
mêio de organização de informação e documentação:
a) arquitetônica e urbanística por meio de registro cadastral o mais detalhado possível;
b) histórica baseada em fontes primárias e ou secundárias consultadas em arquivos
históricos,bibliotecaspúblicasouprivadas,testemunhosdiretos'arquivosprivados'
particulares e Paroquiais;
c) informação legal em conselhos de conservação e preservaçâo regionais e municipais' e
institutos de pesquisa e estudos urbanos e arquitetÔnicos;
d)documentaçáográficaecartográíica,incluindo,quandopossível,fotografiashistóricas,
aerofotografias, planos urbanos, cartas cadastrais;
lll - por promoção da avaliação e o registro da condição de conservaÇão dos imóveis de
interesse de preservaçáo, segundo três níveis:
a) preservados;
b) modiÍicados;
c) descaracterizados.
lV - por promoção do estudo e a proposição de projetos de intervenção urbano arquitetônica
orientado à conservação física e à condição dê uso dos imóveis'
AÉí29'SãoprocedimentosparaidentificaçóesdoPatrimônioArqueológicodoMunicípio
de Alegre:
| - promover a elaboração de plano de proteção de sítio arqueológico' quando Íor o caso' a
partir dos seguintes Passos:
a) levantamento e diagnóstico arqueológico prévio a empreendimento potencialmente
geradores de impacto no meio antrópico;
b) caracterização arqueológica e delimitação preliminar de área de ocoÍência de vestígios;
c)autorizaçãodolnstitutodoPatrimônioHistóricoeArtísticoNacional.|PHANparaa
realização de pesquisas arqueológicas;
d) pesquisa arqueológica para delimitação de vestígios e definição de programa de
escavaçóes;
c) regulamentaçáo da preservação arqueológica segundo legislaçáo específica'
Porquc G.túlio Vorgat, Ol - Ctntio - Clt 29'l ' i -'liorr, iJ.rnr.rácoo é,41.! r''t''goY'br I r
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AÉ. í 30. Ficam indicados para investigação quanto ao Patrimônio Arqueológico do
MunicípiodeAlegreosSítiosArqueológicosnoDistritodeSãoJoãodoNorte.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IÍÚPACTO DE VIZINHANÇA
AÉí32.Leimunicipaldefiniráosempreendimentoseasatividadesprivadasoupúblicas
naAreaUrbanaquedependerãodaelaboraçãodeEstudodelmpactodeVizinhança-ElV
e respectivo Relatório de lmpaclo de Vizinhança - RIV' para obter licença ou autorização
para parcelamento' construção, ampliação, renovação ou Íuncionamento' bem como os
paràmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliaÇáo'
§looEstudodelmpactodevizinhança-ElVeoRelatóriodelmpactodeVizinhança-RlV
serãoexecutadosdeformaacontemplarosefeitospositivosenegativosdo
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
ê suas proximidades, nos termos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo'
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
| - adensamento PoPulacional:
ll - equipamentos urbanos e comunitários'
lll - uso e ocupação do solo;
Pcrqu. oalúlio vorgo., Ol - ccntro - cEP 29' ' il-liiri oarninistt:oc.o!ool.gr...t'gov br I
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1.r.: (2r)!300-0101
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TíTULO IX
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA URBANA
AÉ. 131 . Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano' o Município de Alegre
adotaráinstÍumentosdapolíticaurbanaqueforemnecessários,especialmenteaqueles
previstosnaLeiFederalno.lo.2ST,de,l0deju|hode200.1-Estatutodacidade.
Parágrafoúnico.Autilizaçãodeinstrumentosdapolíticaurbanadeveserobjetodecontrole
social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da
poputação, nos termos da legislação aplicável'
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lV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vl - ventilação e iluminação;
Vll - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Vlll - poluição ambiental;
lX - risco à saúde e à vida da populaçáo,
X - dados socioeconômicos da população'
§20SerãoexigidosoEstudodelmpactodeVizinhança-ElVeoRelatóriodelmpactode
Vizinhança - RlV, para oS empreendimentos ou atividades públicas ou privadas
classificadas como de impacto grau ll e lll'
Art. í 33. Para definição de empreendimentos ou atividades' públicos ou privados, que
causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo 132' deverá se observar' pelo
menos, a presença de um dos aspectos constantes no artigo 73'
AÉ. 134. o Município, com base na análise do Estudo de lmpacto de Vizinhança - EIV
apresentado poderá exigir a execução de medidâs atenuadoras ou compensatónas
relativasaosimpactosdecorrentesdaimplantaçãodaatividadeouempreendimento'como
condição para expedição da licença ou autorização solicitada'
Art. 135. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de lmpacto de
Vizinhança - ElV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado' no órgão
competentedoPoderPúblicoMunicipalresponsávelpelaliberaçâodalicençaou
autorização de construção, ampliação ou funcionamento
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de lmpacto de
Vizinhança.ElVsubmeteráoresultadodesuaanáliseàdêliberaçãodoconselhoMunicipal
do Plano Diretor de Alegre
Art. 136. A elaboração do Estudo de lmpacto de Vizinhança - EIV não substitui a
elaboraçáoeaaprovaçãodeEstudoPréviodelmpactoAmbiental-EPIA'requeridasnos
termos da legislaçáo ambiental'
Art.'137. Para deÍinição e enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto
urbano e ambiental serâo observados os seguintes parâmetros:
l- quanto ao impacto ambiental:
a) potuição sonora, aquela que gêra impacto causado pelo uso de máquinas' utensilios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entomo;
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b) poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou energia, provenientes
dos processos dê produção ou transformação;
c) poluiçâo hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica
ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d)geraçáoderesíduossólidos,aquelaqueproduz,manipulaouestocaresíduossólidos
com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública'
ll- quanto ao impacto na mobilidade uôana:
a) geração de carga e descarga;
b) geração de embarque e desembarque;
c) geração de tráfego de Pedestres;
d) caracterizaçáo como polos geradores de tráÍego'
lll - quanto ao impacto urbanístico:
a) interfêrência significativa na infraestrutura urbana;
b) inteíerência signiÍcativa na prestação de serviços públicos:
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais:
d) interferência significativa na paisagem urbana'
CAPíTULO III
DOS INSTRUTTENTOS OE INDUçÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art í38. Nas áreas indicadas nesta Lei seÉ exigido do propíetário do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento
mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios'
parágrafo único. considera_sê imóver não utirizado, edificado ou não aqueres providos de
infraestrutura urbâna sem utilização há mais de cinco anos' desde que náo seja o único
bem imóvel do proprietário, ressalvados os casos em que a situaçáo decorra de restriçôes
Porcu. c.túlio votgo.,0l - c'ntio - Cl'
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jurídicas.
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AÍt. 139. Os imóveis nas condições a que se referem o parágrafo único do artigo 138, desta
Lei, serão identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providêncie
considerada adequada após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.
§1' Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificaÇão, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento
ou edificação.
§ 2" Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no pr'vo máximo de dois anos
a contar da aprovação do Projeto.
AÉ. í40. Lei municipal especíÍica deverá estabelecer, êntrê outras regras:
| - prazoe a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
ll - casos de susPensão do Processo;
lll - órgáo competente para' após apreciar a deÍesa e decidir pêla aplicação do
parcelamento, ocupação ou utilização compulsório do imóvel'
Art. 141. As obrigações de parcelamento, ediÍicaçâo ou utilização previstas serão
transferidasemcasodetransmissãodoimóvelnostermosdalegislaçãoÍederalaplicável.
AÍL 142. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao
PoderExecutivoMunicipaloestabelecimentodeConsórcio|mobiliário,conformeprevisto
no artigo í47, desta Lei.
Artí43.NocasodasoperaçõesUrbanasConsorciadas,aSrespectivasleisdeterminarão
as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcêlamento' edificaçáo ê utilização
compulsórios.
Seção ll
Do IPTU Progressivo no TemPo
Art. 1ig.. No caso de descumprimento das condiçôes e dos prazos estabelecidos no nos
§1o e 20 do artigo 139 desta Lei, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas
progressivas de lmposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU'
majoradas anualmente' pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário
cumpra com a obrigaçáo de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano
§'1" A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica'
observandooslimitesestabelecidosnalegislaçãofederalaplicável.
Porqua oatúllo votgda, Ol - c'ntro _ Ctt
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§ 2" É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no
tempo.
Seção lll
Da Desapropriação com Pagamento em Titulos
Art. í45. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento' edificação ou utilização do imóvel
urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade' proceder à
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública' de acordo com o
que dispõê a legislação federal aplicável'
§1o Até eÍetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na
alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade' o mesmo ocorrendo em caso
de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos'
§ 20 No prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio
público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel'
Seção lV
Do Consórcio lmobiliário
Art.í46.FicaÍacultadoaosproprietáriosdequalquerimóvel,inclusiveoatingidope|a
obrigação de que trata o artigo 132, desta Lei' propor ao Poder Executivo Municipal o
estabelecimento de consórcio imobiliário'
§1"Consórcioimobi|iárioéaformadeviabilizaraUrbanizaçãoouedificaçãopormeioda
qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante escritura
devidamenteregistradanoCartóriodeRegistroGeraldelmóveise'apósarealizaçáodas
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§ 2" O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras'
AÍL 147.Para ser estabelecido' o consórcio imobiliário deverá ser:
| - submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal;
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.t.: (28)3300-olot Porqu. Calúlio vorgo!, OI _ Ctnttô - CÊP 20'S ' rllioii oJrini.t,itcooêol.gr. tt'gov b' IT
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ll - objeto de Estudo Prévio de lmpacto de Vizinhança, quando se enquadrar nas hipóteses
previstas na lei municipal referida no artigo í32' desta Lei.
Art. í48. A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência ê
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
l- promover habitaçâo de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitários em
terrenos vazios;
ll - melhorar a tnfraêstrutura urbana local;
lll - promover a urbanização em áreas de expansão urbana
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para implementaÉo do Consórcio
imobiliário serão regulamentados Pelo Poder Executivo, mediante Decreto'
Seçáo V
Do DiÍeito de Preempção
ArL í49. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempÉo para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares conforme
disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de áreas para:
| - regularização fundiária;
ll - execução de programas e pro.ietos de habitaçáo de interesse social:
lll - constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitâção de interesse
social,
lV - ordenamento e direcionamento da expansáo urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Vl - criação de espaços públicos de laze1
Vll - instituiçáo de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental
e paisagístico;
Vlll - desenvolvimento de atividades de ocupaçáo produtiva para geração de trabalho e
renda para fãixas da população incluídas em programas habitacionais'
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deveráo ser obrigatoriamente' previamente oferecidos ao Município'
Art.í50.NovasáreasparaaplicaçáododireitodepreempçáoSerãodefinidasporlêi
municipal.
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§ ,1. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita
através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município'
§ 2. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a partir
da notiÍicação prevista no caput deste artigo.
AÍt. í 5í . A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de doze
meses.
Seção Vl
Das Operaçóes Urbanas consorciadas
AÉ í52. Operação urbana consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo
Município com a participação de propíetários, moradores' usuários permanentes e
investidores privados, com o ob.ietivo de alcançar transformações urbanísticas' melhorias
sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana'
Artí53.SáoáreassujeitasàsoperaçõesconsorciadasnoMunicípiodeAlegreaquelas
que demandam polÍtica urbana específica visando urbanização ou reestruturação urbana
para dinamizaçáo ou revitalização das atividades existentes ou atendimento de novas
funções,garantindoàinserçãosocialeeconômicadapopulaçáo,apreservaçãodo
patrimôniocultural,apreservaçãoambiental,oincrementoeconômico,aestruturaçãoviária
atendendo amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade'
§'1' Cada operação urbana consorciada será criada por lei municipal específica'
contemplando, no mínimo:
| - delimitação do perímetro da âtea a ser atingida;
ll - finalidades da operação;
lll - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
lV - programa de atendimento econÔmico e social para população de baixa renda afetada
pela operação, quando isso ocorrer;
V - solução habitacional dentro de seu perimetro' na vizinhança próxima ou em áreas
dotadasdeinfraestruturaurbanaemcondiçóesdeofertadetrabalho,nocasoda
necessidade de remover moradores de assentamentos precários;
Vl-formadecontroledaoperaçáo,obrigatoíamenteestabelecidanaleiqueainstituir;
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^t.gr./Es .br I r.l.: (29)!300-0101 Porqua C.túllo vo?goa, Ol _ ctntio - cl
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ALEGRE SEAD srcÉErio frGlrnô d. adrinÀtúÉo www.olêgre.o3,gov.bÍ
Vll - estudo de lmpacto de Vizinhança;
Vlll - estudo de lmpacto Ambiental.
§ 2" Poderâo ser contempladas na lei, entre outras medidas:
| - adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo'
inclusive as destinadas aos compartimentos intemos das edificações;
ll-regularizaçãodeusos,construçôes,reformasouampliaçõesexecutadasemdesacordo
com a legislação vigente, mediante
moradores e usuários locais.
contrapartidas dos beneficiados favorecendo
Art. 154. As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes
finalidades:
| - promoção de habitação de interesse social;
ll - regularização de assentamentos precários;
lll - implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o
desenvolvimento urbano;
lV - ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;
V - recuperaÉo e preservaçáo de áreas de interesse ambiental' paisagístico e cultural;
Vl-implantaçãodecentrosdecomércioeserviçosparavalorizaçãoedinamizaçáode
áreas visando à geração de trabalho e renda;
Vll - recuperação de áreas degradadas através de requaliÍicação urbana
Parágrafo único. Novas áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas
poderão ser instituídas por lei municipal específica' atendendo os critérios deÍinidos nesta
Lei.
Art. í55. As propostas de Operaçáo Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre'
Seção Vll
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 156. Nas áreas sujeitas às operaçóes consorciadas' quando da realizaçáo destas' o
direitodeconstruirpoderáserexercidoacimadocoeficientedeaproveitamentobáSicodo
terreno até o rimite estabelecido pero coeficiente de aproveitamento máximo do teneno
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneÍiciário'
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cr.: (29)3300-olol Porqu. G.túlio vd.gor, Ol - C'ntro - CE? 2l'l ' i-liolr, io-lnl.lt-oc6oeGl.gt. .r'gov'br I I
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ALEGRE SEAD §r.ó!üid Ércual/ü d. rórlaltúçôÔ www.olêgre.s§.gov.bl
§ 1o Fica estabelecido o coeficiente de aproveitamento básico igual a 1 .
§ 20 os coeficientes de aproveitamento máximo estão definidos no Anexo ll, desta Lei.
AÉ. í57. Para efeito desta Lei, a outorga onerosa do Direito de construir é o aumento do
potencial construtivo através da utilizaçáo de valores acima daqueles permitidos na zona
em que se insere o empreendimento dos seguintes índices urbanísticos: número de
pavimentos do gabarito e coeficiente de aproveitamento básico, cuja contrapartida poderá
se dar em forma de obras, terrenos ou recursos monetários:
§1o Quando a contrapartida solicitada for à forma de obras e tenenos' a mesma deverá ser
avaliadapeloConse|hoMunicipaldoPDMecasoaprovadasersancionadaatravésdelei
municipal.
§2o Toda a Outorga Onerosa do Direito de Construir que envolver a suplementação do
número de pavimentos daquele permitido pelo gabarito da zona' deverá ser avaliada e
aprovada pelo Conselho Municipal do PDM Esta aprovação ocorrerá antes da solicitação
doalvarádelicençaparaconstruiÍ,naformadeconsultapréviaconformeart'158destaLei
e durante o pedido de alvará de licença para construir' conforme art 160 desta lei'
§3o o instrumento da outorga onerosa do Direito de construir será regido pelo disposto
nestaLei,bemcomopeloestabelecidonosartigos23,29,30e3ldaLeiFederaln.l0.25T,
de 10 de julho de 2001 .
AÉíSS.ParaaconcessãododireitodeutilizaçãodaoutorgaonerosadoDireitode
Construir o pro.ieto deve atender os seguintes requisitos:
|-aáreadeconstruçãoaserrequeridapelointeressadoestálimitadapelocoeficientede
aproveitamentomáximodolote(CAmáximo)estabelecidopelozoneamentomunicipal;
ll-onúmerodepavimentosmáximosexigidospelogabaritopoderáserSuplementado
desde que tenha aprovação prévia pelo conselho do PDM;
lll - pagamento da contrapartida, nos termos desta Lei;
lV - atendimento aos demais coeÍicientes de aproveitamento e requisitos urbanísticos
estabelecidos pela legislação municipal;
V - o projeto que adotar sistemas de reutilização das águas pluviais obterá uma
redução de 20% (vinte por cento) no valor calculado da contrapartida financeira;
Vl - o projeto que apresentar proporção de área permeável igual ou superior a 15% (quinze
por cento) da área total do terreno obterá uma redução de 1O% (dez por cento) no valor
calculado da contrapartida financeira;
Pcrqua Gatúllo vdrgda, Ol - Ctntro _ CE
E-;EIl: odminltlt!cqoOolagÍa.al'9oY
, 21.!00-OOO -
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ALEGRE SEAD PREFEITURA DE
§*áiri., tl6ut vo .r. www.olêgrê,ês.gov.bÍ ^ddrt,'lroçôo
vll - caso seja atendido o disposto nos incisos v e vl a reduçáo será no valor calculado da
contrapartida financeira de 30% (trinta por cento);
Vlll - caso a fiscalização municipal constate, a qualquer momento' o não cumprimento do
inciso V e Vl o beneficiário da outorga ficará obrigado ao pagamento do valor integral devido
da contrapartida;
lX - poderá ser exigido pelo Conselho do PDM, quando nos casos que este iulgar pêrtinente
à apresentação e aprovaçáo do Estudo de lmpacto de Vizinhança - EIV da obra'
AÉ.'159. No caso da contrapartida financeira o valor a ser pago pelo requerente para a
utilização do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculado
através da seguinte fórmula:
l- nos casos em que o CA do empreendimento for acima do CA básico e abaixo do CA
máximo e a quantidade de pavimentos for igual ou menor que o gabarito permitido na zona'
à contrapartida deverá ser calculada utilizando a fórmula:
a) CF= (CA-CAb) x At x CUBdez x 0'002 onde:
1 . CF: valor da contrapartida financeira (em R$);
2. At : área total do terreno (em m2);
3. CA: coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
4.Cab:coeficientedeaproveitamentobáSicopermitidopelozoneamento(=1§1odoart.
133);
5. CUBdez: valor do custo unitário básico médio da construçáo civil do Estado do Espírito
Santo do mês de dezembro do ano anterior (em m2lR$)
ll - nos casos em que houver suplementação do número de pavimentos daquele permitido
pelo gabarito da zona' a contrapartida deverá ser calculada utilizando a fórmula gp = (CACAb) x At x CUBdez x 0,002 + APa x CUBi x 0'02'
lll - caso o (CA-CAb) < 0, então fazer (CA-CAb) = O' sendo assim' será a seguinte fórmula:
a) CF = APa x CUBdez x 0,02 onde:
1 . Cf: valor da contrapartida financeira (em R$);
2. At. ea total do terreno (em m2);
3. CA: coeficiente de aproveitamento do empreendimento;
4.CAb:coeficientedeaproveitamentobásicopermitidopelozoneamento.
5.APa:áreatotaldospavimentosacrescidos'excluídaáreadassacadas'garagemeáreas
õ-ooo - rtcarc/rs
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comuns;
Porqu. G.túllo vo,goa,0l _ crntto
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ATEGRE SEAD
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6. CUBi: valor do custo unitário básico médio da construção civil do Estado do Espírito
santo do mês imediatamente anterior ao mês corrente da avaliação 1em m2lR$)
Parágrafoúnico.Nocasodopagamentodacontrapartidaserefetuadoemobrasou
terrênos, o valor monetário correspondênte destas obras ou terrenos deverá ser calculado
e aprovado pela Comissão de Avaliação de lmóveis vinculada ao Poder Executivo'
Art. í50. A expediçáo do Alvará de Construção e do Alvará de Funcionamento estará
condicionado ao pagamento do valor conespondente à Outorga Onerosa do Direito de
Construir.
Art. í61. Os recursos financeiros auferidos com a aplicação da Outorga Onerosa do Direito
de Construir serão depositados e administrados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial - FMDT.
Art. 162. Estão isentas de pagamento da Outorga Onerosa às obras realizadas pelo Poder
Público ou Privado que comprovadamente sejam consideradas de interesse social desde
que aprovadas no Conselho Municipal do PDM'
AÉ í63, Nos casos em que a outorga onerosa envolver suplementação do número de
pavimentos,oempreendedor,antesmesmodeapresentaropÍojetodeverárequererjunto
ao conselho do PDM, uma consulta prévia instruída dos seguintes documentos:
l- requerimento solicitando a consulta prévia para Outorga Onerosa do direito de construir'
contendonomínimoasseguintesinformações:Localizaçáodoempreendimento,zonado
PDM em que está inserida' área total do teneno' número de pavimentos pretendidos para
êmpreêndimento (utilizando-se do conceito de pavimento da lei) e se o mesmo será
contemplado com sistema de reuso de águas pluviais;
ll - RG e CIC do requerente;
lll.cópiadoRegistrodelmóveisatualizadooudocumentoequivalenteaceitopelaPMA.
Art. '164. A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser requerida junto com o
processo de solicitação de alvará de licença para construir' O processo deverá ser
analisado pela Secretaria Executiva de Obras Saneamento e Serviços Urbanos - SEOSU
e no caso de suplementação do número de pavimentos daquele permitido pelo gabarito da
zona deverá também ser aprovado pero conserho do pDM. o processo de soricitação de
alvará de licença para construir deverá ser instruído com no mínimo a seguintê
documentação:
Porque c.túllo vorgsr, ol - cantto - cÊ, -.soo-ooo - rt.gr"frs
t-rnoil: odmi nlstroaoo oot.grG..l.goe.b.lÍ.1.: (26)3loo-olol
PREFEITURA DE
ambiental, paisagistico, social ou cultural;
lll - implementação de programas de
ATEGRE SEAD *atd.b EÉúitvü.t ^4.,latrúçÃo wYlrur. o I ê9 re.ê s. gov. b I
l- rêquerimento solicitando o alvará de licença para construir, sempre que possível
inÍormando que se trata de alvará com Outorga Onerosa do Direito de Construir;
ll - RG e CPF do solicitante;
lll . cópia do Registro de lmóveis atualizado oU documento equivalente aceito pela PMA;
lV - projetos arquitetônicos conforme Código de Obras Municipal e de acordo com os
índices uôanísticos do zoneamento desta lei;
V - Consulta Prévia de Viabilidade, quando se tratar de suplementaçáo do número de
pavimentos.
Parágrafoúnico.oparecerfavorávelaopedidonãodispensaaadequaçáodoprojetoà
legislaçáo da Empresa Brasileira de lnfraestrutura Aeroportuária - lnfraero e das normas e
exigências técnicas do Corpo de Bombeiros'
Aú í65. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão aplicados preferencialmente para:
| - composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
ll - aquisição de terrenos destinâdos à promoçáo de habitaçáo de interessê social'
lll - melhoria da infraestrutura urbana nas áreas de maior carência no Município'
Seção Vlll
Da Transferência do Direito dê Construir
Art.l66.oPoderExecutivoMunicipalpoderáautorizaroproprietáriodeimóvelurbano'
privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação urbanística
municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
| - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
ll - preservaÉo ambiental, quando o imóvel for considêrado de interesse histórico'
assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social'
§ 1" Na transferência do direito de construir será deduzida â área construída e utilizada no
imóvel previsto no caput deste artigo'
§ 2'A mesma faculdade podêrá ser concedida ao proprietário quê transferir ao MunicÍpio
a propriedade de seu imóvel pâra os fins previstos nos incisos do caput deste artigo'
regularização fundiária, urbanização de
Porqua Gatúllo virgÊt,01 _ C'ntto - ct? 29,5OO-OOO -
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PREFEITURA DE
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§ 3" Na hipótese prevista no § 20 deste artigo será considerado, para fins da transferência'
todoopotencialconstrutivoincidentesobreoimóvel,independentementedehaver
edificação.
§ 40 O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utiliza do
diretamenteporeleoualienadoaterceiros,parcialoutotalmente'medianteEscritura
Pública.
§ 5'A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do
parcelamento do solo pera fins urbanos nas seguintes situaÇões:
|-quandoforemnecessáriasáreaspúblicasemquantidadesuperioràsexigidaspelaleide
parcelamento do solo urbano;
ll-quandoforemnecessáriasáreasparaimplementaçãodeprogramasdehabitaçãode
interesse social.
AÉ.167'Leimunicipaldisciplinaráaaplicaçãodatransferênciadodireitodeconstruir.
Parágrafoúnico.Leimunicipalespecíficapoderáinstituiratransferênciadodireitode
construir em outras áreas além das referidas nesta lei'
Seção lX
Do Direito dê SUPêrficiê
AÉ. í68. O Município poderá receber em concessão' diretamente ou por meio de seus
órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar
a implementaçáo de diretrizes constantes desta lei' inclusive mediante a utilizaÉo do
espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes critérios:
| - concessão por tempo determinado;
ll - concessão Para fins de:
a) viabilizar a implantaçáo de infraestrutura de saneamento básico;
b) facilitar a implantação de proietos de habitaçáo de interesse social'
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental'
d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a eÍetivaçáo do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
g) facilitar a regularização fundiária de interesse social
Poiq úê G.túllo vorgor, Ol - c.ttro - cE 29,600-OOo - Âl.9tor!s
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD §..n6.b at .dlr@ d. ^Úrrn !tro@
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lll - proibição da transferência do direito para terceiros'
Seção X
DaconcessãodeUsoEspecialdelmóvelPúblicoParaFinsdeMoradia
Art. í69. o Poder Executivo concederá o uso especial de imóvel público, relativamente ao
bemobjetodâposse,queestejasendoutilizadounicamenteparafinalidadedemoradia'
porfamíliadebaixarendaqueresidaporcincoanos,ininterruptamenteesemoposição,
desde que não seia proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural
§ 10 Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para Íim de
moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito' na
hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja
condição não possa ser equacionada e resolvida poÍ obras e outras intervenÇões'
§ 20 Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para Íins de
moradia,individualoucoletivamente,emlocaldiferentedaquelequegerouessêdireito'
também nas seguintês hiPóteses:
| - ser área de uso comum da populaçáo com outras destinaçóes prioritárias de interesse
público, definidas em legislaçáo decorrente deste Plano Diretor;
ll - ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo dê projeto e obra de
urbanização;
lll - ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental ê da
proteção dos ecossistemas naturais;
lV - ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público'
§ 30 A concessâo de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma
individual ou coletiva.
§ 4o Seráo Íespeitadas' quando de interesse da comunidade' as atividades econômicas
locais promovidas pelo próprio morador' vinculadas à moradia' como pequenas atividades
comerciais, industrial l, artesanato, oficinas de serviços e outros similares
§ 50 Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de
descumprimento de sua finaridade, o poder Executivo recuperará a posse e o domínio preno
ú-ooo - lt.gt.fts
r.r.: (28)t300-0101 Poroua Galúlio vorgot, Ol - C'ntro - C
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sobre o imóvel.
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
www.olegÍê.ê3.9ov.bl s..Érdis Ér.cudv, .b /ltn*rrtúçóo
§ 6o o Poder Executivo deverá elaborar um Plano de urbanização para a área objeto de
concessão, promOvendo as obras necêSsárias de inÍraestrutura básica e outras melhorias
para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários'
Seção Xl
Da Usucapião Especial de lmóvel Urbano
AÉ. í70. A Usucapião Especial de lmóvel Urbano assegura para o cidadão que possulr
como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
inintêrruptamenteesêmoposiçáo,Utilizando-aparaaSuamoradiaoudesuafamilia,que
não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural'
§ 1o O título de domínio será conferido
independentemente do estado civil.
§ 20 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 30 Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua' de plêno direito' a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessáo'
Artí7í.AsáreaSurbanaScommaisdeduzentosecinquentametrosquadrados,ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia' por cinco anos' ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identiÍicar os teÍrenos ocupados por cada possuidor' sáo
susceptiveis de serem usucapidas coletivamente' desde quê os possuidores não sejam
proprietários de outÍo imóvel urbano ou rural'
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo' acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contando que ambas seiam contínuas'
§ 2o O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz' mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis'
§3oOcondomínioespecialconstituídoéindivisível'nãosendopassíveldeextinção'salvo
deliberação favorável tomada por no mínimo dois terços dos condÔminos' no caso de
execução de urbanização posterior à constituiçáo do condomínio'
Seção Xll
Dos lnstrumentos da Política Urbana Para Todas as Zonas
ao homem ou à mulher ou a ambos'
Porque Gêtúlio vo?gdt, Ol - c'ntro _ cEt 29' ' ilàiti oo.tni"t':ocooeolcgrâ t3'goY br I
6oo-ooo - ltegrcfts
íct.: (28)3300-oIol
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PREFEITURA DE
ATEGRE SEAD www.ologrê,ê3.goY.bÍ S.ô,rtdrb fl*uúe d. a.,rt rttúçóo
Seção Xlll
Do Direito de Laje
Art. í73. O proprietário de uma construçáo-base poderá ceder a superfície superior ou
inferiordeSuaconstruçãoafimdequeotitulardalajemantenhaunidadedistintadaquela
originalmente construída sobre o solo.
§1o O direito real de laie contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou
privados, tomados em projeçáo vertical' como unidade imobiliária autônoma' náo
contemplandoasdemaisáreasedificadasounãopertencentesaoproprietárioda
construção-base.
§2o Os titulares da laje deverâo observar as leis de posturas' edilícias e urbanisticas'
§3ootitulardalajepoderácederasuperfíciedesuaconstruçãoparaainstituiçãodeum
sucessivo direito real de laje, desde que:
l- haja autorização expressa dos titulares da construçáo-base e das demais lajes'
respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes;
ll - comprovar que a construção-base suporta a construção superior'
a) Obra já concluída: ART de execuçáo ou laudo técnico acompanhado da respectiva ART;
oO-o0O - Àtêgr./É3
cr.: (2!)3300-olo! Porqua Gatúlio vorgoa, Ol - ctntro - Cl' 20 1
' i-l;;il: od.ninitlúcooeol.gt.'rt'goY'br I T
)-
i. 'i
A'/..172. Ficam definidos para todas as zonas os seguintes instrumentos de política urbana:
| - Estudo de lmpacto de Vizinhança - EIV;
ll - direito de Preempçáo;
lll - direito de Superfície;
lV - parcelamento, Edificaçâo ou Utilizaçáo Compulsórios;
V - lmposto Predial e Tenitorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo;
Vl - desapropriaçáo com Pagamento em Títulos;
Vll - outorga Onerosa do Direito de Construir;
Vlll - transferência do Direito de Construir;
lX - concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia;
X - consórcio lmobiliário;
Xl - usucapiáo Especial de lmóvel Urbano'
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ALEGRE SEAD seútd.b errútt@ d. AttíinLnaçÀo www.olegÍe.ês.9oY.bl
b) obra nova: seguir as determinações do código de obras, Lei Municipal no 3845, de í4
de março de 2024.
AÍ1. 174. E expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.
Art. 175. Quando um mesmo imóvel Contiver construções de casas ou cômodos, poderá
ser instituÍdo, inclusive para fins de regularização fundiária, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte
doterrenoocupadapelasediÍicaçôes,aSpartesdeutilizaçãoexclusivaeasáreasque
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si'
Seção XIV
Das lncorporeçôes
TiTULO X
SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVITENTO TERRTTORIAL' SIiiDT
AÍl.lTT.osistemadelnformaçõesMunicipaisdeDesenvolvimentoTerritoria|-SIMDT
será regulamentado por lei no prazo máximo de doze mêses a conta da vigência desta Lei
§ 10 O Sistema de lnformaçóes Municipais de que tÍata o caput deste artigo tem como
objetivo fornecer informações para o planejamento' o monitoramento' a implementação e a
avaliação da política urbana e ambiental, subsidiando a tomada de decisôes ao longo do
processo.
§ 2o As bases informacionais do SIMDT abrangeráo todo o território do Municipio'
considerando as unidades de planelamento' gestão e fiscalização e áreas de interesse
ambiental a serem georreferenciadas'
§ 30 O SIMDT garantirá interoperabilidade ç compartilhamento de informações e bancos de
dados previamente produzidos pelo Município' utilizando o mesmo sistema'
Porou. G.túllo Vorgot, Ol - Côntro - CE' 2l
' -r-'iiili iamlnl.túcooeotrgt' rt'gov b' I
!Oo-0oO - ll.g,.rEs
r!r.: (28)3300-olot
iT'?
,
Art í 76. As incorporaçóes imobiliárias' atividades empresariais de venda de unidades
autônomas em construção, devem ser autorizadas pela SEMADS mediante análise e
depósitodosmemoriaisdeterminadospelaLeiFederal4.5g,l/l965,ficandoavendadas
unidades permitida apenas após o regular registro no cartório de imóveis do município'
1;i J:É-, ,
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD
s-,ra6rb at-udw d. 4At rüttugrb $rww.olêgrê.ês.gov.bÍ
§ 4" O SIMDT reunirá e manterá atualizados as seguintes bases informacionais:
| - os cadastros completos e atualizados em todos os setores do govemo municipal;
ll - todos os indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de
pesquisa federal, estaduais e municiais;
lll - os resultados de todas as análises realizadas por técnicos do governo municipal e por
consultorias contratadas.
lV - Planta Genérica de Valores lmobiliários atualizados pelo menos a cada 5 (cinco) anos'
§5"oórgãomunicipalficaobrigadoaatualizarperiodicamenteobancodedadosdo
Sistema de lnformaçôes Municipais.
§ 6" O Poder Executivo regulamentará o Sistema de lnformações Municipais no prazo
determinado no caput deste artigo, para sua implementaçâo'
Art. ,178. O Sistema de lnformações Municipais devera obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade' eÍicácia, clareza' precisáo e segurança' evitando a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
ll - Democratização e disponibilização das informações' em especial as relativas ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal
Art. í79. O município deverá gerenciar o Sistema de lnformaçóes Municipais' no que diz
respeito ao planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema
Art. 180. No que tange ao sistema de geoprocessamento o município devera:
| - assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os desenvolvidos ou
contratados a partir da vigência desta Lei, contendo tecnorogias de geoprocessamento
compatíveis com o Sistema de lnformações Geográficas municipais;
ll - desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na utilizaÇão
do sistema de informações geográficas municipais e Íerramentas informatizadas e
geoneferenciadas.
AÉí8í.osistemadelnformaçôesMunicipaldeDesenvolvimentoTerritorialmanteráum
sistema geoÍreferenciado de informações' promovendo atualizaçáo constante' divulgação
e permitindo amPla consulta'
AÉ.,ls2.osistemaMunicipaldeDesenvolvimentoTerritorialdeAlegreécompostodos
seguintes elementos:
| - Ôrgão Coordenador responsável pelo desenvolvimentÔ territorial;
ll - Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre;
Po.g uc G.túliô Vo.g oa, Ol - Cantro - CÉ? 2 ,.600-OOo - alrgt.rEs
t-moil: ddministrocoo€tol.gt!....9or'br lrlt.: (2r)s3oo-olol
PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD s*t tor10 Ect,ita <k ^irÍnlrt Íír<tu www.olêgrê.ê3.gov.bÍ
lll - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT; e
lV - Sistema de lnformaçôes Municipais de Desenvolvimento Territorial'
Art í83. Fica estabelecido como órgão coordenador responsável pelo desenvolvimento
territorial a secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável -
SEMADS ou a que este vier substituir.
Art. 184. São atribuições do órgâo coordenador responsável pelo desenvolvimento
territorial:
|-oapoiotecnicoàimplementaçãodoplanodiretoreaorespectivoconselhoMunicipaldo
Plano Diretor de Alegre;
ll - a coordenaçáo do Sistema de lnformaçôes Municipais para o Desenvolvimento
Territorial;
lll - a administraçáo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial'
AÉ.íss.oFundoMunicipaldeDesenvolvimentoTerritorialregulamentadopelaLei
municipal no 3.507, de 2018 tem os seguintes objetivos:
|-instituirmecanismosparapossibilitaraSistematizaçâoedifusãodeinformaçõesSobreo
Município, visando a implantaçáo, o monitoramento' a avaliação e a tomada de decisóes
relacionadas às políticas públicas;
ll - promover o apeÍÍeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e
sistemáticos de acompanhamento e atualizaçáo do Plano Diretor Municipal'
Art.ls6.oFundoMunicipaldeDesenvolvimentoTenitorialtemporfinalidadeprovero
MunicípioquantoàinfraestruturaeaosequipamentoscomunitáriosesociaiSnecessários'
Art. í g7. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Tenitorial -
FMDT serão depositados em conta corrênte especial mantida em instituiçáo financeira
designadapelaSecretariaExecutivadeFinançasePlanejamento(SEFIP)especialmente
abêrta para esta finalidade.
Art. 't88. A administração dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territoriar - FMDT será de responsabilidade da secretaria Executiva de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS'
ParágraÍo único. Caberá ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre a análise e
aprovaçáo das diretrizes para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimênto Terntorial - FMDT, acompanhar e Íiscalizar a aplicação dos recursos
provênientês do FMDT, em conformidade com esta Lei'
Oo-OoO - ltcAr"/rs
ôr.: (28)3300-olol PorouG G!túllô vdÍgÊa,01 _ Ctnt
t-;oll: odÍÍlnl.lrocGoúDol'gr'
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PREFEITURA DE
ALEGRE SEAD www.olêgre.ês.gov.bÍ srcr.ffi Errêuarvd .r, &rd.rrt oçno
AÉ. í89. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído de:
| - recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
ll - recursos auferidos com a adoçáo do Licenciamento Oneroso para fins de regularização
de ediÍicações, conforme a Lei municipâl n' 3.845, de 2024,
lll - valores provenientes da aplicação das multas estabelecidas na Lei municipal 2.736, de
20 de fevereiro de 2006;
lv - legados e outros recursos destinados para o Fundo Municipal de Dêsenvolvimênto
Territorial - FMDT provenientes de pessoas fisicas, doaçóes, jurídicas ou de organismos e
entidade públicos ou privados, nacionais ou intemacionais;
V - empréstimos ou operações de financiamentos internos ou extemos captados ou
destinados especificadamente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Tenitorial;
Vl - valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas
pelos Estudos de lmpacto de Vizinhança;
Vll - rendimentos auferidos da aplicaçáo dos recursos do Fundo, além do saldo de
exercícios anteriores;
Vlll - e outros recursos destinados ao Fundo por atos administrativos específicos ou
consignados no orçamento do Município' ou provenientes de Programas implantados e
desenvolvidos no MunicíPio.
Art. í90. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Tenitorial - FMDT seráo
aplicadosemconsonânciacomasdisposiçõescontidasnaLeiFederaln"lo.2ST'de10de
julho de 2001 e o disposto nesta Lei, com a finalidade de:
| - concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e obras
integrantes ou decorrentes do Plano Diretor;
ll-instituirmecanismosparapossibilitarasistematizaçãoedifusãodeinformaçõessobre
o Município, visando a implantação, o monitoramento, a avaliação e a tomada de decisões
relacionadas às políticas públicas;
lll - promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e
sistemáticos de acompânhamento e atualização do Plano Diretor Municipal;
lV - implementação de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários;
V - promoção da rcalizaçáo e implementaçáo de proietos para qualiÍicação da circulação e
do transporte no municiPio.
Porduc G.túlio votqo!, Ol - crntro - cEP 29'500-000 -
' i'-]"iri "JiLi.tr".,.qoeôl.g'.'.t.goY'b'
| Í'l : (2!)3
al.9re/[§
300-0101
6
PREFEITURA DE
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DAS DtspostçÕes rRltsroRhs E FtNAts
AÉ. í9í. o Poder Executivo encaminhará à câmara Municipal de Alegre, além de outros:
| - projetos de Lei Específicos para Aplicação do lpTU progressivo no Tempo;
ll - projeto de Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 192. são considerados Atos complementares do plano Diretor Municipal de Alegre as
Resoluções do conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de execução
complementares a esta LeiParágrafo único. Qualquer proposição de revisáo do plano Diretor Municipal será formulada
com a participação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre.
Art. í93. Fica revogada as disposições êm contrário, especificadamente a Lei Municipal no
2.980, de 18 de dezembro de 2008.
AÉ í94. Esta Lei êntra em vigor na data de sua publicação.
AÉ. í95. Fica revogada a Lei Municipal no 3.507, de 2018.
Porquc Getúlio vorgo., 0l - ccnlro - CEP 2l.SoO-OOO - ÁlegrêlEs
E-moil: odminiitrocooúaqlôgrc.ar.gov.br I I.l.: (28)!300-0101
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Alegre- ES, 07 de abril de 2025.
NEMROD ^sln.do
d. fma dEhârpor
NEMROO
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2g96 D.ic 2025.0,1.07 r 7:3.37
NEMROD EIIIERICK . NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre