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PROJETO DE LEI NO OO8I2O25
Altera a Lei Municipal no 3.819, de í7 de
novembro de 2023, a fim de ampliar o rol
de órgãos e entidades da administração
pública aos quais o Município de Alegre
pode realizar a cessáo de estagiários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 Esta Lei altera a Lei Municipal no 3.8í 9, de 1 7 de novembro de 2023, que
autoriza e regulamenta a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do
Estado do EspÍrito Santo, a fim de ampliar o rol de órgãos e entidades da
administração pública aos quais o Município de Alegre pode realizar a cessão de
estagiários.
AÉ. 20 O art. ío da Lei Municipal no 3.81912023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 30 O art. 30 da Lei Municipal no 3.81912023, passa a vigorar com as seguintes
alteraÇões:
"Art. 30 Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos,
com ou sem ônus a órgãos e entidades da administração pública indireta do
próprio Município de Alegre/ES, bem como a órgãos e entidades da
administração pública direta e ihd ireta dos Poderes da União e do Estado do J
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PoÍque Getúlio vqÍgos. ol - centro - cEP 29.50o-ooo - Alegre/Es É-moil: od mi ni stÍàcoo@ o togÍe.ês.gov. br I Tê1.: (2 8) 3 3OO- OIOt
"Art. 10 Esta Lei regulamenta e autoriza a cessáo de estagiários do quadro
do Município de Alegre/ES a órgâos e entidades da administraçâo pública
indireta do próprio Município, bem como a órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta dos Poderes da Uniáo e do Estado do
EspÍrito Santo, cuja finalidade seja a prestaçáo de serviços públicos
relevantes e de interesse do MunicÍpio de Alegre/ES.
Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada
exclusivamente para os órgáos e entidades mencionados que exerÇam suas
atividades no território do Município de Alegre/ES." (NR)
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Espírito Santo, com a finalidade de auxiliar no atendimento das demandas de
interesse do Município e de sua população.
Parágrafo único. A cessão prevista no caput será formalizada mediante
Convênio de Cooperaçáo Técnica celebrado entre o Poder Executivo
Municipal e o respectivo órgão ou entidade da administração pública
beneficiária, sendo a lotação do estagiário estabelecida por Portaria do Chefe
do Poder Executivo." (NR)
AÉ.40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 29 de maio de 2025.
NE EM K (NTRRO)
P Mu nic al de Alegre
Pqrque Getúlio voÍgos, Ol - Centro - cEP 29.50O-OOO - Alegre/ES
E-moil: odministúcoo6oolegre.es.gov.br I Tsl.: (28)33oo-olol
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