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Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimen
do Esporte - FMDE, estabelece suas
diretrizes, fontes de rêcursos, formas de
aplicação, possibilidade de pagamento de
salários de atletas profissionais e dá outras
providências, com respaldo na Lei de
lncentivo ao EspoÉe - LIE (Lei Federal no
11.438/2006).
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Município de Alegre, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Esporte - FMDE, instrumento de captação, gestão e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de políticas, programas e
açÕes voltadas ao esporte educacional, de participação e de rendimento, bem
como ao fomento de projetos sociais destinados a crianças, adolescentes e
jovens, podendo receber recursos via Lei de lncentivo ao Esporte (LlE), parcerias
público-privadas, patrocínios e convênios, observadas a legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 2o. Constituem objetivos do FMDE:
| - fomentar ações esportivas que promovam inclusão social;
ll - apoiar entidades esportivas e sociais que executem projetos voltados à
formação de crianças e adolescentes;
lll - incentivar a prática esportiva como instrumento educacional, formativo e
preventivo;
lV - promover parcerias público-privadas destinadas ao avanço do esporte de
rendimento, incluindo a captação de recursos via LIE;
V - apoiar instituiçôes esportivas locais vinculadas a projetos sociais e
formativos;
Vl - permitir o uso de recursos do Fundo em áreas esportivas privadas mediante
concessáo, arrendamento ou instrumento equivalente, desde que atendam
contrapartidas sociais à comunidade;
Vll - autorizar o pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento
e profissionais, vinculados a programas de esporte de rendimento, observando
critérios de fiscalização, transparência e conformidade com legislação vigente,
incluindo a Lei Pele e a Lei de lncentivo ao Esporte.
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Art. 30. O FMDE será vinculado à Secretaria Executiva de Esportes (S
ou órgão equivalente, responsável pela gestão administrativa, e
financeira e fiscalização dos recursos.
Art. 40. Constituiráo receitas do FMDE:
| - dotações orçamentárias próprias do Município;
ll - créditos adicionais suplementares ou especiais;
lll - repasses de convênios, contratos ou instrumentos congêneres;
lV - doaçÕes de pessoas físicas ou jurídicas;
V - recursos provenientes de parcerias público-privadas;
Vl - receitas de patrocínios institucionais, inclusive via Lei de lncentivo ao
Esporte (LlE);
Vll - rendimentos de aplicações financeiras permitidas em lei;
Vlll - outras receitas compatíveis com a finalidade do Fundo.
Art. 50. Os recursos do FMDE poderão ser aplicados em:
l- programas e projetos esportivos sociais, educacionais e de participação;
ll - programas de formação e qualiÍicação de jovens atletas;
I I I - infraestrutura esportiva municipal;
lV - apoio a entidades locais sem fins lucrativos que executem ações esportivas
sociais;
V - celebração de parcerias público-privadas com instituiçÕes esportivas nas
formas previstas em lei, com contrapartidas sociais obrigatórias;
Vl - pagamento de salários e benefícios de atletas de alto rendimento e
profissionais, desde que vinculado a programas de esporte de rendimento e
devidamente aprovados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Esportes,
incluindo recursos provenientes da LIE;
Vll - desenvolvimento de projetos educativos, de inclusáo e promoção de
cidadania por meio do esporte.
Art. 60. A celebraçáo de parcerias entre o Município e entidades esportivas
dependerá de:
| - apresentaçáo de projeto detalhado;
ll - plano de trabalho com êspecificaçáo de metas e contrapartidas sociais;
lll - demonstração da cap idade técnica da entidade;
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lV - prestação de contas periódica;
V - aprovação pela Secretaria Executiva de Esportes
AÉ^ 7o. O Município poderá firmar contrato de paúocínio institucional
entidades esportivas, desde que o objeto do patrocínio esteja vinculado:
l- ao desenvolvimento de programas sociais, educacionais e comunitários;
ll - à formaçáo de categorias de base;
Alegre/ES, 12 de dezembro de 2025.
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lll - à oferta de escolinhas esportivas gratuitas para crianças e adolescentes;
lV - à realização de ações sociais abertas à comunidade;
V - ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento e profissional, podendo
utilizar-se de incentivos fiscais da Lei de lncentivo ao Esporte (LlE), mediante
controle e transparência da aplicaçáo dos recursos.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Esportes regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, podendo editar normas complementares necessárias à
execução desta Lei.
§'1o Em caráter especial de urgência urgentíssima, o(a) titular da Secretaria
Executiva de Esportes deverá adotar todas as medidas necessárias para
regulamentar imediatamente esta Lei, garantindo a operacionalização do Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Esporte - FMDE e a execução dos projetos e
parcerias públicas e privadas previstos.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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