PREFEITURA DE
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lnstitui o Programa Municipal de
Brigadistas Voluntários no Município
de Alegre/ES, e dá outras
providências.
o pREFEtro MUNtctpAL DE ALEGRE, ESTADo oo rspíRtro sANTo, no uso de
suas atribuiçÕes legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o Fica instituÍdo, no âmbito do Município de Alegre/ES, o Programa Municipal de
Brigadistas Voluntários, voltado à seleção de recursos humanos qualificados para
atender aos objetivos definidos nesta Lei e medidas correlatas no apoio às açôes de
Defesa Civil.
§ 1o O Programa será coordenado pela Defesa Civil Municipal, com apoio da
Secretaria Executiva do Governo (SEGOV), da Secretaria Executiva do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADS), e da Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Rural (SEDER).
§ 2o O Programa terá organização funcional conforme as frentes de atuação, com
indicação de liderança técnica conforme o tipo de ocorrência, a critério exclusivo da
Defesa Crvil Municipal.
§ 3o Para o exercício de suas atividades, os Brigadistas Voluntários poderão colaborar
ou atuar conjuntamente com unidades ou fraçÔes do Corpo de Bombeiros, de outros
órgãos da União, ou por órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteçáo
e Defesa Civil do Espírito Santo - CEPDEC/ES.
§ 40 Agindo os Brigadistas Voluntários como primeiros agentes a atuarem diante de
evento crítico, o caso será transferido para autoridade ou agente do órgão
competente, prestando-lhe todas as informaçÕes e o apoio necessário' e mantendo
registro circunstanciado na Defesa Civil.
Art. 20 O objetivo do Programa é selecionar a formaçáo de recursos humanos
qualificados, devidamente equipados e organizados, constituindo um grupo de
Brigadistas Voluntários para executarem açÕes complementares, auxiliares e iniciais,
sob supervisão da Defesa civil, no apoio às atividades preventivas e emergenciais
nas açÕes de resposta quando ocorrerem desastres que causem emergências
ambierrtais e situaçôes de anormalidade, abrangendo:
| - Busca e salvamento em situações de desastres meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, movimentos de massa e outros eventos de risco coletivo, decorrentes de
eventos climáticos extremos;
PoÍque cetúllo vorgos, ol - centÍo - cEP 29.50o-ooO - Alegr€/Es
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PROJETO DE LEI NO 01512025
PREFEITURA DE
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ll - lncêndios nas zonas urbana e rural, dentro dos limites do municÍpio;
lll - Primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência;
lV - Atender indivíduos desalojados, desabrigados, ou, de qualquer outra forma,
atingidos pelos efeitos de desastres naturais;
V - Atividades educativas voltadas à conscientizaçâo da importância da proteção
ambiental;
Vl - Auxiliar a Defesa Civil municipal na sua área de atuação e nos diversos mutirões
de prevenção de riscos ambientais, inclusive simulados;
Vll - Resgate e translocação de animais impactados por desastres;
Vlll - Exercer atividades descritas ou correlatas ao Plano de Contingência Municipal
da Defesa Civil, de acordo com as necessidades emergenciais.
AÉ.3o Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
l- Brigadista Voluntário: pessoa física que atua no Programa Municipal de Brigadistas
Voluntários, exercendo atividades de apoio à prevenção e açÕes de resposta quando
ocorrerem desastres que causem emergências ambientais e situaçÕes de
a normalidade;
ll - Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e náo planejados que
dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos,
materiais ou ambientais;
lll - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
lV - Situaçâo de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
V - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art.40 Poderão participar do Programa, na qualidade de Brigadistas Voluntários, os
cidadãos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
| - Ter idade igual ou superior a í B (dezoito) anos;
ll - Residir ou exercer atividade laboral no Município de Alegre/ES;
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lll - Apresentar certificado, ou documento equivalente, de participação em curso de
formação, ou de reciclagem periódica, em resposta a desastres, combate a incêndios,
e primeiros socorros, preferencialmente realizado por instituiçÔes públicas,
reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES) e/ou por
órgãos integrantes da Coordenadoria Estadual de Proteçáo e Defesa Civil do Espírito
Santo - CEPDEC/ES, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a
esses órgãos;
lV - Assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, nos termos da Lei Federal no
9.608, de 1 B de fevereiro de 1998, a ser fornecido pela Defesa Civil.
§ loA certificação do curso de formação descrito neste artigo deve tervalidade mÍnima
de 2 (anos), contado entre a data da conclusão do curso de formação e sua
apresentação ao Poder Público, salvo se, no documento, constar expressamente data
de validade diversa.
§ 20 Somente serão admitidos em atividades de combate direto à linha de fogo os
brigadistas que tenham concluído curso específico de formação e utilizem a todo
tempo os equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação.
Art. 5o Os brigadistas voluntários farâo jus a uniforme, equipamentos de proteção
individual (EPls) e ressarcimento das despesas com alimentação e transporte, desde
que efetivamente comprovadas.
| - o Municipio disponibilizará uniforme e Equipamentos de Proteção lndividual (EPls)
adequados aos brigadistas voluntários devidamente cadastrados, conforme a
natureza das atividades desempenhadas.
ll - Os EPls, abafadores, bombas costais, rádios, kits de primeiros socorros e outros
itens serão organizados por categorias de risco.
lll - os limites e formas de reconhecimento e ressarcimento das despesas com
alimentação e transporte serão definidas nos termos do regulamento.
lv - compete à Defesa civil definir os currículos de formação e de cursos de
reciclagem, bem como definir os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada
qualquer semelhança com os fardamentos militares.
AÉ. 60 A coordenação do programa manterá cadastro pÚblico e atualizado dos
brigadistas voluntários, contendo:
a) Nome, formação e certificados obtidos;
b) Frequência em treinamentos periódicos;
c) Registro das atividades executadas e avaliaçÕes de desempenho.
Parágrafo único. Ato declaratório de inscrição no cadastro público dos brigadistas
o Poder Executivo MuniciPal. voluntários será expedido Pelo Ch
PdÍque Getúlio Vq!9(,s, 0l - CenlÍo - cEP 29.50O-OOO - alêgre/Es
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Art. 70 O desligamento do brigadista voluntário do programa ocorrerá:
| - Por solicitação formal do próprio interessado, a qualquer tempo;
ll - Por descumprimento das normas estabelecidas no regulamento do programa;
lll - Por ausência injustificada em treinamentos e/ou operaçÓes por período superior
a três meses consecutivos.
AÉ. 8o A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço
público relevante, estabelecendo presunçáo de idoneidade moral.
Art. 9o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, desde que condicionadas às
disponibilidades financeiras do município.
Art. 10" O Programa Municipal de Brigadistas Voluntários poderá receber, além de
recursos oriundos de dotações orçamentárias para aplicação exclusiva na execução
de suas atividades, recursos oriundos das seguintes fontes de custeio:
l-DoaçÕeselegados;
ll - Subsídios e subvenções públicas;
§ ío Os recursos podem ser oriundos de pessoas físicas, de qualquer esfera
lovernamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de
governo, empresa ou entidade estrangeira.
§ 2o os recursos ficam sujeitos à Íiscalização prevista na legislação específica.
§ 30 os recursos serão geridos pelo Fundo Municipal da Defesa civil, na forma da
legislação municiPal.
Art. 11" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, entre outras
diretrizes, as regÍas de cadastiamento, avaliação, controle e desligamento dos
voluntários, bem como as diretrizes operacionais e os protocolos de segurança do
prog rama.
Art. í2'Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo'
Alegre/ES, 20 de agosto de 2025'
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