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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aprovado por unanimidade
2025-11-28 Parecer favorável da comissão
2025-11-28 Emitido Parecer
2025-10-06 Apresentado no Plenário
2025-09-30 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T14:57:31.411646-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

T.
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ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA
OO TIIUT,IIC|PIO DE ALEGRE PARA O
exencícro FtNANcETRo DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Alegre - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
AÉ. 1o- O Orçamento Geral do Município de Alegre - ES, para o exercÍcio-financeiro
de2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 153.000.000,00 (Cento e Cinquenta
e Três Milhões de Reais).
Art.2o- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificaçÕes
constantes dos anexos desta Lei com os se uintes desdobramentos:
Receitas Correntes 149.072.700,
- Receitas lmpostos, Taxas e Contribuiçáo de Melhoria R$ 13.256.600,0
R$ 10.003.000,0
- Receita Patrimonial R$
- Receita Agropecuária $
- Receita lndustrial $ 0,0
$ 9.093.000, - Receitas de Serviços
- Transferências Correntes $ 1í 0.488.000,0
R$ 1.398.000,0 - Outras Receitas Correntes
o (12.340.700,00 - (-) Dedução FUNDEB - Receitas Correntes
Receitas de Capital 6.000,
Receitas Correntes 16.262.000,
- Operações lntraorçamen tárias
R$ 16.262.000,0 -Receita de
lntraorçamentárias
OperaçÕes
$ í 53.000.000,0 Total Geral
Porquo Getúllo voÍgos, ol - centro - cEP 29.50O-OOO - Alegt
t-molt: od m i ni stúcoo 6p o leg rê.es.gov.br I Tê1.: (28)330o-o
e/ts
t0t
Iri
PROJETO DE LEI NO 019/2025
t
R$
- Receitas de Contribuições
4.834. í 00,00
0,00
R$
R$
ContribuiçÕes
-*u#iBr* Ls-E--aP
Função scrição da Função VALOR
01 egislativa R$ 6.290.000,00
02 udiciária R$ 505.100,00
04 minisúaçáo R$ 14.890.747,69
06 egurança Pública R$ 1.307.950,00
OB istência Social R$ 4.833.800,00
09 revidência Social R$ 23.952.200,00
10 aúde R$ 30.856.185,00
12 ducaÇáo R$
'13 ultura RS 959.500,00
15 RS 12.031 .625,27
16 abitaçáo R$ 100.000,00
17 aneamento R$ 6.360.400,00
í8 estão Ambiental R$ 1.340.401,00
iência e Tecnologia RS 100.300,00 19
ricultura R$ 3.922.740,00
omércio e Serviços R$ 100.400,00 23
sporto e Lazer R$ 394.400,00 27
28 ncargo Especiais R$ 6.655.7s7,04
R$ 100.000,00 99 eserva de Contingência
Total R$ 153.000.000, das Funçôes
Poroue 6otúllo voÍqqs, oI - contro - CEP 29.50O-OOO - Alogr6/Es - s-;;ãii "JÀinistácoo6lolegrs.ês.gov.br I rê1.: (28)3300-oIol
i.
,
Art. 30- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a
programação constante dos anexos que compÕe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgáo, Unidade Orçamentária, Função, Sub￾Funçáo, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
38.298.494,00
Iu 
rbanismo
20
{
,
ll[f*HiffiE' L§---E-â-P
DESPESA POR R o
Poder Legislativo
- Câmara Municipal R$ 6.290.000,00
Poder Executivo R$ í46.710.000,00
- Procuradoria Geral do Municipio R$ 960.757,04
- Secretaria Executiva de Governo R$ 2.013 450,00
ü 9.247 807.69
- Secretaria Executiva de Finanças $ 7.326.040,00
Planejamento
- Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Desen
Sustentável
- Secretaria Executiva de Desenvolvimento Rural R$ 3.922.740,00
- Secretaria Executiva de Controle R$ 98.400,00
Transparência
$ 959.500,00 - Secretaria Executiva de Cultura
- Secretaria Executiva de b 668.000,00
Econômico. lnovação e Turismo
Desenvolviment
b 394.400,00
Q 11.151.925,27 - Secretaria Executiva de Obras, Saneamento
Serviços Urbanos
R$ 4.833.800,00 - Secretaria Executiva de Assistência Social
Direitos Humanos
s 35.402.494,00 - Secretaria Executiva de Educação
b 30.856.185,00 - Secretaria Executiva de Saúde
R$ 2.896.000,00 - Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras d
Alegre
$ 23.952.000,00 - lnst. de Previdência e Assist do
Alegre - IPASMA
Município d
R$ 9.706.000,00 - Serviço Autônomo de ua e Esgoto- SAAE
$ 53.000.000,00 Total dos rgãos
Pdrdue Gotúllo vorqos, Ol - contro - cEP 29'50O-0OO- - AlegÍ ' r-liàrrrLJ-i^i"tri"oo6rot"gre.ês.gov.bÍ I Tot': (28)33oo-o
e/:s
tot
tri
I
R$ 6.290.000,00
- Secretaria Executiva de Administração
2.320.501,00
r
- Secretaria Executiva de Esportes
-4[uÊffiu'' L§--EAP
Art.40- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias
para manter os dispêndios compatÍveis com o comportamento da Receita nos termos
do título Vl, capítulo l, da Lei Federal n.o 4.320164 de 17 de março de í 964, em realizar
operações de Creditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposiçôes do
artigo í67, lll da Constituição Federal e Resoluçáo do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 9o - Fica o Poder Executivo Munic
13.01912014, autorizado a Íealizat a
contribuiçÕes e subvenções, às entidad
ipal, observando o disposto na Lei Federal no
ncessão de ajud a financeira a título de
ue atendam aos requisitos da referida Lei
AÉ. 5o- Ficam o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, consolidadas
no Orçamento Municipal da Prefeitura de Alegre, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, nos termos do An.. 42 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de í964, até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias-LDO para
o exercÍcio de 2026, conforme disposto no Art. 37.
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotaçÕes orçamentárias, em
conformidade com o Art. 70, inciso l, da Lei Federal no 4.32011964, utilizando-se como
fonte de recursos, aquelas previstas no Art. 43 da referida Lei, bem como recursos
oriundos de convênios, conforme parecer/consulta no 028, emitido pelo TCE-ES em
08 de julho de2024.
AÉ. 6o- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido
na Lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, os seguintes
CASOS: l- as suplementaçÕes e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
il - as suplementaçôes utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de
recursos,
lll - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES No 028/2004;
lV - as suplementaçÔes com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e
o superávit financeiro;
v - as suplementaçÔes de dotaçóes reÍerentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sehtenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios,
acordos e ajustes;
vl - as suplementações de dotaçôes efetuadas dentro de uma mesma açáo de
governo.
Art. 70 0 pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações
de expansáo.
Art. 80 - o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituiçóes privadas, associaçÔes e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Porquo Getúllo voÍgos, 0I -
E-moil: odmlnistÍocoo@o le
ntÍo - cEP 29.500-OOO - alegÍe/Es
re.es.gov.br I Tel.: (2 8) 3 3oo- 0t ol
(
i.
)
-4[ffiHBr'] L§"-EAP
Art. 10" - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programaçáo financeira, a fim de
obter o equilíbrio Íinanceiro entre receitas e despesas.
Art. 11'- Fica adequado os programas, metas e açÕes previstas no Plano Plurianual
de 2026 a2029, com a programaçáo orçamentária constantes nos anexos da presente
Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às
necessidades e prioridades da população.
Ar1. 12'- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026, revogadas as
disposiçôes em contrário.
AlegreiES, 30 de setembro de 2025.
NE EM rcK (NTRRO)
Pre Ívlu n al de Alegre
P(rrquo Getútlo vorgos, Ol - Contro - CEP 29'500-O0O- - Alogr
r - rirr ol l: od mi ni stioco o @ o legro.os.gov.br I Tel': (2 8) 3 3oo- 0
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