OFÍCIO Nº 174/2026- GABINETE/PMA
Alegre, 17 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Willian Angelete Bestete
Presidente da Câmara Municipal
Alegre-ES
Referência: Projeto de Lei nº 005/2026.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, vimos pelo presente encaminhar a Vossa Excelência o
seguinte Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por essa Egrégia Casa de
Leis em caráter de URGÊNCIA.
e PROJETO DE LEI Nº 005/2026 — DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
Atenciosamente,
en ond A
DM
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E-mail: gabinete galegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0100
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alegre,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências O incluso Projeto de Lei nº 005/2026,
que dispõe sobre O parcelamento e O reparcelamento de débitos do Município de Alegre,
Estado do Espírito Santo com o seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, nos
termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com
a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A referida Emenda Constitucional instituiu regime excepcional de parcelamento de débitos
previdenciários dos entes federativos com seus respectivos regimes próprios de previdência
social, autorizando O parcelamento ou reparcelamento das contribuições e demais obrigações
previdenciárias em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as
condições estabelecidas pela legislação federal e pelos atos normativos expedidos pelo
Ministério da Previdência Social.
A proposição ora apresentada tem por finalidade permitir ao Município de Alegre aderir ao
referido mecanismo constitucional de regularização previdenciária, possibilitando o
equacionamento de eventuais débitos existentes perante o RPPS municipal, sem prejuízo da
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.
A medida mostra-se relevante sob os aspectos fiscal, previdenciário e institucional, pois
possibilita a regularização de obrigações previdenciárias acumuladas, ao mesmo tempo em
que estabelece condições adequadas de pagamento, compatíveis com a capacidade
financeira do Município, assegurando previsibilidade no fluxo de amortização da dívida e
fortalecendo a sustentabilidade do regime próprio de previdência social.
Importa destacar que a proposição observa integralmente os parâmetros estabelecidos pela
legislação federal aplicável, em especial pela Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
a qual disciplina os procedimentos relativos aos parcelamentos previdenciários no âmbito dos
regimes próprios.
Cumpre ainda esclarecer que O presente Projeto de Lei não indica, em seu texto, o valor
consolidado dos débitos a serem arcelados. Tal providência decorre de orientação técnica
io Ministério da idênci i egundo a qual o montante devido deverá ser
— sistema oficial utilizado para
u
registro e acompanhamento das informações relativas aos regimes próprios de previdência
social.
Dessa forma, a definição do valor consolidado do débito depende de procedimento técnico de
apuração a ser realizado após a aprovação da lei autorizativa e a formalização do respectivo
termo de acordo de parcelamento, quando então serão considerados os critérios legais de
atualização monetária, juros e demais encargos previstos na legislação aplicável.
Assim, o presente Projeto de Lei tem caráter eminentemente autorizativo e normativo,
estabelecendo as regras necessárias para viabilizar a formalização do parcelamento, sendo a
apuração do montante devido realizada em etapa posterior, mediante os instrumentos
técnicos disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social.
Ressalte-se, por fim, que a aprovação da presente proposição constitui medida importante
para a regularização da situação previdenciária do Município, contribuindo para a eservação
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do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e para a manutenção da regularidade
previdenciária perante os órgãos de controle e supervisão federais.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa
e solicitamos aos Nobres Vereadores que a matéria ora apresentada seja devidamente
analisada e receba aprovação em sua integra.
Reiteramos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Alegre/ES, 16 de abril de 2026.
EMERIZK - “NIRRÔ”
Prefeito Municipãl de Alegre
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PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Dispõe sobre O parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de
Alegre, Estado do Espírito Santo com seu
Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e O reparcelamento das contribuições previdenciárias
e dos demais débitos do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na
redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
81º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos
às competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo xvii
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
|l - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e
à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao
RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, acrescidos de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde
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WS Secretaria Executiva de Admini:
a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC/HBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data da consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº
1.467, de 2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, €
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
$2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento
e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não
seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, O
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos
legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia
dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento,
e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação
das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
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Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata O caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e O vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Alegre — IPASMA, unidade
gestora do RPPS, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 5º;
Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo
Município, até 31 de dezembro de 2027;
Il - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 16 de abril de 2026.
NE EMERIEK - “NIRRÔ”
Prefeitó Municipal de Alegre
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