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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaALTERA O § 2º DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.890/2024, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aprovado por unanimidade
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-23 Emitido Parecer
2026-04-22 Apresentado no Plenário
2026-04-22 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:32:20.634637-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Altera o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 
3.890/2024, para correção de erro material, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Alterar o artigo 1º § 2º da Lei 3.890/2024, onde se lê: “Matrícula nº 13.631”
“passa-se a ler matrícula nº 13.477”.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 
3.890/2024.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 22 de abril de 2026.
NEMROD EMERICK - “NIRRÔ”
Prefeito Municipal de Alegre
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alegre,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a correção de erro material 
constante no § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.890/2024, especificamente quanto 
ao número da matrícula do imóvel ali descrito.
Verificou-se que, por equívoco, foi consignado na redação vigente o número de 
matrícula “13.631”, quando o correto, conforme consta do Cartório de Registro de 
Imóveis competente, é “13.477”. Trata-se, portanto, de mera retificação formal, sem 
qualquer alteração do conteúdo substancial da norma ou de seus efeitos jurídicos.
A correção proposta é indispensável para assegurar a exatidão das informações 
constantes da lei, garantindo sua conformidade com o registro público imobiliário, bem 
como para evitar eventuais entraves administrativos, interpretações equivocadas ou 
questionamentos quanto à validade do ato normativo.
Ressalta-se que a medida não acarreta impacto financeiro, tampouco implica 
modificação de direitos ou obrigações, limitando-se à adequação técnica do texto 
legal, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Diante disso, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, contando com sua aprovação.
Alegre/ES, 22 de abril de 2026.
NEMROD EMERICK - “NIRRÔ”
Prefeito Municipal de Alegre



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