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têrri. ,RrZ', ATEGRE GABINETE
PREFE!TURA DE
www.olegre.es.gov.br
DOPREFEITO
orÍcro ruq 4B9l2o2s- GABTNETE/PMA
Alegre, 07 de julho de 2025.
CÂMARÂ MUNtctpAL DE ALEGRE
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Protocolo No 005933/2025 Hora: í8:05:40 N1â
Oata:O7t»?t2025 {p,
OF N 489/2025 GAB/PMA PROJETO DE Let COttpt- tt Og,Züí
Referência: Projeto de Lei Complementar n"- 009 /2075.
Senhor Presid ente,
Ao cumprimentá-lo, vimos pelo presente encaminhar a Vossa Excelência o
seguinte Projeto de Lei complementar para que possa ser apreciado e votado por essa
Egregia Casa de Leis em caráter de URGÊNCIA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N9 OO}I2O25. AITERA A REDAçÃO DO
ART, 18 DA tEI MUNICIPAL N9 3.472, DE 2O,7, QUE DISPÕE SOBRE A
coMPoslçÃo Do coNsEtHo MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA'
Atenciosamente,
NE EME (NrRRÔ)
P untcl I de Alegre
PqÍquo Gotúllo Vorgos, ol - Centro - CEP 29.5OO-OOO - Alegre/ES
t-molt: goblneú6lolegra.ôs.gov.br | Íel.: (2s)33oo-o100
I I a
Ao Excelentíssimo Senhor
Willian Angelete Bestete
Presid ente da Câmara Municipal
Alegre-ES
l[§*#iBE L§*-EA.P
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei complementar a essa
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora
eÀcaminhada seja recebida e analisada, bem como obtenha deliberação favorável
em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OO9/2025
Excelentissimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alegre,
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei
Complementar no 009/2025, o qual "altera a redação do art. 18 da Lei Municipal no
3.472, de 2017, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA'.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade alterar a redação do
art. '18 da Lei Municipal no 3.472, de 2017, que trata da composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
A proposta visa ajustar o número de membros titulares e suplentes do Conselho,
reduzindo seu total de 21 (vinte e um) para no mínimo 15 (quinze) conselheiros,
assegurando ainda a representatividade paritária entre órgãos governamentais,
setor produtivo e entidades da sociedade civil.
A medida se justifica pela necessidade de garantir maior dinamismo, efetividade e
participação qualificada nas reuniÕes e deliberações do cMMA. A experiência prática
na condução dos trabalhos do Conselho demonstrou que o número atualmente
previsto pode dificultar a obtenção de quórum e comprometer a agilidade dos
processos decisórios, sem prejuízo à pluralidade de representaçÔes.
A alteraçáo proposta mantém a paridade e o equilíbrio entre os segmentos
representados, respeita os princípios da gestão democrática e participativa das
políticas públicas ambientais e visa aprimorar a atuaçáo do conselho enquanto
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo.
Dessa forma, a proposta contribui para o fortalecimento institucional do CMMA, ao
mesmo tempo em que aprimora sua funcionalidade e capacidade de resposta às
demandas ambientais do Município.
Alegre/ES, 07 de julho de 2025.
NEM EME CK. "NIRRÔ"
Pre Munic al de Alegre
Porqu€ Gotúlio vorgos, Ot - centÍo - CEP 29.50O-O0O - Alegt
r-àrolt: qdm I nlstúcoo6lo legrê.es 'gov. b! | Tal.: (28)33oo-o
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AuEiBç L§-HAP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO OO9/2025
Altera a redação do art. í8 da Lei
Municipal no 3.472, de 2017, que
dispoe sobre a composiçáo do
Conselho Municipal de Meio Ambiente
_ CMMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 10. O art. 18 da L:ei 3.47212017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18- O CMMA será constituído paritariamente por representantes de órgãos
governamentais, setor produtivo e entidades da sociedade civil, num total de no
mínimo í5 (quinze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do
conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1o - O Presidente do CMMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 2" - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 2o. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 3.47212017.
Art.30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
Alegre/ES, 07 de julho de 2025
NEM EME cK - "N|RRO"
Pre Mun ici al de Alegre
Porquo Getúllo voÍ9o3, Ol - centro - cEP 29.500-O0O - AlegÍ
E-moil: odminlstúcoo6olegro.oa.gov.br I Tel.: (28)33OO-0
e/es
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