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cÂuana MUNtctpAL oE ALEGRE
Protocolo Nô 005890/2025 Hora: 15:3g:49
oata: o2t06t2025
PROJ LEI N 014/2025 CMA
rNsrrrur soaRE potÍrrce púamce
oo uuNtcÍpto DE ALEaRE/Es, aARA
oARANTT+ enoteçÃo z eupuaÇÃo
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ES,PECTRO
AUTISTA - TEA E SEUS FAMILIARES.
§3o. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA intuída pela Lei Nacional no 13.977, de I de janeiro de 2020, com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços
públicos privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§4o. As pessoas com Transtorno do Espectro Autlsta são equiparadas a pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Nacional no 12.764, de 27 de
dezembro de 2OL2, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 20. São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à êfetivação de seus direitos;
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Av. JeÍônimo Monteirc, no 38, 20 Piso - Centro, Alegre (ES) - CEp: 29.500-000
Íeleíâx (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cÍnalegre@ategíe.es.teg.br
PRO]ETO DE LEI NO O14l2O25 - CMA/ES
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fAçO
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica disciplinada nos
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1o. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela que apresente síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal no !2,764, de
27 de dezembro de 2072.
§2o, O laudo que atesta o transtorno do espectro autista - TEA, terá validade
indeterminada no âmbito do município de Alegre/ES, devendo ser emitido por médico do
setor público ou partícular com registro de qualificação de especialista (RQE);
§3o. A CIPTEA, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitida por órgão
previamente designado ou ser firmado convênio com intuição que possa oferecer o serviço.
IV - a promoção, pelo Município de Alegre, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
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Av. Jerônimo Monteiro, n" 38, 2' Piso- Cenlro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
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V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Nacional no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo
o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da rede
pública da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Art, 30, Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação,
à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros,
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Nacional no !2.764, de 2012, e demais
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§1o. Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, o Município
poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§20. Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, através da Secretaria Municipal competente e Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS levando-se êm conta intersecções dê sexo e faixa etária, visando subsidiar a
Política ora instituída.
§3o. Os atendimentos à pessoa com TEA em ámbito municipal devem ser
informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o §2o deste
artigo, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a
inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com
TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desbu rocratização e facilitando a criação
de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as
articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e
cu idad ores.
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ESTADO DO ESPíRITO SANTO
Av Jerônimo Monteiro, no 38, 20. piso
- Centro - Ategre (ES) - CEpi 29.500-OOO Íelelax eq 3552-1147 I 3552-3707 - cmategre@ategre.es.teg. br
Art',40. A prestação de.serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e
assistência socia l.
§10. compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e
atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe mu ltiprofissional em respéito à
diversidade de pessoas com TEA, a fim de garantir informação, treinamento, foimação
e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população côm
TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagóg icas e o uso de
recursos de acesslbilidade, por meio .tâs avaliações pedagógicas ê psicopedagógicas
funcionais do estudante, com vistas à superação de barréiras, que piomovam o
Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em
todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no
que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagóg icàs que
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionadJ a-cesso, de
maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direltos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas
áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseãdas em
evidências científi cas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da política tratada nesta Lei.
§2o. Compete ao Poder Executivo regulamentar os aspectos relativos à equipe
mu ltidisciplinar, podendo ser composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta
ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista. nutrólogo, musicotera peuta, arteterapeuta e
educador físico.
Art, 50. Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Município
deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profisslonais
que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização de Caminhadas e Corridas pelo Autismo, visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra-Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do
Espectro Autista, de uso exclusivo de pessoas com TEA e, desde que haja a sua presença,
seus acompanhantes, representantes e/ou assistentes.
Art, 60. E assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que
garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município
ga rantir:
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I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento mu ltiprofissiona I no Sistema Municipal de Saúde e Educação,
composto pelos profissionais designados no artigo 40, em seu parágrafo § 2o;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA,
quando for o caso.
§10. Para a garantia dos direitos previstos no caput dest€ artigo, observar-se-á além
do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com_ transtornos do espectro autista e suas famílias na rede de atenção psicossocial
do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§2o. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§3o. A internação da pessoa com TEA deverá ser a última indicação a ser utilizada
após esgotadas as intervenções de atendimento e acolhimento na atenção básica e
especializada, em conformidade com a Lei 10.216/2001, jamais podêndo ser apresentada
como primeira alternativa e devendo ser realizada em hospitais gerais, de maneira
humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e restabelecer seu
eq u ilíbrio.
Art. 70. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de
Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com
TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular,
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de
caráter temporáriO ou permanente, cOnforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o
aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da
rede pública da educação especial nas classes comunS, bem como assegurar a oferta do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE, no horário de contraturno escolar
e nunca durante o turno;
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Av. Jerônimo Monteiro, n' 38. 20. Piso - Cenko ' AlegÍê (ES) - CEP: 29.500-000
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V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes da rede pública da Educação Especial, assegurando-se o acesso
e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a
neu rod iversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
§10. As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes da rede púbica da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político- Pedagóg ico - PPP de todas as
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§2o. Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8o. É dever do Município de Alegre, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em
sistema educacional inclusivo, garantida a transversa lidade da educação especial, por meio
de políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Art. 10. As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que transportem
pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas
como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e
áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.
AÉ. 11. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao
livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão
da neurod ivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 12 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade. opressão e tratamento desumano
ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo,
bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a
pessoa com TEA.
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Parágrafo único. Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de
ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver
matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos da
Lei no 12.764, de 2012.
Art. 90. É vedada a cobrança de vatores diferenciados de quatquer natureza para as
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de
ensino localizadas no Município de Alegre, as quais estão obrigadas a promover as
adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 70
desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Nacional no 13.146 de julho de 2015.
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EsrADo oo espínrro sANTo
Av. Jerônimo Monteiro, no 38, 2o. Piso- Centro - Alêgrc (ES) - CEP:2S.500-000
Íeleíax (24) 3552-1 147 I 3552-3707 - cmalegre@álegrc.es.leg.br
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado ou responsável;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e email do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 14. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento
prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a "fita quebracabeça", símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II - multa de 50 (cinquenta) UFRM.
§ 20. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em
favor do Fundo Municlpal de Assistência Social.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal no 3.775, de 13 de abril de 2023.
Alegre (ES), em 22 de maio de 2025.
PATRICIA DE SOUZA BRAVO
VEREADORA
ffi
AÊ. 13. Em consonância com a Lei Nacional L3.977/2020, criação de protocolo para
emissão da Carteira de ldentificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA, que deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para que as pessoas
beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser
emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID
e deverá conter. no mínimo, as seguintes informações: