Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES.
TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI, Vereadora com assento nesta Câmara Municipal, no
uso de suas atribuições legais, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência para
apresentar o incluso Projeto de Lei nº 017/2025 - CMA/ES, a fim de que o mesmo seja
submetido à apreciação desta Casa de Leis na forma e nos termos Regimentais vigentes.
Termos em que,
Pede e Espera
Deferimento.
Alegre/ES, 14 de julho de 2025.
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TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora
Câmara Municipal de Alegre
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PROJETO DE LEI Nº 017/2025 – CMA/ES
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO
TRABALHO VOLUNTÁRIO COMO TEMPO DE
SERVIÇO SOCIAL RELEVANTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 46 da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de
Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alegre/ES, a política
de reconhecimento do trabalho voluntário como tempo de serviço social relevante, com
finalidades educativas, formativas e cidadãs.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se trabalho voluntário aquele prestado por pessoa
física, sem remuneração, conforme definido pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, formalizado por meio de Termo de Adesão com órgão público municipal.
Art. 3º. O tempo de trabalho voluntário prestado à Administração Pública Municipal poderá
ser reconhecido para os seguintes fins:
I – Critério de desempate em concursos públicos municipais, conforme edital;
II – Critério classificatório em programas de concessão de bolsas, auxílios ou incentivos
promovidos pelo Município;
III – Emissão de certificado e declaração oficial de tempo de serviço social relevante,
com a carga horária e área de atuação.
Art. 4º. A apuração e o controle do tempo de voluntariado serão realizados mediante:
I – Registro de frequência assinado pelo voluntário e pelo responsável da unidade;
II – Relatório de atividades mensais apresentado pelo voluntário;
III – Avaliação da conduta, assiduidade e desempenho, conforme parâmetros definidos
em regulamento.
Art. 5º. O serviço voluntário poderá ser exercido em diversas áreas de interesse social, tais
como:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Cultura;
IV – Esporte e Lazer;
V – Assistência Social;
VI – Meio Ambiente;
VII – Proteção e Defesa Civil;
Câmara Municipal de Alegre
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VIII – Turismo e Patrimônio Histórico;
IX – Apoio à gestão administrativa.
Art. 6º. A Administração Pública Municipal poderá manter um Cadastro Municipal de
Voluntários, com os dados pessoais, área de interesse e disponibilidade dos interessados em
participar de programas de voluntariado.
Art. 7º. O tempo de voluntariado reconhecido nos termos desta Lei não será computado para
fins previdenciários, nem gerará vínculo empregatício ou funcional, salvo disposição futura
em norma federal específica.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando:
I – O modelo de Termo de Adesão;
II – Os critérios de certificação;
III – A forma de registro e comprovação do tempo voluntariado.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 14 de julho de 2025.
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TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora
Câmara Municipal de Alegre
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025 – CMA/ES
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e valorizar o trabalho voluntário prestado por
cidadãos e cidadãs do município de Alegre/ES junto à Administração Pública Municipal.
A iniciativa se justifica, sobretudo, pelo fato de que muitas pessoas, especialmente
jovens e cidadãos desempregados, encontram dificuldade em obter experiência profissional
ou tempo de serviço, o que os impede de concorrer em pé de igualdade em concursos públicos
e processos seletivos.
Ao reconhecer formalmente o trabalho voluntário como tempo de serviço socialmente
relevante, o Município de Alegre promove: a inclusão social e cidadã; o estímulo ao
engajamento da população em causas públicas; a valorização de ações comunitárias e
solidárias; e a ampliação de oportunidades futuras de inserção no mercado de trabalho.
É importante destacar que o projeto respeita os limites legais da Lei Federal nº
9.608/1998, ao não criar vínculo empregatício, e ainda assim contribui com a formação cívica
e social do voluntário, fornecendo a ele um documento oficial que poderá ser utilizado em
seleções públicas municipais e outras políticas locais.
Trata-se, portanto, de uma proposta justa, legal e socialmente benéfica.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para sua aprovação.
Alegre/ES, 14 de julho de 2025.
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TAIZA GARCIA VARGAS PIROVANI
Vereadora