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sec.êtorlo aoc utivo de Acrmtnistraçõo
PROJETO DE LEI NO 02512025
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no uso de suas atribuiçÕes legais, que
lhe sáo conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
AÉ. 1o Fica alterado o § 10 e § 30, do art.8o, os incisos l, ll e ll, do art. 9o, art. 12 e o
art.47oo §1 e§2 doart.47"e oincisolldoart.48'daLei Municipalno3.728,de24de
agosto de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art.8'. .....
§ 1". A direção do Conselho Municipal de lnovação será exercida pelo Presidente, 01
(um) Vice Presidente e 01 (um) Secretário.
§ 3". Na primeira reunião ordinária de cada inÍcio de mandato do Poder Executivo
Municipal, os membros do Conselho Municipal de lnovaçáo elegerão seu Presidente,
Vice Presidente e Secretário.
'Art.9'..
Art. 47. A Rede de Promoção da lnovação - RPI será integrado pelo Centro de
lnovação e Empreendedorismo denominados, coordenado pela Secretaria Executiva
de Desenvolvimento Econômico, lnovação e Turismo e outros descentralizados,
instalados, mediante instrumento legal específico, instituições públicas ou
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ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 3,728, DE
24 DE AGOSTO DE 2022, É DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
| - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal designados;
ll - 02 (dois) representantes das instituições de ensino e pesquisa, tecnológico e
profissionalizantes estabelecidas no Município de Alegre;
lll- 02 (dois) representantes das associações, entidades representativas de categoria
econômica ou profissional, agentes de fomento, parques tecnológicos e de inovação,
e incubadoras de empresas inovadoras que autuem no Município de Alegre.
Art. 12. O Fundo Municipal de lnovação - FMI estará vinculado diretamente à
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, lnovaçáo e Turismo (SEDEIT).
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privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da
inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Alegre.
§1o. O Centro de lnovação e Empreendedorismo será coordenado por um dos
Gerentes da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, lnovação e
Tu rismo
§2o. O Município poderá alocar servidores e estagiários, regularmente contratados,
bem como servidores no Centro de lnovação e Empreendedorismo.
'Art.48"..
Art.2" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alegre/ES, 04 de novembro de 2025
NEM DEM ICK. NIRRÔ
Pr Munic al de Alegre
Porquê Getúllo vdrgos, Ol - centro - cEP 29.500-OOO - alegrê,/ES
r-irroit: odministúcoo6polegre.es'gov.br I Tel.: (28) 3 3oo- or 0l
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ll - Fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à
área de ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município
por meio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, lnovação e
Turismo e cumprir a mesma função, atuando, como auxiliar, quando contratados ou
conveniados por órgãos ou entidades ligadas à administração direta ou indireta do
M un icípio;