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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Apresentado no Plenário — —
2026-04-27 Protocolizado — —

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº 183/2026- GABINETE/PMA
Alegre, 24 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Willian Angelete Bestete
Presidente da Câmara Municipal
Alegre-ES
Referência: Projeto de Lei nº 009/2026.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, vimos pelo presente encaminhar a Vossa Excelência o
seguinte Projeto de Lei para que possa ser apreciado e votado por essa Egrégia Casa de
Leis em caráter de URGÊNCIA.
e PROJETO DE LEI Nº 009/2026 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA
EXECUTIVA DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
CS
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000 - Alegre/ES
E-mail: gabinetegalegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0100
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 009/2026
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos Dignos Pares o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a revogação das Leis Municipais nº 3.584/2020 e nº 3.622/2021.
A Lei nº 3.584/2020 autorizou o Poder Executivo a conceder bolsa de formação aos
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde vinculados ao Programa de
Qualificação da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual
nº 909/2019. À época, o Anexo | da referida norma previa a participação de 02 (dois)
médicos e 01 (um) enfermeiro.
Posteriormente, a Lei nº 3.622/2021 promoveu alteração quantitativa dos profissionais
contemplados, passando a prever 09 (nove) enfermeiros, mantendo-se o quantitativo
de 02 (dois) médicos.
Ocorre que, com a evolução do Programa de Qualificação da Atenção Primária à
Saúde, especialmente sob a coordenação do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa
e Inovação em Saúde — ICEPi, não há mais necessidade de que a legislação municipal
discrimine, de forma rígida, o quantitativo de profissionais ou os valores das bolsas.
Tais parâmetros passaram a ser definidos diretamente pelo próprio programa
estadual, cabendo ao Município apenas a adesão conforme suas necessidades e
realidade local.
Nesse novo contexto, a manutenção das referidas leis, com previsões fixas e
limitadas, pode restringir a adequada gestão dos recursos humanos e comprometer a
flexibilidade necessária para a composição das equipes multiprofissionais.
Atualmente, o Município conta com a atuação de diversos profissionais no âmbito do
programa, tais como: médicos, enfermeiros, educadores físicos, dentistas,
fisioterapeuta, assistente social, psicólogos, nutricionistas e farmacêutico, o que tem
contribuído significativamente para O aumento da resolutividade dos serviços de
Atenção Primária à Saúde, bem como para O fortalecimento da política de Educação
Permanente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, a revogação das Leis nº 3.584/2020 e nº 3.622/2021 se mostra
necessária para adequar a legislação municipal à dinâmica atual do programa
Parque Getúlio Vargas,01 - Centro — CEP 29.500-000 - Alegre/ES
E-mail: administracao galegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0101
Secretaria Executiva de Administração
estadual permitindo melhor planejamento e alocação dos profissionais de acordo co
as demandas da população.
Pelos esclarecimentos acima listados, solicitamos ao Presidente dessa Casa que
submeta o Projeto de Lei à apreciação em Plenário, bem como, solicitar a todos os
vereadores que votem pela APROVAÇÃO do mesmo.
Cordiais Saudações.
Alegre — ES, 24 de abril de 2026.
SS
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro - CEP 29.500-000 — Alegre/ES
E-mail: administracao alegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0101
(q secretaria Executiva de Administração
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO
AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA
EXECUTIVA DE SAÚDE, VINCULADOS
AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa de formação
aos profissionais vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à
Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 909/2019, conforme disposto
no Anexo Único que é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária
da Secretária Executiva de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se em especial
as Leis nº 3.584/2020 e 3.622/2021.
Alegre - ES, 24 de abril de 2026.
EMERICK - NIRRÔ
Preféito! Municipal de Alegre
CS
Parque Getúlio Vargas, 01 - Centro — CEP 29.500-000 - Alegre/ES
E-mail: administracao galegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0101
— EXECUTIVO
pres
vI - a realização de campanhas, mutirões ou ações concentradas de
atendimento a demandas isoladas, sazonais ou coordenadas intensiva e
pontualmente em âmbito microrregional, estadual ou nacional;
VII - o preenchimento de quadro imprescindível para abertura e operação
de centro cirúrgico, quando existente relevante passivo de procedimentos
cirúrgicos agendados ou cirurgias de alta complexidade impassíveis de
adiamento;
VIII - demais hipóteses de atendimento de demandas de caráter
estratégico ou caracterizadas como de excepcional interesse público,
quando devidamente justificadas.
Art. 4º Fica impedida a designação para enfrentamento de demanda
excepcional, sempre estabelecido como referência o dia ou a hora de
eventual convocação, de servidores que:
1 - tenham sido penalizados com suspensão disciplinar nos anteriores 360
(trezentos e sessenta) dias;
II -tenham sido penalizados com advertência ou faltarem injustificadamente
ao serviço nos anteriores 60 (sessenta) dias;
III - atenderem a convocação prévia, mas não comparecerem para
cumpri-la nos anteriores 90 (noventa) dias;
IV - não atenderem a convocação da mesma espécie nos anteriores 0
(sessenta) dias;
V - tenham gozado de licença médica ou do abono previsto no art. 32 da
Lei Complementar nº 46, de 1994, nos anteriores 30 (trinta) dias, quando
sua ausência obrigou a SESA a convocar outro servidor para cobri-la;
VI - tenham cumprido escala regular de trabalho nas anteriores 11 (onze)
horas, ou designados previamente para cumpri-la dentro das mesmas 11
(onze) posteriores;
VII - estejam em gozo de férias ou afastamentos de qualquer natureza;
VIII - estejam em exercício de cargos em comissão ou designados para
exercício de funções gratificadas em outros órgãos do Poder Executivo
Estadual;
IX - atestaram a enfermidade que resultou no gozo de licença médica
por outro servidor, quando possui formação profissional compatível para
substituí-lo.
5 1º As vedações previstas nos incisos I, VI e IX do caput são de caráter
absoluto.
& 2º As demais vedações só podem ser afastadas mediante comprovação
de que o servidor convocado é titular de cargo de nível superior e possui
especialíssima formação, sem paralelo dentre os demais integrantes do
quadro da SESA com lotação nos municípios limítrofes.
Art. 5º Em caso de convocação, são requisitos para O pagamento da
ICEDE ao servidor público estadual:
1 - a convocação para realização de atividades em caráter extraordinário
por ato formal da SESA;
II - o efetivo comparecimento para realização das tarefas designadas pela
SESA e seu cumprimento satisfatório;
XII - o atestado do responsável técnico de referência do serviço.
Art. 6º A ICEDE tem caráter indenizatório, não justifica prejuízo ao
cumprimento da carga horária regular dos servidores convocados, não
se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo
de contribuição previdenciária nem de quaisquer outras gratificações,
vantagens e benefícios.
Parágrafo único. O pagamento da ICEDE é incompatível com o de
quaisquer outras verbas de caráter remuneratório ou indenizatório,
simultaneamente, em decorrência da convocação excepcional que a
originou.
Art. 7º A convocação para enfrentamento de demanda excepcional
outorgará ao servidor o ônus de atendê-la durante 12 (doze) horas ou
fração a ser fixada.
& 1º A SESA pode se utilizar da prerrogativa conferida pela ICEDE em
limite definido por Decreto.
5 2º Regulamento poderá dispor sobre ordem de preferência, forma de
Assinado digilalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Data: Terça-feira, 30 de Abril de 2019 às 0:00:
Código de Autenticação: 44997408
convocação e distribuição de carga horária corre!
os servidores do quadro da saúde, respeitadas as
cargo para sua efetiva implementação.
Art. 8º A quantia fixada a título da ICEDE corresponderá
I - 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTES,
para servidores titulares de cargo de Médico;
11 - 90 (noventa) VRTEs, para servidores titulares de demais cargos de
nível superior da área da saúde;
III - 40 (quarenta) VRTEs, para servidores titulares de cargos de nível
médio e técnico.
Art. 9º São elegíveis para designação e pagamento da ICEDE os servidores
efetivos do quadro da saúde e os contratados em regime de designação
temporária pela SESA.
Art. 10. A fixação dos recursos disponíveis por exercício para pagamento
da ICEDE dependerá de ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A competência do ato de convocação para enfrentamento
de demanda excepcional recairá sobre a SESA, na forma de regulamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro
de 2019, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos,
a contar da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 480443
LEI COMPLEMENTAR Nº 909
Cria o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde e institui
o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em
Saúde e o Programa de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica
no Sistema Único de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA
E INOVAÇÃO EM SAÚDE
Art. 1º Fica instituído o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação
em Saúde - ICEPi, unidade administrativa integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Saúde - SESA, caracterizado como Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal nº 10.973,
de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar Estadual nº 642, de
15 de outubro de 2012, e como Escola de Governo em Saúde, nos termos
do & 2º do art. 39 da Constituição Federal, cabendo-lhe a formação, o
desenvolvimento de pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter
científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a qualidade dos
serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art, 2º Compete ao ICEPi atuar nas áreas de interesse do SUS sobre:
1 - formação e desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;
II - educação permanente;
III - integração entre ensino, serviço e comunidade;
IV - pesquisa científica e inovação tecnológica;
V - dimensionamento, provimento e fixação de profissionais da saúde;
VI - tecnologia da informação e comunicação para a saúde; e
VII - formação e qualificação dos trabalhadores da saúde de nível médio.
Art. 3º São finalidades do ICEPi:
1- a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;
11 - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial
da SESA e das Secretarias Municipais de Saúde;
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EXECUTIVO
vitória (ES), Terça-feira, 30 de Abril de 2019.
III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação
profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e multiprofissional e
de pós-graduação;
IV - a organização dos campos de práticas no âmbito dos serviços de
saúde públicos e complementares;
vV - a promoção, o incremento e à difusão da inovação científica e
tecnológica em saúde;
VI - a manutenção de redes e laboratórios de pesquisa,
VII - o desenvolvimento de programas de concessão de Desenvolvimento
Tecnológico e Estímulo à Inovação, Pesquisa científica e tecnológica e de
Formação;
VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas
necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do
sus;
IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação
para dar suporte no cuidado, na atenção em saúde e na gestão do SUS;
x - a política de estímulo, desenvolvimento e gestão dos sistemas
informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível
estadual;
XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no
SUS com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de
aperfeiçoamento e de provimento profissionais de saúde para o Estado e
municípios;
XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras
instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou
privadas, com vistas à consecução das competências previstas no art. 2º;
e
XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo
produtivo e do parque tecnológico da saúde.
Art. 4º O ICEPi é composto pela estrutura de cargos a ser definida por
meio de decreto e compatibilizada com o organograma da SESA, não
implicando a criação de novos cargos na estrutura ou incremento de
despesa de pessoal com cargos comissionados ou funções gratificadas,
observando o limite atual de composição de cargos.
Art. 5º O plano de desenvolvimento institucional, o regimento escolar,
o projeto político-pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-
graduação e de residências serão editados por ato do titular do ICEPi.
CAPÍTULO II ;
DO SUBSISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - iNOVA-SAÚDE
Art. 6º Fica instituído o Subsistema Estadual de Educação, Ciência, Tecnologia
e Inovação em Saúde - iNova-Saúde, sob a coordenação do ICEPI.
Parágrafo único. O iNova-Saúde constitui-se como espaço regional de
articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e de ciência,
tecnologia e inovação com o sus.
Art. 7º O iNova-Saúde disporá de:
1 - Colegiado Gestor;
II - Secretaria Executiva.
5 1º O Colegiado Gestor é a instância de gestão participativa do Subsistema
e será composto por até 12 (doze) membros titulares, assegurada a
representação da SESA, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovação, Educação Profissional - SECTI, das Instituições de Ensino e
Pesquisa conveniadas, do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde
do Espírito Santo e do Conselho Estadual de Saúde.
8 2º Poderão ser convidadas outras entidades ou personalidades, indicadas
pelos membros do Colegiado Gestor, para participarem como membros
honorários com direito a voz, sem direito a voto.
5 3º A Secretaria Executiva do iNova-Saúde será designada por ato do
Secretário de Estado da Saúde e será responsável pela coordenação dos
trabalhos e apoio técnico-administrativo do Colegiado Gestor.
Art. 8º São atribuições do Colegiado Gestor:
1 - assistir a SESA na elaboração das políticas e diretrizes específicas
Assinado digitalmente pelo DIO —
Data: Terça-feira, 30 de Abril de
Código de Autenticação: 44997db5
KTAMENTO DI IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
no tocante ao desenvolvimento da Política Estadu:
degpesenvolvimento
Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;
11 - definir agenda estratégica de pesquisas aplicadas ERNOEA
com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da ão;
III - opinar sobre critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e
IV - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação
dos programas e projetos executados no âmbito do iNova-Saúde.
Art. 9º O Estado, por meio do ICEPi, incentivará o desenvolvimento de
produtos, processos e serviços inovadores no âmbito da gestão estadual
do SUS por meio dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.973, de
2004, e na Lei Complementar Estadual nº 642, de 2012.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E
EXTENSÃO TECNOLÓGICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE
Art. 10. Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa
e Extensão Tecnológica no Sistema Unico de Saúde, a seguir denominado
PEPISUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e
disseminação de conhecimento científico e tecnológico, à pesquisa em
serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da
saúde.
Art. 11. O PEPISUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo
da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no
âmbito do iNova-Saúde, por meio da concessão de bolsas das seguintes
modalidades e respectivas atividades principais:
1 - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada
a projetos que promovam à inovação ou que auxiliem no desenvolvimento,
no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde, sendo:
a) Inovação Tecnológica;
b) Extensão;
11 - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que
contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o
desenvolvimento de habilidades e competências, sendo:
a) Formação Técnica;
b) Residências em Saúde;
c) Aperfeiçoamento;
d) Pós-graduação;
IV - Bolsa de Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que
utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do
conhecimento, sendo:
a) Atividade Docente-assistencial: Supervisão, Preceptoria e Tutoria;
b) Orientação Acadêmica e Científica.
Parágrafo único. Os Programas e Projetos beneficiados com quaisquer
modalidades de bolsa prevista no caput deste artigo deverão conter Plano
de Trabalho, que contemplará os objetivos, metas, atividades, campo de
prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.
Art. 12. A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão
definidos em ato da SESA e fixados individualmente nos atos de instituição
de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.
Art. 13. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida
nesta Lei Complementar não representará vínculo empregatício com o
Estado do Espírito Santo, não implicará incorporação aos vencimentos
dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como
base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins
previdenciários.
Parágrafo único. Nos programas que tenham duração superior a 11 (onze)
meses, fica garantido o gozo de trinta dias, contínuos ou fracionados em
dois períodos de 15 (quinze) dias, de descanso das atividades de ensino,
pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo
ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou
de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.
Art. 14. O pagamento das bolsas de que trata o ato se dará a título de
doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovações, na forma das Leis Federais nº 10.973, de 2004, e nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não caracterizam contraprestação
de serviços ou vantagem para O doador, sendo vedada a acumulação de
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vitória (ES), Terça-feira 30 de Abril de 2019.
mais de uma bolsa, independente da modalidade. ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a p ro ação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de alho.
FICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO.
6
Art. 15. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas do PEPISUS serão
desenvolvidas exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo Art. 16. O PEPISUS será submetido à gestão da SESA,
projeto. aos quais competem a publicação de normas complementar:
6 1º Os projetos serão instituídos no âmbito do ICEPi e executados em Parágrafo único. Municípios conveniados com o ICEPi poderão desenvolver
função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por programas de formação, pós-graduação e residências próprios, bem como
meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades conceder bolsas nos termos desta Lei Complementar.
do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais,
Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou outras instituições de Art. 17.As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a
da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e demais normas aplicáveis. título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se
necessário.
5 2º A SESA designará profissionais de reconhecido saber para a
coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos Art. 18. A estrutura do ICEPi será definida por decreto mediante a extinção
no âmbito do PEPISUS. ou a transformação de cargos atuais da SESA sem que impliquem em
aumento de despesas.
5 3º Poderão concorrer aos Editais de Bolsa servidores ou não, cidadãos
domiciliados ou não no Estado do Espírito Santo, brasileiros ou estrangeiros, Art. 19. Cabe à SESA emitir normas regulamentares do iNova-Saúde,
desde que atendam aos requisitos do Edital e respectivos projetos de estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
54º Os órgãos entidades previstos neste artigo são autorizados a conceder
recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de abril de 2019.
inovação ao ICEPi ou diretamente aos pesquisadores a eles vinculados,
conforme previsto no plano de trabalho aprovado. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
& 5º A vigência dos instrumentos jurídicos a que se refere este artigo deverá Protocolo 480445
LEI COMPLEMENTAR Nº 910
Dispõe sobre a promoção dos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Espírito Santo (CBMES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais Combatentes e Especialistas da Polícia Militar do Estado
do Espírito Santo (PMES) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) o acesso na hierarquia militar mediante promoções de
forma gradual e sucessiva.
5 1º A promoção dos Oficiais de Administração da PMES e do CBMES será regulada por Lei Complementar que disporá sobre a matéria.
& 2º O ingresso nos quadros de oficiais só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica na seguinte ordem crescente:
x - do círculo dos oficiais subalternos: 2º Tenente e 1º Tenente;
11 - do círculo dos oficiais intermediários: Capitão;
III - do círculo dos oficiais superiores: Major, Tenente-Coronel e Coronel.
5 3º Os quadros da PMES compreendem:
X - quadro de oficiais combatentes (QOCPM);
TI - quadro de oficiais médicos (QOMPM);
III - quadro de oficiais dentistas (QODPM);
IV - quadro de oficiais farmacêuticos/bioquímicos (QOFBPM);
V - quadro de oficiais médicos veterinários (QOMVPM);
VI - quadro de oficiais enfermeiros (QOEPM);
VII - quadro de oficiais músicos (QOMusPM).
5 4º Os quadros do CBMES compreendem:
1 - quadro de oficiais combatentes (QOCBM);
II - quadro de oficiais médicos (QOMBM);
III - quadro de oficiais dentistas (QODBM).
Art. 2º Os Oficiais, sobre cuja promoção trata esta Lei Complementar, serão relacionados pela ordem geral de antiguidade nos seus respectivos quadros.
Art. 3º As promoções devem ser feitas pelo Governador do Estado de acordo com as prescrições desta Lei Complementar entre os Oficiais que satisfaçam
iaimene pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 13/04/2026 12:43:19 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por EMERSON GOMES ALVES (SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SAÚDE - GSESA - SESA - PMAL)
Valor Legal: CÓPIA SIMPLES | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-5F7DSH
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