PROJETO DE LEI Nº 004/2026
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
vigente, conforme disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, no valor de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais)
do município de Alegre-ES, conforme a seguinte dotação:
Unidade
Orçamentária
005001
Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento
Órgão 005
Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento
Função 28 Encargos Especiais
SubFunção 843 Serviço da Dívida Interna
Programa 0042 Encargos Especiais da Prefeitura
Projeto/ Atividade 2.023
Amortização e Encargos da Dívida
Contratada
Elemento Despesa 31919200000
Despesas de Exercícios
Anteriores-OP –
Intra_orçamentárias R$5.799.000,00
31911300000
Obrigações Patronais –OP – IntraOrçamentárias 1.000,00
TOTAL R$5.800.000,00
Art. 2º Para atender ao que prescreve o artigo anterior, será utilizado, para fazer face
a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei a anulação/
remanejamento de saldo de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação
nos termos do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º Fica alterado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
inclusão da dotação orçamentária correspondente ao crédito especial autorizado por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Alegre - ES, 24 de março de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 004/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares da
Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial ao Orçamento vigente, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da
Lei Federal nº 4.320/64.
A presente proposição tem por finalidade promover a adequada correção da
classificação contábil das despesas relacionadas aos parcelamentos previdenciários
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em conformidade com as recentes
orientações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES),
especialmente no que se refere aos Pontos de Controle nº 1178 e 1179.
Cumpre destacar que tais Pontos de Controle foram implementados apenas no
exercício de 2026, conforme orientação disponibilizada pelo próprio Tribunal, com o
objetivo de aprimorar a análise das informações contábeis registradas pelo RPPS e
pelas demais Unidades Gestoras do Município. Dessa forma, à época da elaboração
da Lei Orçamentária Anual, não havia a exigência específica quanto à vinculação e
detalhamento atualmente requeridos, razão pela qual a presente adequação não
decorre de erro de planejamento ou de elaboração orçamentária, mas sim de
necessidade superveniente de adequação às novas regras de controle externo.
Referidos pontos de controle estabelecem a obrigatoriedade de correta evidenciação
dos valores referentes a multas e juros de contribuições previdenciárias parceladas,
bem como a correspondência entre os registros de receita no RPPS e as despesas
executadas pelas Unidades Gestoras devedoras, exigindo a utilização de naturezas
de despesa específicas para fins de validação no sistema CidadES.
Nesse contexto, verificou-se que a classificação contábil atualmente adotada pelo
Município não atende integralmente aos novos critérios estabelecidos, o que pode
ensejar apontamentos automáticos e inconsistências junto ao Tribunal de Contas.
Dessa forma, torna-se necessária a criação de dotações orçamentárias específicas,
por meio de crédito adicional especial, com vistas a possibilitar a correta
reclassificação das despesas com parcelamentos previdenciários, adequando-as às
naturezas de despesa exigidas.
Importante destacar que a presente medida não implica em criação de nova despesa,
tampouco acarreta aumento de gastos públicos, tratando-se exclusivamente de
adequação contábil e orçamentária. Os valores já previstos e executados serão
apenas remanejados das classificações anteriormente utilizadas para as novas
classificações exigidas, garantindo a conformidade com as normas vigentes.
Ressalta-se, ainda, que tal adequação é imprescindível para assegurar a regularidade
das prestações de contas do Município, evitando a geração de inconsistências nos
sistemas de controle externo e promovendo maior transparência na evidenciação das
obrigações previdenciárias.
Diante do exposto, considerando tratar-se de exigência superveniente dos órgãos de
controle, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, contando com sua aprovação.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos seus Pares, os protestos de
estima e consideração.
Alegre – ES, 24 de março de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre