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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2018 – CMA/ES
"DISPOE SOBRE O
ALINHAMENTO E RETIRADA
DE FIOS EM DESUSO E
DESORDENADOS
EXISTENTES EM POSTES DE
ENERGIA ELÉTRICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a
retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de
Alegre-ES.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o
alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e
que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2
o O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o
espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação
pública.
Art. 3
o
Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder
Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do
comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 4
o As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com
o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia
elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica
deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou
convenientemente isolados.
Art. 6o Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte
penalização:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa variando de R$
500,00 (quinhentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma; e
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária
de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa variando de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da
mesma.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas
as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que
estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de
Alegre –ES .
Art. 7
o O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a
fiação existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de
sua publicação.
Alegre, ES, 19 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade
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