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PRoJETo DE LEt No 20 t2o2s-CMA/ES
" INSTITUI A CARTEIRINHA
IDENTIFICAçAO DO PORTADOR
FIBROMIALGIA, NO AMBITO
ytuNtcipto DE ALEGRE-ES E
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Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuiçÕes que lhe confere o art. 46, inciso Xl, da Lei Orgânica do Municípro,
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Município de Alegre-ES, a
Carteira de ldentificação da Pessoa portadora de Fibromialgia, com a finalidade
de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no
caso de serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação
e assistência social.
Art. 20. Caberá a Secretaria Executiva de Saúde a confecção da
Carteirinha Municipal de ldentificação da Pessoa portadora de Fibromialgia e será
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de
Fibromialgia no Município de Alegre-ES.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela emissão da Carteira
Municipal de ldentificação do Portador de Fibromialgia, deverá criar mecanismos
que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a prÓpria
emissão do documento, através da rede mundial de computadores.
Art. 3o. A carteira de identificação será expedida mediante
requerimento, acompanhado de laudo ou relatório médico, com indicação do
código da Classificação Estatística lnternacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (ClD), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
l- Nome completo, data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscriçáo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguÍneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
ll - Fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital
do identificado,
lll - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e endereço eletrÔnico do responsável legal ou do cuidador
(se aplicável);
lV - ldentificação da unidade da Federação e do Órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
adninístrução: 2025 / 2026
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Art.40. O paciente portador de Fibromialgia e portador da respectiva
carteira criada por esta lei, passa a ter direito a ser atendido com a mesma
prioridade dispensada aos portadores de deficiência, idosos, gestantes e
lactantes, no âmbito do Município de Alegre-ES.
Art. 50 A carteira de identificaçáo será gratuita e terá validade de 05
(cinco) anos, devendo após ser revalidada com o mesmo número.
§ío. Em caso de perda ou extravio, poderá seremitida uma segunda
via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§2o. É de responsabilidade do interessado e ou do representante
legal manter atualizados os dados constantes da Carteirinha Municipal do
Portador de Fibromialgia.
AÉ. 90 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotaçôes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 28 de Julho de 2025
Luiz to S a iz da Saúde
Vereador - Partido PSDB
AdminisnaÇão: 2025 / 2026
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