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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PET + ALEGRE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1188

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Aprovado por unanimidade
2025-07-11 Incluído na Ordem do Dia
2025-07-10 Parecer favorável da comissão
2025-07-09 Parecer favorável da comissão
2025-07-01 Emitido Parecer
2025-06-09 Lido no Expediente do Dia
2025-06-09 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T14:35:08.835959-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO OO9I2O25
Dispõe sobre a criaçáo do Programa
"Pet +ALEGRE", no âmbito do Município
de Alegre/ES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçôes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
AÉ. 10 Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa "Pet
+ALEGRE", gerido pelo Poder Executivo, com o intuito de oferecer, a título gratuito,
gêneros alimentÍcios, perecíveis ou nâo, desde que em condiçôes de consumo.
Parágrafo único: O municÍpio poderá realizar campanhas para obter utensílios para
animais, tais como coleiras, guias, casinhas, móveis, roupas, remédios, bolsa de
transporte e brinquedos.
AÉ. 20 O estoque do Programa será formado e mantido por doações, por suprimentos
destinados pelo fundo municipal do bem-estar animal e suprimentos recebidos por
intermédio de programas governamentais.
Art. 30 Serão beneficiários do Programa "Pet +ALEGRE":
| - Protetores e cuidadores independentes e cadastrados;
ll - Tutores de animais, cadastrados e que comprovem situação de vulnerabilidade
social, assistidos ou não por entidades assistenciais;
lll - ONG's (Organizaçôes não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente
constituídas e cadastradas;
lV - Animais em situaçâo de abandono.
Art. 4" Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercializaçáo dos bens e
produtos recebidos, coletados e ou doados ao Programa.
Art. 5'A Regulamentação da presente Lei será submetida ao Conselho Municipal de
Bem-Estar Animal e obedecerá aos ditames previstos na Lei Municipal no 3.820, de
30 de novembro de 2023 - Código Muni pal de Bem-Estar Animal
Porque Gotúllo VoÍ9o3, OI - Contro - CEP 29.50O-OOO - Alogre/Es
E-moll: od mlnlstrocoo@o l.g re.os.gov.br lTê1.: (28) 3 3OO- OtOt
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AÉ.6'O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação.
Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
AlegreiES, 05 de junho de 2025.
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Prefe Munici al de Alegre
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