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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de lei complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IPTU VERDE, ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Apresentado no Plenário — —
2026-03-30 Protocolizado — —

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Dispõe sobre a instituição do Programa 
IPTU Verde, atualização da Planta 
Genérica de Valores, alteração do 
Código Tributário Municipal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que 
a Câmara Municipal de Alegre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui o Programa IPTU Verde, atualiza a Planta Genérica de 
Valores do Município de Alegre/ES, e altera a Lei Municipal nº 3.613/2020 - Código 
Tributário Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA IPTU VERDE
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Alegre o Programa IPTU Verde, 
destinado a incentivar práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis, podendo 
ser concedido desconto sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
aos imóveis que adotarem medidas de proteção ambiental, incluindo a implantação 
de sistema de captação e aproveitamento de águas pluviais.
Art. 3º O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel edificado e 
localizado na zona urbana poderá obter benefício tributário do “Programa IPTU Verde” 
se atendidos, cumulativamente, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I – cuidar adequadamente das calçadas construídas regularmente, ou as 
construírem adotando o projeto padrão “Calçada Cidadã” do Município ou em 
consonância com a ABNT NBR 9050:2020, quando poderá obter 3% (três por cento) 
de desconto;
II – manter ou plantar pelo menos uma árvore com altura mínima de 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros) defronte a seus imóveis, observados os critérios e 
normas adotadas pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente, quando poderá obter 
2% (dois por cento) de desconto;
III – se possuir sistema de captação e reuso de águas pluviais, quando poderá 
obter 3% (três por cento) de desconto.
Art. 4º O benefício decorrente do “Programa IPTU Verde” dependerá de 
requerimento junto ao Departamento de Tributação, anualmente ou em outra 
periodicidade a fixada pelo Poder Executivo, vedada a concessão de oficio.
§ 1º A análise da concessão do benefício do “Programa IPTU Verde” dependerá 
de vistoria e comprovação da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e da Secretaria 
Executiva de Obras e Serviços Urbanos, caso a caso.
§ 2º Para fins de concessão do desconto previsto no Programa IPTU Verde, 
somente será considerada válida a implantação de sistema fixo e permanente de 
captação e aproveitamento de águas pluviais, integrado à edificação, composto por 
dispositivos de coleta, condução, armazenamento e destinação da água captada, 
vedada a caracterização por meio de recipientes móveis, improvisados ou de uso 
eventual.
Art. 5º O benefício do desconto do Programa IPTU Verde não gera direito 
adquirido e poderá ser revisto a qualquer tempo, inclusive anulado de ofício sempre 
que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua 
concessão.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Da Planta Genérica de Valores
Art. 6º A Planta Genérica de Valores da Lei Municipal nº 3.613/2020 – Código 
Tributário Municipal (CTM), passa a vigorar da forma a seguir:
§ 1º O Anexo XII do CTM tem nova redação conforme o Anexo I, Tabela I, desta
Lei.
§ 2º O Anexo I (e suas tabelas) do CTM, passam a vigorar conforme o Anexo II 
desta Lei.
§ 3º O Anexo II desta Lei compreende fórmulas dos valores venais dos imóveis, 
terrenos e edificações, bem como as Tabelas II, III, IV e V, fazendo parte integrante 
desta Lei.
Seção II
Das Demais Alterações Tributárias
Art. 7º O art. 77 da Lei Municipal nº 3.613/2020, Código Tributário Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º Será concedido ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de 
imóvel edificado e localizado na zona urbana, após tramitação de requerimento 
apresentado pelo interessado junto ao setor de protocolo e direcionado à 
Secretaria de Finanças e Planejamento, desconto de:
I - 20% (dez por cento), em caso de pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano em cota única, até a data de seu vencimento:
II - 50% (cinquenta por cento), desde que o sujeito passivo tributário atenda, 
cumulativamente, na data do requerimento, aos seguintes requisitos:
a) possuir apenas um único imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, a 
ser certificado pela Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento;
b) seja integrante de família identificada no CadÚnico, com cadastro atualizado 
há pelo menos 6 (seis) meses, a contar da data do requerimento de 
desconto tributário, a ser certificado pelo setor municipal responsável pelo 
CadÚnico;
c) seja integrante de núcleo familiar inscrito no Programa Bolsa Família, 
instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, ou outro ato 
legislativo que o substitua, a ser certificado pelo setor municipal responsável 
pelo CadÚnico;
d) seja integrante de núcleo familiar classificado em situação de pobreza, 
caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 
(duzentos e dezoito reais), nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº 
12.064, de 17 de junho de 2024, ou outro ato regulamentar que o substitua, 
a ser certificado pelo setor municipal responsável pelo CadÚnico;
e) apresentação de Laudo Social que demonstre a situação de vulnerabilidade 
social e econômica, elaborado e emitido por assistente social lotada na 
Secretaria Executiva de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data da cobrança do 
referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em parcelas bem como 
desconto para pagamento em cota única, a ser definido por meio de Decreto 
Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 0,5 URFMA. (NR)
Art. 8º O art. 78 da Lei Municipal nº 3.613/2020, Código Tributário Municipal, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 78. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII – O imóvel de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença 
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da 
imunodeficiência adquira (Aids), hepatopatia grave, fibrose cística 
(mucoviscidose), ataxia (telangiectasia, episódica, espinocerebelar, Friedreich 
e cerebelar idiopática de início tardio) sendo doenças raras, com base na 
conclusão da medicina especializada, além do laudo médico com indicação de 
CID atestando a doença, devendo a isenção incidir somente sobre o imóvel no 
município que seja utilizado como sua residência e de sua família; (NR)
IX - O imóvel do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da 
Assistência Social - BPC (Amparo Social ao Idoso e à pessoa com deficiência), 
desde que possua um único imóvel e resida no mesmo.
Art. 9º O art. 243 da Lei Municipal nº 3.613/2020 – Código Tributário Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 243 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI – à situação decorrente de eventos naturais adversos, tais como chuvas 
intensas, inundações, enxurradas, deslizamentos de terra ou outros desastres 
naturais reconhecidos pelo Município.
§ 1º A concessão da remissão de IPTU, total ou parcial, aos imóveis interditados 
ou atingidos por alguma das situações descritas no inciso VI deste artigo, será 
concedida mediante:
I – laudo técnico emitido por órgão ou comissão municipal competente, que 
ateste a interdição, a inabitabilidade ou os danos estruturais relevantes no 
imóvel;
II – reconhecimento formal da situação de emergência ou de desastre, quando 
couber, por ato do Poder Executivo Municipal;
§ 2º A hipótese de remissão definida no inciso VI deste artigo abrangerá o 
exercício financeiro em que ocorreu o evento danoso, podendo ser prorrogada 
para exercícios subsequentes, enquanto persistirem as condições que 
impeçam a utilização plena do imóvel, devidamente comprovadas por novo 
laudo técnico.
§ 3º A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica autorizada a utilização de escalonamento dos percentuais de 
aplicação do valor venal final conforme Tabela V do Anexo II.
Art. 11. Esta Lei Complementar entraRÁ em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alegre/ES, 27 de março de 2026.
NEMROD EMERICK – NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Legenda: (Distrito: Código)
Sede: 01 | Rive: 02 | Celina: 03 | Anutiba: 04 | Santa Angélica: 05 | Araraí: 06 
Café: 07 | Roseira: 08 | São João do Norte: 09 | Placa: 10 | Assentamento Floresta: 11
TABELA I - PARÂMETROS
Distrito Zona
Quadras
Conforme identificação no BCI
Boletim de Cadastro Imobiliário
Fator de
Localização (URFMA)
01
02
013
024
014
025
017
026
022
028
023
029 840 9,79
004
009
019
031
005
010
020
032
006
011
021
033
007
015
027
008
016
030 770 7,83
01
049 114
020
028
106
215
236
022
040
107
216
237
025
071
108
217
238
026
103
109
218
027
105
170
219
700 5,87
02 001 002 003 012 018
06 001 002 003 004 005
08 001 002
16 001 004 005
01
031
039
035
116
036
117
037
198
038
199 630 4,57
007
015
070
001
008
052
071
003
009
066
075
065
010
067
081
077
011
069
145
560 3,91
08
004
009
014
005
010
015
006
011
016
007
012
017
008
013
16 006 008
01
074
088
145
175
089
083
090
171
177
100
084
108
172
179
144
086
125
176
082
087
143
191
085
490 3,26
023
058
063
093
119
129
148
153
160
166
194
207
223
235
193
055
155
188
213
222
024
059
064
095
120
130
149
154
151
167
195
208
230
110
229
094
158
201
214
224
054
060
068
109
126
131
150
156
162
184
204
210
232
111
196
124
165
202
226
146
056
061
091
112
127
134
151
157
163
185
205
211
233
132
225
132
168
203
227
178
057
062
092
118
128
147
152
159
164
189
206
212
234
133
053
138
169
209
228
231
420 2,61
03
001 002 003 004 005
006
001 002 003 004 005
05 006 007 008 009 010
011 012 013 014 015
11 001 002
001 002 003 004 005
006 007 008 009 010
011 012 013 014 015
016 017 018 019 020
021 022 023 024 025
026 027 028 029 030
02 01 031 032 033 034 035
036 037 039 040 041
042 043 044 045 046
047 048 049 050 051
052 053 054 055 056
057 058 059 060 061
062 063
001 002 003 004 005
006 007 008 009 010
011 012 013 015 016
03 01 018 020 021 022 023
024 026 027 028 029
034 035 036 038 039
040 041 042 044 045
046 047 048 050 051
001 002 003 004 005 350 1,96
006 007 008 009 010
011 012 013 014 015
016 017 018 019 020
04 01 021 022 023 024 025
026 027 028 029 030
031 032 033 034 035
036 037 038 039 040
041
05 01
001 002 003 004 005
006 007 008 009
06 01
001 002 003 004 005
006
001 002 003 004 005
006 007 008 009 010
07 01 011 012 013 014 015
016 017 018 019 020
021 022 023 024 025
026 027 029 030 032
08 01
001 002 003 004 005
006 007 008
09 01 001 002 003 004
10 01 001 002 004 005
11 01
001 002 003 004 005
300 1,63 006 007 008
***
ANEXO II
1. O Valor venal do imóvelserá determinado pela seguinte fórmula:
𝑉𝑣𝑖 = 𝑉𝑡 + 𝑉𝑒
Onde:
Vvi: Valor venal do Imóvel; 
Vt: Valor do terreno;
Ve: Valor da Edificação.
2. O Valor Venal do Terreno (Vt)será obtido aplicando-se a fórmula:
𝑉𝑡 = 𝐴𝑡 ∗ 𝑉𝑚2𝑡 ∗ 𝑆 ∗ 𝑃 ∗ 𝑇
Onde:
At: Área do terreno;
Vm²t: Valor do metro quadrado do terreno (Tabela I); 
S: Coeficiente de Situação (Tabela II);
P: Coeficiente de Pedologia (Tabela II); 
T: Coeficiente de Topografia (Tabela II).
I – O valor do metro quadrado do terreno (Vm²t) corresponde aos valores descritos na Tabela I.
II – O coeficiente corretivo de situação (S), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme sua situação. O coeficiente corretivo de situação, será obtido através da Tabela 
II.
III – O coeficiente corretivo de pedologia (P), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme as características do solo, e será obtido através da Tabela II.
IV – Coeficiente corretivo de topografia (T), parte integrante da fórmula mencionada, consiste em um grau 
atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo, e será obtido através da Tabela II.
V – Quando um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração 
ideal do terreno pela seguinte formula:
𝐹𝑟𝑎çã𝑜 𝐼𝑑𝑒𝑎𝑙 =
Á𝑟𝑒𝑎 𝑑𝑜 𝑇𝑒𝑟𝑟𝑒𝑛𝑜 ∗ Á𝑟𝑒𝑎 𝑑𝑎 𝑈𝑛𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒
Á𝑟𝑒𝑎 𝑡𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑎 𝐸𝑑𝑖𝑓𝑖𝑐𝑎çã𝑜
3. O Valor Venal da Edificação (Vve)será obtido aplicando a seguinte fórmula:
𝑉𝑒 = 𝐴𝑒 ∗ 𝑉𝑚2𝐸 ∗
𝐶𝑎𝑡
∗ 𝐶 ∗ 𝑆𝑡
100
Onde:
Ae: Área da Edificação;
Vm²E: Valor do metro quadrado construído do tipo de edificação (Tabela III); 
Cat: Coeficiente corretivo da Categoria (Tabela IV);
C: Coeficiente de Conservação (Tabela IV);
St: Coeficiente de subtipo de edificação (Tabela IV).”.
I – O valor do metro quadrado da edificação (Vm²E) para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, 
telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se por especial as edificações que utilizarem material de 
primeira classe tanto na fachada quanto no interior delas, exemplificando: granito, telha de ardósia, pastilhas 
e outros), tomando por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação.
II – O valor máximo referido na alínea anterior será corrigido de acordo com as características de cada tipo de 
edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo, para a sua correta aplicação 
no cálculo do valor da edificação.
III – O valor do metro quadrado do tipo de edificação (Vm²E), será obtido através da Tabela III.
IV – Coeficiente corretivo de conservação representado pela letra “C” é parte integrante da fórmula 
mencionada, consiste em um grau atribuído a edificação, conforme estado de conservação, e será obtido 
através da Tabela IV.
V – A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale 
a um percentual do valor máximo de metros quadrados de edificação, obtida através da Tabela IV.
TABELA II
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
Fator profundidade: Testada do Terreno / Área do Terreno
Fator profundidade Coeficiente "S"
Até 0,02 0,50
De 0,03 até 0,10 0,60
De 0,11 até 0,30 0,90
De 0,31 até 3,50 1,00
De 3,51 até 9,99 0,80
Acima de 10,00 0,60
Pedologia Coeficiente "P"
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Normal 1,00
Rochoso 0,80
Arenoso 0,90
Combinação dos Demais 0,80
Coeficientes
Situação do Terreno Coeficiente "S"
Uma Frente Fator Profundidade
Esquina / Duas Frentes 1,10
Encravado / Vila 0,80
Topografia Coeficiente "T"
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Topografia Irregular 0,80
TABELA III
VALORES DO METRO QUADRADO DAS EDIFICAÇÕES
Parâmetros de Edificação
Tipo de Edificação URFMA
Casa / Sobrado 16,02
Apartamento 14,99
Telheiro 2,10
Galpão 9,38
Indústria 4,14
Loja 13,09
Especial 10,05
TABELA IV
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
Gabarito para avaliação da categoria por subtipo de edificação
Caracterização Posição Situação 
Construção Fachada Coeficiente
Casa/Sobrado Isolada Frente Alinhada 0,90
Casa/Sobrado Isolada Frente Recuada 1,00
Casa/Sobrado Isolada Fundos Qualquer 0,80
Casa/Sobrado Geminada Frente Alinhada 0,70
Casa/Sobrado Geminada Frente Recuada 0,80
Casa/Sobrado Geminada Fundos Qualquer 0,60
Casa/Sobrado Superposta Frente Alinhada 0,80
Casa/Sobrado Superposta Frente Recuada 0,90
Casa/Sobrado Superposta Fundos Qualquer 0,70
Casa/Sobrado Conjugada Frente Alinhada 0,80
Casa/Sobrado Conjugada Frente Recuada 0,90
Casa/Sobrado Conjugada Fundos Qualquer 0,70
Apartamento Qualquer Frente Alinhada 1,00
Apartamento Qualquer Frente Recuada 1,00
Apartamento Qualquer Fundos Qualquer 0,90
Loja Qualquer Frente Alinhada 1,00
Loja Qualquer Frente Recuada 1,00
Conservação Fator Corretivo
Novo / ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
Loja Qualquer Fundos Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Corresp. I II III IV V VI VII
Revestimento Externo
Sem Revestimento 00 00 00 00 00 00 00
Emboço/Reboco 05 05 00 00 08 20 16
Óleo 19 16 00 15 11 23 18
Caiação 05 05 00 12 10 21 20
Madeira 21 19 00 19 12 26 22
Cerâmica 21 19 00 19 13 27 23
Especial 27 24 00 20 14 28 26
Pisos
Terra batida 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 03 03 10 14 12 20 10
Cerâmica/Mosaico 08 09 02 18 16 25 20
Tábuas 04 07 15 16 14 25 19
Taco 08 09 20 18 15 25 20
Material Plástico 18 18 27 19 16 26 20
Especial 19 19 29 20 17 27 21
Forro
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 02 03 02 04 04 02 03
Estuque 03 03 03 04 03 02 03
Laje 03 04 03 05 05 03 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 03
Cobertura
Palha/Zinco/Cavaco 01 00 04 03 00 00 00
Fibrocimento 05 02 20 11 10 03 03
Telha 03 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 11 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Instalação Sanitária
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Externa 02 02 01 01 01 01 01
Interna Simples 03 03 01 01 01 01 01
Interna Completa 04 04 02 02 01 02 02
Mais de uma interna 05 05 02 02 02 02 02
Estrutura
Concreto 23 28 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 30 42 26 28
Instalação Elétrica
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 06 07 09 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
TABELA V
APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO
Evolução escalonamento – Valor Venal
Ano Percentual Escalonamento
2026 92,00%
2027 96,00%
2028 99,00%
2029 100,00%
***
Gabarito para avaliação da categoria por tipo de edificação
Casa Sobrado Apartamento Telheiro Galpão Indústria Loja Especial
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2026
Excelentíssimos Senhores Membros da Câmara Municipal, 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre a instituição do Programa IPTU Verde, a 
atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) e a alteração do Código Tributário 
Municipal (Lei nº 3.613/2020).
1. Defasagem e Necessidade Legal de Atualização A Planta Genérica de Valores 
vigente no município foi elaborada há 06 (seis) anos, tendo recebido apenas 
atualizações anuais por índices de correção monetária. Tal estagnação ignora 
variáveis críticas como a valorização de bairros e melhoramentos públicos, gerando 
uma arrecadação que não reflete a realidade do mercado imobiliário e causa 
injustiças tributárias. Além disso, a Portaria Federal n.º 511/2009 recomenda que o 
ciclo de avaliação imobiliária não ultrapasse o período de 04 (quatro) anos, tornando 
a presente revisão um imperativo legal e administrativo.
2. Rigor Técnico e Metodologia Científica O trabalho de revisão foi conduzido de 
forma imparcial e técnica, fundamentando-se nas normas da ABNT NBR 14.653-
2:2011. Para a apuração fidedigna do valor venal, utilizou-se o método comparativo 
direto de mercado para os terrenos e o método evolutivo para as edificações, este 
último considerando o CUB (Custo Unitário Básico) e fatores de depreciação 
conforme a idade do imóvel. Uma inovação fundamental é a substituição da análise 
individual por logradouro por um modelo de regionalização por zonas homogêneas 
de valor, o que garante maior coerência técnica, simplifica a gestão tributária e reduz 
distorções pontuais
3. Justiça Social e Amparo aos Vulneráveis Buscando a justiça fiscal, o projeto 
amplia as políticas de isenção e redução do IPTU. Serão beneficiados contribuintes 
considerados hipossuficientes inscritos no CAD-Único (em situação de pobreza ou 
extrema pobreza), portadores de doenças graves (como neoplasia maligna e 
cardiopatia grave), beneficiários do BPC (Amparo Social ao Idoso e Deficiente) e 
imóveis atingidos por desastres naturais. Tais medidas asseguram que a tributação 
respeite a capacidade contributiva do cidadão e preserve sua dignidade. 
4. Sustentabilidade Urbana: O IPTU Verde O projeto institui o Programa IPTU Verde, 
incentivando práticas ambientalmente responsáveis através de descontos tributários. 
O benefício será concedido a imóveis que adotarem medidas como o plantio de 
árvores, sistemas de reuso de águas pluviais e a construção de calçadas em 
conformidade com o projeto “Calçada Cidadã” e a NBR 9050:2020. Essa iniciativa 
visa transformar Alegre em uma cidade mais sustentável, resiliente e 
ecologicamente equilibrada.
5. Implementação Gradual e Escalonamento Ciente do impacto financeiro que a 
readequação dos valores venais poderia causar, o Poder Executivo propõe uma 
atualização gradual do imposto para evitar a inadimplência. 
A aprovação desta matéria permitirá que o Município de Alegre alinhe sua gestão 
tributária ao efetivo padrão de valorização imobiliária, possibilitando o investimento 
de recursos em infraestrutura e bem-estar social. Pelas razões expostas, contamos 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Alegre/ES, 27 de março de 2026.
NEMROD EMERICK – NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre

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