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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaCRIA A BRIGADA VOLUNTÁRIA CIVIL E MISTA DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Protocolizado

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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES.
RENATA ALVES DA SILVA, Vereadora com assento nesta Câmara Municipal, no uso de suas 
atribuições legais, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência para apresentar o 
incluso Projeto de Lei nº 026/2025 - CMA/ES, a fim de que o mesmo seja submetido à 
apreciação desta Casa de Leis na forma e nos termos Regimentais vigentes.
Termos em que, 
Pede e Espera 
Deferimento.
Alegre/ES, 18 de agosto de 2025.
___________________________________
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 026/2025 – CMA/ES
CRIA A BRIGADA VOLUNTÁRIA CIVIL E MISTA 
DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 46 da Lei Orgânica do Município e com base na Lei Federal n° 
14.944/2024 que cria a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, aprovou e o Prefeito 
Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Alegre/ES, a Brigada Voluntária Civil Mista de 
Combate a Incêndios, com atuação técnico-operacional nas áreas de:
I – Prevenção e combate a incêndios florestais e queimadas urbanas;
II – Apoio a ações de resposta a desastres hidrológicos;
III – Resgate de fauna silvestre impactada por incêndios ou enchentes;
IV – Atividades educativas e de prevenção voltadas à proteção ambiental e à redução 
de riscos.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Incêndio florestal: qualquer fogo que ocorra de forma não controlada nem planejada 
sobre florestas ou outras formas de vegetação, sejam nativas ou plantadas, localizadas 
em áreas rurais e urbanas, e que, independentemente da sua causa, exija uma resposta 
imediata;
II – Queima controlada: aplicação do fogo de forma planejada, supervisionada e 
controlada, com finalidades agrossilvipastoris, em locais previamente definidos e sob 
condições específicas;
III – Queima prescrita: uso do fogo de maneira planejada, controlada e monitorada, 
com objetivos determinados voltados para a conservação, pesquisa ou manejo, em 
áreas específicas e seguindo diretrizes de um plano de manejo integrado do fogo;
IV – Uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral ajustada às condições atuais 
do território, ambiente e clima, utilizada por povos indígenas, comunidades quilombolas 
e outras comunidades tradicionais nas suas atividades agrícolas, de caça, extrativismo, 
culturais e espirituais, de acordo com seus próprios modos de gestão ambiental e 
territorial;
V – Uso solidário do fogo: ação conjunta entre agricultores familiares, feita por meio de 
mutirão ou outro tipo de colaboração, que abranja ao mesmo tempo duas ou mais 
pequenas propriedades ou posses rurais vizinhas;
VI – Regime do fogo: refere-se à frequência, período, extensão da área atingida, 
intensidade, gravidade e tipo de queima ocorridos num ecossistema ou território;
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VII – Ecossistema dependente do fogo: aquele em que o fogo, seja natural ou induzido, 
exerce um papel ecológico relevante nos seus processos e funções;
VIII – Prevenção de incêndios florestais: conjunto contínuo de ações incluídas no manejo 
integrado do fogo, com a finalidade de evitar a ocorrência e limitar a propagação de 
incêndios florestais, minimizando seus efeitos negativos;
IX – Combate aos incêndios florestais: conjunto de procedimentos voltados para o 
controlo e extinção dos incêndios, desde a sua deteção até à sua completa eliminação;
X – Plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento com 
diretrizes práticas e operacionais para gerir recursos humanos, materiais e de apoio, 
com o objetivo de tomar decisões eficazes na prevenção e combate a incêndios 
florestais, definindo estratégias anuais que reduzam o risco de ocorrência e os impactos 
de tais incêndios numa área específica;
XI – Manejo integrado do fogo: abordagem de gestão e planejamento que integra 
fatores ecológicos, culturais, sociais, económicos e técnicos na execução, monitorização, 
avaliação e ajustamento das ações de queima controlada e prescrita, bem como na 
prevenção e combate a incêndios florestais, visando reduzir emissões de poluentes, 
preservar a biodiversidade e minimizar a severidade dos incêndios, respeitando o uso 
tradicional e adaptativo do fogo;
XII – Autorização por adesão e compromisso: permissão concedida para a realização de 
queimas controladas, mediante uma declaração formal de concordância e compromisso 
com as exigências definidas pela autoridade competente.
Art. 3º. São objetivos da Brigada Voluntária Civil e Mista de Combate a Incêndios:
I - Realizar levantamentos de áreas de risco e compor mapas de zonas de perigo, 
utilizando, sempre que possível, dados de monitoramento e previsão climática 
disponibilizados por órgãos integrantes do PREVINES (Programa Estadual de Prevenção 
e Combate a Incêndios Florestais), que visa de desenvolver atividades de prevenção e 
combate a incêndios florestais que coloque em risco as unidades de conservação e seu 
entorno, bem como demais áreas naturais protegidas e a segurança das pessoas, 
conforme instituído pelo Decreto Estadual n° 2.704/R de 17 de março de 20211, como 
o IEMA (Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) e a CEDEC/ES (Coordenação 
Estadual de Defesa Civil).
II - Prevenir e combater incêndios em áreas urbanas e rurais, especialmente durante o 
período crítico de ocorrência de incêndios florestais, compreendido entre 1º de maio e 
31 de outubro, conforme definição do Grupo Gestor do PREVINES;
III - Promover ações educativas junto à comunidade sobre prevenção de incêndios, uso 
seguro do fogo, primeiros socorros e condutas em desastres;
IV - Realizar queima controlada, quando necessária, mediante plano técnico aprovado 
pelo órgão ambiental competente, observando as restrições do Decreto Estadual nº 
2.704-R/2011, inclusive a proibição em áreas situadas a menos de 500 metros de 
Unidades de Conservação de proteção integral;
V - Atuar em ações de resgate e translocação de fauna silvestre impactada por incêndios 
ou enchentes, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
VI - Auxiliar o Poder Público e a Defesa Civil em ações emergenciais decorrentes de 
eventos climáticos extremos;
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VII - Manter base física operacional, preferencialmente disponibilizada pelo Poder 
Executivo, podendo ser reconhecida como ponto estratégico da rede de bases do 
PREVINES, mediante acordo com o Grupo Gestor Estadual;
VIII - Articular-se com os órgãos e entidades que integram o PREVINES, como o Corpo 
de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), o Instituto Estadual de Meio Ambiente 
e Recursos Hídricos (IEMA), a Coordenação Estadual de Defesa Civil (CEDEC/ES), o 
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e a Secretaria da 
Casa Militar do ES, visando à integração de esforços e ao apoio mútuo.
Art. 4º. A formação técnica dos brigadistas será condição para sua atuação em campo e 
deverá atender aos seguintes critérios:
I - Os cursos de formação e atualização serão, preferencialmente, realizados por 
instituições públicas ou reconhecidos por órgãos integrantes do PREVINES, como o 
CBMES;
II - Somente serão admitidos em atividades de combate direto à linha de fogo os 
brigadistas que tenham concluído curso específico de formação, com carga horária 
compatível com as diretrizes do PREVINES e homologação dos órgãos competentes.
Art. 5º. O Funcionamento da Brigada seguirá os seguintes parâmetros:
I - O plano de manejo integrado do fogo constitui-se como um instrumento de 
planeamento e gestão, elaborado por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou 
privadas, de forma participativa. Este plano visa a implementação das ações previstas 
no artigo 2º, inciso XI desta Lei, alinhando-se com os objetivos definidos pela entidade 
gestora da área a ser intervencionada.
II - Os planos de manejo integrado do fogo deverão incluir, obrigatoriamente, 
informações sobre zonas com histórico recorrente de incêndios florestais, o tipo de 
vegetação existente e as áreas prioritárias para conservação, entre outros dados que 
venham a ser definidos pelo Comité Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
III - A Brigada terá organização funcional conforme as frentes de atuação, com 
designação de liderança técnica conforme o tipo de ocorrência;
IV - A atuação será contínua, com plano de resposta específico para o período crítico de 
seca e plano de mobilização em caso de desastres naturais.
V - Os integrantes da Brigada Voluntária Civil e Mista de combate a incêndios serão 
membros da sociedade local, com histórico de atuações em questões Ambientais, além 
de ter formação específica para prevenir e atuar em caso de incêndios ministrado por 
órgãos competentes, mediante parcerias público/privado, ONGs, Institutos firmado com 
o Município de Alegre, além das capacitações oferecidas anualmente para os protocolos 
de atuação. 
Art. 6º. Os programas de brigadas florestais compreendem um conjunto de ações voltadas 
à formação de recursos humanos qualificados, devidamente equipados e organizados, com o 
objetivo de executar os planos de manejo integrado do fogo e os planos operativos de 
prevenção e combate aos incêndios florestais, bem como realizar atividades operacionais de 
proteção ambiental.
I - A Brigada poderá ser equipada por meio de recursos próprios do Município, de 
parcerias com instituições públicas ou de apoio de iniciativas privadas;
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II - A aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), abafadores, bombas 
costais, rádios, kits de primeiros socorros e outros itens será organizada por categorias 
de risco, conforme a natureza da operação;
III - A Brigada poderá receber apoio técnico, logístico e material dos órgãos integrantes 
do PREVINES, mediante solicitação formal ou convênios.
Art. 7º. A Brigada manterá articulação direta com cooperação e em articulação entre:
I – A Defesa Civil Municipal, para fins de planejamento e resposta integrada;
II – As Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, para ações 
intersetoriais de prevenção e resposta;
III – Órgãos Estaduais e Federais, por meio de acordos de cooperação, capacitação 
técnica ou atuação conjunta em campo;
IV – Com a sociedade civil;
V – Com entidades privadas.
Art. 8º. O Monitoramento, avaliação e transparência ocorrerá da seguinte forma:
I - As ações realizadas pela Brigada poderão ser documentadas por meio de:
a) Boletim de Ocorrência, para atendimento a eventos como incêndios, enchentes 
e resgate de fauna e
b) Relatório de Ação de Mitigação e Prevenção, para atividades de rotina, 
campanhas, formações e articulações interinstitucionais.
II – Poderá ser elaborado um relatório anual público contendo indicadores de atuação, 
número de atendimentos, capacitações realizadas, áreas mapeadas, fauna resgatada, 
entre outros.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre/ES, 18 de agosto de 2025.
___________________________________
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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JUSTIFICATIVA
O município de Alegre, localizado no sul do Espírito Santo, tem sido progressivamente 
impactado por eventos climáticos extremos que afetam tanto áreas urbanas quanto rurais. 
Entre novembro de 2023 e fevereiro de 2025, a cidade registrou sucessivas ondas de calor, 
com temperaturas que variaram entre 36,8 °C e 38,5 °C, figurando entre as mais elevadas do 
país em diversos momentos (G1, 2023; A GAZETA, 2025). Paralelamente, o município 
enfrentou episódios de chuvas intensas, enxurradas e inundações, como ocorreu em 
dezembro de 2023 e março de 2021, resultando em desabrigados e sérios danos à 
infraestrutura urbana e rural (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, 2024).
Tais ocorrências são reflexos diretos das mudanças climáticas globais. O Painel 
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) aponta como inequívoca a influência 
humana no aquecimento da atmosfera, dos oceanos e da superfície terrestre, promovendo 
alterações sem precedentes nos regimes climáticos (IPCC, 2021). No Brasil, já se observa um 
aumento médio de temperatura da ordem de 1,5 °C nas últimas três décadas, o que intensifica 
fenômenos como estiagens prolongadas, colapsos em sistemas de drenagem, ondas de calor 
e queimadas descontroladas (MARENGO et al., 2020; DI GIULIO et al., 2023).
A ausência de infraestrutura de resposta rápida agrava o quadro. Alegre não possui 
batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, o que compromete a agilidade no enfrentamento de 
emergências ambientais. Frequentemente, o atendimento concentra-se em áreas edificadas, 
deixando desassistidas zonas rurais e de proteção ambiental. A isso soma-se o aumento da 
presença de fauna silvestre e doméstica em situação de risco ou conflito com humanos, 
resultante da destruição de habitats por incêndios, desmatamentos e enchentes.
Diante desse cenário, a criação de uma estrutura técnica e operacional voltada à 
prevenção e resposta torna-se imperativa. Inspirada na sinergia com políticas públicas como 
o Programa Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVINES – Decreto 
Estadual nº 2.704-R/2011), a Brigada Integrada de Prevenção e Resposta (BIPRE) propõe-se 
a atuar de forma articulada com o poder público, em três frentes estratégicas: combate a 
incêndios florestais, resposta a desastres hidrometeorológicos e resgate/translocação de 
fauna impactada.
A proposta se ancora nos princípios da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil 
(Lei nº 12.608/2012), que valoriza a integração entre governo, sociedade civil e instituições 
científicas como caminho para reduzir riscos e fortalecer a resiliência das comunidades. 
Também está alinhada aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 
da ONU — em especial, o ODS 11 (Cidades e comunidades sustentáveis) e o ODS 13 (Ação 
contra a mudança global do clima).
A estrutura da BIPRE será composta por equipe multidisciplinar com capacitação 
técnica em manejo de fogo, atendimento pré-hospitalar, saúde ambiental e conservação da 
fauna, com atuação baseada em protocolos, treinamentos e planos de resposta adaptados à 
realidade local. Serão contempladas ações educativas, produção de relatórios técnicos e 
articulação institucional com os órgãos públicos, além da possibilidade de captação de 
recursos públicos e privados, o que garante sua autonomia e sustentabilidade financeira.
Câmara Municipal de Alegre 
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Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br
Em síntese, o município de Alegre reúne, atualmente, todos os elementos que 
justificam a implementação de uma brigada ambiental especializada: vulnerabilidade 
climática crescente, ausência de estrutura de resposta rápida, presença significativa de áreas 
naturais e comunidades expostas a riscos. A criação da BIPRE representa, portanto, uma 
estratégia necessária, oportuna e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de 
enfrentamento à crise climática e proteção socioambiental.
REFERÊNCIAS
A GAZETA. Alegre registra 38,5 °C e é a cidade mais quente do ES nesta terça-feira, 4 mar. 
2025. Disponível em: https://www.agazeta.com.br
BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e 
Defesa Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2012/lei/l12608.htm
DI GIULIO, Gabriela M. et al. Adaptação às Mudanças Climáticas nos Municípios Brasileiros: 
Avanços e Desafios. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 57, n. 2, p. 285–
305, mar./abr. 2023.
ESPÍRITO SANTO. Decreto Estadual nº 2.704-R, de 27 de abril de 2011. Institui o Programa 
Estadual de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais – PREVINES. 
Disponível em: https://ioes.dio.es.gov.br
G1. Alegre é uma das cidades mais quentes do Brasil, 20 nov. 2023. Disponível em: 
https://g1.globo.com
IPCC – Intergovernmental Panel on Climate Change. Climate Change 2021: The Physical 
Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the 
Intergovernmental Panel on Climate Change. Cambridge University Press, 2021. DOI: 
10.1017/9781009157896
MARENGO, José A. et al. Mudança Climática no Brasil: Bases Científicas e Cenários Futuros. 
São Paulo: Oficina de Textos, 2020.
ONU – Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: Agenda 
2030. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE. Defesa Civil Municipal: Relatórios de Ocorrências e 
Danos – Enchentes e Chuvas Intensas de Dez/2023 e Mar/2021. Alegre/ES, 2024. 
[Documento interno].
Alegre/ES, 18 de agosto de 2025.
___________________________________
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora

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