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PROJETO DE LEI NO 016/2025 - CMA/ES
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O PREFEITO I,IUNICIPAL DE ALEGR.E, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
AÉ. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre, o Programa Cidade-Esponja, com
o objetivo de promover infraestrutura urbana sustentável voltada para a gestão inteligente
da água da chuva, mitigando, dessa maneira, os impactos das inundações, bem como
promover a recarga dos lençóis freáticos e melhorar a qualidade ambiental urbana.
AÉ. 20. Para os fins desta Lei, entende-se por Cidade-Esponja o modelo de gestão urbana
que integra soluções baseadas na natureza para absorver, armazenar, tratar e reutilizar as
águas pluviais, reduzindo o escoamento superflcial e os riscos de alagamentos.
AÉ. 30. São diretrizes desta lei:
I - Incentivar a utilização de pavimentos permeáveis em vias públicas, calçadas e
estacionamentos;
II - Viabilizar a promoção de programas de rêflorestamento e de arborização,
respeitando as espécies nativas da Mata atlântica;
III - Promover a instalação de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IV - Implantar jardins de chuva. biovalas e bueiros ecológicos em áreas urbanas;
V - Estimular a criação de lagos artificiais e parques lineares para contenção e innltração
das águas pluviais, além de oferecer uma opção de lazer;
VI - Integrar a gestão das águas pluviais ao planêjamento urbano e às políticas de
desenvolvimento sustentável ;
VII - Implantar reservatórios subterrâneos voltados para o armazenamento das águas
das chuvas;
VIII - Estimular a reutilização das águas pluviais em prédios públicos, escolas e unidades
de saúde;
IX - Promover a inclusão de critérios de infraestrutura verde nos projetos urbanísticos
do município;
X - Viabilizar a recuperação de nascentes, a preservação de matas ciliares e a
requalincação de corpos hídricos urbanos;
XI - Estabelecer ações que busquem regenerar a vegetação nativa (Mata Atlântica),
promovendo o aumento da infiltração e a redução do escoamento superficial nos topos
de morros e margem dos rios (APP);
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MoniêiÍo. no 38, ?. Pj5- Ceíto - AêgÍÉ (ES)- CEP:29 50G000
Telefer (28)3552-1147 / 3552-3707 - cmelêgre@âlêgÍr ês.lêg bÍ
XII - Instalar contenções verdes e técnicas de bioengenharia para controle de erosão e
encostas, haja vista a geografia peculiar do município, que apresenta um número
significativo de áreas de terrenos inclinados;
XIII - Promover a criação de microbacias de retenção natural e corredores ecológicos
integrados ao sistema de drenagem urbana;
AÉ.40. O Poder Executivo poderá, ainda, consolidar parcerias com instituições de ensino e
pesquisa públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil e organismos
internacionais, a fim de concretizar a elaboração e a execução dos proletos previstos no
programa estabelecido nesta Lei.
Art.50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo metas, prazos e critérios
para a implementação das diretrizes previstas.
Art.60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 30 de junho de 2025.
RENAT SILVA TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora Vereadora
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