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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1214

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Aprovado por unanimidade
2025-09-01 Lido no Expediente do Dia
2025-09-01 Despachado pelo Presidente
2025-09-01 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T10:24:46.822511-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
www.qlegre.es.gov.br ALEGRE
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PROJETO DE LEI N'01712025
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNIC|PIO DE
ALEGRE - ES PARA O PERíODO DE
2026 A 2029, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCNS.
O Prefeito Municipal de Alegre - ES, no uso de suas atribuiçÕes legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 'lo - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Alegre - ES para o
quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1o, da Constituição
Federal e à Lei Complementar no 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§1o O Plano Plurianual estabelece os programas, objetivos, indicadores, diretrizes,
açÕes e custos da administraçáo municipal, em consonância com o Plano de Governo
2025-2028 e alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030.
§2o As prioridades, metas e programas do Plano Plurianual orientarão a elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) durante
o período de sua vigência.
Aít. 20 - O Plano Plurianual será estruturado em programas, definidos como
instrumentos de organização da atuaçáo governamental, articulando um conjunto de
açôes voltadas à concretização dos objetivos estratégicos do Município.
§ío Cada programa conterá, no mínimo:
enquadrarem como projetos ou atividades
Pdrque Gotúlio Vorgds, Ol - centro - cEP 29.50O
E-moil: odmlnistracoo@olegÍo.es.gov.br I Tel.
| - Objetivo do programa;
ll - Justificativa do programa;
lll - Situação do problema;
lV - lndicadores do programa;
V - Público Alvo;
Vl -Vinculação ao(s) Objetivo(s) de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
§2o As ações orçamentárias serão classificadas em:
l- Projetos, quando se tratar de operações limitadas no tempo e que resultem em um
produto específico;
ll - Atividades, quando se referirem a operações contÍnuas e de caráter permanente;
lll - Operaçôes Especiais, quando não resultarem em um produto e náo se
AÉ. 30 - Os programas serão classificados como:
Ooo - Âlegr€/Es
(28)3300-oror
PREFEITURA DE
ATEGRE
\-.,,/ 
SEAD
socrero,io rre utivo do Àdmtnts,xoçôo www.o leg re.es.gov.br
l- Programas Finalísticos, que expressam e entregam bens e serviços diretamente à
sociedade;
ll - Programas de Apoio Administrativo e lnstitucional, que dáo suporte às ações
governamentais e asseguram a eficiência da gestáo pública.
Art.40 - São diretrizes gerais do Plano Plurianu al2026-2029.
l- Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com foco na reduçáo
das desigualdades;
ll - Fortalecimento da educação, saúde, assistência social e segurança pública;
lll - Estímulo ao desenvolvimento rural sustentável, à inovação e â geraçáo de
emprego e renda;
lV - Valorização da sustentabilidade ambiental, da preservação dos recursos naturais
e do combate às mudanças climáticas;
V - Fortalecimento da governança pública, da gestão digital, da transparência e do
controle social;
Vl - Garantia da eficiência administrativa e da boa gestão dos recursos públicos;
Vll - Alinhamento das políticas públicas municipais aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS).
Art. 50 - As planilhas anexas a esta Lei contêm os programas e açoes que compõem
o Plano Plurianual, com seus respectivos objetivos, metas físicas e financeiras para o
periodo de2026 a2029.
AÉ. 6o - O Plano Plurianual poderá ser alterado por lei específica, encaminhada pelo
Poder Executivo, sempre que necessário para adequação das políticas públicas
municipais.
Art. 7o - A execução do Plano Plurianual será objeto de acompanhamento,
monitoramento e avaliação anual, devendo os resultados ser apresentados em
relatórios de gestão e disponibilizados ao Poder Legislativo e à sociedade.
Art. go - Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2026, revogadas as disposiçóes
em contrário.
NE EME rcK (NrRRÔ)
P M unici al de Alegre
Porque G€túllo vorgos, Ol - contro - CEP 29.5OO-OOO - ategre,/ts
e -rirrolt: od mi ni st úcoo 6»o legrs.e3.gov. br I Tel.: (2 8) 3 3oo - oI0t
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Alegre/ES, 29 de agosto de 2025.

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