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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PROJETO DE LEI---- ------ DE 2026
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E 
GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE 
ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono, na forma do art. 84, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de ALEGRE a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITUAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério Público do Município de Alegre
Art. 2º O Regime Jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o Estatutário nos termos da 
legislação vigente.
Parágrafo único. O acesso aos cargos de provimento efetivo previstos no Art. 1º desta Lei se dará por 
meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a natureza e complexidade de cada cargo, 
obedecidas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alegre, 
e de acordo com regras estabelecidas em respectivo Edital. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - Atividades de magistério são aquelas que abrangem à docência e o suporte pedagógico, como 
direção, coordenação de turno, supervisão, coordenação de área, orientação, inspeção, 
assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades de ensino da Rede 
Municipal de Ensino, bem como atividades técnico-pedagógicas ou de suporte pedagógico à docência, 
desempenhadas na Secretaria Executiva de Educação;
II - Cargo Público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com 
denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e subsídios 
correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos 
requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;
III - Cargo de Provimento Efetivo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um 
conjunto de atribuições e de responsabilidades, com denominação própria, estipêndio específico, 
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número certo, remuneração pelo Poder Público e acessível a todo o brasileiro, na forma da legislação 
pertinente;
IV - Carreira é a estrutura de remuneração que permite o desenvolvimento profissional e remuneratório 
do servidor, de acordo com a Tabela de Subsídios constantes do Anexo I e de Tabelas de Vencimentos, 
constante dos Anexos II e III desta Lei;
V - Efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico do profissional 
pertencente a carreira do magistério do Município de Alegre; 
VI - Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos, 
constante do Anexo VI; na Tabela de Subsídios do Anexo I e nas Tabelas de Vencimentos dos Anexos 
II e III, de acordo com o estabelecido nos arts. 32 e 33 desta Lei;
VII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o prazo mínimo necessário para que o servidor 
se habilite à Progressão Horizontal ou Vertical; 
VIII - Nível é a posição definida na estrutura da Tabela de Subsídios, em sentido vertical, representado 
por número romano, que indica a titulação do servidor abrangido por esta Lei;
IX - Referência é a posição salarial no sentido horizontal na Tabela de Subsídio, representado por 
letras; 
X - Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal: É o conjunto de cargos ocupados por 
profissionais do Magistério Público que atuam no ensino público das unidades de ensino municipais de 
educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais) de Alegre e na Secretaria Executiva de 
Educação, constante do Anexo VI desta Lei. 
XI - Profissional do Magistério são os ocupantes dos cargos descritos nesta Lei que exercem à docência 
ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente, na forma do inciso I deste artigo;
XII - Profissionais Docentes: Servidores do Magistério que desempenham atribuições de docência, 
habilitados para ministrar o ensino e a educação aos alunos em quaisquer atividades, áreas de estudo 
e disciplinas constantes do currículo escolar; 
XIII - Profissionais de Pedagogia: Servidores do Magistério que executam tarefas de assessoramento, 
planejamento, programação, supervisão, coordenação de turno, coordenação de área, 
acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras atividades, de acordo com a 
legislação federal; 
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XIV - Progressão por Merecimento, em sentido horizontal na Tabela de Subsídios, é o mecanismo de 
avanço salarial na estrutura desta carreira conquistado a partir do interstício de tempo, participação em 
programas de qualificação profissional, avaliação do desempenho profissional e atingimento de 
resultados satisfatórios, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei; 
XV - Progressão por Titulação, em sentido vertical na estrutura da Tabela de Subsídios, é a passagem 
de um Nível para outro conquistado pelo servidor por meio da evolução da escolaridade e titulação, 
mantida a referência que se encontra, nos termos desta Lei; 
XVI - Rede Municipal de Ensino é o conjunto de unidades de ensino que realizam atividades de 
educação sob a administração da Secretaria Executiva de Educação;
XVII - Remuneração é o subsídio do cargo, acrescido das vantagens previstas em Lei ou na 
Constituição Federal;
XVIII - Subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela 
única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de 
representação ou de outra espécie remuneratória que possuam relação com as atribuições do cargo, 
nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal;
XIX - Subsídio Complementar é o evento salarial devido ao profissional do magistério a título de parcela 
complementar oriunda, exclusivamente, do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço –
anuênio, no valor em reais pago no anterior à vigência desta Lei, que terá natureza de Vantagem 
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), passando a não incidir sobre outras verbas remuneratórias; 
Parágrafo único. O subsídio que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da 
legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias, do auxílio 
alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, da 
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. 
Art. 4º A presente Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - A valorização do desempenho, da qualificação profissional e do conhecimento;
III - A organização do planejamento da gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento e resultado 
institucional;
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IV - A disposição, nesta Lei, das normas que regulam a evolução salarial dos servidores, mediante 
progressões horizontais e verticais na carreira.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio 
de concurso público de provas e títulos acadêmicos, respeitada a natureza e complexidade de cada 
cargo nos termos definidos nesta Lei, e de acordo com regras estabelecidas em respectivo Edital. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º Integram a Carreira do Magistério Público do Município de Alegre os seguintes cargos de 
Provimento Efetivo:
I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental, e nos anos iniciais (ciclo/ano/semestre) da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades 
escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria Executiva de 
Educação; 
II - Professor B - função de docência nas áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental 
nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria 
Executiva de Educação, respeitada a sua formação. 
III - Professor TP - em função pedagógica - na especialidade no âmbito da Educação Infantil e Ensino 
Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas 
na Secretaria Executiva de Educação. 
IV - Professor PA /Educação Física IV - Professor PA / Educação Física – em função pedagógica – na 
especialidade no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas unidades escolares, nos programas 
e projetos educacionais e no exercício de funções pedagógicas na Secretaria Executiva de Educação.
§ 1º O Quadro de Cargos Permanente do Magistério, a descrição sumária das atribuições dos cargos 
e os requisitos para ingresso constam do Anexo VI desta Lei.
§ 2º O Quadro de Cargos em Extinção do Magistério, a descrição sumária das atribuições dos cargos 
e os requisitos para ingresso constam do Anexo V desta Lei.
Art. 6º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira distintas:
I - Carreira Permanente que abrange os profissionais do magistério com formação em nível superior, 
com direito a Progressão por Titulação para a pós-graduação lato e stricto sensu, em sentido vertical, 
composta por servidores enquadrados na Tabela de Subsídios constante do Anexo I, na forma do inciso 
I do art. 32 desta Lei, além da Progressão por Merecimento, em sentido horizontal;
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II - Carreira em Extinção que contempla os profissionais do magistério com formação em nível superior,
Professor B, com o direito de evolução por meio da Progressão por Merecimento, em sentido horizontal, 
composta por servidores enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II, na forma do 
inciso II do art. 32 desta Lei.
Parágrafo Único. Os profissionais da Carreira Permanente do Magistério instituída pelo inciso I deste 
artigo, que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, serão 
enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo III e Anexo III – A, na forma do art. 33 
desta Lei.
Art. 7º A Carreira Permanente abrangerá a Progressão Vertical por Titulação, considerando os 
seguintes níveis: 
I - Superior, para os profissionais com formação em cursos de Pedagogia, em curso reconhecido pelo 
MEC;
II - Pós-graduação lato sensu, obtida em curso de especialização na área acadêmica de educação ou 
áreas afins e correlatas da Educação Básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
comprovada por meio de diploma ou certificado e histórico escolar, emitidos por instituição devidamente 
credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente; 
III - Pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de mestrado na área acadêmica de educação ou 
áreas afins e correlatas da Educação Básica, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de 
dissertação;
IV - Pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de doutorado na área acadêmica de educação ou 
áreas afins ou correlatas da Educação Básica, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de 
tese;
Art. 8º Na estrutura da Progressão Horizontal Por Merecimento, distribuem-se os cargos previstos 
nesta Lei, através das Referências de “A” a “P”, computadas em um interstício de 3 (três) anos, a partir 
do final do estágio probatório.
Parágrafo único. A Progressão Horizontal por Merecimento poderá ser conquistada por meio da 
combinação de resultados alcançados em processo de avaliação periódica de desempenho e da 
participação em formação continuada, nos termos definidos nesta Lei, com a finalidade de mensurar a 
consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização, nos termos da Seção II do Capítulo 
III desta Lei. 
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Art. 9º Respeitadas as regras de desempenho previstas nesta Lei e aquelas resultantes da previsão 
do § 5º do art. 8º, a estrutura da Progressão horizontal por Merecimento organiza-se no seguinte 
formato, considerando os anos de efetivo exercício das atividades do magistério, nos termos desta Lei:
I - Referência A, durante o estágio probatório;
II - Referência B, com 3 (três) anos;
III - Referência C, com 6 (seis) anos;
IV - Referência D, com 9 (nove) anos;
V - Referência E, com 12 (doze) anos;
VI - Referência F, com 15 (quinze) anos;
VII - Referência G, com 18 (dezoito) anos;
VIII - Referência H, com 21 (vinte e um) anos;
IX - Referência I, com 24 (vinte e três) anos;
X - Referência J, com 27 (vinte e sete) anos;
XI - Referência K, com 30 (trinta) anos;
XII - Referência L, com 33 (trinta e três) anos;
XIII - Referência M, com 36 (trinta e seis) anos;
XIV - Referência N, com 39 (trinta e nove) anos;
XV - Referência O, com 42 (quarenta e dois) anos;
XVI - Referência P, com 45 (quarenta e cinco) anos.
Art. 10. Durante o estágio probatório o profissional do magistério deverá ser submetido à avaliação 
especial de desempenho para garantir a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 41 da Constituição 
Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre e participar da carga horária 
mínima de formação continuada, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do caput deste artigo progredirá para a 
Referência “B”, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria de concessão da 
estabilidade, com efeitos financeiros a partir da data da conclusão do estágio probatório.
§ 2º Fará jus à Progressão Horizontal por Merecimento, para as Referências de “C” a “P”, o servidor 
que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos, contados da data em que obteve a progressão para a 
Referência “B”; e
II - for habilitado no primeiro Processo de Progressão Horizontal por Merecimento que ocorrer após o 
cumprimento do interstício estabelecido no inciso I deste artigo, na forma prevista na Seção II do 
Capítulo III desta Lei;
III - alcançar resultado satisfatório ao longo do interstício em que este benefício for apurado.
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CAPÍTULO III
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Progressão Vertical por Titulação
Art. 11. A Progressão Vertical por Titulação consiste na elevação do servidor, a cada 03 (três) anos,
de um nível de escolaridade para outro superior, no mesmo cargo, mantida a mesma Referência, sendo 
concedida exclusivamente na Carreira do Magistério Público do Quadro Permanente, conforme Tabela 
de Subsídios constante do Anexo I e Tabela de Vencimentos constante do Anexo III e Anexo III – A, 
desta Lei. 
§ 1° A Progressão Vertical deverá ser requerida pelo Servidor do Magistério, mediante comprovação 
documental da escolaridade adquirida, nos termos do art. 7º desta Lei.
§ 2° A progressão vertical não impedirá o processo de Progressão Horizontal a que o Servidor do 
Magistério tiver direito.
§ 3° Os títulos apresentados para fins de qualquer progressão somente poderão ser utilizados uma 
única vez. 
§ 4º O Profissional do Magistério será enquadrado no nível correspondente a titulação apresentada, 
desde cumpra as exigências de comprovação de escolaridade, nos termos do art. 7º desta Lei e do 
disposto nesta Seção, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Art. 12. A Progressão Vertical por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Executiva de Educação, 
desde que atendido o disposto nesta Seção e será concedido nos seguintes prazos:
I - Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente ano;
II - Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano 
subsequente.
Art. 13. Para efeito do benefício da Progressão Vertical por Titulação, a Secretaria Executiva de 
Educação irá considerar como válidos os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu em educação 
obedecidos os critérios definidos nos incisos II a IV, do Art. 7º desta Lei. 
Art. 14. A progressão do profissional do Magistério na Carreira do Quadro Permanente, remunerado 
por meio de subsídio, terá considerada a dispersão de remuneração entre os níveis constantes na 
Tabela de Subsídio do Anexo I desta Lei, tendo como base a:
I - Variação de 15% (quinze por cento) do superior para o nível de pós-graduação lato sensu, conforme 
disposto na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, respeitando a Referência em que o 
profissional do magistério estiver enquadrado; 
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II - Variação de 30% (trinta por cento) do nível de especialização para a pós-graduação stricto sensu I, 
mestrado, conforme disposto na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, respeitando a 
Referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado;
III - Variação de 40% (quarenta por cento) do mestrado para o nível de pós-graduação stricto sensu II, 
doutorado, conforme disposto na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, respeitando a 
Referência em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
Parágrafo Único. Os profissionais da Carreira Permanente do Magistério que se manifestarem por 
permanecer no regime de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, terão considerada a 
dispersão de remuneração entre os níveis constante da Tabela de Vencimentos do Anexo III e Anexo 
III - A desta Lei.
Art. 15. A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no Quadro 
Permanente, no Nível I – Superior e na Referência “A” da Tabela de Subsídios constante do Anexo I 
desta Lei.
§ 1º A primeira Progressão Vertical por Titulação poderá ser concedida somente após a conclusão do 
estágio probatório e publicação da portaria de concessão da estabilidade, por meio de requerimento do 
Profissional do Magistério.
§ 2º Após atendido o disposto no §1º deste artigo, será concedida a primeira Progressão Vertical para 
a maior titulação obtida pelo Profissional do Magistério, de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 3º Para obter as próximas Progressões Verticais por Titulação, o Profissional do Magistério deverá 
cumprir o interstício de 3 (três) anos, sendo estas concedidas de acordo com o disposto no §2º deste 
artigo.
§ 4º Excetuam-se da exigência do cumprimento do interstício de 03 (três) anos estabelecido no art. 11 
e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo os Profissionais do Magistério admitidos até a data da vigência desta 
Lei, que farão jus às Progressões Verticais por Titulação a qualquer tempo, nos termos dos arts. 7º, 12, 
13 e 14 desta Lei.
Art. 16. A Progressão Vertical por Titulação não será concedida ao profissional do magistério que se 
enquadrar em qualquer das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;
III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado;
IV - estiver afastado do exercício das atividades do magistério no Município de Alegre, no desempenho 
de outras atividades, ou se encontrar em disponibilidade, ou ainda no desempenho de atividades 
administrativas da administração direta ou indireta do Município, ou no Poder Legislativo municipal, ou 
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cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros 
Municípios, salvo se o afastamento se der para o exercício de atividades de magistério na educação 
básica, nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;
V - estiver afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério;
VI - estiver afastado para tratar de interesses particulares.
§ 1º Excetuam-se do inciso IV do caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - exercício de direção ou coordenações em unidade de ensino;
II - atividades técnicas na Secretaria Executiva de Educação, conforme inciso I do art. 3º desta Lei;
III - exercício de cargo comissionado ou função de confiança no Município de Alegre;
IV - cessão para entidades representativas do magistério público;
V - cessão ou permuta para o Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, para exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como para direção ou coordenações
de Unidade de Ensino.
§ 2º Excetuam-se do inciso V do caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - acidente de trabalho;
II - doenças graves previstas em lei;
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o profissional do magistério poderá 
requerer a Progressão Vertical por Titulação, após decorrido o prazo de 03 (três) anos do cumprimento 
da penalidade e retorno ao exercício das atribuições do cargo. 
§ 4º Ocorrendo o retorno ao exercício das atribuições do cargo, nos casos estabelecidos pelos incisos 
de IV e V do caput deste artigo, o profissional do magistério poderá requerer a Progressão Vertical por 
Titulação, na forma desta Seção. 
Seção II
Da Progressão Horizontal por Merecimento
Art. 17. A Progressão Horizontal por Merecimento consiste na elevação do servidor, a cada 3 (três) 
anos, para a referência imediatamente superior na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I e das 
Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II e III desta Lei, no mesmo cargo, observados 
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Resultado das avaliações periódicas de desempenho, realizadas anualmente ou, alternativamente, 
no último ano do triênio considerado, com peso de 60% (sessenta por cento);
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II - Pontuação mínima de 10 (dez) pontos em títulos relativos à qualificação profissional no período 
considerado, com peso de 40% (quarenta por cento).
§ 1º A Progressão Horizontal por Merecimento será concedida ao profissional do magistério que:
I - tenha cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada referência, após a 
conclusão do estágio probatório; e
II - tenha alcançado, no triênio, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos incisos I e II do caput 
deste artigo, considerando:
a) a média aritmética simples das notas anuais; ou
b) a pontuação do último ano do triênio, caso a avaliação seja realizada apenas nesse ano.
§ 2º Quando obtiver resultado menor do que o estabelecido no §1º deste artigo no interstício 
considerado para a progressão, ou não atender aos dispositivos desta Lei, o servidor deverá 
permanecer na mesma Referência por igual período.
§ 3º A Progressão Horizontal por Merecimento será realizada por meio de único processo específico, 
a cada triênio, abrangendo os profissionais do magistério que atenderem aos requisitos estabelecidos 
nesta Lei.
Art. 18. A Progressão Horizontal por Merecimento garantirá incorporação de 3% (três por cento) sobre 
o subsídio ou vencimento do profissional do magistério, conforme Tabela de Subsídios, constante do 
Anexo I e das Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 19. A avaliação dos professores lotados na Rede de Ensino será realizada, com peso de 50% 
(cinquenta por cento) cada, por:
I - Diretor da unidade de ensino;
II - Coordenador de turno.
III - Coordenador de área.
IV- Supervisor da unidade escolar.
§ 1º A avaliação do coordenador de turno, coordenador de área e supervisor será realizada, com peso 
de 50% (cinquenta por cento) cada, por:
I - Equipe técnica da Secretaria Executiva de Educação, conforme designação em respectiva Portaria; 
II - Diretor da unidade de ensino.
§ 2º A avaliação do diretor da unidade de ensino será realizada, com peso de 50% (cinquenta por cento) 
cada, por:
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I – Superintendente da Educação Básica;
II - Equipe técnica da Secretaria Executiva de Educação, conforme designação em respectiva Portaria.
§ 3º A avaliação dos professores e pedagogos lotados na Secretaria Executiva de Educação será 
realizada pela chefia imediata e chefe da pasta, com peso de 100% (cem por cento).
§ 4º Aplicam-se os dispositivos deste artigo aos profissionais do magistério cedidos, que serão 
avaliados pela chefia imediata do órgão cessionário, com peso de 100% (cem por cento), desde que 
atendam aos requisitos desta Lei. 
Art. 20. Os profissionais do magistério em exercício de mandato sindical farão jus à Progressão 
Horizontal por Merecimento, desde que obtenham, no triênio, a pontuação mínima de 10 (dez) pontos 
relativos à qualificação profissional, com peso de 100% (cem por cento).
Art. 21. Compete à Executiva de Educação organizar os processos de avaliação de desempenho e de 
formação continuada, monitorar a execução das avaliações, manter sob guarda os formulários e 
documentos correlatos, bem como conduzir o processo de Progressão Horizontal por Merecimento.
Art. 22. A Progressão Horizontal por Merecimento não será concedida ao profissional do magistério 
que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:
I - estiver em estágio probatório;
II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa no triênio-base relativa à progressão horizontal;
III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado no triênio-base relativa à progressão 
horizontal;
IV – estiver afastado do exercício das atividades do magistério no Município de Alegre, no desempenho 
de outras atividades, ou se encontrar em disponibilidade, ou ainda no desempenho de atividades 
administrativas da administração direta ou indireta do Município, ou no Poder Legislativo municipal, ou 
ainda cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
outros Municípios, por mais de 02 (dois) anos dentro do período do triênio-base relativa à progressão 
horizontal, salvo se o afastamento se der para o exercício de atividades de magistério na educação 
básica, nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei;
V - tiver sido afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério por mais 
de 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, no triênio-base relativa à progressão horizontal;
VI - tiver mais de 60 (sessenta) dias de licença médica, consecutivos ou alternados, no triênio-base 
relativa à progressão horizontal;
VII - tiver se afastado para tratar de interesses particulares durante o triênio-base relativa à progressão 
horizontal;
VIII - tiver faltas injustificadas durante o triênio-base relativa à progressão horizontal;
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IX - não tiver cumprido o interstício de 3 (três) anos, nos termos desta Lei.
§ 2º Excetuam-se dos incisos V e VI do caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - licença maternidade;
II - licenças médicas inferiores a 60 (sessenta) dias no triênio base;
III - acidente de trabalho;
IV - doenças graves previstas em lei;
§ 3º Excetuam-se do inciso IV do caput deste artigo os seguintes afastamentos:
I - exercício de direção ou coordenações em unidade de ensino;
II - atividades técnicas na Secretaria Executiva de Educação, conforme inciso I do art. 3º desta Lei;
III - exercício de cargo comissionado ou função de confiança no Município de Alegre;
IV - cessão para entidades representativas do magistério público;
V - cessão ou permuta para o Sistema de Ensino da Administração Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, para exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como para direção ou coordenações
de Unidade de Ensino.
§ 4º Caso o Processo de Progressão Horizontal por Merecimento ocorra após o prazo de 02 (dois) anos 
contados da data do retorno do servidor às atividades do magistério, em razão do afastamento para 
tratar de interesses particulares previsto no inciso VII do caput deste artigo, a Progressão poderá ser 
concedida no referido processo.
§ 5º O processo de Progressão Horizontal Por Merecimento será regulamentado por Decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Fixação da Jornada de Trabalho
Art. 23. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será de 25 (vinte 
e cinco) horas semanais.
§ 1º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 05 (cinco) horas diárias, 
25 (vinte e cinco) horas semanais ou 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
§ 2º Para cálculo da jornada de trabalho mensal, de jornada de trabalho diversa de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais, deve ser aplicado a mesma proporcionalidade instituída pelo parágrafo anterior. 
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Seção II
Da Extensão e Ampliação da Jornada de Trabalho
Art. 24. Poderá ser autorizada a extensão ou ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do 
Magistério, conforme a necessidade do serviço, mediante ato do Secretário Executivo de Educação
§ 1º Para os efeitos desta Lei:
I- A extensão da jornada de trabalho é o acréscimo temporário de horas além da jornada semanal de 
25 (vinte e cinco) horas, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos profissionais do 
magistério em exercício nas Unidades de Ensino em função de docência ou pedagógica e na função 
pedagógica.
II- A ampliação de jornada de trabalho consiste na alteração temporária da carga horária semanal de 
25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas, podendo ser concedida aos profissionais do 
magistério, de acordo com a necessidade do serviço, tanto aos que se encontram em exercício nas 
Unidades de Ensino quanto àqueles que atuam na Secretaria Executiva de Educação, desde que 
permaneçam no exercício de funções de natureza pedagógica.
§ 2º O valor da hora correspondente à extensão ou ampliação da jornada será calculada 
proporcionalmente ao valor da hora de trabalho da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, 
observando-se o nível e a referência em que o servidor estiver enquadrado na Tabela de Subsídios, 
constante do Anexo I e das Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II e III desta Lei.
§ 3º Sobre os valores relativos à extensão ou ampliação da jornada de trabalho não incidirá qualquer 
vantagem, exceto 13º salário, férias e 1/3 de férias, que será pago na proporção de 1/12 avos por mês 
de jornada de trabalho estendida ou ampliada. 
§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para 
os efeitos do §3º deste artigo.
§ 5º Para o cálculo da proporção na forma do §4º deste artigo, relativo ao 13º do salário e férias, será 
considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de trabalho. 
§ 6º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho prevista neste artigo poderá ser concedida para, 
no máximo, até o final do ano letivo em curso. 
§ 7º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer 
título ou pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto previdenciário relativo aos 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. 
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§ 8º A extensão da carga horária especial de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I. Vacância decorrente de:
a. Tratamento de saúde, com laudo emitido pelo órgão oficial de perícia médica;
b. Por motivo de doença em pessoa da família;
c. Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
d. Para repouso à gestante;
e. Exoneração do professor;
f. Aposentadoria;
g. Professor de licença para tratamento de interesses particulares;
h. Por falecimento.
i. Para realização de projetos especiais desenvolvidos no âmbito da rede municipal de ensino.
j. Funcionamento das Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral.
§ 9º Preferencialmente, para função exclusiva de regência de classe, um professor efetivo da rede 
municipal poderá ocupar temporariamente uma vaga existente por afastamento legal ou por 
exoneração, dentro de sua área de habilitação, até que cesse o efeito do afastamento legal, ou até 
que tome posse um professor já aprovado em concurso público ou em novo concurso.
§ 10º Caso não haja interesse pela extensão da carga horária por parte do professor efetivo, e havendo 
a necessidade pela Secretaria Executiva de Educação, poderá ser ofertado para o professor em 
designação temporária.
§ 11º Fica vedada a carga horária especial, quando o profissional do magistério possuir dois cargos 
de professor ou um cargo de professor com outro, técnico ou científico.
Art. 25. Compete à Secretaria Executiva de Educação determinar aos professores que atuam nas 
unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil com jornada ampliada o retorno à 
carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais quando:
I. Ocorrer redução de matrícula nas unidades de Ensino Fundamental e unidades de Educação 
Infantil.
II. Ocorrer alteração do currículo nas unidades de Ensino Fundamenta! e unidades de Educação 
Infantil;
III. A pedido, na forma regulamentar;
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IV. O professor apresentar desempenho insatisfatório.
V. Licença superior a 15 (quinze) dias, ainda que de forma alternada ou consecutiva;
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor das 
Unidades de Ensino Fundamental e Unidades de Educação Infantil solicitar a redução da carga horária 
semanal de trabalho do professor, devidamente fundamentada.
Art. 26. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de 
autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de 
Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, 
formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação, 
comprovação de necessidade e experiência profissional.
§1º - A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade durante 
o ano letivo.
§2º - A carga Horária Especial (CHE) fica condicionada à expressa opção por escrito do servidor em 
qualquer unidade escolar municipal, respeitados os critérios de tempo de serviço na escola, e em caso 
de empate obedecera ao critério da idade.
Art. 27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério que atuam em escolas que ofertam tempo 
integral e na equipe técnico-pedagógica da Secretaria Executiva de Educação será, preferencialmente, 
de 35 a 44 (trinta e cinco a quarenta e quatro) horas semanais, a depender da carga horária mínima de 
permanência, 7 horas ou 9 horas.
Art. 28. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta 
por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e avaliação do trabalho 
didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulações com a 
comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividade extraclasse deverá ser cumprido na unidade escolar conforme regras 
definidas em ato específico pela Secretaria Executiva de Educação.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 29. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro do Magistério, a partir da vigência desta 
Lei, será composta por subsídio, fixado em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição 
Federal, acrescido das vantagens definidas nesta Lei e na Constituição Federal.
§ 1º O subsídio dos integrantes da carreira estabelecida nesta Lei não exclui o direito ao recebimento, 
nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - extensão e ampliação de jornada de trabalho; 
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e 
assessoramento;
VI - abono de permanência;
VII - gratificações pagas pelo exercício de atribuições distintas das do cargo;
VIII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os profissionais do Magistério pertencentes à 
Carreira em Extinção, que contempla os profissionais do Magistério com graduação, Professor B, e os 
profissionais da Carreira Permanente do Magistério que se manifestarem por permanecer no regime 
de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, os quais permanecerão sendo remunerados por 
vencimentos, por meio das Tabelas de Vencimentos constantes nos Anexos II e III desta Lei, 
respectivamente.
§ 3º A Tabela de Subsídios dos cargos públicos do Quadro Permanente do Magistério está fixada no 
Anexo I desta Lei.
§ 4º A tabela de Vencimentos dos profissionais do Magistério pertencentes à Carreira em Extinção, que 
contempla os profissionais do Magistério com graduação, Professor B, está fixada no Anexo II desta 
Lei.
§ 5º A tabela de Vencimentos dos profissionais do Magistério da Carreira Permanente do Magistério 
que se manifestarem por permanecer no regime de remuneração por vencimentos, na forma do art. 33, 
está fixada no Anexo III e Anexo III – A desta Lei.
§ 6º Os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos ocupantes dos cargos do Quadro do 
Magistério somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder 
Executivo e não podem ultrapassar os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, 
conforme o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
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§ 7º Os subsídios e os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no 
inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal e no §2º do art. 32 desta Lei.
Art. 30. O Adicional por tempo de curso – quinquênio e gratificação assiduidade e a gratificação por 
curso de 250 horas adquiridos pelos servidores do magistério admitidos até a data do início da vigência 
desta Lei, remunerados na forma do caput do art. 27, será convertido em Subsídio complementar. 
§ 1º O Subsídio Complementar fixado na forma do caput deste artigo será pago no valor em reais e 
terá natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), não incidindo sobre outras 
verbas remuneratórias.
§ 2º O valor do Subsídio Complementar estará sujeito exclusivamente à atualização decorrente de 
revisão geral.
Art. 31. A remuneração dos servidores ocupantes de cargos públicos deste Plano não poderá exceder 
o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 32. Fica criada a Comissão do Processo de Progressão Horizontal e Vertical dos servidores do 
magistério.
§ 1° Compete à Comissão de Análise e Recursos:
I – analisar os resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho;
II - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho, 
quanto a vícios formais do processo;
III - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos/eventos 
para fins de Progressão Horizontal e da escolaridade para fins de Progressão Vertical.
§ 2° A Comissão do Processo de Progressão Horizontal e Vertical no julgamento dos recursos poderá, 
a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como 
realizar diligências junto às Unidades e Chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, 
a fim de corrigir erros e/ou omissões.
§ 3º O recurso deve ser protocolizado em até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência dos resultados 
pelo servidor, relativos aos incisos I e II do caput deste artigo. 
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§ 4º A Comissão do Processo de Progressão Horizontal e Vertical criada pelo caput deste artigo Lei 
será composta:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Administração Municipal; 
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes de Sindicatos representativos dos 
servidores do Quadro do Magistério.
III- 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Secretaria Executiva de Educação.
§ 5º A Comissão será presidida por outro representante da Administração Municipal não computado no 
quantitativo definido nos incisos I e II do §4º deste artigo, ocupante de cargo de provimento efetivo do 
Quadro do Magistério. 
§ 6º A Comissão deliberará os recursos por consenso, sendo que caso não obtido o consenso, será 
decidido por maioria simples de votos de seus membros, tendo o presidente somente o voto de 
desempate.
§ 7º A Comissão será assessorada, quando requisitado, por um representante da Procuradoria Geral 
do Município. 
§ 8º A Comissão do Processo de Progressão Horizontal e Vertical criada por este artigo será nomeada 
por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 33. A primeira progressão horizontal por merecimento ocorrerá em 15 de outubro de 2028, 
considerando o período avaliativo de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2028, e assim 
sucessivamente, nos termos desta Lei.
Art. 34. Os servidores do Quadro do Magistério de que trata o art. 33 desta Lei, pertencente a Carreira 
Permanente, referidos no inciso I do art. 6º, farão jus a Progressão Vertical por Titulação e Progressão 
Horizontal por Merecimento na forma desta Lei. 
Art. 35. Os servidores do Magistério pertencentes à Carreira em Extinção, que contempla os 
profissionais com graduação, Professor B, referidos no inciso II do art. 6º desta Lei, farão jus à 
Progressão Horizontal por Merecimento, na forma desta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 36. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério serão 
enquadrados nos respectivos cargos, no mesmo nível e referência em que estiverem enquadrados na 
data da entrada em vigor desta Lei, já considerando a progressão prevista para 1º de outubro de 2025, 
nas seguintes carreira: 
I - Carreira Permanente, constante do Anexo VI, nos termos do inciso I do art. 6º, na Tabela de 
Subsídios do Anexo I desta Lei;
II - Carreira em Extinção, constante do Anexo V, nos termos do inciso II do art. 6º, na Tabela de 
Vencimentos do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os profissionais do magistério que, na data anterior à vigência desta Lei, estiverem enquadrados 
na Referência I por período superior a 3 (três) anos e inferior a 6 (seis) anos de efetivo exercício, serão 
enquadrados na Referência “B”, da Tabela de Subsídios ou de Vencimentos, constantes dos Anexos I 
ou III desta Lei, respectivamente. 
§ 2º A qualquer tempo, poderá ser revista a situação de enquadramento de que trata o caput deste 
artigo, relativa à Referência, por iniciativa do servidor ou da Administração Municipal, mediante 
requerimento fundamentado e observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 37. O servidor do Magistério do Quadro Permanente que não desejar ser enquadrado na 
modalidade de remuneração por subsídio, na forma prevista no art. 32 permanecerá enquadrado no 
regime de remuneração por vencimentos, constante da Tabela de Vencimentos do Anexo III e Anexo 
III – A desta Lei, no mesmo nível e referência em que estiver enquadrado na data da entrada em vigor 
desta Lei, já considerando a progressão prevista para.................
§ 1º O servidor referido no caput deste artigo deverá protocolar requerimento formal manifestando sua 
decisão de não aderir ao regime de subsídio no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de 
publicação desta Lei. O não exercício desta opção no prazo estabelecido será interpretado como aceite 
tácito forma de remuneração por subsídios.
§ 2º Aplica-se o §2º do art. 32 desta Lei aos servidores que formalizarem a manifestação referida no 
§1º deste artigo. 
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§ 3º Os servidores do Magistério do Quadro Permanente que formalizarem a manifestação referida no 
§1º deste artigo e permanecerem recebendo sua remuneração, na forma deste artigo, poderão a 
qualquer tempo proceder a opção irretratável de enquadramento na remuneração por Subsídio, de que 
trata o art. 32 desta Lei, com efeitos financeiros a partir de sua opção.
Art. 38. O enquadramento dos profissionais do magistério não representa, para nenhum efeito legal, 
inclusive para fins de aposentadoria, a descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais 
por eles desempenhadas.
SEÇÃO II
DO CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 39. A Secretaria Executiva de Educação realizará anualmente, preferencialmente durante o 
período de férias ou recesso escolar, concurso de remoção destinado a professores em regência de 
classe e àqueles em exercício no suporte à docência (pedagogo e técnico especializados).
Art. 40. O concurso de remoção de que trata o caput deste artigo será regulamentado na época de sua 
realização por portaria específica.
SEÇÃO III
DO CONCURSO DE REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 41. Poderá durante o ano letivo ser realizada remoção por permuta, entre professores efetivos em 
regência de classe e portadores de cargos de carreira de magistério de suporte pedagógico à docência, 
como a de pedagogo, inspetor escolar e orientador educacional.
Art. 42. São condições específicas e indispensáveis a remoção por permuta:
I. Ser servidor efetivo e estável lotado e em exercício no Sistema Municipal de Ensino, 
após cumprido estágio probatório de 03 (três) anos;
II. Não ser excedente no cargo e função, devidamente comprovado por declaração 
firmado peio diretor da unidade escolar;
III. ter o mesmo cargo, função e campo de atuação, ou seja, nível compatível na Educação 
Básica quer seja, na educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental, por 
disciplina com habilitação específica.
IV. Permanecer pelo menos 01 (um) ano, após permuta exercício do cargo e função, não 
o fazendo o ato tornará sem efeito.
Parágrafo único - O servidor em exercício no cargo de carreira do magistério com atribuições de 
suporte pedagógico direto à docência, só terá direito à remoção por permuta, atendida as prerrogativas 
conforme caput deste artigo e seus incisos e atuando em unidade escolar da Educação Básica.
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Art. 43. Após aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação, num prazo máximo de 30 
(trinta) dias, fará uma revisão nos processos de remoção por permuta nos últimos 04 (quatro) anos e 
os que tiverem em desacordo com as normas instituídas e legais pela legislação educacional vigente, 
tornar-se-ão sem efeito.
Art. 44. Os servidores atingidos pelas normas contidas no Art. 43, deverão ser comunicados 
oficialmente e terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para retornarem aos seus respectivos cargos 
e funções de origem.
Art. 45. Caso os servidores, que por motivos alheios à sua vontade e situações provocadas pelo 
Sistema Municipal de Ensino, como diminuição do número de alunos, extinção da escola, ou outra 
situação, sem condições de retornarem ao exercício de sua lotação definitiva, deverão ser localizados 
“ex-ofício” até o próximo concurso de remoção onde tenha vaga atendendo interesse do ensino e da 
educação.
Parágrafo único - São obrigados a se inscreverem no concurso de remoção todos os servidores 
atingidos pelos artigos 43, 44 e 45 desta Lei, não o fazendo terão sua lotação definida de acordo com 
o interesse do Sistema Municipal de Ensino, em função de regência de classe.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
.
Art. 46. Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado preferencialmente para a função 
de docência e pedagógica durante o ano letivo para atender necessidades temporárias, decorrentes 
de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de 
candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou área de difícil 
acesso, da ampliação de matrículas ou da expansão do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em 
função de processo seletivo que avalie conhecimento específico da área de atuação e experiência 
profissional em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo 
de sua vigência.
Art. 47. O professor contratado por tempo determinado fará jus ao vencimento previsto na referência 
inicial do cargo PA – Referência I – A do Anexo I ou Anexo III -A.
I - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto 
do Magistério Público Municipal de Alegre. 
II - Não se aplicam aos contratados temporários as regras de evolução funcional.
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Art. 48. A remuneração dos profissionais do Magistério contratados por tempo determinado deverá 
corresponder ao subsídio inicial da carreira do Quadro Permanente, referidos no inciso I do art. 6º, no 
Nível I, Referência “A”, constante da Tabela de Subsídios do Anexo I desta Lei.
§ 1º A regra prevista no caput aplica-se exclusivamente às contratações temporárias firmadas após a 
vigência desta Lei.
§ 2º Os contratos temporários em vigor na data da publicação desta Lei permanecerão regidos pelas 
regras de enquadramento originais, até o seu término.
Art. 49. O enquadramento estabelecido pelo Art. 32 e o disposto no art. 33 desta Lei será aplicado a 
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público do Município de Alegre
alcançadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 dezembro de 2003, e pela Emenda 
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 50. A Progressão Horizontal referente ao período aquisitivo de 1º de outubro de 2023 a 30 de 
setembro de 2025, será concedida de forma automática, e considerada para fins de enquadramento 
nos termos desta Lei. 
§ 1º São critérios para a Progressão Horizontal Automática de que trata o caput deste artigo:
I - cumprir o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última 
progressão;
II - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo 
nos seguintes casos de afastamento.
a) direção de unidade escolar;
b) coordenações escolares;
c) atividade técnicas na Secretaria Executiva de Educação, cargos comissionados e exercido de 
mandato eletivo em entidade representativa do magistério público.
§ 3º Interrompem o exercício, para fins da Progressão Horizontal Automática de que trata o caput deste 
artigo:
I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos 
em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de Direção no Município, 
integrados no programa educacional, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades 
representativas do Magistério Público;
II - licença para tratos de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento de cônjuge funcionário civil:
IV - estar em disponibilidade remunerada;
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V - suspensão disciplinar;
VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto as licenças maternidade, por 
doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
VII - prisão determinada por autoridade competente.
VIII - tiver sido afastado por laudo médico para exercer atividades que não sejam do magistério no 
triênio-base relativa à progressão horizontal;
Art. 51. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela de Subsídios do Quadro Permanente do Magistério; 
II - Anexo II – Tabela de Vencimentos do Quadro em Extinção;
III - Anexo III – Tabela de Vencimentos, a que se refere o art. 33 desta Lei.
IV Anexo III – A - Tabela de Vencimentos, a que se refere o art. 33 desta Lei. 
V - Anexo IV – Atribuições dos cargos dos profissionais do magistério
VI - Anexo V – Requisitos para provimento de cargos do magistério
VII – Anexo VII - Quadro Suplementar - Cargos Efetivos em Extinção
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a 
legislação aplicável. 
Art. 53. Ficam revogadas a Lei municipal nº 3.049/2009
.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ........
Alegre-ES, ...........
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ANEXO I
ANEXO II
Tabela de subsídios do Magistério Público De Alegre dos Cargos em Extinção
TABELA DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ALEGRE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL - 25 HORAS
Referência→
Nível ↓
I - SUPERIOR 3.206,64 3.302,84 3.401,92 3.503,98 3.609,10 3.717,37 3.828,90 3.943,76 4.062,08 4.183,94 4.309,46 4.438,74 4.571,90 4.709,06 4.850,33 4.995,84
II - ESPECIALIZAÇÃO 3.687,64 3.798,27 3.912,21 4.029,58 4.150,47 4.274,98 4.403,23 4.535,33 4.671,39 4.811,53 4.955,87 5.104,55 5.257,69 5.415,42 5.577,88 5.745,22
III - MESTRADO 4.793,93 4.937,74 5.085,88 5.238,45 5.395,61 5.557,48 5.724,20 5.895,93 6.072,80 6.254,99 6.442,64 6.635,92 6.834,99 7.040,04 7.251,24 7.468,78
IV - DOUTORADO 6.711,50 6.912,84 7.120,23 7.333,83 7.553,85 7.780,47 8.013,88 8.254,30 8.501,92 8.756,98 9.019,69 9.290,28 9.568,99 9.856,06 10.151,74 10.456,29
 A B C D E F G H I J K L M N O P
TABELA DE SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ALEGRE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL - 25 HORAS
Referência→
Nível ↓
I - SUPERIOR 3.206,64 3.302,84 3.401,92 3.503,98 3.609,10 3.717,37 3.828,90 3.943,76 4.062,08 4.183,94 4.309,46 4.438,74 4.571,90 4.709,06 4.850,33 4.995,84
II - ESPECIALIZAÇÃO 3.687,64 3.798,27 3.912,21 4.029,58 4.150,47 4.274,98 4.403,23 4.535,33 4.671,39 4.811,53 4.955,87 5.104,55 5.257,69 5.415,42 5.577,88 5.745,22
III - MESTRADO 4.793,93 4.937,74 5.085,88 5.238,45 5.395,61 5.557,48 5.724,20 5.895,93 6.072,80 6.254,99 6.442,64 6.635,92 6.834,99 7.040,04 7.251,24 7.468,78
IV - DOUTORADO 6.711,50 6.912,84 7.120,23 7.333,83 7.553,85 7.780,47 8.013,88 8.254,30 8.501,92 8.756,98 9.019,69 9.290,28 9.568,99 9.856,06 10.151,74 10.456,29
 A B C D E F G H I J K L M N O P 2026-5XK9QF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 22/04/2026 20:02 PÁGINA 24 / 37
ANEXO III 
PA
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
I 1.351,12 1.391,65 1.433,40 1.476,41 1.520,70 1.566,32 1.613,31 1.661,71 1.711,56 1.762,91 1.815,79 1.870,27 1.926,37 1.984,17 2.043,69
II 1.486,23 1.530,82 1.576,74 1.624,05 1.672,77 1.722,95 1.774,64 1.827,88 1.882,71 1.939,20 1.997,37 2.057,29 2.119,01 2.182,58 2.248,06
III 1.634,86 1.683,90 1.734,42 1.786,45 1.840,04 1.895,25 1.952,10 2.010,67 2.070,99 2.133,12 2.197,11 2.263,02 2.330,91 2.400,84 2.472,87
IV 1.798,34 1.852,29 1.907,86 1.965,10 2.024,05 2.084,77 2.147,31 2.211,73 2.278,08 2.346,43 2.416,82 2.489,32 2.564,00 2.640,92 2.720,15
V 1.978,17 2.037,52 2.098,65 2.161,61 2.226,45 2.293,25 2.362,04 2.432,91 2.505,89 2.581,07 2.658,50 2.738,26 2.820,40 2.905,02 2.992,17
VI 2.175,99 2.241,27 2.308,51 2.377,77 2.449,10 2.522,57 2.598,25 2.676,20 2.756,48 2.839,18 2.924,35 3.012,08 3.102,44 3.195,52 3.291,38
VII 2.393,59 2.465,40 2.539,36 2.615,54 2.694,01 2.774,83 2.858,07 2.943,82 3.032,13 3.123,09 3.216,79 3.313,29 3.412,69 3.515,07 3.620,52
PB
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
III 1.634,86 1.683,90 1.734,42 1.786,45 1.840,04 1.895,25 1.952,10 2.010,67 2.070,99 2.133,12 2.197,11 2.263,02 2.330,91 2.400,84 2.472,87
IV 1.798,34 1.852,29 1.907,86 1.965,10 2.024,05 2.084,77 2.147,31 2.211,73 2.278,08 2.346,43 2.416,82 2.489,32 2.564,00 2.640,92 2.720,15
V 1.978,17 2.037,52 2.098,65 2.161,61 2.226,45 2.293,25 2.362,04 2.432,91 2.505,89 2.581,07 2.658,50 2.738,26 2.820,40 2.905,02 2.992,17
VI 2.175,99 2.241,27 2.308,51 2.377,77 2.449,10 2.522,57 2.598,25 2.676,20 2.756,48 2.839,18 2.924,35 3.012,08 3.102,44 3.195,52 3.291,38
VII 2.393,59 2.465,40 2.539,36 2.615,54 2.694,01 2.774,83 2.858,07 2.943,82 3.032,13 3.123,09 3.216,79 3.313,29 3.412,69 3.515,07 3.620,52
TP
REFERÊNCIA A B C D E F G H I J K L M N O
IV 1.798,34 1.852,29 1.907,86 1.965,10 2.024,05 2.084,77 2.147,31 2.211,73 2.278,08 2.346,43 2.416,82 2.489,32 2.564,00 2.640,92 2.720,15
V 1.978,17 2.037,52 2.098,65 2.161,61 2.226,45 2.293,25 2.362,04 2.432,91 2.505,89 2.581,07 2.658,50 2.738,26 2.820,40 2.905,02 2.992,17
VI 2.175,99 2.241,27 2.308,51 2.377,77 2.449,10 2.522,57 2.598,25 2.676,20 2.756,48 2.839,18 2.924,35 3.012,08 3.102,44 3.195,52 3.291,38
VII 2.393,59 2.465,40 2.539,36 2.615,54 2.694,01 2.774,83 2.858,07 2.943,82 3.032,13 3.123,09 3.216,79 3.313,29 3.412,69 3.515,07 3.620,52
* Diferença percentual de 10% de um nível para o outro (vertical) e de 3% de uma referência para outra (horizontal).
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ANEXO III A
* Diferença percentual de 6% de um nível para o outro (vertical) e de 1,5% de uma referência para outra (horizontal).
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ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGO: PA, PB
FUNÇÃO: Diretor
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica: composta pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a conveniência e oportunidade da Secretaria Executiva da Educação, 
observada as demandas e necessidades da rede municipal de ensino.
São atribuições do (a) Diretor (a):
▪ Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
▪ Substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua unidade escolar, em suas 
ausências e impedimentos legais de curta duração;
▪ Participar de todas as formações indicadas e/ ou ofertadas pela Secretaria Executiva de Educação;
▪ Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do 
Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino observado as diretrizes da Secretaria Executiva 
de Educação de Alegre/ES;
▪ Coordenar e programar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e 
cumprimento do currículo e do calendário escolar;
▪ Submeter ao Conselho de Escola e à caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de 
aplicação dos recursos financeiros;
▪ Organizar, em consonância com a SEED, o quadro de recursos humanos da Unidade de ensino 
com as devidas especificações, submetendo-o a apreciação do conselho de Escola e indicando a 
SEED os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro 
utilizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino;
▪ Submeter ao Caixa Escolar e ao Conselho Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, 
a prestação de contas da Unidade de Ensino;
▪ Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade de 
Ensino;
▪ Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico- administrativo-financeiras 
desenvolvidas na Unidade de Ensino;
▪ Apresentar anualmente, à Secretaria Executiva de Educação, ao Conselho de Escola e à 
comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, e as propostas que visam 
melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;
▪ Convocar anualmente Assembleia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade 
escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Escola;
▪ Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos 
da comunidade escolar, pela sua conservação;
▪ Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do 
respectivo Sistema Municipal de Ensino;
▪ Manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
▪ Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
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▪ Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função;
▪ Outras atribuições que lhe forem conferidas.
CARGO: PA, PB
FUNÇÃO: Coordenador
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica: composta pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a conveniência e oportunidade da Secretaria Executiva da Educação, 
observada as demandas e necessidades da rede municipal de ensino.
São atribuições do (a) Coordenador (a):
▪ Exercer junto à Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas e financeiras;
▪ Dividir as tarefas com o (a) Diretor (a);
▪ Participar de todas as formações indicadas e/ ou ofertadas pela Secretaria Executiva de Educação;
▪ Assinar documentos na ausência do (a) Diretor (a);
▪ Agir nas questões administrativas do Caixa Escolar;
▪ Recolher documentos de bens e serviços;
▪ Substituir o (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino em sua ausência;
▪ Dividir a carga horária com o (a) Diretor (a) atendendo nos turnos e horários em que o diretor não 
estiver presente;
▪ Separar material de uso dos educadores;
▪ Planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;
▪ Dar início e término as atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições 
de higiene e segurança;
▪ Fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do 
pessoal docente e discente;
▪ Acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto à frequência e cumprimento de horários;
▪ Proceder ao registro das faltas dos (as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a 
ocupação do horário por outro (o) professor (a) ou atividade alternativa para os (as) alunos (as) com 
horário vago;
▪ Registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
▪ Participar na elaboração do planejamento e demais providências relativas as atividades extra 
classe;
▪ Realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto 
a problemas disciplinares discentes;
▪ Manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;
▪ Atender as pessoas que procuram a Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções 
ao caso, no âmbito de sua competência;
▪ Participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino quando 
convocado;
▪ Tratar o (a) aluno (a) com respeito e humildade;
▪ Incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais servidores 
(as) da Unidade de Ensino;
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▪ Participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das 
atividades culturais e sociais;
▪ Acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);
▪ Acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais;
▪ Manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula;
▪ Atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades 
escolares, encaminhando-os (as) ao setor específico para as devidas providências;
▪ Registrar ocorrências de indisciplinas de alunos e convocar as famílias para encontrar soluções;
▪ Manter contatos com instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar 
o trabalho de sala de aula;
▪ Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento de Unidade de Ensino;
▪ Outras atribuições que lhe forem conferidas.
CARGO: TP
FUNÇÃO: Supervisor
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica: composta pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a conveniência e oportunidade da Secretaria Executiva da Educação, 
observada as demandas e necessidades da rede municipal de ensino.
São atribuições do (a) Supervisor (a):
▪ Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção 
da qualidade no processo ensino- aprendizagem;
▪ Participar de todas as formações indicadas e/ ou ofertadas pela Secretaria Executiva de Educação;
▪ Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
▪ Coordenar ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes 
educacionais da Secretaria Executiva de Educação e a legislação em vigor;
▪ Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
▪ Promover a integração Escola, Família e Comunidade, visando a criação de condições favoráveis 
de participação no processo ensino-aprendizagem;
▪ Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e 
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
▪ Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as 
causas do aproveitamento na satisfatório e propor medidas para superá-las;
▪ Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, 
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
▪ Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;
▪ Elaborar, de forma coletiva, planos curriculares e planos de cursos, visando a melhoria do processo 
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
▪ Substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua unidade escolar, em suas 
ausências e impedimentos legais de curta duração;
▪ Analisar com os docentes os resultados das avaliações externas e de diagnóstico para proposições 
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de possíveis intervenções pedagógicas;
▪ Orientar e acompanhar, o cumprimento das horas-atividade na unidade escolar, correspondendo a 
1/3 (um terço) da carga horária semanal sendo composta de planejamento (individual e coletivo), 
avaliação e desenvolvimento profissional, visando à melhoria da aprendizagem com equidade;
▪ Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, 
sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
▪ Disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos 
espaços de ensino e aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na unidade escolar;
▪ Outras atribuições que lhe forem conferidas.
CARGO: PA e PB
FUNÇÃO: Professor
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica: composta pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a conveniência e oportunidade da Secretaria Executiva da Educação, 
observada as demandas e necessidades da rede municipal de ensino.
São atribuições do (a) Professor (a):
▪ Cultivar o desenvolvimento (formação) dos valores éticos.
▪ Ministrar aulas ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos;
▪ Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico na escola;
▪ Participar de reuniões e outros eventos promovidos pelas unidades ensino fundamental e 
unidades de educação infantil;
▪ Participar de todas as formações indicadas e/ ou ofertadas pela Secretaria Executiva de Educação;
▪ Participar efetivamente do Conselho de Classe;
▪ Participar de forma efetiva das formações ofertadas pela Secretaria Executiva de Educação.
▪ Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos 
o direito à aprendizagem;
▪ Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
▪ Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem
positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
▪ Elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
▪ Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo 
educativo;
▪ Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, 
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
▪ Buscar numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu 
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas 
educacionais;
▪ Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, 
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros 
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administrativos adotados pelo sistema de ensino de forma digital e formato impresso (em situações 
específicas), e registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
▪ Registrar e fazer a frequência do aluno;
▪ Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com pedagogos e com a 
comunidade de ensino fundamental e unidades de educação infantil;
▪ Participar ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;
▪ Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
▪ Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado 
para realização das aulas e outras atividades.
▪ Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
▪ Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
▪ Apresentar relatório anual das atividades apresentadas aos alunos e do desempenho dos mesmos.
▪ Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais 
integrantes da comunidade de ensino fundamental e unidades de educação infantil através dos 
Conselhos de Classe.
▪ Participar do processo de integração escola/comunidade;
▪ Outras atribuições que lhe forem conferidas.
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ANEXO V
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CARGOS FORMA DE PROVIMENTO PRÉ-REQUISITOS
Professor PA 
Nomeação mediante 
aprovação prévia em concurso 
público.
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
em Educação Infantil, acompanhada do Histórico 
Escolar Final; ou Licenciatura em Pedagogia, 
regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 
01/2006, de 15 de maio de 2006, acompanhada 
do Histórico Escolar Final; ou Curso Normal 
Superior com habilitação para o magistério em 
Educação Infantil, acompanhada do Histórico 
Escolar Final.
Professor PB 
Nomeação mediante 
aprovação prévia em concurso 
publico
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
em Educação Infantil, acompanhada do Histórico 
Escolar Final; ou Licenciatura em Pedagogia, 
regulamentada pela Resolução CNE/CP nº 
01/2006, de 15 de maio de 2006, acompanhada 
do Histórico Escolar Final; ou Curso Normal 
Superior com habilitação para o magistério em 
Educação Infantil, acompanhada do Histórico 
Escolar Final.
Professor PA 
/Educação Física
Nomeação mediante 
aprovação prévia em concurso 
publico
Licenciatura Plena em Educação Física, 
acompanhada do Histórico Escolar Final 
acrescidos de
Comprovação de Registro Profissional Regular no 
Conselho Regional de Educação Física – CREF e 
Curso Básico de Primeiros Socorros, conforme 
Lei Municipal Nº 4.046/2014 ou graduação 
acrescida de Formação Pedagógica de Docentes, 
para o cargo pleiteado, acompanhada do Histórico 
Escolar Final, acrescidos de Comprovação de 
Registro Profissional Regular no Conselho 
Regional de Educação Física – CREF e Curso 
Básico de Primeiros Socorros, conforme Lei 
Municipal nº 4.046/2014.
Professor 
TP/Técnico 
Nomeação mediante 
aprovação prévia em concurso 
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação 
em Administração, Planejamento, Inspeção,
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Pedagógico publico Supervisão e Orientação Educacional 
acompanhada do Histórico Escolar Final; ou 
Licenciatura em Pedagogia, regulamentada pela 
Resolução CNE/CP nº 01, de 15 de maio de 2006, 
acompanhada do Histórico Escolar Final; ou 
Licenciatura Plena em Pedagogia, acompanhado 
do Histórico Escolar Final, acrescida de 
Certificado
de Pós
-Graduação Lato Sensu em Administração, 
Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação,
Gestão Educacional ou Gestão Escolar, 
acompanhado do Histórico Escolar Final.
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ANEXO VI
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Cargos
ÂMBITO DE ATUAÇÃO NO 
MUNICÍPIO Vagas PRÉ-REQUISITOS
Professor 
PA 
Educação Básica: composta 
pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a 
conveniência e oportunidade da 
Secretaria Executiva da 
Educação, observada as 
demandas e necessidades da 
rede municipal de ensino.
256
Licenciatura Plena em Pedagogia com 
habilitação em Educação Infantil, 
acompanhada do Histórico Escolar Final; ou 
Licenciatura em Pedagogia, regulamentada 
pela Resolução CNE/CP nº 01/2006, de 15 de 
maio de 2006, acompanhada do Histórico 
Escolar Final; ou Curso Normal Superior com 
habilitação para o magistério em Educação 
Infantil, acompanhada do Histórico Escolar 
Final.
Professor 
PA 
/Educação 
Física
Educação Básica: composta 
pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a 
conveniência e oportunidade da 
Secretaria Executiva da 
Educação, observada as 
demandas e necessidades da 
rede municipal de ensino.
4
Licenciatura Plena em Educação Física, 
acompanhada do Histórico Escolar Final 
acrescidos de
Comprovação de Registro Profissional 
Regular no Conselho Regional de Educação 
Física – CREF e Curso Básico de Primeiros 
Socorros, conforme Lei Municipal Nº 
4.046/2014 ou graduação acrescida de 
Formação Pedagógica de Docentes, para o 
cargo pleiteado, acompanhada do Histórico 
Escolar Final, acrescidos de Comprovação de 
Registro Profissional Regular no Conselho 
Regional de Educação Física – CREF e Curso 
Básico de Primeiros Socorros, conforme Lei 
Municipal nº 4.046/2014.
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Professor 
TP/Técnico 
Pedagógic
o
Educação Básica: composta 
pela educação infantil e ensino 
fundamental de acordo a 
conveniência e oportunidade da 
Secretaria Executiva da 
Educação, observada as 
demandas e necessidades da 
rede municipal de ensino.
30
• Licenciatura Plena em Pedagogia com 
habilitação em Administração, Planejamento, 
Inspeção,
Supervisão e Orientação Educacional 
acompanhada do Histórico Escolar Final; ou 
Licenciatura em Pedagogia, regulamentada 
pela Resolução CNE/CP nº 01, de 15 de maio 
de 2006, acompanhada do Histórico Escolar 
Final; ou Licenciatura Plena em Pedagogia, 
acompanhado do Histórico Escolar Final, 
acrescida de Certificado
de Pós-Graduação Lato Sensu em 
Administração, Planejamento, Inspeção, 
Supervisão, Orientação,
Gestão Educacional ou Gestão Escolar, 
acompanhado do Histórico Escolar Final.
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ANEXO VII
QUADRO SUPLEMENTAR - CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA DO CARGO QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
Professor PB 13 25h
2026-5XK9QF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 22/04/2026 20:02 PÁGINA 36 / 37
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
NEMROD EMERICK
PREFEITO MUNICIPAL
GPREF - GAB - PMAL
assinado em 22/04/2026 20:02:19 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 22/04/2026 20:02:19 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por WAGNER DE PINHO PIRES (SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO - GSEAD - SEAD - PMAL)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-5XK9QF
2026-5XK9QF - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 22/04/2026 20:02 PÁGINA 37 / 37
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 008/2026
Alegre/ES, 22 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Membros da Câmara Municipal,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei n° 008/2026
que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Profissionais do Magistério de Alegre-ES. Esta proposta é o resultado de um 
planejamento estratégico que visa modernizar a estrutura administrativa da 
Educação, garantindo valorização profissional e eficiência na gestão pública.
Abaixo, destacamos os pilares fundamentais desta reforma:
1. Modernização pelo Regime de Subsídio A proposta institui o modelo de 
Subsídio, pago em parcela única, em conformidade com o Art. 39 da 
Constituição Federal. Esta mudança simplifica a folha de pagamento ao unificar 
diversas gratificações e adicionais em um valor principal transparente, eliminando 
distorções remuneratórias e facilitando o controle orçamentário.
2. Adequação Direta ao Piso Nacional O projeto resolve de forma definitiva a 
necessidade de rubricas de "complemento de piso". O novo subsídio inicial para 
o Nível I (Superior) é fixado em R$ 3.206,64, incorporando o valor legal 
diretamente no vencimento base, assegurando dignidade salarial desde o 
ingresso na carreira.
3. Valorização pela Qualificação e Merecimento A estrutura incentiva o 
aperfeiçoamento contínuo através da Progressão Vertical, com ganhos reais de 
15% para especialização, 30% para mestrado e 40% para doutorado. A 
Progressão Horizontal, por sua vez, premia o merecimento, permitindo o 
avanço de 3% a cada triênio baseado em avaliações de desempenho e 
qualificação profissional.
4. Direito de Opção e Segurança na Transição Em absoluto respeito à autonomia 
do servidor, o projeto assegura o Direito de Opção. Os atuais profissionais 
poderão manifestar, no prazo de 30 dias, o desejo de permanecer no regime de 
vencimentos antigo ou migrar para o novo sistema de subsídios. Além disso, a 
irredutibilidade salarial é garantida pelo Subsídio Complementar (VPNI), que 
preserva as vantagens pessoais já adquiridas.
5. Equilíbrio Fiscal e Sustentabilidade Do ponto de vista orçamentário, a reforma 
demonstra alto rigor técnico. A transição para o novo modelo acarreta um aumento 
mínimo e perfeitamente ajustado no valor total da folha de pagamento, 
garantindo que a modernização da carreira não comprometa a saúde financeira do 
Município e as metas de responsabilidade fiscal.
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Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei Nº 008/2026, é medida essencial 
para o fortalecimento da Educação Pública em Alegre, equilibrando a justa 
valorização dos nossos educadores com a sustentabilidade da gestão municipal.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos seus Pares, os protestos de 
estima e consideração.
Atenciosamente,
.
NEMROD EMERICK “NIRRÔ”
PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE- ES
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
NEMROD EMERICK
PREFEITO MUNICIPAL
GPREF - GAB - PMAL
assinado em 22/04/2026 20:02:19 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 22/04/2026 20:02:19 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por WAGNER DE PINHO PIRES (SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO - GSEAD - SEAD - PMAL)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-HFDSHM
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