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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES.
native_id1275

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aprovado por unanimidade
2025-12-12 Incluído na Ordem do Dia
2025-12-09 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Emitido Parecer
2025-12-08 Apresentado no Plenário
2025-12-04 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T14:46:30.144955-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITU RA DE
www.olegre.es.gov.br ATEGRE SEA
Secíetotio txec utivo.lê
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 3.881, DE 05
DE JULHO OE2024, QUE DISPÕE SOBRE AS
DTRETRTZES ORÇAMENTÁR|AS PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025, PARA
ELEVAR O LIMITE DE ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuiçÕes legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10. EstaLei alteraaredaçãodo§2o,doadt.37,daLei Municipal no3.881,de05
de Julho de 2024, para elevar de trinta para cinquenta por cento o limite de abertura
de créditos Adicionais Suplementares.
Art. 20. O §2o, do art. 37, da Lei Municipal no 3.881, de 05 de Julho de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
AÉ.37.
§10
§2'. As modificaçôes a que se refere o parágrafo anterior também poderão
ocorrer até o limite de cinquenta por cento (50%) do valor das despesas
fixadas, as quais deverão ser realizadas mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo, conforme art.42 e 43 da Lei Federal 4.320164.
Alegre/ES, 09 de dezembro de 2025.
NE DEM CK - NIRRÔ
P Munic I de Alegre
Porque cetúlio vorgos, Ol - centro - cEP 29.50O-OOO - alegÍe/Es
E-moil: odmlnistrocoo@ologÍê.ês.gov.br I Tel.: (28)33oo-0Iol
PROJETO DE LEI NO 029/2025
Art. 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ârt. 33. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre aMu
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recurs
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34. Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prej utzo
do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recurso
tenham destinação específ ica.
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art, 37. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN no
163/2OOt.
§1o. O Poder Executivo e Legislativo, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, abrir
créditos adicionais suplementares, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parclalmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ê em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estÍutura programática, expressa por categoria de
'programação.
§2o . As modificações a que se refere o inciso anterior também poderão ocorrer até o limite de
trinta por cento (30o/o) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante ' Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme att. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da constituição Federal).
Art,39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, § 30 da LRF.
ParágraÍo único. os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 40, "e" da LRF).
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Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços
correntes.
Art.40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem
a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, "e" da LRF).
Art, 41. O Município aplicará, no mínimo, 25olo (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes
de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e 15o/o (quinze por cento) na saúde, nos termos da Emenda constitucional 2912000.
0) oy

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